Norma:Portaria do Diretor 05289 / 2022 (revogada)
Complemento:- SRH
Data:11/01/2022
Ementa:Aprova o Regimento Interno da Comissão Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e das Comissões Setoriais, da Rede de Prevenção e Combate ao Assédio Moral, e dá outras providências.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 12/01/2022 página 00
Vides:
QTD Vides
1 Portaria de Secretário 00339 de 09/07/2026 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 1


PORTARIA Nº 5289 - SRH


Aprova o Regimento Interno da Comissão Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e das Comissões Setoriais,
da Rede de Prevenção e Combate ao Assédio Moral, e dá outras providências.


A SECRETÁRIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28, da Lei nº 13.830,
de 31 de janeiro de 2019 e considerando o disposto no art. 9º, do Decreto nº 14.696, de 28 de julho de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral - CCPCAM
e da(s) Comissão(ões) Setorial(ais) - CS, da Rede de Prevenção e Combate ao Assédio Moral, conforme previsto no art.
5º, § 4º, do Decreto nº 14.696, de 28 de julho de 2021 e conforme o Decreto nº 14.695, de 28 de julho de 2021,
constantes do Anexo I desta Portaria.

Art. 2º Ficam instituídas as Comissões Setoriais da Rede de Prevenção e Combate ao Assédio Moral, nos termos do
art. 6º, do Decreto nº 14.696, de 2021, constantes do Anexo II desta Portaria.

Parágrafo único. Os titulares das unidades administrativas da Administração Direta e Indireta do Município de Juiz de
Fora, mencionadas no Anexo II desta Portaria, deverão encaminhar indicação de nomeação de seus representantes,
servidores efetivos, como membros das Comissões Setoriais, titulares e suplentes, à Secretaria de Recursos Humanos,
impreterivelmente, em até 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação desta Portaria.

Art. 3º Registre-se, publique-se no Órgão Oficial do Município e cumpra-se.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de janeiro de 2022.


a) MARTA VASCONCELLOS CARRILHO - Secretária de Recursos Humanos - em substituição.



ANEXO I

REGIMENTO INTERNO

Comissão Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Comissão(ões) Setorial(ais), da Rede de Prevenção e
Combate ao Assédio Moral

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS, DA CONSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 1º O presente Regimento tem por finalidade estabelecer normas e disciplinar as atividades e o funcionamento da
Comissão Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral - CCPCAM e da(s) Comissão(ões) Setorial(ais) - CS, da
Rede de Prevenção e Combate ao Assédio Moral, em observância ao disposto no Decreto nº 14.696, de 28 de julho de
2021.

Art. 2º A Rede de Prevenção e Combate ao Assédio Moral, instituída pelo Decreto nº 14.696, de 2021, é composta
pela CCPCAM e pela(s) CS, cujo funcionamento é regido por este Regimento Interno e pelo disposto no Decreto nº
14.696, de 2021.

Art. 3º A Rede de Prevenção e Combate ao Assédio Moral tem por finalidade desenvolver ações relativas à prevenção e
ao combate de sua prática no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, em especial:
I - acompanhar as denúncias de prática de assédio moral;
II - contribuir para a melhoria das relações de trabalho;
III - propor ações de prevenção ao assédio moral;
IV - discutir sobre a realização de campanhas educativas de combate ao assédio moral;
V - mediar os conflitos decorrentes da prática de suposto assédio moral, previamente à promoção da correição, pela
Controladoria-Geral do Município - CGM.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, DA ESTRUTURA, DO FUNCIONAMENTO E DO MANDATO DA COMISSÃO CENTRAL DE PREVENÇÃO E
COMBATE AO
ASSÉDIO MORAL - CCPAM

SEÇÃO I
Da Composição

Art. 4º A CCPAM é subordinada à Secretaria de Recursos Humanos, e composta por 08 (oito) membros efetivos, com
seus respectivos suplentes, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Recursos Humanos - SRH;
II - 1 (um) representante da Procuradoria-geral do Município - PGM;
III - 1 (um) representante da Secretaria Especial de Direitos Humanos - SEDH;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Assistência Social - SAS;
V - 4 (quatro) servidores efetivos, sendo 2 (dois) indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Juiz de
Fora (SINSERPU-JF) e 2 (dois) pelo Sindicato dos Professores de Juiz de Fora (SINPRO/JF).

§ 1º O mandato dos integrantes terá duração de 2 (dois) anos, sendo possível uma recondução.

§ 2º A coordenação da comissão caberá ao representante da Secretaria de Recursos Humanos - SRH.

§ 3º Os membros suplentes substituirão os respectivos titulares na ocorrência de ausências ou impedimentos destes.

SEÇÃO II
Das Competências

Art. 5º Compete à CCPCAM:
I - discutir, prevenir, analisar, fiscalizar os casos relativos às supostas condutas de prática de assédio moral;
II - zelar pelo cumprimento da Lei Municipal nº 10.607, de 15 de dezembro de 2003 e pelo disposto no Decreto nº
14.695, de 28 de julho de 2021;
III - coordenar a Rede de Prevenção e Combate ao Assédio Moral no âmbito dos órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal;
IV - desenvolver atividades de prevenção e combate à prática de assédio moral;
V - mediar os conflitos decorrentes dos atos configurados como assédio moral, nos casos não solucionados no âmbito
das CS;
VI - exercer as atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário para preservar a
intimidade das partes envolvidas;
VII - promover atividades de capacitação, seminários, palestras e oficinas com os agentes multiplicadores, facilitadores
e colaboradores, a serem executadas pela Secretaria de Recursos Humanos - SRH.

SEÇÃO III
Do Funcionamento

Art. 6º A CCPCAM, na primeira reunião de instalação, definirá, por meio de voto de seus membros titulares, seu
subcoordenador(a) e seu secretário(a).

Parágrafo único. Após a primeira reunião de instalação da Comissão Central de Prevenção e Combate ao Assédio
Moral, haverá a escolha do(a) subcoordenador(a) e do(a) secretário(a):
I - na primeira reunião de recondução ou troca do mandato dos membros;
II - na ocorrência de perda do mandato do membro eleito como subcoordenador ou secretário;
III - no caso de renúncia do membro ocupante da função de subcoordenador(a) ou secretário(a).

Art. 7º A CCPCAM reunir-se-á:
I - ordinariamente: na primeira quarta-feira do mês a cada três meses, às 14:30 horas, se recair em dia útil, ou no
primeiro dia útil subsequente quando não recair sobre dia útil;
II - extraordinariamente:
a) por convocação do titular da Secretaria de Recursos Humanos - SRH;
b) por convocação do(a) coordenador(a);
c) por convocação do(a) subcoordenador(a), nos casos de substituição do(a) Coordenador(a); ou
d) por convocação de 2/3 (dois) terço de seus membros titulares.

Parágrafo único. As convocações extraordinárias devem ser realizadas com antecedência mínima de 1 (um) dia útil,
antes da realização da respectiva reunião.

Art. 8º Compete:
I - ao(a) coordenador(a):
a) coordenar todas as reuniões da CCPCAM;
b) convocar reuniões extraordinárias na forma do artigo anterior; e
c) definir a pauta das reuniões da CCPCAM.
II - o(a) subcoordenador(a):
a) substituir o(a) coordenador(a) nos seus impedimentos legais;
b) coordenar subgrupos de trabalho quando delegados pelo(a) coordenador(a) formados conforme as temáticas de
interesse de cada gestão;
c) expedir todas as comunicações da CCPCAM;
d) preparar a pauta das reuniões da CCPCAM; e
e) distribuir as demandas de mediações de conflito entre servidores públicos municipais, oriundas da Controladoria-
Geral do Município - CGM, para as respectivas CS.
III - ao(a) secretário(a):
a) lavrar atas de reuniões da CCPCAM.

Art. 9º Todas as reuniões da CCPCAM serão registradas em atas a serem arquivadas em processo administrativo
eletrônico próprio (1DOC).

Art. 10. Os membros da CCPCAM deverão comunicar e justificar as eventuais ausências às reuniões da comissão.

§ 1º Na ocorrência de ausências injustificadas, a CCPCAM deverá comunicar o fato ao Secretário de Recursos
Humanos, para a formalização do respectivo registro perante a unidade de lotação respectiva.

§ 2º Ocorrerá perda do mandato do membro da CCPCAM na ocorrência de 4 (quatro) ausências injustificadas,
contínuas ou intercaladas, no período de 12(doze) meses, nas reuniões da comissão.

Art. 11. As deliberações da CCPCAM serão realizadas por meio da maioria dos votos de seus membros titulares.

Parágrafo único. No caso de empate em suas deliberações, caberá ao coordenador o voto de qualidade, nos termos do
art. 5º, § 3º, do Decreto nº 14.696, de 2021.

Art. 12. As reuniões ocorrerão com a presença dos membros titulares, que deverão em caso de ausência, convocar
seu suplente a participar da reunião, observando o disposto no art. 10 deste Regimento Interno.

SEÇÃO IV
Do Mandato

Art. 13. Os membros titulares e suplentes da CCPCAM terão mandato de 2 (dois) anos, sendo possível uma
recondução.

Art. 14. Ocorrerá a perda do mandato dos membros titulares ou suplentes, quando da ocorrência de uma das
seguintes hipóteses:
I - a pedido do membro titular ou suplente;
II - na constatação de faltas injustificadas, na forma do § 2º do art. 10, deste Regimento Interno;
III - nas vacâncias decorrentes de falecimento, exoneração do cargo efetivo, demissão do cargo efetivo, aposentadoria
ou posse em outro cargo efetivo inacumulável em outro órgão público;
IV - destituição do cargo ou função, determinada em razão de Processo Administrativo Disciplinar;
V - deferimento de licença para tratar de interesses particulares, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro, licença para serviço militar, licença para aperfeiçoamento profissional, licença para atividade política ou
afastamento para exercício de mandato eletivo municipal, estadual ou federal;
VI - cessão para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e
dos Municípios;
VII - remanejamento para outra unidade administrativa.

Art. 15. Na ocorrência de perda do mandato de membro efetivo da CCPCAM, este será substituído automaticamente
pelo membro suplente respectivo.

Art. 16. Haverá a necessidade de nova indicação e respectiva nomeação de membro suplente, quando da ocorrência
de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 17 e 18 deste Regimento Interno.
Parágrafo único. A substituição do membro suplente deverá ocorrer em período não superior a 30(trinta) dias,
contados da data da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos arts. 17 e 18 deste Regimento Interno.

Art. 17. Não caracteriza recondução a indicação e nomeação de membro suplente como membro titular, e vice-versa,
para novo mandato.

Art. 18. O mandato de membro, na condição de titular ou suplente, nomeado em razão da ocorrência de uma das
hipóteses previstas nos arts. 17 e 18 deste Regime Interno, terá a duração equivalente ao tempo que faltava para
completar o período de 2 (dois) anos do membro anterior.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, DA ESTRUTURA, DO FUNCIONAMENTO E DO MANDATO DA(S) COMISSÃO(ÕES) SETORIAL(AIS)

SEÇÃO I
Da Composição

Art. 19. As CS serão instituídas no âmbito da Administração Pública Municipal, podendo englobar mais de uma unidade
administrativa da Administração Direta ou órgão da Administração Indireta do Município, e serão compostas por 3
(três) servidores efetivos, indicados pelo(s) titulares da(s) unidade(s) administrativas, com a respectiva lista de
suplentes.

Parágrafo único. Os membros suplentes substituirão os respectivos titulares na ocorrência de ausências ou
impedimentos destes.

SEÇÃO II
Das Competências

Art. 20. Compete à(s) CS:
I - acolher e orientar o servidor que formalizar a denúncia;
II - realizar a mediação entre os servidores envolvidos na suposta prática de assédio moral, onde serão propostas
soluções práticas visando à composição do conflito;
III - notificar as partes envolvidas sobre a realização da audiência de conciliação;
IV - encaminhar o resultado da(s) mediação(ões) para CCPCAM;
V - apoiar a CCPCAM nas ações preventivas relativas ao combate da prática de assédio moral.

Parágrafo único. Em caso de impedimento, suspeição ou em situações que possam interferir no desempenho de suas
funções com independência e imparcialidade, o respectivo membro da comissão deverá declarar os motivos e requerer
sua substituição por seu suplente.

SEÇÃO III
Do Funcionamento

Art. 21. A CS, na primeira reunião de instalação, definirá, por meio de voto de seus membros titulares, seu
coordenador(a) e seu secretário(a).

Parágrafo único. Após a primeira reunião de instalação da CS:
I - haverá a escolha do(a) coordenador(a) e do(a) secretário(a) na primeira reunião de recondução ou troca do
mandato dos membros;
II - na ocorrência de perda do mandato do membro eleito como coordenador ou secretário;
III - no caso de renúncia do membro ocupante da função de coordenador ou secretário.

Art. 22. A CS reunir-se-á:
a) por convocação do CCPCAM;
b) por convocação do coordenador(a);
c) por convocação de 2/3 (dois) terço de seus membros; ou
d) sempre que for recebida comunicação de procedimento de mediação entre os servidores públicos envolvidos na
suposta prática de assédio moral.

Parágrafo único. As convocações devem ser realizadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos, antes da
realização da respectiva reunião.

Art. 23. Compete:
I - ao(a) coordenador(a):
a) coordenar todas as reuniões da CS;
b) convocar reuniões extraordinárias na forma do artigo anterior; e
c) definir a pauta das reuniões da CS.
II - ao(a) Secretário(a):
a) lavrar atas de reuniões da CS;
b) expedir todas as comunicações da CS;
c) preparar a pauta das reuniões da CS; e
d) notificar e convocar os servidores envolvidos na suposta prática de assédio moral para reunião de mediação de
conflito.

Art. 24. Todas as reuniões da CS serão registradas em atas a serem arquivadas em processo administrativo eletrônico
próprio (1DOC).

Art. 25. Os membros da CS deverão comunicar e justificar as eventuais ausências às reuniões da comissão.

§ 1º Na ocorrência de ausências injustificadas, a CS deverá comunicar o fato à CCPCAM para a formalização do
respectivo registro perante a unidade de lotação respectiva.

§ 2º Ocorrerá perda do mandato do membro da CS, na ocorrência de 4 (quatro) ausências injustificadas, contínuas ou
intercaladas, no período de 12(doze) meses, nas reuniões da comissão.

Art. 26. As reuniões ocorrerão com a presença dos membros titulares que deverão, em caso de ausência, convocar
seu suplente a participar da reunião, observando o disposto no artigo anterior deste Regimento Interno.

SEÇÃO IV
Do Mandato

Art. 27. Os membros titulares e suplentes da CS terão mandato de 2 (dois) anos, sendo possível uma recondução.

Art. 28. Ocorrerá a perda do mandato dos membros titulares ou suplentes, na ocorrência de uma das seguintes
hipóteses:
I - a pedido do membro titular ou suplente;
II - na constatação de faltas injustificadas, na forma do § 2º do art. 28, deste Regimento Interno;
III - nas vacâncias decorrentes de falecimento, exoneração do cargo efetivo, demissão do cargo efetivo, aposentadoria
ou posse em outro cargo efetivo inacumulável em outro órgão público;
IV - destituição do cargo ou função, determinada em razão de Processo Administrativo Disciplinar;
V - deferimento de licença para tratar de interesses particulares, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro, licença para serviço militar, licença para aperfeiçoamento profissional, licença para atividade política ou
afastamento para exercício de mandato eletivo municipal, estadual ou federal;
VI - cessão para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e
dos Municípios;
VII - remanejamento para outra unidade administrativa.

Art. 29. Na ocorrência de perda do mandato de membro efetivo da CS, este será substituído automaticamente pelo
membro suplente respectivo.

Art. 30. Haverá a necessidade de nova indicação e respectiva nomeação de membro suplente, quando da ocorrência
de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 31 e 32 deste Regimento Interno.

Parágrafo único. A substituição do membro suplente deverá ocorrer em período não superior a 30(trinta) dias,
contados da data da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos arts. 31 e 32 deste Regimento Interno.

Art. 31. Não caracteriza recondução a indicação e nomeação de membro suplente como membro titular, e vice-versa,
para novo mandato.

Art. 32. O mandato de membro, na condição de titular ou suplente, nomeado em razão da ocorrência de uma das
hipóteses previstas nos arts. 31 e 32 deste Regime Interno, terá a duração equivalente ao tempo que faltava para
completar o período de 2 (dois) anos do membro anterior.

CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO

Art. 33. O procedimento de mediação entre os servidores públicos envolvidos na suposta prática de assédio moral será
iniciado com o recebimento da denúncia de assédio moral, encaminhada pela Controladoria-Geral do Município - CGM à
CCPCAM.

Art. 34. A CCPCAM, através de sua secretaria, realizará o controle e a distribuição da denúncia de que trata o artigo
anterior, para mediação por parte da CS, respectiva, de lotação dos servidores envolvidos.

§ 1º Na ocorrência de lotação diversa entre o servidor denunciante e o servidor denunciado, a CS competente para a
realização do procedimento de mediação será aquela de lotação do servidor denunciante.

§ 2º A distribuição da denúncia para mediação pela CS respectiva deverá ser realizada pela secretaria da CCPCAM, em
período não superior a 2 (dois) dias úteis, contados do recebimento da denúncia encaminhada pela Controladoria-Geral
do Município - CGM.

Art. 35. Após o recebimento da denúncia pela secretaria da CS, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - agendamento da reunião extraordinária para realização do procedimento de mediação;
II - notificação dos servidores envolvidos na denúncia de assédio moral, denunciante e denunciado(s), quanto à
realização da reunião de mediação estabelecendo o dia, horário e local, este preferencialmente neutro e
obrigatoriamente diverso do local de trabalho dos envolvidos;
III - informar aos servidores envolvidos, denunciante e denunciado, a possibilidade de representação por entidade
sindical, associação ou outro representante de sua escolha, desde que a referida representação seja formalizada por
instrumento de mandato específico para esta finalidade.

§ 1º Antes do agendamento da reunião para realização da reunião de mediação, os membros da CS devem ser
consultados para verificação de impedimento, suspeição ou situações que possam interferir no desempenho de suas
funções com independência e imparcialidade, devendo, neste caso, o(s) respectivo(s) membro(s) da comissão declarar
os motivos e requerer a(s) sua(s) substituição(ões) por seu(s) suplente(s).

§ 2º O procedimento do parágrafo anterior deverá ser adotado para o suplente que substituir o membro titular, que se
declarar, motivadamente, impedido, suspeito ou em situação que possa interferir no desempenho de suas funções com
independência e imparcialidade.

§ 3º No caso de impedimento, suspeição ou situação que possa interferir no desempenho das funções do membro
titular e de seu respectivo suplente na CS, a substituição poderá recair sobre um dos demais membros suplentes,
observada a ordem preferencial de maior idade.

§ 4º Persistindo impedimento, suspeição ou situação que possa interferir no desempenho das funções dos membros da
CS com independência e imparcialidade, de forma que o número de membros da comissão setorial, mesmo com a
utilização dos membros suplentes, seja inferior a 3 (três), inviabilizando o funcionamento da CS para especifico
procedimento de mediação, a Comissão Setorial deverá devolver a denúncia para a CCPCAM, acompanhada de relatório
que motivará a referida devolução.

§ 5º A reunião de mediação ou a devolução para CCPCAM deverão acontecer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis,
contados do recebimento da denúncia pela secretaria da CS.

Art. 36. A reunião de mediação contará com a participação dos membros titulares da CS, do servidor denunciante e
do(s) servidor(es) denunciado(s), ou do(s) representante(s), se for o caso.

Art. 37. Havendo composição entre as partes, na reunião de mediação será elaborado relatório conclusivo acerca do
referido acordo, que será assinado por todos os presentes.

Art. 38. A Comissão setorial, após a realização da reunião de mediação, deverá:
I - Havendo composição entre as partes:
a) encaminhar comunicação para o(s) titular(es) da(s) unidade(s) de lotação dos servidores envolvidos; e
b) devolver a denúncia, acompanhada do relatório conclusivo, para CCPCAM.
II - Não havendo composição entre as partes, deverá ser colocada a informação na ata da reunião de mediação, que
será assinada por todos os presentes, e devolvida juntamente com a denúncia para CCPCAM.

Art. 39. A CS deverá finalizar o procedimento estabelecido no art. 41 deste Regimento Interno em período não
superior a 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados do recebimento da denúncia por sua secretaria.

Art. 40. Devolvida a denúncia para CCPCAM, em decorrência do disposto no art. 35, § 4º, e no art. 38, inc. I d este
Regimento Interno, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - composição de comissão especial, com 3 (três) membros oriundos dos titulares da CCPCAM, que não estejam
exercendo as funções de coordenador, subcoordenador ou secretário, para realização do procedimento de mediação,
em atendimento ao disposto no art. 4, inciso V, do Decreto nº 14.696, de 2021;
II - adoção dos procedimentos estabelecidos nos art. 38, §§ 1º e 2º, deste Regimento Interno;
III - adoção pela comissão especial, definida no inciso I deste artigo, dos procedimentos estabelecidos nos arts. 38, I,
II, III e §§ 5º, 39, 40, 41 e 42, deste Regimento Interno.

Art. 41. Devolvida a denúncia para CCPCAM, forma estabelecida nos arts. 41 e 42, deste Regimento Interno, a
comissão providenciará o registro e devolução para Controladoria-Geral do Município - CGM.

Art. 42. No caso de ser constatada pela CCPCAM evidência de má-fé do denunciante ou a prática, pelo mesmo, de
conduta definida como falta pela Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, a comissão deverá comunicar o fato à
Controladoria-Geral do Município - CGM, para a adoção das medidas administrativas cabíveis, em atendimento ao
disposto no art. 154, da Lei nº 8.710, de 1995.

Parágrafo único. A constatação pela CS da situação descrita no caput deste artigo deverá ser formalizada para a
CCPCAM.

Art. 43. Ao final da reunião de mediação, os servidores envolvidos serão cientificados de que em nenhum caso será
permitida qualquer represália contra o denunciante, com o intuito de assegurar que o assédio moral não venha a
ocorrer.

Art. 44. Todas as informações relacionadas à prática de assédio moral terão caráter confidencial para preservação do
anonimato e da integridade dos envolvidos, sendo estas de conhecimento exclusivo dos membros da CCPCAM e da CS,
a quem se impõe o dever do sigilo, sob pena de responder perante os órgãos de controle do Município.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. Os casos omissos deste Regimento serão submetidos à CCPCAM, que realizará a avaliação técnica e
encaminhará a mesma para aprovação do titular da Secretaria de Recursos Humanos, que decidirá, ouvida a Assessoria
Jurídica Local, se for o caso.

Art. 46. O presente Regimento Interno poderá ser modificado no todo ou em parte, atendidas as seguintes
condicionantes:
I - a pedido da CCPCAM, através de reunião específica para esta finalidade e com aprovação de 2/3 (dois terços) de
seus membros titulares;
II - por decisão do titular da Secretaria de Recursos Humanos.

Art. 47. Poderá ser instituída mais de 1 (uma) CS em unidade administrativa da Administração Direta do Município, ou
órgão da Administração Indireta Municipal, quando o número de servidores for superior a 500 (quinhentos).

Art. 48. Ficam os membros da Comissão Central e das Comissões setoriais, impedidos de serem convocados a
testemunhar em procedimentos administrativos e/ou judiciais envolvendo as partes de uma denúncia de assédio moral
pela Prefeitura de Juiz de Fora.

Art. 49. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.



ANEXO II

COMISSÕES SETORIAIS

COMISSÃO SETORIAL UNIDADE(S)
I SE
II SE
III SE
IV SE
V SE
VI SS
VII SS
VIII SS
IX DEMLURB
X DEMLURB
XI SO e SESUC
XII SRH, STDA e SF
XIII SECOM, SEAPA e SMU
XIV SEDH, SAS e SG
XV PGM, CGM e SEPPOP
XVI SESMAUR, SEL e SEDIC
XVII PROCON, JFPREV E MAPRO
XVIII FUNALFA, SEPUR e SETUR


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