Norma:Lei 14676 / 2023
Data:01/08/2023
Ementa:Estabelece remissão geral dos débitos tributários originários de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS), relativos ao Exercício de 2023, dos imóveis das associações de moradores e proprietários que menciona. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4576/2023.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 03/08/2023 página 00
Referências:Memorando nº 56.742/2023
Vides:
QTD Vides
1 Lei 14770 de 22/12/2023 - Alteração
Art. Alterado: Art. 1     Art. Alterador: Art. 1
2 Lei 14770 de 22/12/2023 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Art. 1, incs. I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI     Art. Alterador: Art. 2


LEI Nº 14.676, de 1º de agosto de 2023.
 
Estabelece remissão geral dos débitos tributários originários de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS), relativos ao Exercício de 2023, dos imóveis das associações de moradores e proprietários que menciona.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4576/2023.
 
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º   Ficarão remidos os créditos tributários originários de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Coleta e Resíduos Sólidos (TCRS) dos imóveis de propriedade das associações de moradores de bairros e utilizados como sede, para os Exercícios anteriores ao ano de 2023 e para o Exercício do ano de 2023.
 
I -  moradores do Bairro Nossa Senhora Aparecida;
 
II -  moradores do Bairro Santa Luzia e adjacentes;
 
III -  adquirentes de unidades do Edifício Torres;
 
IV -  Nossa Senhora de Fátima;
 
V -  proprietários do Loteamento Via do Sol;
 
VI -  moradores do Bairro Quintas da Avenida;
 
VII -  proprietários do Alto dos Pinheiros;
 
VIII -  proprietários do Fazendinha Belo Vale;
 
IX -  proprietários do Portal do Aeroporto;
 
X -  proprietários do Condomínio Ecológico Estrada Real;
 
XI -  Alphaville Juiz de Fora.
 
Art. 2º  A remissão dar-se-á de ofício pelo Município.
 
Art. 3º  O disposto nesta Lei não gera direito à restituição ou à compensação de importâncias recolhidas anteriormente à sua publicação.
 
Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de agosto de 2023.
 
 
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora
a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa


04/04/2026 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br