Norma:Decreto do Executivo 15004 / 2022
Data:02/02/2022
Ementa:Define a classificação de atividades de acordo com o risco e regulamenta a permissão para atividades na residência no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 03/02/2022 página 00
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 15447 de 12/08/2022 - Alteração
Art. Alterado: Art. 2, parágrafo único     Art. Alterador: Art. 1
2 Decreto do Executivo 15447 de 12/08/2022 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 2, § 2     Art. Alterador: Art. 2
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 15004.doc 03/02/2022 75 KB


DECRETO Nº 15.004 - de 02 fevereiro de 2022.


Define a classificação de atividades de acordo com o risco e regulamenta a permissão para atividades na residência no
âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.


A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 47, VI da Lei Orgânica do
Município,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 1º, IV, 170, parágrafo único e 174, caput da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, quanto ao tratamento
diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte e às microempresas, a ser dispensado pelo município no
âmbito de suas atribuições;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a criação da Rede Nacional
para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 47.776, de 04 de dezembro de 2019;

CONSIDENRANDO a Resolução CGSIM 48, de 11 de outubro de 2018,

DECRETA:

Art. 1º Para promover a melhoria do ambiente de negócios no município, ficam dispensados da necessidade de
alteração do uso do imóvel residencial, os empreendimentos que atenderem as condições deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto contempla os Microempreendedores Individuais - MEI, e os demais empreendimentos
enquadrados como baixo risco, conforme Decreto Municipal nº 15.003, de 02 de fevereiro de 2022.

Parágrafo único. Para os fins dos benefícios deste Decreto os empreendimentos deverão:

I - Ser executadas em área sobre a qual o seu exercício é plenamente regular, conforme determinações do zoneamento
urbano aplicável, incluindo a legislação municipal ou, nos termos do art. 7º Lei Complementar Federal nº 123, de 2006,
quando instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária, imobiliária e edilícia, inclusive habite-se;
II - Sejam instaladas, em edificações se a área total construída for igual ou inferior a 200 m²;
III - em locais de reunião de público com lotação até 20 (vinte) pessoas;
IV - em local sem subsolo com uso distinto de estacionamento;
V - sem possuir líquido inflamável ou combustível acima de 1000 L (mil litros);
VI - sem possuir gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 kg (cento e noventa quilogramas).

Art. 3º Para o exercício de atividade comercial em imóveis multifamiliares, o empreendimento sujeitar-se-á à anuência
do respectivo condomínio, manifestada em ata de reunião ou, inexistindo condomínio, à expressa autorização dos
moradores das unidades imobiliárias, conforme definição em regulamento.

Art. 4º A fiscalização dos empreendimentos beneficiados neste Decreto, será realizada posteriormente, de ofício ou
como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.

Art. 5º Os imóveis parcialmente ocupados pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte serão considerados de
destinação residencial, para efeito de lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, enquanto
forem residências de seus titulares e atenderem ao disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Os benefícios do presente Decreto não geram direitos adquiridos e nem permitem que haja
transformação de uso residencial para comercial, quando não estiver atendida a legislação de uso e ocupação do solo,
vigente no local.

Art. 6º Os estabelecimentos que exerçam atividades de interesse sanitário, localizados em residências, deverão
atender aos seguintes requisitos:
I - executar suas atividades em local com área física separada das áreas de moradia, podendo compartilhar apenas as
dependências de banheiro para funcionários; depósito de material de limpeza - DML; vestiário; lavanderia e; local de
deposito de resíduos;
II - o local de manipulação, caso haja, deverá ser de uso exclusivo para a atividade econômica a ser desenvolvida, não
podendo servir de permanência e uso dos moradores que estejam envolvidos nas atividades relacionadas ao
empreendimento;
III - os utensílios e equipamentos a serem utilizados para o preparo de produtos deverão ser exclusivos para o
processo, não podendo ser utilizados utensílios da moradia;
IV - as áreas da residência, incluindo moradia, construções anexas, terreno ou quintal devem ser mantidas em
condições adequadas de conservação, livre de objetos em desuso, resíduos, entulhos ou de condições que propiciem a
criação e permanência de vetores e pragas urbanas.

Art. 7º O responsável pelas atividades poderá ser o proprietário ou funcionário designado, devidamente capacitado,
sem prejuízo dos casos onde há previsão legal para responsabilidade técnica.

Art. 8º O uso da residência para fins comerciais dá a autoridade sanitária, no desempenho de suas atribuições e
atendidas às formalidades legais, livre acesso, em qualquer dia e hora, a estabelecimentos, ambientes e serviços de
interesse direto ou indireto para a saúde, para inspeção e aplicação de medidas de controle sanitário.

Art. 9º Os empreendedores objeto deste Decreto responderão, nos termos legais e de acordo com a legislação
sanitária vigente, por infrações e danos causados à saúde pública.

Art. 10. As infrações às disposições constantes deste Decreto, ficam sujeitas às penalidades previstas no art. 51 e
seguintes da Lei nº 6.910, de 31 de maio de 1986.

Art. 11. Registre-se, publique-se no Órgão Oficial do Município e cumpra-se.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 02 de fevereiro de 2022.


a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.

ANEXO I
ATIVIDADES LIBERADAS

CNAE ATIVIDADE
1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas
1032-5/99 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito
1033-3/01 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes
1091-1/02 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria predominância de produção própria
1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas
1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates
1094-5/00 Fabricação de massas alimentícias
1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos
1629-3/01 Artesão em madeira- Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis
1721-4/00 Artesão em cortiça, bambu e afins - Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e
outros materiais trançados, exceto móveis
3101-2/00 Fabricação de móveis com predominância de madeira
4520-0/05 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores (sem lubrificação)
4635-4/03 Comércio atacadista de bebidas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4721-0/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
4723-7/00 Comércio varejista de bebidas - (venda bebidas alcoólicas e não alcoólicas, não consumidas no local de
venda)
4751-2/01 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
4751-2/02 Recarga de cartuchos para equipamentos de informática
4755-5/02 Comercio varejista de artigos de armarinho
4757-1/00 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico,
exceto informática e comunicação
4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente
4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
4782-2/01 Comércio varejista de calçados
4785-7/01 Comércio varejista de antiguidades
4789-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos
4789-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais
4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente tais como: artigos religiosos e de
culto - artigos eróticos (sex shop) - artigos funerários - artigos para festas - plantas, flores e frutos artificiais para
ornamentação- perucas - artigos para bebê- rede de dormir - extintores, exceto para veículos -
5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar
9002-7/02 Restauração de obras de arte
9511-8/00 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos
8211-3/00 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo, Representações comerciais, escritórios de
profissionais, empresas e firmas de prestação de serviços profissionais e técnicos, atividades estas exercidas em
expediente interno sem fluxo de pessoas, com acesso às dependências fechado, não configurando estabelecimento
aberto, e ocupando no imóvel a área máxima de 150m² - observado o Art. 4S da Lei nº 8461/94 -(Anexo “S”)
contabilidade, engenharia...
8299-7/99 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente
9521-5/00 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico
9529-1/02 Chaveiros
9529-1/04 Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não motorizados
9529-1/05 Reparação de artigos do mobiliário
9529-1/09 Reparação de artigos do mobiliário
1412-6/01 Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida (Alfaiataria)
4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines (Bazar)
1340-5/99 - Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário (Bordadeira)
1099-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente - sem consumo no local
(Delivery)
4543-9/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas
4520-0/01 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores


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