''Art. 19. Quanto à escala, as categorias de uso comercial e de prestação de serviços, em suas sub-classes Local, de Bairro e Principal e a categoria de uso institucional, ficam classificadas em:
I - pequeno porte: abrange as construções cuja área construída seja inferior ou igual a 200 m2 (duzentos metros quadrados);
II - médio porte: abrange as construções cuja área construída seja superior a 200 m2 (duzentos metros quadrados) e inferior ou igual a 400 m2 (quatrocentos metros quadrados); e
III - grande porte: abrange as construções cuja área construída seja superior a 400 m2 (quatrocentos metros quadrados).
Art. 20. Quanto à escala, as categorias de uso comercial e de prestação de serviços, em suas sub-classes Setorial e de Uso Industrial, ficam subdivididas em:
I - pequeno porte: abrange as construções cuja área construída seja inferior ou igual a 400 m2 (quatrocentos metros quadrados);
II - médio porte: abrange as construções cuja área construída seja superior a 400 m2 (quatrocentos metros quadrados) e inferior ou igual a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados); e
III - grande porte: abrange as construções cuja área construída seja superior a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados).'' |