Norma:Portaria do Diretor 05283 / 2022
Complemento:- SESUC
Data:11/01/2022
Ementa:Regulamenta a compensação de jornada de trabalho na modalidade banco de horas e estabelece as normas para concessão do adicional por serviços extraordinários (hora-extra), aos servidores da Guarda Municipal de Juiz de Fora/MG, nos termos dos arts. 76 a 79 da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995 e dá outras providências.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 12/01/2022 página 00
Vides:
QTD Vides
1 Portaria de Secretário 00021 de 19/12/2023 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Art. 1, § 2     Art. Alterador: Art. 1
2 Portaria de Secretário 00021 de 19/12/2023 - Alteração
Art. Alterado: Art. 6     Art. Alterador: Art. 2


PORTARIA Nº 5283 – SESUC


Regulamenta a compensação de jornada de trabalho na modalidade banco de horas e estabelece as normas para
concessão do adicional por serviços extraordinários (hora-extra), aos servidores da Guarda Municipal de Juiz de
Fora/MG, nos termos dos arts. 76 a 79 da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995 e dá outras providências.


A SECRETÁRIA DE SEGURANÇA URBANA E CIDADANIA DE JUIZ DE FORA, usando das atribuições que lhe conferem o
Decreto Municipal nº 14.346, de 19 de fevereiro de 2021 e considerando os arts. 76 a 79 da Lei Ordinária nº 8.710, de
31 de julho de 1995 e a Portaria Municipal nº 8.936, de 18 de março de 2015,

RESOLVE:

TÍTULO I
DO BANCO DE HORAS

Art. 1º O banco de horas é uma modalidade de compensação de jornada de trabalho que visa compensar o servidor da
Guarda Municipal pelas horas trabalhadas que ultrapassarem a jornada diária de serviço prevista em escala de
trabalho.

§ 1º A compensação de que trata o caput deste artigo ocorrerá mediante a concessão de folgas, a critério da
administração, de modo a não gerar prejuízo ao serviço e ao interesse público.

§ 2º A compensação de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer dentro do ano cujas horas foram registradas,
com exceção das horas registradas durante o mês de dezembro, que poderão ser compensadas no ano subsequente.

§ 3º O Comando da Guarda Municipal deverá adotar as medidas cabíveis a fim de garantir o cumprimento do parágrafo
segundo, de maneira a não gerar prejuízo aos servidores.

Art. 2º A modalidade de que trata o artigo 1º poderá ser aplicada com a finalidade de preencher o quadro de
servidores do dia/turno de serviço, em caso de necessidade de empenho extraordinário, e na hipótese de o servidor
extrapolar a jornada diária em curso em virtude dos desdobramentos do serviço.

Art. 3º O lançamento de eventuais horas excedentes de trabalho do servidor da Guarda Municipal no banco de horas
ficará a cargo do Supervisor responsável pela condução do serviço e deverá ser submetida à aprovação do
Subcomando da Guarda Municipal por meio de relatório de serviço.

Art. 4º A concessão da folga dependerá de prévia solicitação e autorização do Subcomando da Guarda Municipal.

Art. 5º Para a concessão da folga deverão ser observadas as seguintes condições:
I - A solicitação do servidor deverá ser realizada até 48 horas antes do dia de gozo da folga;
II - Para folgas a serem usufruídas aos finais de semana, o prazo será até às 12h de QUINTA-FEIRA;
III - A bem do serviço público, o Comando da Guarda Municipal poderá indeferir a solicitação de folga;
IV - Em caso de indeferimento da solicitação de folga, as horas excedentes continuarão no banco de horas do servidor
solicitante para posterior gozo.

TÍTULO II
DA CONCESSÃO DE ADICIONAL DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS

Art. 6º Somente será autorizada a prestação de serviço extraordinário pelos servidores da Guarda Municipal, desde que
em serviço operacional de rua, para atendimento de situações excepcionais e transitórias, por imperiosa necessidade,
cujo adiamento ou interrupção importe em prejuízo manifesto para o serviço.

Art. 7º A prestação de serviço extraordinário pelos servidores da Guarda Municipal necessitará de prévia autorização da
Secretária de Segurança Urbana e Cidadania, mediante solicitação expressa e fundamentada do Comando da Guarda
Municipal.

Parágrafo único. É vedada a prestação de mais de 50 (cinquenta) horas-extras por mês, por servidor.

Art. 8º Para fins de concessão de adicional de serviços extraordinários, a supervisão de Administração e Monitoramento
Funcional da Guarda Municipal disponibilizará, até o dia 1º de cada mês, listagem dos servidores da Guarda Municipal
que manifestaram interesse em prestar serviço extraordinário durante o corrente mês, respeitada à exigência do artigo
6º desta portaria.

Parágrafo único. Excepcionalmente, no mês de janeiro de 2022, a listagem de que trata o caput deste artigo deverá ser
disponibilizada até o dia 15.

Art. 9º Em nenhuma hipótese será autorizada a concessão do adicional por serviços extraordinários para execução de
serviço operacional em curso, bem como para acompanhamento de possíveis desdobramentos relacionados ao
empenho da Guarda Municipal.

Art. 10. Sempre que possível, será dada preferência por suprir a demanda mencionada no art. 6º por servidores que
manifestarem o interessem em computar as horas excedentes trabalhadas para o banco de horas.

Art. 11. Em nenhuma hipótese será autorizado à concessão de adicional por serviços extraordinários aos servidores
ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de janeiro de 2022.


a) LETÍCIA FONSECA PAIVA DELGADO - Secretária de Segurança Urbana e Cidadania.


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