"Art. 1º Fica constituída no Município de Juiz de Fora a Junta de Recursos Fiscais, unidade funcional colegiada responsável pela análise e julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas pela junta de 1ª Instância, e dos autos de infração que tenham sido julgados em 1ª Instância no prazo definido pelo Código de Posturas e Código Sanitário Municipal, se requerido pelo infrator, em decorrência de infração aos dispositivos da legislação de posturas municipais e sanitária.
Art. 2º Compete à Junta de Recursos Fiscais:
(...)
§ 3º Encaminhar ao órgão responsável pelo planejamento e controle da fiscalização de posturas e de fiscalização sanitária as informações sobre problemas observados nas autuações, objetivando melhoria, simplificação e clareza nas formas de redação dos documentos fiscais.
§ 4º Dar ciência aos Secretários da Saúde e da SESMAUR das decisões tomadas pela Junta contidas nas atas das reuniões.
Art. 3º À Junta de Recursos Fiscais será presidida pelo Secretário da SESMAUR ou um representante por ele designado, e será composta por 09 (nove) servidores efetivos e estáveis, a saber:
I - 01 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:
a) DEMLURB;
b) SEPUR;
c) SMU;
d) SESUC.
II - 03 (três) representantes da SS;
III - 02 (dois) representantes da SESMAUR.
(...)
Art. 7º A Junta de Recursos Fiscais observará nos julgamentos dos recursos o disposto no Código de Posturas e no Código Sanitário Municipal e, subsidiariamente, as disposições da Lei Federal nº 9784/99." |