Norma: | Decreto do Executivo 15004 / 2022 | ||||||||
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Data: | 02/02/2022 | ||||||||
Ementa: | Define a classificação de atividades de acordo com o risco e regulamenta a permissão para atividades na residência no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências. | ||||||||
Processo: | 00000/0000 vol. 00 | ||||||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 03/02/2022 página 00 | ||||||||
Vides: |
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Anexos: |
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DECRETO Nº 15.004 - de 02 fevereiro de 2022. Define a classificação de atividades de acordo com o risco e regulamenta a permissão para atividades na residência no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 47, VI da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO o disposto nos arts. 1º, IV, 170, parágrafo único e 174, caput da Constituição Federal; CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, quanto ao tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte e às microempresas, a ser dispensado pelo município no âmbito de suas atribuições; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a criação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 47.776, de 04 de dezembro de 2019; CONSIDENRANDO a Resolução CGSIM 48, de 11 de outubro de 2018, DECRETA: Art. 1º Para promover a melhoria do ambiente de negócios no município, ficam dispensados da necessidade de alteração do uso do imóvel residencial, os empreendimentos que atenderem as condições deste Decreto. Art. 2º Este Decreto contempla os Microempreendedores Individuais - MEI, e os demais empreendimentos enquadrados como baixo risco, conforme Decreto Municipal nº 15.003, de 02 de fevereiro de 2022. Parágrafo único. Para os fins dos benefícios deste Decreto os empreendimentos deverão: I - Ser executadas em área sobre a qual o seu exercício é plenamente regular, conforme determinações do zoneamento urbano aplicável, incluindo a legislação municipal ou, nos termos do art. 7º Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, quando instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária, imobiliária e edilícia, inclusive habite-se; II - Sejam instaladas, em edificações se a área total construída for igual ou inferior a 200 m²; III - em locais de reunião de público com lotação até 20 (vinte) pessoas; IV - em local sem subsolo com uso distinto de estacionamento; V - sem possuir líquido inflamável ou combustível acima de 1000 L (mil litros); VI - sem possuir gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 kg (cento e noventa quilogramas). Art. 3º Para o exercício de atividade comercial em imóveis multifamiliares, o empreendimento sujeitar-se-á à anuência do respectivo condomínio, manifestada em ata de reunião ou, inexistindo condomínio, à expressa autorização dos moradores das unidades imobiliárias, conforme definição em regulamento. Art. 4º A fiscalização dos empreendimentos beneficiados neste Decreto, será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente. Art. 5º Os imóveis parcialmente ocupados pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte serão considerados de destinação residencial, para efeito de lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, enquanto forem residências de seus titulares e atenderem ao disposto neste Decreto. Parágrafo único. Os benefícios do presente Decreto não geram direitos adquiridos e nem permitem que haja transformação de uso residencial para comercial, quando não estiver atendida a legislação de uso e ocupação do solo, vigente no local. Art. 6º Os estabelecimentos que exerçam atividades de interesse sanitário, localizados em residências, deverão atender aos seguintes requisitos: I - executar suas atividades em local com área física separada das áreas de moradia, podendo compartilhar apenas as dependências de banheiro para funcionários; depósito de material de limpeza - DML; vestiário; lavanderia e; local de deposito de resíduos; II - o local de manipulação, caso haja, deverá ser de uso exclusivo para a atividade econômica a ser desenvolvida, não podendo servir de permanência e uso dos moradores que estejam envolvidos nas atividades relacionadas ao empreendimento; III - os utensílios e equipamentos a serem utilizados para o preparo de produtos deverão ser exclusivos para o processo, não podendo ser utilizados utensílios da moradia; IV - as áreas da residência, incluindo moradia, construções anexas, terreno ou quintal devem ser mantidas em condições adequadas de conservação, livre de objetos em desuso, resíduos, entulhos ou de condições que propiciem a criação e permanência de vetores e pragas urbanas. Art. 7º O responsável pelas atividades poderá ser o proprietário ou funcionário designado, devidamente capacitado, sem prejuízo dos casos onde há previsão legal para responsabilidade técnica. Art. 8º O uso da residência para fins comerciais dá a autoridade sanitária, no desempenho de suas atribuições e atendidas às formalidades legais, livre acesso, em qualquer dia e hora, a estabelecimentos, ambientes e serviços de interesse direto ou indireto para a saúde, para inspeção e aplicação de medidas de controle sanitário. Art. 9º Os empreendedores objeto deste Decreto responderão, nos termos legais e de acordo com a legislação sanitária vigente, por infrações e danos causados à saúde pública. Art. 10. As infrações às disposições constantes deste Decreto, ficam sujeitas às penalidades previstas no art. 51 e seguintes da Lei nº 6.910, de 31 de maio de 1986. Art. 11. Registre-se, publique-se no Órgão Oficial do Município e cumpra-se. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 02 de fevereiro de 2022. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa. ANEXO I ATIVIDADES LIBERADAS CNAE ATIVIDADE 1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas 1032-5/99 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito 1033-3/01 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes 1091-1/02 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria predominância de produção própria 1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas 1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates 1094-5/00 Fabricação de massas alimentícias 1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos 1629-3/01 Artesão em madeira- Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis 1721-4/00 Artesão em cortiça, bambu e afins - Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis 3101-2/00 Fabricação de móveis com predominância de madeira 4520-0/05 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores (sem lubrificação) 4635-4/03 Comércio atacadista de bebidas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 4721-0/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes 4723-7/00 Comércio varejista de bebidas - (venda bebidas alcoólicas e não alcoólicas, não consumidas no local de venda) 4751-2/01 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 4751-2/02 Recarga de cartuchos para equipamentos de informática 4755-5/02 Comercio varejista de artigos de armarinho 4757-1/00 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação 4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente 4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos 4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 4782-2/01 Comércio varejista de calçados 4785-7/01 Comércio varejista de antiguidades 4789-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos 4789-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais 4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente tais como: artigos religiosos e de culto - artigos eróticos (sex shop) - artigos funerários - artigos para festas - plantas, flores e frutos artificiais para ornamentação- perucas - artigos para bebê- rede de dormir - extintores, exceto para veículos - 5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar 9002-7/02 Restauração de obras de arte 9511-8/00 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 8211-3/00 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo, Representações comerciais, escritórios de profissionais, empresas e firmas de prestação de serviços profissionais e técnicos, atividades estas exercidas em expediente interno sem fluxo de pessoas, com acesso às dependências fechado, não configurando estabelecimento aberto, e ocupando no imóvel a área máxima de 150m² - observado o Art. 4S da Lei nº 8461/94 -(Anexo “S”) contabilidade, engenharia... 8299-7/99 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente 9521-5/00 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico 9529-1/02 Chaveiros 9529-1/04 Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não motorizados 9529-1/05 Reparação de artigos do mobiliário 9529-1/09 Reparação de artigos do mobiliário 1412-6/01 Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida (Alfaiataria) 4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines (Bazar) 1340-5/99 - Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário (Bordadeira) 1099-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente - sem consumo no local (Delivery) 4543-9/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas 4520-0/01 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores | |||||||||
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