DECRETO Nº 15.296 - de 08 de junho de 2022.
Regulamenta o capítulo IV da Lei Municipal nº 14.392, de 13 de abril de 2022, que institui os Benefícios Eventuais da Política Pública da Assistência Social, previstos no artigo 22, da Lei Orgânica da Assistência Social, Lei Federal nº 8.742/1993, no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições constantes do art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO os objetivos da República Federativa do Brasil, o artigo 1º, incs. II e III e artigo 3º, incs. I, II e III, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, nos arts. 203 e 204, consagra a assistência social como direito do cidadão e dever do Estado, e estabelece o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, a ser organizado de forma descentralizada e participativa, portanto em cooperação e articulação com os Municípios visando a realização de seus objetivos;
CONSIDERANDO que a LOAS e o Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, definem como benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública;
CONSIDERANDO que LOAS, em seu art. 22, §§ 1º e 2º, define que compete aos Estados e aos Municípios regulamentar sobre a concessão e o valor desses benefícios com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora consagra como princípio do Município, em seu art. 3º, inc.VIII, a garantia de acesso a todos, de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, sexo, cor, orientação sexual, condição econômica, religião, crença, pessoa com deficiência ou qualquer outra discriminação aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência digna;
CONSIDERANDO a Resolução nº 38/2021 do Conselho Municipal de Assistência Social de Juiz de Fora que dispõe sobre a regulação dos Benefícios Eventuais da Política de Assistência Social no Município de Juiz de Fora;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 14.392, de 13 de abril de 2022, que Institui no Capítulo IV os Benefícios Eventuais da Política Pública da Assistência Social, previstos no art. 22 da Lei Orgânica da Assistência Social, Lei Federal nº 8.742/1993, no âmbito do Município de Juiz de Fora,
DECRETA:
SEÇÃO I
Disposições Iniciais
Art. 1º Os benefícios eventuais instituídos no Capítulo IV da Lei Municipal nº 14.392, de 13 de abril de 2022, constituem provisões de caráter suplementar e provisório, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, de morte, situações de vulnerabilidade temporária, emergência e calamidade pública.
§ 1º Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e naqueles elencados no art. 4º da LOAS, bem como nos direitos socioassistenciais.
§ 2º Os benefícios eventuais serão concedidos com observância das contingências de riscos, perdas e danos, assim entendidos, conforme disposto no Decreto nº 6.307/2007:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material; e
III - danos: agravos sociais e ofensa.
§ 3º Para fins de concessão de benefício, considera-se família o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas, que vivam sob o mesmo teto, bem como o núcleo social unipessoal.
Art. 2º Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 3º Os benefícios eventuais devem atender aos seguintes princípios:
I - integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;
II - não subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
III - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;
IV - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
V - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;
VI - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
VII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VIII - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social;
IX - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos; e
X - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos.
Art. 4º Ficam instituídos no Município os seguintes benefícios eventuais:
I - Auxílio-natalidade;
II - Auxílio por morte;
III - Auxílio por situação de vulnerabilidade temporária;
IV - Auxílio em situações de emergência ou calamidade pública.
Parágrafo único. A instituição dos benefícios eventuais deste Decreto não afetará os Serviços, Programas e Projetos que compõem a Política de Assistência Social, organizada pelo SUAS.
Art. 5º A ausência de documentação pessoal não é motivo de impedimento para concessão dos benefícios, devendo ser adotadas medidas que viabilizem o acesso do beneficiário à documentação civil, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da concessão do benefício.
§ 1º O Cadastro Único - CadÚnico poderá ser utilizado para fins de elegibilidade da prestação dos benefícios eventuais, respeitada a supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica.
§ 2º Para concessão dos benefícios eventuais serão utilizadas as informações do CadÚnico.
SEÇÃO II
Do Auxílio-natalidade
Art. 6º O Auxílio-natalidade, concedido em pecúnia e parcela única, terá como referência o valor de ½ salário-mínimo, destinado a auxiliar nas despesas decorrentes das necessidades básicas do recém-nascido; a genitora, em caso de natimorto e morte do recém-nascido; e a família, em caso da morte da mãe.
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo será acrescido em 50% (cinquenta por cento) por recém-nascido, no caso de gêmeos múltiplos.
Art. 7º O Auxílio-natalidade pode ser requerido pela genitora, pelo genitor ou pelos avós maternos ou paternos ou outro responsável legal da criança, sendo indispensável a comprovação da guarda desta, até 60 dias após o nascimento, junto ao Centro de Referência da Assistência Social - CRAS, de referência do seu bairro, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - documento de nascimento da criança;
II - comprovante de residência onde se evidencia o prazo de no mínimo 06 meses de estabelecimento no município;
III - a guarda do recém nascido poderá ser comprovada em atendimento técnico na unidade CRAS de referência, através da assinatura de “Declaração de Responsabilidade pelo Recém Nascido” pelo requerente.
§ 1º O Auxílio-natalidade será concedido às famílias com renda per capita igual até ½ salário-mínimo inscritas no CadÚnico.
§ 2º O pagamento do Auxílio-natalidade será efetuado, preferencialmente, à genitora ou ao responsável legal da criança.
Art. 8º Após a inclusão das famílias no Auxílio-natalidade, essas deverão ser inseridas nas atividades do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF, desenvolvido pelas equipes de referência dos CRAS, na perspectiva de cumprir as prerrogativas da Lei Federal nº 13.257, de 08 de março de 2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância, no tocante as responsabilidades estabelecidas no diploma legal, no âmbito da Politica Pública da Assistência Social.
SEÇÃO III
Auxílio por Morte
Art. 9º O Auxílio por morte será concedido pelo Município de Juiz de Fora, por meio de prestação de Serviço Funeral Gratuito, através da Administração do Cemitério Municipal em conjunto com as Empresas Funerárias autorizadas a atuar no município.
§ 1º A prestação do Serviço Funeral, consiste na oferta gratuita de: Urna Funerária, Ornamentação, translado dentro deste município, utilização da Capela para o velório e o Sepultamento, que será realizado em espaço cedido pela Administração do Cemitério Municipal.
§ 2º O sepultamento deverá ocorrer entre o horário das 8:00 as 16:30, o Velório poderá ser das 8:00 às 18:00, sendo interrompido, no período noturno, com o fechamento da capela para velório.
§ 3º O tempo do velório deverá ser reduzido, ou inexistente de acordo com o atestado de causa morte, e/ou orientações do médico responsável.
Art. 10. Terão acesso ao Serviço Funeral Gratuito às famílias com renda mensal de até 2 salários-mínimos, sendo vedado para membros de famílias não residentes no município.
Parágrafo único. O Cadastro Único - CadÚnico poderá ser utilizado para fins de comprovação de renda.
Art. 11. Os casos de natimorto e morte de recém-nascido também terão acesso ao Serviço Funeral Gratuito, nos termos dos arts. 9º, 10, 12 e 13 deste Decreto.
Art. 12. A solicitação do Serviço Funeral Gratuito deverá ser realizada em horário de expediente administrativo, de segunda a sexta-feira, de 08:00 às 18:00, ou nos finais de semana e feriados, de 08:00 às 14:00 as, junto a Administração do Cemitério Municipal na Rua Viscondessa de Cavalcante - 36, Bairro Poço Rico, por familiar ou responsável pelo falecido com apresentação dos seguintes documentos:
I - declaração de óbito, emitida pelo Hospital, IML ou médico responsável, ou Certidão de Óbito;
II - comprovante de residência onde se evidencia o prazo de no mínimo 06 meses de estabelecimento no município, exceto nos casos de pessoas em situação de rua;
III - documento de identificação, com foto, do requerente ou certidão de nascimento.
§ 1º O familiar ou responsável pelo falecido deverá assinar o requerimento de solicitação do serviço e a declaração de renda familiar de até 02 salários-mínimos, fornecidos pela Administração do Cemitério.
§ 2º O Cadastro Único - CadÚnico poderá ser utilizado para fins de comprovação de renda.
§ 3º Quando se tratar de usuários de serviços de acolhimento, sem referência familiar, o requerimento deverá ser solicitado pelo responsável do serviço.
§ 4º Para os óbitos que ocorrerem fora do expediente administrativo do Cemitério Municipal, a utilização do Serviço Funeral Gratuito fica condicionada ao seguinte:
I - o solicitante deverá preencher o formulário de requerimento e a declaração de renda que serão disponibilizados pelo porteiro de plantão;
II - a documentação acima deverá ser entregue ao porteiro de plantão acompanhada de cópia de documento original com foto do solicitante e comprovante de residência onde se evidencia o prazo de no mínimo 06 meses de estabelecimento no município, exceto nos casos de pessoas em situação de rua;
III - o solicitante deverá comparecer junto a Administração do Cemitério Municipal na Rua Viscondessa de Cavalcante - 36, Bairro Poço Rico, no expediente administrativo imediatamente subsequente ao requerimento, de segunda a sexta-feira, de 08:00 às 18:00, ou nos finais de semana e feriados, de 08:00 às 14:00, para apresentação dos documentos originais e finalização do requerimento.
Art. 13. A Administração do Cemitério Municipal encaminhará para Secretaria de Assistência Social, em até 05 dias úteis, cópia dos requerimentos e declarações de renda, das famílias requisitantes para fins de apoio sociofamiliar através das equipes dos CRAS.
SEÇÃO IV
Do Auxílio por Situação de Vulnerabilidade Temporária
Art. 14. O Auxílio por situação de vulnerabilidade temporária refere-se ao acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do cidadão e de sua família, principalmente a de alimentação.
Art. 15. A situação de vulnerabilidade social caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendida:
I - da falta de: acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação, documentação e domicílio;
II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
IV - de desastres e de calamidade pública; e
V - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 16. O Auxílio por vulnerabilidade temporária será concedido em pecúnia, às famílias ou indivíduos sem renda ou com renda insuficiente para prover seu sustento constatada por técnico das unidades de CRAS em formulário próprio, priorizando as situações de desproteção sociais vivenciadas por indivíduos e famílias, elencadas abaixo:
I - famílias compostas por apenas um dos genitores ou responsável legal, maior de 18 anos, e criança(s) e/ou adolescente(s), com até 14 anos e 11 meses, sob sua guarda;
II - famílias compostas por um ou ambos genitores ou mais de um responsável legal, maior(es) de 18 anos, com criança(s) e/ou adolescente(s), com até 14 anos e 11 meses, sob sua guarda;
III - família compostas por um ou mais responsável(is) legal(is), maior(es) de 18 anos, com criança(s) e/ou adolescente(s), com até 14 anos e 11 meses, que foram afastadas de trabalho infantil;
IV - famílias compostas por um ou mais responsável(is) legal(is), maior(es) de 18 anos, acompanhadas nas unidades do SUAS que vivenciam situação de violência patrimonial, moral, física, psicológica, sexual e/ou abandono;
V - famílias compostas por um ou mais responsável(is) legal(is), maior(es) de 18 anos, que tenham sob seus cuidados pessoa com deficiência, com autonomia reduzida;
VI - indivíduo(s) maior(es) de 18 anos, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos, em acompanhamento pelos serviços socioassistenciais;
VII - indivíduo(s) maior(es) de 18 anos, vítima(s) de preconceito e/ou discriminação em função de identidade de gênero (LGBTQIAP+).
Art. 17. Famílias ou indivíduos sem renda ou com renda insuficiente para prover seu sustento constatada por técnico das unidades de CRAS em formulário próprio, observadas as situações elencadas no art. 16 deste Decreto, receberão o benefício de R$600,00 (seiscentos reais) em parcelas mensais de R$150,00 (cento e cinquenta reais).
Parágrafo único. O benefício poderá ser prorrogado, por até 02 (dois) meses, desde que haja justificativa técnica acerca da permanência de sua necessidade.
Art. 18. O Auxílio por vulnerabilidade temporária deverá ser solicitado no Centro de Referência da Assistência Social - CRAS, de referência do seu bairro, portando os seguintes documentos:
I - comprovante de residência onde se evidencia o prazo de, no mínimo, 06 meses de estabelecimento no município;
II - documento de identificação, com foto, do requerente ou certidão de nascimento.
Parágrafo único. As equipes do CRAS procederão à inclusão ou atualização dos dados cadastrais da(s) família(s), nos sistemas disponíveis na unidade.
Art. 19. As famílias e indivíduos atendidas com o Auxílio por vulnerabilidade temporária serão inseridas nas atividades do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF, desenvolvido pelas equipes de referência dos CRAS, de acordo com a Resolução 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS.
Parágrafo único. O benefício Auxílio por Situação de Vulnerabilidade Temporária poderá ser pleiteado 01 (uma) vez por ano por família.
SEÇÃO V
Do Auxílio em Situações de Emergência e/ou Calamidades Públicas
Art. 20. O Auxílio em situações de emergência ou calamidades públicas será concedido em espécie, aqui entendida por provimentos imediatos, como colchões, alimentação, cobertores, entre outros a estes relacionados, ou pecúnia, aqui entendida pela concessão do Benefício Vulnerabilidade Temporária e/ou do benefício Auxílio-Moradia, para atender famílias e indivíduos em situação de desabrigo temporário por desastres ou calamidades públicas.
§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
§ 2º Para os fins deste Decreto, a situação de emergência caracteriza-se pela situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município ou região comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta.
SEÇÃO VI
Disposições Finais
Art. 21. Os benefícios eventuais podem ser concedidos isolada ou cumulativamente, salvo no caso de vedações legais específicas.
Art. 22. Os beneficiários dos Benefícios Eventuais previstos neste Decreto passarão a integrar o cadastro do sistema de registro interno dos CRAS e o CadÚnico, cabendo àqueles manter a atualização dos seus dados nestes.
Art. 23. Compete à Secretaria de Assistência Social expedir atos normativos complementares visando a operacionalização dos benefícios eventuais a que alude o presente Decreto.
Art. 24. O beneficiário que prestar informação falsa ou usar de meios ilícitos para obtenção dos benefícios que trata este Decreto responderá legalmente pelo ato praticado.
Art. 25. As despesas com os benefícios eventuais correrão à conta de recursos próprios do município, assim como transferências vinculadas estaduais.
Art. 26. O Município deverá elaborar Plano de Ação visando, nos próximos 5 anos, contados a partir da publicação deste Decreto, facilitar o acesso de famílias e indivíduos à verificação de eventual reconhecimento aos benefícios Vulnerabilidade Temporária e Natalidade aqui previstos.
Parágrafo único. Fica vedada a retroatividade do reconhecimento de elegibilidade aos benefícios eventuais por Vulnerabilidade Temporária e por Natalidade deste Decreto, a partir de sua publicação.
Art. 27. A Secretaria da Fazenda definirá, em conjunto com a Secretaria de Assistência Social, os procedimentos para o repasse mensal dos benefícios por Situação de Vulnerabilidade Temporária e por Natalidade.
§ 1º Fica autorizada a utilização da base cadastral do Cadastro Único - CadÚnico, bem como do Programa Auxílio Brasil, para levantamento e transferência de dados necessários à operacionalização do pagamento dos benefícios por Situação de Vulnerabilidade Temporária e por Natalidade.
§ 2º O(s) pagamento(s) do(s) benefício(s) poderá(ão) ser efetivado(s) aproveitando-se a estrutura de operação acima descrita, mediante crédito bancário junto ao agente pagador do Programa Auxílio Brasil aos destinatários dos benefícios por Situação de Vulnerabilidade Temporária e por Natalidade, restando facultada a adoção de outros meios a critério do Poder Executivo.
Art. 28. O Poder Executivo instituirá política pública para atender famílias em insegurança alimentar e nutricional.
Parágrafo único. Compete ao órgão responsável pela Política de Segurança Alimentar e Nutricional a gestão da mencionada política de acordo com o Plano Municipal elaborado pela Câmara Intersecretarial de Segurança alimentar e Nutricional CAISAN e aprovado pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar - COMSEA.
Art. 29. O número de benefícios, em pecúnia e/ou espécie, a serem concedidos com fundamento neste Decreto fica condicionado a dotação orçamentária disponível para esta finalidade.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Juiz de Fora, 08 de junho de 2022.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa. |