Norma: | Decreto do Executivo 16194 / 2023 | ||||
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Data: | 24/10/2023 | ||||
Ementa: | Regulamenta os arts. 7º e 8º da Lei nº 14.544, de 26 de dezembro de 2022, que dispõem sobre a concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), e cria obrigações acessórias no interesse da arrecadação ou da fiscalização para os beneficiários. | ||||
Processo: | 00000/0000 vol. 00 | ||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 25/10/2023 página 00 | ||||
Referências: | Processo Eletrônico nº 11.245/2023 | ||||
Vides: |
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DECRETO Nº 16.194, de 24 de outubro de 2023. | |||||
Regulamenta os arts. 7º e 8º da Lei nº 14.544, de 26 de dezembro de 2022, que dispõem sobre a concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), e cria obrigações acessórias no interesse da arrecadação ou da fiscalização para os beneficiários. | |||||
A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições e na forma do art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município; | |||||
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos requerimentos de isenção dos arts. 7º e 8º da Lei nº 14.544, de 26 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); | |||||
CONSIDERANDO a prerrogativa da Administração Tributária de criar obrigações acessórias no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, nos termos do § 3º do art. 113 do Código Tributário Nacional, | |||||
DECRETA: | |||||
CAPÍTULO I | |||||
DISPOSIÇÕES GERAIS | |||||
Seção I | |||||
Normas Aplicáveis a Todos Os Requerimentos | |||||
Art. 1º O requerimento solicitando a isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), na forma prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 14.544, de 26 de dezembro de 2022, deverá ser feito por protocolo eletrônico, instruído com os documentos mencionados neste Decreto. § 1º Os requerimentos de que tratam os incs. I, II, III, IV, V, VII e IX do art. 7º da Lei nº 14.544, de 26 de dezembro de 2022 deverão ser protocolados entre 1º de janeiro e 30 de junho. § 2º Em se tratando de novo registro, o requerimento poderá ser protocolado em até 60 (sessenta) dias contados da data do registro do imóvel a ser beneficiado, se o prazo do parágrafo anterior não for mais benéfico ao contribuinte. § 3º Em se tratando de lançamento na forma do inc. II do art. 6º da Lei nº 14.544, de 26 de dezembro de 2022, o requerimento poderá ser protocolado em até 60 (sessenta) dias contados da data da notificação do lançamento. § 4º Serão declarados intempestivos os pedidos protocolados em inobservância aos prazos estipulados nos parágrafos antecedentes. § 5º Os requerimentos de que trata o inc. VIII do art. 7º da Lei nº 14.544, de 26 de dezembro de 2022, deverão ser protocolados em até 60 (sessenta) dias da data da emissão do Alvará de Licença da construção. § 6º A apresentação da totalidade dos documentos exigidos por este Decreto não implica o deferimento do pedido, nem suspende a exigibilidade do crédito tributário. § 7º Os documentos exigidos neste Decreto somente terão validade se forem legíveis e completos. § 8º A autoridade competente para decidir poderá solicitar a juntada de outros documentos ou declarações correlatos que julgar necessário, desde que fundamentado, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos para a isenção pretendida. § 9º No caso de indeferimento do pedido, os tributos devidos serão atualizados, incluindo todos os acréscimos moratórios, nos termos da legislação tributária, como se não tivesse sido protocolizado o requerimento, bem como não serão concedidos descontos fora dos prazos e das hipóteses previstos na legislação tributária. § 10. Para evitar a atualização monetária e acréscimos moratórios no caso do parágrafo anterior, assim como para fazer jus ao desconto para pagamento à vista relativo ao IPTU, o contribuinte deverá efetuar o pagamento ou o depósito integral do crédito tributário até a data do vencimento regular dos tributos, sendo assegurada a restituição em caso deferimento posterior. § 11. Para todos os requerimentos de que trata este Decreto, caso o signatário do pedido não seja o próprio contribuinte, ou representante legal em caso de pessoa jurídica, além dos documentos de identificação do sujeito passivo, deverão ser apresentados instrumento de mandato e documentos do mandatário. § 12. Para todos os requerimentos de que trata este Decreto, quando houver necessidade de apresentação de documentos cartorários, estes deverão estar atualizados com data de expedição não superior a 180 (cento e oitenta) dias antes da data de protocolização do requerimento. § 13. O peticionário se sujeitará à revogação do benefício e às sanções penais cabíveis, na hipótese de apurar-se a falsidade da declaração. § 14. A Secretaria da Fazenda, por intermédio do Departamento de Receita Imobiliária, poderá se utilizar dos dados obtidos através do convênio firmado com a Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, para averiguação da veracidade das informações prestadas pelo aposentado, pensionista ou beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, em especial as relativas a sua renda mensal e patrimônio. § 15. Para fins da comprovação de posse ad usucapionem nos casos de que trata este Decreto, será considerado posseiro o contribuinte do IPTU que atender as seguintes condições: I - na data do requerimento, o imóvel já esteja cadastrado em seu nome, para fins de lançamento do IPTU; II - o posseiro já tenha sido notificado regularmente do lançamento, pelo menos uma vez, o que se comprovará pela apresentação do último DAM (Documento de Arrecadação Municipal) do IPTU; III - o contrato de compromisso de compra e venda ou instrumento similar possua todos os requisitos legais exigidos para o cadastramento do imóvel. § 16. As isenções de que trata este Decreto não abrangem a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS), tampouco a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (CCSIP). Art. 2º Será indeferido o pedido de isenção em que for constatado qualquer desatualização do cadastro imobiliário, conforme previsto no art. 31 da Lei nº 14.544, de 26 de dezembro de 2022, principalmente quanto à edificação não cadastrada. Parágrafo único. Não serão conhecidos pedidos de isenção já indeferidos para o mesmo exercício, sem que haja modificação das razões de indeferimento. | |||||
Seção II | |||||
Dos Requerimentos Dos Pedidos de Isenção | |||||
Art. 3º Os requerimentos de que trata o inc. I do art. 7º (servidores em sentido amplo) da Lei nº 14.544, de 26 de dezembro de 2022, deverão ser instruídos com os seguintes documentos: I - título de propriedade do imóvel, de usufruto ou de posse ad usucapionem; II - certidão negativa expedida pelos Cartórios de Registro de Imóveis, comprovando a inexistência de propriedade ou de usufruto de outros imóveis em Juiz de Fora; III - certidão de casamento ou certidão de óbito, sendo o caso; IV - documentos de identidade e CPF do(s) contribuinte(s); V - fatura de energia elétrica do imóvel, com vencimento no mês anterior àquele em que for protocolizado o requerimento; VI - comprovante de residência, o que se fará, pela apresentação de contas de água, luz, telefone e/ou documento similar, com vencimento no mês anterior àquele em que for protocolizado o requerimento; VII - contracheque relativo ao último vencimento recebido pelo servidor municipal ou cônjuge sobrevivente; VIII - comprovante de renda mensal de todos os proprietários, usufrutuários ou posseiros do imóvel, que se fará pela apresentação de contracheque, carnê ou declaração expedido pelo órgão pagador, referente ao último vencimento, contendo explicitamente o mês de referência, o valor do pagamento e a origem do benefício e quaisquer outros comprovantes de renda ou proventos de qualquer natureza; IX - declaração firmada por todos os proprietários, usufrutuários ou posseiros de que não possuem renda ou salário mensal, quando for o caso. Parágrafo único. Para apuração da renda mensal igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos, serão acrescidas as vantagens de caráter permanente de todos os proprietários, usufrutuários ou posseiros do imóvel. Art. 4º Os requerimentos de que trata o inc. II do art. 7º (ex-combatentes) da Lei nº 14.544, de 26 de dezembro de 2022, deverão ser instruídos com os seguintes documentos: I - título de propriedade do imóvel ou de usufruto; II - certidão de casamento ou certidão de óbito, sendo o caso; III - documentos de identidade e CPF do(s) contribuinte(s); IV - diploma de Medalha de Campanha ou equivalente, ou certidão fornecida pelo Exército, comprovando que participou, diretamente, de operação de guerra ou cooperou, através de missões no litoral brasileiro, na 2ª Guerra Mundial; V - fatura de energia elétrica do imóvel, com vencimento no mês anterior àquele em que for protocolizado o requerimento; VI - comprovante de residência, o que se fará, pela apresentação de contas de água, luz, telefone e/ou documento similar, com vencimento no mês anterior àquele em que for protocolizado o requerimento. Art. 5º Os requerimentos de que trata o inc. III do art. 7º (aposentados ou respectivos pensionistas, cônjuge ou companheiro sobrevivente) da Lei nº 14.544, de 26 de dezembro de 2022, deverão ser instruídos com os seguintes documentos: I - título de propriedade do imóvel, de usufruto ou de posse ad usucapionem; II - certidão negativa expedida pelos Cartórios de Registro de Imóveis, comprovando a inexistência de propriedade ou de usufruto de outros imóveis; III - certidão de casamento, ou escritura de união estável, e certidão de óbito, sendo o caso; IV - documentos de identidade e CPF do(s) contribuinte(s); V - fatura de energia elétrica do imóvel, com vencimento no mês anterior àquele em que for protocolizado o requerimento; VI - comprovante de residência, o que se fará, pela apresentação de contas de água, luz, telefone e/ou documento similar, com vencimento no mês anterior àquele em que for protocolizado o requerimento; VII - contracheque relativo ao último vencimento recebido pelo aposentado ou pensionista; VIII - comprovante de renda mensal de todos os proprietários, usufrutuários ou posseiros do imóvel, que se fará pela apresentação de contracheque, carnê ou declaração expedido pelo órgão pagador, referente ao último vencimento, contendo explicitamente o mês de referência, o valor do pagamento e a origem do benefício e quaisquer outros comprovantes de renda ou proventos de qualquer natureza; IX - declaração firmada por todos os proprietários, usufrutuários ou posseiros de que não possuem vencimento ou salário mensal, quando for o caso. X - declaração expedida pelo órgão pagador, na qual conste ser o único benefício, com o respectivo valor e origem; XI - declaração expedida pelo INSS, comprovando a inexistência de recebimento de benefício, quando a declaração do item anterior for expedida por órgão pagador distinto. Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 14.544, de 26 de dezembro de 2022, para apuração da renda mensal igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos, serão acrescidas as vantagens de caráter permanente de todos os proprietários, usufrutuários ou posseiros do imóvel. Art. 6º Os requerimentos de que trata o inc. IV do art. 7º (agremiações esportivas e/ou carnavalescas em efetivo funcionamento) da Lei nº 14.544, de 26 de dezembro de 2022, deverão ser instruídos com os seguintes documentos: I - título(s) de propriedade do(s) imóvel(is) destinado(s) ao uso específico de sua atividade esportiva e/ou carnavalesca; II - documentos de identidade e CPF do representante legal da entidade; III - estatuto atualizado da agremiação; IV - ata de posse da atual diretoria; V - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ; VI - Alvarás de funcionamento e sanitário das dependências da agremiação, sendo o caso; VII - comprovante de inscrição municipal; VIII - declaração informando o número de dias, horários e as suas dependências que poderão ficar à disposição do Município para sua utilização, contendo o meio pelo qual a Prefeitura deverá agendar a utilização; IX - Atestado da Secretaria de Esportes e Lazer contendo detalhamento dos programas de incentivo à prática de esportes mantidos, em se tratando de agremiação esportiva; X - Atestado da Fundação Alfredo Ferreira Lage (FUNALFA) contendo detalhamento dos programas de incentivo a atividades carnavalescas mantidos, em se tratando de agremiação carnavalesca; § 1º A declaração de que trata o inc. VIII deste artigo, deverá ser chancelada pela Fundação Alfredo Ferreira Lage (FUNALFA), no caso de agremiação carnavalesca, ou pela Secretaria de Esportes e Lazer, no caso de agremiação esportiva, por meio de parecer prévio à concessão da isenção, declarando que a disponibilização das dependências atendem ao interesse local do Município na conforme §6º deste artigo. § 2º Na forma prevista no art. 8º da Lei nº 14.544, de 26 de dezembro de 2022, não haverá renovação automática do benefício previsto neste artigo. § 3º As agremiações já beneficiadas pela isenção de que trata este artigo poderão renovar o pedido para o exercício seguinte, por meio de protocolo eletrônico destinado à Secretaria da Fazenda, até 30 de junho de cada ano, mediante apresentação de todos os documentos previstos no caput. § 4º Até dia 28 de fevereiro de cada exercício, a Secretaria da Fazenda, por meio da SF/AAT/SPICE, publicará no diário oficial do Município e enviará à Fundação Alfredo Ferreira Lage (FUNALFA) e à Secretaria de Esporte e Lazer listagem contendo: I - razão social e CNPJ de todas as agremiações beneficiadas com a isenção; II - os dados dos respectivos imóveis; III - valor do IPTU que seria cobrado, caso não houvesse a isenção; IV - dias, horários e as dependências à disposição do Município. § 5º A Prefeitura de Juiz de Fora deverá comunicar à agremiação que fará uso de suas dependências, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. § 6º O uso das instalações das agremiações está restrito às atividades de interesse local a que se refere a alínea b, do inc. IV do art. 7º da Lei nº 14.544, de 26 de dezembro de 2022, assim entendidos os programas e ações sociais de interesse público do Município de Juiz de Fora para promoção da prática esportiva, de projetos culturais, de cidadania, saúde pública, assistência social, inclusão social e produtiva nos âmbitos rural e urbano. § 7º Sem prejuízo do disposto no art. 18 deste Decreto, o descumprimento da agremiação na disponibilização das dependências ao Município acarretará a revogação da isenção, a partir da data do descumprimento, por despacho fundamentado da autoridade administrativa. Art. 7º Os requerimentos de que trata o inc. V do art. 7º (áreas de programas de interesse social) da Lei nº 14.544, de 26 de dezembro de 2022, deverão ser instruídos com os seguintes documentos: I - comprovação de propriedade do imóvel; II - documentos de identidade e CPF do(s) proprietário(s); III - "Habite-se"; IV - Outros documentos específicos que comprovem o enquadramento do imóvel no programa instituído, conforme delimitado no Decreto. § 1º O requerimento de isenção, devidamente instruído, deverá ser protocolado entre 1º de janeiro e 30 de junho de cada ano, podendo ser protocolado até 60 (sessenta) dias após o registro do imóvel a ser beneficiado, se este ocorrer após aquele período. § 2º Em nenhuma hipótese, a isenção prevista neste artigo extrapolará o período de 24 (vinte e quatro) meses, seguintes à concessão do habite-se. § 3º Decorridos 24 (vinte e quatro) meses da concessão do habite-se o pedido será considerado intempestivo. Art. 8º Os requerimentos de que trata o inc. VI do art. 7º (lotes de loteamentos e condomínios de casas e lotes) da Lei nº 14.544, de 26 de dezembro de 2022, deverão ser instruídos com os seguintes documentos: I - cópia autêntica ou certidão do inteiro teor do despacho de aprovação do loteamento, condomínio de casas e condomínios de lotes; II - cópia autêntica ou certidão do inteiro teor do Termo de Compromisso e Responsabilidade assinado; III - prova do recolhimento da taxa referente à licença para execução do loteamento, condomínio de casas ou condomínio de lotes; IV - prova de quitação do loteador para com a Fazenda Pública Municipal; V - certidão do registro do loteamento ou condomínios de lotes no Registro de Imóveis; §1 º Loteamento ou condomínio de lotes irregulares não farão jus ao benefício. § 2º Nos termos do §3º do art. 7º da Lei nº 14.544, de 26 de dezembro de 2022, a isenção aplicar-se-á, quando deferida, a partir do primeiro fato gerador do imposto. § 3º Em nenhuma hipótese a isenção prevista neste artigo extrapolará o período de 24 (vinte e quatro) meses seguintes ao mês do primeiro fato gerador do imposto. § 4º Serão considerados intempestivos os pedidos apresentados após o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da efetivação do registro do loteamento ou condomínio de lotes no Cartório do Ofício de Registro de Imóveis. § 5º A concessão do benefício não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apurar que o beneficiário deixou de satisfazer as condições determinadas na legislação ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício, o que acarretará o lançamento e a cobrança do IPTU atingido pela isenção desde a sua concessão, nos termos estabelecidos na Lei nº 14.544, de 26 de dezembro de 2022 e arts. 17 e 41 da Lei nº 5546/1978. § 6º A isenção será revogada desde sua origem caso o beneficiário desista do empreendimento, ou, por qualquer causa, não seja dado prosseguimento à sua implantação, hipóteses em que, será realizada a cobrança retroativa dos valores correspondentes ao IPTU do período em que esteve vigente a isenção, com as devidas correções, sem prejuízo das demais medidas administrativas e/ou judiciais porventura cabíveis. § 7º A Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas - SESMAUR deverá exarar parecer prévio atestando a regularidade do loteamento ou condomínio de lotes para a concessão da isenção, bem como comunicar qualquer irregularidade posterior que possa ensejar a revogação do benefício. Art. 9º Os requerimentos de que trata o inc. VII do art. 7º (sede de associação de moradores de bairros) da Lei nº 14.544, de 26 de dezembro de 2022, deverão ser instruídos com os seguintes documentos: I - título de propriedade do imóvel utilizado como sede sob a titularidade da associação de moradores do bairro; II - documentos de identidade e CPF do representante legal da associação de moradores do bairro; III - estatuto atualizado da associação de moradores do bairro, cumprindo os requisitos do Capítulo II do Título II do Livro I da Parte Geral do Código Civil; IV - ata da assembleia que elegeu a última diretoria da associação de moradores do bairro, com prazo vigente de mandato; V - cópia do cartão CNPJ da associação de moradores de bairro; VI - lista dos associados contendo nome, CPF e endereço; VII - declaração contendo os requisitos e a forma que os moradores do bairro devem cumprir para associar-se, nos termos do inc. II do art. 54 do Código Civil; VIII - declaração das atividades efetivamente realizadas no imóvel; IX - croqui ou planta baixa do imóvel, com indicação das atividades desenvolvidas em cada parte. § 1º Caberá à Secretaria de Planejamento Urbano, por meio de parecer prévio à concessão da isenção, informar as delimitações do bairro da associação de moradores requerente. § 2º Para fazer jus ao benefício de que trata este artigo, o imóvel deverá ser utilizado como sede da associação, considerando como tal o endereço indicado no estatuto social e no CNPJ. § 3º Constatado desvio de finalidade na utilização do imóvel, o benefício poderá ser revogado, devendo a SF/AAT/SPICE remeter para análise da auditoria fiscal para exarar parecer conclusivo. Art. 10. Os requerimentos de que trata o inc. VIII do art. 7º (imóveis em construção) da Lei nº 14.544, de 26 de dezembro de 2022, deverão ser instruídos com os seguintes documentos: I - documento de identidade e CPF do contribuinte, se pessoa física; ou do contrato ou estatuto social e documento de identidade e CPF do representante legal, se pessoa jurídica; II - Alvará de Licença de construção expedido nos 60 (sessenta) dias anteriores à data do protocolo. § 1º A isenção de que trata este artigo somente se aplica aos imóveis regularmente em construção, com o documento mencionado no inc. II do caput deste artigo devidamente expedido, não sendo considerados em construção os imóveis objeto de expedição de Alvarás de Demolição, de Movimentação de Terra, de Reformas ou Pequenas Reformas. § 2º Imóveis cujas construções sejam irregulares não farão jus ao benefício. § 3º Assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, a cassação, a invalidação, o cancelamento ou a revogação do Alvará de Licença da construção acarretará a revogação da isenção. § 4º Na hipótese de revogação da isenção será realizada a cobrança retroativa dos valores correspondentes ao IPTU do período em que esteve vigente a isenção, com as devidas correções, sem prejuízo das demais medidas administrativas e/ou judiciais porventura cabíveis. § 5º Os requerimentos protocolados após 60 (sessenta) dias da data da expedição do Alvará de Licença da construção serão considerados intempestivos. § 6º Em nenhuma hipótese a isenção prevista neste artigo extrapolará o período de 2 (dois) exercícios seguintes à expedição do Alvará de Licença da construção. § 7º A SESMAUR deverá comunicar a SF/AAT/SPICE as decisões definitivas, conforme disposto no §3º, assim como em caso de revogação do Alvará de Licença da construção para a cobrança do imposto devido. Art. 11. Os requerimentos de que trata o inc. IX do art. 7º (templos alugados) da Lei nº 14.544, de 26 de dezembro de 2022, deverão ser instruídos com os seguintes documentos: I - cópia do estatuto da entidade ou documento equivalente; II - cópia da Ata de Assembleia que nomeou a última diretoria, ou equivalente; III - documentos de identidade e CPF do representante legal da entidade; IV - requerimento assinado pelo representante legal da organização religiosa com declaração de que o imóvel é utilizado para o exercício de finalidades religiosas; V - contrato de locação em que conste cláusula transferindo ao locatário a responsabilidade pelo pagamento do IPTU; VI - pelo menos duas fotografias atuais do imóvel objeto de locação, sendo uma da fachada e a outra do interior; VII - Declaração do horário de funcionamento e atividades ofertadas pelo templo no local cuja imunidade se pretende; VIII - comprovantes de pagamentos dos aluguéis referentes aos três meses antecedentes ao requerimento, em caso de contrato por prazo indeterminado. § 1º Quando o contrato de aluguel contiver o período de vigência contratual, a isenção, caso concedida, será pelo prazo definido no instrumento. § 2º No caso do parágrafo anterior, findo o prazo ajustado no contrato, caso seja prorrogada a locação por prazo indeterminado, a isenção não será automaticamente prorrogada, devendo a entidade promover a renovação do pedido, na forma estipulada no presente Decreto. § 3º Farão jus ao benefício somente os imóveis alugados aos templos conforme previsto no inc. IX do art. 7º da Lei nº 14.544, de 26 de dezembro de 2022, podendo o instrumento de cessão, comodato ou equivalente ser utilizado exclusivamente para fins de comprovação da atividade religiosa, na forma do §4º do mesmo dispositivo. §4º Em qualquer caso de rescisão do contrato de locação, a mudança de destinação dada ao imóvel, ou qualquer alteração que impacte na manutenção do benefício previsto neste artigo, deverá ser imediatamente comunicado à SF/AAT/SPICE, sujeitando-se à aplicação da penalidade prevista no art. 33, I, d da Lei nº 14.544, de 26 de dezembro de 2022, em caso de descumprimento. | |||||
Seção III | |||||
Do Deferimento, Renovação e Revogação Das Isenções | |||||
Art. 12. Nas hipóteses previstas nos arts. 3º, 4º, 5º deste Decreto, a isenção será concedida uma vez e renovada automaticamente, competindo à Prefeitura de Juiz de Fora verificar anualmente, através de amostragens, se os contribuintes mantêm as condições necessárias à obtenção do benefício, ocasião em que será exigida a apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dessas condições. Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, o setor de Informática da Prefeitura de Juiz de Fora, antes da emissão do documento de arrecadação de IPTU de cada exercício, deverá verificar a existência de quaisquer débitos dos contribuintes beneficiados com a isenção para decisão do Fisco Municipal sobre a revogação da benesse. Art. 13. Ressalvada a competência prevista no art. 8, §3º da Lei nº 14.544, de 26 de dezembro de 2022, os requerimentos de isenção a que se refere este Decreto serão decididos pela SF/AAT/SPICE. § 1º Das decisões caberá recurso voluntário, em segunda instância, à Gerência do Departamento da Receita Imobiliária desde que protocolizado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação. § 2º Caberá à Gerência do Departamento da Receita Imobiliária ratificar a decisão que importe, direta ou indiretamente, em exonerar o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário (principal e acréscimos), cujo montante, atualizado monetariamente, de acordo com a Lei Municipal nº 9.918, de 14 de dezembro de 2000, na data da decisão seja superior a R$ 19.166,93 (dezenove mil, cento e sessenta e seis reais e noventa e três centavos). Art. 14. O contribuinte será notificado da decisão do seu requerimento de isenção, por meio de publicação no Órgão Oficial do Município, exclusivamente fazendo referência ao número da inscrição imobiliária cuja isenção de IPTU se pretende, conforme disposto no art. 216, da Lei nº 5.546, de 26 de dezembro de 1978 ("Código Tributário Municipal") e art. 198, § 3º, inc. IV, do CTN e deverá ser informado também através do protocolo eletrônico. | |||||
CAPÍTULO II | |||||
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | |||||
Seção I | |||||
Obrigações Relativas a Loteamentos e Condomínios de Casas e Lotes | |||||
Art. 15. No prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da notificação da decisão de primeira instância, qualquer que seja a decisão, para os requerimentos de que trata o inc. VI do art. 7º (lotes de loteamentos e condomínio de casas e lotes) da Lei nº 14.544, de 26 de dezembro de 2022, o contribuinte deverá apresentar os seguintes documentos: I - cronograma de implementação, construção, lançamento e vendas dos lotes/casas; II - relatório contendo imobiliárias e corretores de imóveis autorizados/conveniados para venda dos lotes/casas, locais de estandes de vendas e lista detalhada de todos os lotes/casas contendo dimensões e valores; III - plantas do loteamento/condomínio de casas/condomínio de lotes com a identificação dos lotes/casas; IV - cópias de contratos firmados com prestadores de serviços arrolados no item 7 (serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres) da lista do art. 1º da Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, que atuarão no empreendimento. | |||||
Seção II | |||||
Obrigações Relativas a Imóveis em Construção | |||||
Art. 16. No prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da notificação da decisão de primeira instância, qualquer que seja a decisão, para os requerimentos de que trata o inc. VIII do art. 7º (imóveis em construção) da Lei nº 14.544, de 26 de dezembro de 2022, o contribuinte deverá apresentar os contratos firmados para a prestação de serviço de arquitetura e engenharia, ou declaração de inexistência contendo a relação de profissionais, com nome, CPF e função, que trabalham na obra. § 1º Na hipótese de se tratar de empreendimento imobiliário para construção edifício(s) executado por construtora ou incorporadora, deverão ser apresentados adicionalmente, os seguintes documentos: I - cronograma de construção, lançamento e vendas das unidades imobiliárias; II - relatório contendo imobiliárias e corretores de imóveis autorizados/conveniados para venda das unidades imobiliárias e locais de estandes de vendas; III - projeto aprovado com a identificação de cada unidade imobiliária e lista detalhada contendo dimensões e valores de venda; IV - cópias de contratos firmados com prestadores de serviços arrolados no item 7 (serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres) da lista do art. 1º da Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, que atuarão no empreendimento. § 2º Nas hipóteses do parágrafo anterior, a isenção será revogada desde sua origem caso o beneficiário desista do empreendimento ou, por qualquer causa, não seja dado prosseguimento à sua implantação, hipóteses em que, será realizada a cobrança retroativa dos valores correspondentes ao IPTU do período em que esteve vigente a isenção, com as devidas correções, sem prejuízo das demais medidas administrativas e/ou judiciais porventura cabíveis. | |||||
Seção III | |||||
Da Fiscalização e do Descumprimento | |||||
Art. 17. Os documentos de que tratam os arts. 15 e 16 serão enviados por meio de protocolo eletrônico direcionados à SF/AAT/SIPF. § 1º Esclarecimentos e documentos complementares poderão ser solicitados pela auditoria fiscal, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos para a isenção concedida ou para apuração do cumprimento de obrigação tributária correlata. § 2º A falta de entrega dos documentos, a entrega parcial ou ilegível, ou a falta de prestação de esclarecimentos ensejará a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 14.544, de 26 de dezembro de 2022. | |||||
CAPÍTULO III | |||||
DISPOSIÇÕES FINAIS | |||||
Art. 18. Todos os contribuintes já contemplados com o benefício previsto nas hipóteses previstas nos incs. I a III do art. 7º da Lei nº 14.544, de 26 de dezembro de 2022, ficam obrigados a protocolar novo pedido de isenção, a fim de se apurar a manutenção das condições que ensejaram a concessão da isenção. § 1º Os pedidos de que trata este art. deverão ser protocolados na data de 1º de janeiro a 30 de junho de 2024, devendo ser instruídos na forma deste Decreto. § 2º A isenção somente será renovada automaticamente para o exercício de 2025 na forma do art. 7º da Lei nº 14.544, de 26 de dezembro de 2022, e do art. 179 do Código Tributário Nacional, para os beneficiários que cumprirem o disposto neste artigo. Art. 19. Verificado, a qualquer tempo, que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício, bem como qualquer das condições estabelecidas neste Decreto ou na Lei nº 14.544/2022, para qualquer das hipóteses de isenção neles definidas, o benefício será revogado de ofício cobrando-se o crédito acrescido dos acréscimos moratórios: I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. Parágrafo único. No caso do inc. I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da isenção e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inc. II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 10.308/2010. Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. | |||||
Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de outubro de 2023. | |||||
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24/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br | |||||