Norma: | Lei 14392 / 2022 | ||||
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Data: | 13/04/2022 | ||||
Ementa: | Institui o Serviço Socioassistencial Família Acolhedora, o Programa Família Extensa e os Benefícios Eventuais do SUAS, no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências. | ||||
Processo: | 00000/0000 vol. 00 | ||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 14/04/2022 página 00 | ||||
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LEI Nº 14.392 - de 13 de abril de 2022. Institui o Serviço Socioassistencial Família Acolhedora, o Programa Família Extensa e os Benefícios Eventuais do SUAS, no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº4482/2021. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Juiz de Fora o Serviço Socioassistencial Família Acolhedora, o Programa Família Extensa e os Benefícios Eventuais do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), a serem geridos e desenvolvidos pela Secretaria de Assistência Social. CAPÍTULO II DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA Art. 2º Fica instituído o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, como parte integrante da política de assistência social do Município de Juiz de Fora, visando propiciar o Acolhimento Familiar de Crianças e Adolescentes, de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos de idade, afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva, em função do abandono ou da impossibilidade temporária de suas famílias ou responsáveis de cumprir suas funções de cuidadores e protetores, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem/extensa, ou na sua impossibilidade, o encaminhamento para adoção. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei compreende-se por situação de privação temporária do convívio com a família de origem os casos de violação ou ameaça a direitos, casos de abandono, negligência, maus tratos, ameaças e violação dos direitos fundamentais por parte dos responsáveis, destituição, suspensão ou perda do poder familiar, desde que verificada a impossibilidade de colocação sob responsabilidade da família extensa. Art. 3º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, para atender as disposições do art. 227, caput, e seu § 3º, inc. VI, e § 7º da Constituição Federal, possui como objetivos: I - reconstrução de vínculos familiares e comunitários; II - garantia do direito à convivência familiar e comunitária; III - oferta de atenção especial às crianças e aos adolescentes, bem como às suas famílias, através de trabalho psicossocial em conjunto com as demais políticas sociais, visando preferencialmente ao retorno da criança e do adolescente, de forma protegida à família de origem; IV - rompimento do ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis; V - inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços públicos na área da educação, saúde, profissionalização ou outro serviço necessário, visando à proteção integral da criança, do adolescente e de sua família; VI - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e pelos adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta; VII - oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno do acolhido; VIII - contribuir na superação da situação vivida com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar. Art. 4º As crianças e adolescentes somente serão encaminhados para a inclusão no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora através de determinação da autoridade judiciária competente. Art. 5º A Prefeitura de Juiz de Fora, por meio da Secretaria de Assistência Social, disponibilizará Cadastro eletrônico que será amplamente divulgada na imprensa oficial e em seu sítio eletrônico, visando o cadastramento das famílias interessadas. Art. 6º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora oferecerá às famílias participantes acompanhamento técnico, suporte socioeconômico e educativo, através de órgãos municipais ou por meio de convênios e parcerias. Art. 7º Para melhor qualidade e operacionalidade do serviço, as famílias habilitadas poderão acolher, cada qual, no máximo, 4 (quatro) crianças e/ou adolescentes. Parágrafo único. Em caráter excepcional, quando todos os acolhidos forem irmãos, ou se a situação fática permitir e após prévio estudo de viabilidade, fica autorizado o acolhimento remunerado superior a 4 (quatro) crianças e/ou adolescentes. Art. 8º Fica a Prefeitura de Juiz de Fora, por meio da Secretaria de Assistência Social, autorizada a conceder às Famílias Acolhedoras, bolsa-auxílio mensal, durante o período de vigência do acolhimento, com valor a ser definido em Decreto regulamentador. Art. 9º A família acolhedora que tenha recebido a bolsa-auxílio e não tenha cumprido as prescrições desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade. Art. 10. São requisitos para que as famílias participem do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora: I - serem residentes em Juiz de Fora, sendo vedada a mudança de Município; II - que ao menos um de seus membros seja maior de 21 (vinte e um) anos, sem restrição de gênero ou estado civil; III - apresentarem idoneidade moral, boas condições de saúde física e mental e que estejam interessadas em ter sob sua responsabilidade os acolhidos, zelando pelo seu bem-estar; IV - não apresentarem problemas psiquiátricos ou de dependência de substâncias psicoativas; V - possuírem disponibilidade para participar do processo de habilitação e das atividades do serviço; VI - não manifestarem interesse por adoção da criança e do adolescente participante do Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras, quando for o caso; VII - estarem os membros da família em comum acordo com o acolhimento; VIII - não estar respondendo a processo judicial nem apresentar potencialidade lesiva para figurar no cadastro. Art. 11. A seleção das famílias inscritas ocorrerá de forma permanente, através de estudo psicossocial de responsabilidade da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. Art. 12. A família acolhedora, sempre que possível, será previamente informada com relação à previsão de tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada a acolher, considerando as disposições do art. 19 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), devendo ser informada que a duração do acolhimento pode variar de acordo com a situação apresentada. Art. 13. As famílias selecionadas receberão acompanhamento e preparação contínua através da equipe técnica do Serviço, sendo orientadas sobre os objetivos, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças ou adolescentes. Art. 14. O acompanhamento das famílias cadastradas será feito através de: I - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; II - participação obrigatória nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, situações relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes; III - participação em cursos e eventos de formação; IV - supervisão e visitas periódicas da Equipe Técnica do Serviço. Art. 15. A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelos acolhidos, responsabilizando-se por: I - todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião temporário, com apoio da equipe do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando for o caso; II - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento; III - prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação; IV - contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; V - nos casos de inadaptação, proceder à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária. Art. 16. A família poderá ser desligada do serviço: I - por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta; II - em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no art. 10 ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento; III - por solicitação por escrito da própria família. Art. 17. Em qualquer caso de desligamento serão realizadas, pela equipe técnica, as seguintes medidas: I - acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança ou adolescente, atendendo às suas necessidades; II - orientação e supervisão, quando a equipe técnica e os envolvidos avaliarem como pertinente, do processo de visitas entre a família acolhedora e a família de origem ou extensa que recebeu a criança ou o adolescente, visando à manutenção do vínculo. CAPÍTULO III DO PROGRAMA FAMÍLIA EXTENSA Art. 18. Fica instituído o Programa Família Extensa ou Ampliada, visando prevenir o acolhimento ou a permanência prolongada em serviço de acolhimento, de crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e pessoas idosas, atendidas pelos serviços socioassistenciais e o sistema de garantia de direitos, em consonância com as respectivas normativas que encontram-se em vigência. Parágrafo único. O programa abrangerá, também, os jovens em hipossuficiência financeira inseridos em serviços de acolhimento institucional que alcançaram a maioridade sem perspectiva de reintegração familiar para que possam ter condições mínimas de sobrevivência. Art. 19. Terão prioridade no Programa Família Extensa ou Ampliada: I - as crianças e adolescentes, que estejam em situação de risco social ou de abandono, negligência familiar ou opressão, garantindo na forma do art. 101, inciso VIII, do ECA; II - as pessoas com deficiência e pessoas idosas, em situação de dependência, vulnerabilidade, risco social e pessoal, cujas famílias não possuam meios de prover suas necessidades e cuidados da vida diária, objetivando ainda o não rompimento dos vínculos familiares e sociais e a não institucionalização. Art. 20. Família Extensa ou Ampliada, é aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos ou pela rede social de apoio primário com os quais as crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e pessoas idosas, convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade. Art. 21. A Prefeitura de Juiz de Fora, por meio da Secretaria de Assistência Social, fica autorizada a conceder bolsa-auxílio ao membro responsável da Família Extensa ou Ampliada e ao jovem em hipossuficiência financeira, após estudo técnico das unidades de proteção social especial, na identificação da violação de direitos, com valores e prazos a serem definidos em decreto regulamentador. Art. 22. A criança ou adolescente originalmente radicado no Município de Juiz de Fora, cujo processo tenha tramitado na Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Juiz de Fora, poderá residir com a Família Extensa em outro município, não consistindo este fato em impeditivo para a concessão do subsídio financeiro, devendo a Família Extensa, em todo caso, frequentar os serviços do SUAS do Município em que vier a residir. Art. 23. O auxílio será suspenso se houver descumprimento de qualquer das condições desta Lei e decreto regulamentador. CAPÍTULO IV DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 24. Ficam instituídos, no âmbito do Município de Juiz de Fora, os Benefícios Eventuais da política pública da assistência social, previstos no art. 22 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei Federal nº 8.742/1993), e regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.307/2007. Art. 25. Os Benefícios Eventuais constituem provisões de caráter suplementar e provisório, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, de morte, situações de vulnerabilidade temporária, emergência e calamidade pública. § 1º Os Benefícios Eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos socioassistenciais. § 2º Os Benefícios Eventuais serão concedidos com observância das contingências, de riscos, perdas e danos. § 3º Para fins de concessão de benefício, considera-se família o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas, que viva sob o mesmo teto, bem como o núcleo social unipessoal. Art. 26. Não se incluem na modalidade de Benefícios Eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação e das demais políticas públicas setoriais. Art. 27. Os Benefícios Eventuais devem atender aos seguintes princípios: I - integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas; II - não subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas; III - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS); IV - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; V - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos Benefícios Eventuais; VI - afirmação dos Benefícios Eventuais como direito relativo à cidadania; VII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e VIII - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social. Art. 28. Ficam instituídos no Município os seguintes Benefícios Eventuais: I - auxílio-natalidade; II - auxílio por morte; III - auxílio por situação de vulnerabilidade temporária; IV - auxílio em situações de emergência ou calamidade pública. Parágrafo único. A instituição dos Benefícios Eventuais desta Lei não afetará nenhuma outra política de assistência social já existente no Município. Art. 29. Os prazos, critérios de acesso e valores a serem concedidos serão regulamentados por decreto, a partir dos termos definidos na Resolução Nº 38/2021 do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS/JF). Art. 30. Além dos Benefícios Eventuais listados, o Poder Executivo Municipal deverá instituir política pública de distribuição de cestas básicas em número compatível com o contingente de famílias em situação de insegurança alimentar no município. Art. 31. Os benefícios de que tratam este capítulo deverão ser reajustados anualmente segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32. Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos e a condição peculiar das crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e pessoas idosas. Art. 33. O Poder Executivo deverá providenciar a elaboração de decreto, regulamentando, dentre outros, os seguintes assuntos: I - procedimentos, fluxos, documentos e formulários para cadastramento, acompanhamento e desligamento das famílias e indivíduos; II - exigências e contrapartidas a serem cumpridas; III - competências e formas de acompanhamento; IV - valores e pagamento; V - critérios e prazos. Parágrafo único. O cadastro a que se refere o inciso I terá validade de, no mínimo, 1 (um) ano, devendo o desligamento do programa ser comunicado ao usuário. Art. 34. O orçamento para a execução dos serviços previstos nesta Lei deverão constar na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o § 1º, art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 1993. Parágrafo único. O município deverá elaborar plano de ação para os próximos 5 (cinco) anos de forma a atingir a cobertura integral das pessoas em situação de vulnerabilidade que fazem jus ao benefício previsto no inciso III, do art. 28, desta Lei. Art. 35. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 12.983, de 18 de junho de 2014. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de abril de 2022. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a)LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa. | |||||
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