Norma:Decreto do Executivo 16951 / 2025
Data:01/01/2025
Ementa:Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular - SEDUPP, instituída pela Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 01/01/2025 página 00
Erratas:
QTD Jornal Data Pág.
1 Diário Oficial Eletrônico 03/04/2025 00
Referências:Processo Eletrônico nº 17.284/2024
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 17376 de 25/07/2025 - Acréscimo
Art. Alterado: Arts. 3, incs. III, alín. b; 15-A, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV,     Art. Alterador: Arts. 1; 2
Referência: 15-A, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI
2 Decreto do Executivo 17376 de 25/07/2025 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Art. 24     Art. Alterador: Art. 3
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 16951.pdf 03/04/2025 3654.7 KB


DECRETO Nº 16.951, de 1º de janeiro de 2025.
 
Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular - SEDUPP, instituída pela Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019.
 
A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto nos art. 21 da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, com suas alterações posteriores,
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 

Art. 1º A Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular - SEDUPP, órgão da Administração Direta do Município de Juiz de Fora, subordinada diretamente à Chefe do Poder Executivo, fica organizada nos termos deste Decreto.

Art. 2º A Secretária de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular, editará, por Resolução, o Regimento Interno da Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular, com objetivo de definir as supervisões e detalhar as atribuições e competências de cada órgão previsto neste Decreto.

 
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
 

Art. 3º A Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular é composta pelos seguintes níveis e órgãos:

I - Nível de Direção Superior:

a) Gabinete da Secretária de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular:

1.  Secretaria Executiva;

2.  Assessoria Técnica.

II - Nível de Execução Instrumental:

a)  Supervisão de Apoio à Execução Instrumental - SAEIN.

III - Nível de Execução Programática:

a) Subsecretaria de Participação Popular - SSPP:

1. Departamento de Informação Geral e Atendimento - DIGA;

2. Departamento de Ação e Diálogo Comunitário - DADC.

b) Subsecretaria de Planejamento Urbano - SSPU:

1. Departamento de Uso e Ocupação do Solo - DUOS;

2. Departamento de Planos e Projetos Integradores - DPPINT;

3. Departamento Licenciamento de Obras e Parcelamentos Urbanos - DLU.

c) Subsecretaria de Atividades Urbanas - SSAU:

1. Departamento de Licenciamento de Atividades Urbanas - DLAU;

2. Departamento de Monitoramento e Fiscalização Urbana - DMFURB;

3. Departamento de Serviços Funerários e Cemitério - DCEM.

d) Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil - SSPDC:

1. Departamento de Gestão de Desastres - DGD;

2. Departamento de Gestão de Riscos de Desastres - DGRD;

3. Assessoria Técnica de Gestão de Riscos e Desastres - ATGRD.

e) Departamento de Habitação - DHAB;

f) Departamento de Pesquisa e Geoprocessamento - DPGEO;

g) Assessoria Especial de Intervenções Urbanas - AEIU;

h) Comitê Técnico Intersetorial de Uso e Ocupação do Solo - CTI/UOS;

i) Comitê Técnico Intersetorial de Diretrizes da Política Habitacional - CTI/HAB;

j) Câmara Integrada de Análise e Aprovação de Novos Empreendimentos - CIAANE;

k) Mesa de Diálogo e Mediação de Conflitos;

l) Junta de Julgamentos Fiscais - JJF;

m) Junta de Recursos Fiscais - JRF;

n) Programa Boniteza;

IV - Assessoria Jurídica Local.

 
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
 

Art. 4º À Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, além das atribuições previstas no art. 21, da Lei nº 13.830, 31 de janeiro de 2019, com as modificações posteriores, compete:

I - planejar e executar as políticas públicas de desenvolvimento urbano;

II - monitorar a aplicação do Plano Diretor Participativo de Juiz de Fora;

III - gerir os programas de redução do déficit habitacional;

IV - implementar instrumentos urbanísticos;

V - planejar, executar e fiscalizar as políticas de regulação urbana e de posturas do Município;

VI - gerir os processos de licenciamentos de obras, parcelamentos urbanos e de atividades econômicas e urbanas em articulação com outros entes da administração municipal, conforme suas atribuições específicas e legislação pertinente;

VII - coordenar as ações de defesa civil;

VIII - gerir o Gabinete de Diálogo Comunitário e a Mesa de Diálogo e Mediação de Conflitos;

IX - administrar o cemitério municipal;

X - definir, elaborar e efetuar, com apoio da Secretaria da Fazenda e em conjunto com Administração Direta e Indireta, o planejamento estratégico das ações do Programa de Governo Participativo, por intermédio do planejamento territorial do orçamento, com participação popular;

XI - realizar o atendimento ao público.

 
Seção I
Nível de Direção Superior
 
Subseção I
Gabinete da Secretária de Desenvolvimento Urbano Com Participação Popular
 

Art. 5º O Gabinete da Secretária de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular será composto por:

I - Secretaria Executiva de Gabinete;

II - Assessoria Técnica de Gabinete.

Art. 6º À Secretaria Executiva de Gabinete compete:

I - auxiliar a Secretária de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular no exercício de suas atribuições;

II - controlar os processos e demais expedientes recebidos no Gabinete;

III - dar suporte administrativo à Secretária e Subsecretários;

IV - atender ao público e demais servidores;

V - controlar a agenda de atividades e reuniões do gabinete;

Art. 7º À Assessoria Técnica de Gabinete compete:

I - elaborar os programas estratégicos e operacionais da secretaria;

II - elaborar o sistema de indicadores para as ações e programas da Secretaria;

III - realizar a articulação intersetorial da Secretaria;

IV - subsidiar a Secretária com estudos e análises técnicas sobre assuntos de interesse da Secretaria;

V - participar e coordenar a elaboração das leis orçamentárias para aprovação pela Secretária;

VI - analisar e instruir os expedientes, processos e petições, dirigidos à Secretária;

VII - exercer outras atividades delegadas pela Secretária.

 
Seção II
Nível de Execução Instrumental
 
Subseção I
Supervisão de Apoio à Execução Instrumental
 

Art. 8º Compete à Supervisão de Apoio à Execução Instrumental prestar apoio às atividades de execução orçamentária-financeira, de monitoramento profissional, de acompanhamento de fundos e convênios, de controle de suprimentos, de planejamento de compras, de apoio administrativo dentre outras funções, conforme regulamento próprio.

 
Seção III
Nível de Execução Programática
 
Subseção I
Subsecretaria de Participação Popular
 

Art. 9º À Subsecretaria de Participação Popular, compete:

I - promover o efetivo atendimento e escuta aos cidadãos através do ação e diálogo comunitário, preferencialmente de maneira regionalizada e em conjunto com unidades/instituições correlacionadas;

II - criar fluxos com as secretarias e órgãos competentes que integram a administração direta e indireta, com ações a serem adotadas visando o encaminhamento e a adoção das providências necessárias;

III - organizar a programação, o planejamento das ações, após as deliberações do “Rede Cidades”, em conformidade com as demandas encaminhadas pelo Departamento de Ação e Diálogo Comunitário;

IV - acompanhar a execução das demandas repassadas aos órgãos e entidades responsáveis, observando os prazos previstos pelos mesmos;

V - dar suporte para o funcionamento do atendimento ao cidadão através do Departamento de Informação Geral e Atendimento - DIGA;

VI - atuar com a Subsecretaria de Atividades Urbanas na organização e gestão do comércio popular;

VII - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos da Subsecretaria;

VIII - assessorar no que for necessário a Secretária de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular.

Parágrafo único. A Subsecretaria de Participação Popular será composta pelos seguintes departamentos:

1.  Departamento de Informação Geral e Atendimento;

2.  Departamento de Ação e Diálogo Comunitário.

Art. 10. Ao Departamento de Informação Geral e Atendimento, compete:

I - servir ao cidadão e à cidadã de Juiz de Fora como canal de prestação de informações relativas à Prefeitura Municipal, prezando por um atendimento de qualidade, o que se expressa pela agilidade, eficiência e respeito;

II - servir como canal de informação e de resposta acerca dos variados serviços disponibilizados ao cidadão pela Prefeitura de Juiz de Fora;

III - contribuir pelo progressivo incremento do uso de ferramentas digitais de atendimento, disponibilizadas pela Prefeitura, especialmente o Prefeitura Ágil;

IV - garantir que a qualidade na prestação do atendimento ocorra também de forma regionalizada, a partir de postos de atendimento localizados em bairros;

V - registrar, quantificar e avaliar os atendimentos realizados, de modo a que esse serviço possa ser analisado em sua qualidade;

VI - promover permanente processo de qualificação do quadro de servidores, de modo a que estejam sempre prontos para cumprir com seu papel, preparados para a diversidade de formas de atendimento, informados quanto a que canais recorrer, atualizados quanto a novas ferramentas adotadas e novas dinâmicas instituídas, bem como orientados a constante avaliação do serviço prestado;

VII - incorporar-se no esforço do Executivo Municipal de promover o diálogo interno, favorecendo a circulação de informações e a cooperação intersetorial, sempre prezando pela melhoria do serviço prestado ao cidadão e à cidadã;

VIII - estabelecer junto à Subsecretaria de Participação Popular, bem como junto à própria Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Participação Popular o plano de ação e metas e o orçamento do Departamento, executando-os com economicidade, responsabilidade e zelo;

IX - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo, com orientação do setor responsável.

Art. 11. Ao Departamento de Ação e Diálogo Comunitário, compete:

I - coordenar as ações de Diálogo Comunitário nos territórios;

II - gerir as informações de zeladoria através da Gestão de Dados de Zeladoria;

III - acompanhar e avaliar as demandas diárias de zeladoria dos cidadãos, vereadores e lideranças comunitárias;

IV - promover o funcionamento e dinâmica das Ações da Zona Rural;

V - organizar, planejar e efetivar a ação direta para o funcionamento do Comércio Popular;

VI - organizar a programação, o planejamento e a execução das ações a serem adotadas, repassando-as aos órgãos, entidades e subsecretarias responsáveis por sua execução;

VII - acompanhar a execução das demandas repassadas aos órgãos e entidades responsáveis, observando o prazo previsto pelos mesmo;

VIII - informar ao solicitante as medidas encaminhadas e o andamento das mesmas;

IX - interlocução da população entre a Administração Direta e Indireta;

X - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos de diálogo e ações comunitárias.

 
Subseção II
Subsecretaria de Planejamento Urbano
 

Art. 12. À Subsecretaria de Planejamento Urbano compete:

I - comandar ações dirigidas ao planejamento urbano e impulsionamento do desenvolvimento urbano sustentável, equitativo e inclusivo do Município de Juiz de Fora;

II - planejar e propor diretrizes relativas às políticas de desenvolvimento urbano e territorial com participação popular;

III - coordenar a elaboração de Planos, Programas e Projetos nas áreas do desenvolvimento urbano;

IV - coordenar a elaboração e/ou revisão das Leis Urbanísticas, assim como regulamentar, gerir e monitorar a implementação dos Instrumentos Urbanísticos, previstos no Estatuto da Cidade e PDP/JF, para garantir no Município o direito à cidade, a defesa da função social da cidade e da propriedade e a efetiva democratização da gestão urbana;

V - coordenar planos de reestruturação urbanística e emitir diretrizes para a elaboração de macro projetos de infraestrutura urbana; de urbanização e revitalização de espaços públicos; de projetos viários e cicloviários; sempre em consonância com as diretrizes do Plano Diretor Participativo de Juiz de Fora, incluindo a elaboração dos Planos Regionais de Estruturação Urbana - PEUs, os Planos Específicos das Áreas de Diretrizes Especiais - ADE’s e estudos prévios a eles necessários, tendo em vista a referência às boas práticas nacionais e internacionais;

VI - promover a coesão, eficiência e eficácia no planejamento das políticas de desenvolvimento urbano e territorial, através da articulação e sinergia entre os diversos setores do Órgão de Planejamento Urbano, bem como deste com os setores externos afins e sociedade, fomentando as práticas e cultura da transversalidade;

VII - coordenar o licenciamento de obras e reformas em construções, obras diversas, parcelamentos de solo, regularizações de construções e parcelamentos, realização de vistorias para aceitação de obras, emissão de certidões de habite-se, em articulação com outros entes da administração municipal, conforme suas atribuições específicas e legislação pertinente;

VIII - promover acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, no âmbito dos planos, programas e projetos urbanos, atuando para a supressão de barreiras e de obstáculos, visando garantir espaços públicos de convivência inclusivos e de efetivação da cidadania;

IX - fomentar, em colaboração com os demais órgãos e unidades da Administração Direta, parcerias estratégicas com entes públicos ou privados, nacionais e internacionais, e organismos multilaterais, visando à obtenção de recursos financeiros, informações e produção de conhecimento para implementação de políticas, planos, projetos, programas e ações que viabilizem projetos estratégicos para a melhoria da qualidade de vida urbana;

X - prestar suporte técnico e administrativo aos Conselhos Municipais sob responsabilidade da Secretaria;

XI - assessorar a Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular em assuntos relativos à área de sua competência;

XII - promover constante aprimoramento e sistematização dos registros e controles pertinentes à sua área de atuação;

XIII - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos da Subsecretaria.

Parágrafo único. A Subsecretaria de Planejamento Urbano será composta pelos seguintes departamentos:

1.  Departamento de Uso e Ocupação do Solo;

2.  Departamento de Planos e Projetos Integradores;

3.  Departamento de Licenciamento de Obras e Parcelamentos Urbanos.

Art. 13. Ao Departamento de Uso e Ocupação do Solo compete:

I - promover, mediante o conjunto de regulações urbanas, o desenvolvimento ordenado, sustentável e integrado do território, proporcionando o equilíbrio espacial, a qualidade de vida e a socialização dos benefícios do processo de urbanização;

II - coordenar a elaboração, revisão e monitoramento dos Planos Regionais de Estruturação Urbana - PEU’s, no âmbito da área de atuação do Departamento, em articulação com os demais setores da Secretaria de Planejamento Urbano e órgãos do Poder Executivo;

III - coordenar a revisão do Plano Diretor Participativo, assim como regulamentar, gerir e monitorar a implementação dos Instrumentos Urbanísticos, previstos no Estatuto da Cidade e PDP/JF, no âmbito da área de atuação do Departamento, em articulação com demais órgãos do Poder Executivo;

IV - coordenar e desenvolver o processo de formulação e revisão de diretrizes, planos e marcos regulatórios da Política de Desenvolvimento Urbano e Territorial, no âmbito da área de atuação do Departamento;

V - elaborar, em conjunto com o Departamento de Planos de Projetos Integradores, estudo preliminar e/ou emir diretrizes gerais para planos e projetos de requalificação, reabilitação e/ou desenvolvimento urbanos, no âmbito de atuação do Planejamento Urbano, respeitadas as diretrizes do Plano Diretor Participativo e demais planos setoriais;

VI - emitir diretrizes, pareceres, relatórios, certidões e outros documentos na área de sua competência e sobre as atividades desenvolvidas no âmbito do Departamento;

VII - elaborar termos de referência e elementos técnicos para subsidiar os procedimentos licitatórios no âmbito da área de atuação do Departamento;

VIII - gerenciar e fiscalizar os contratos, convênios e parcerias, no âmbito da área de atuação do Departamento, após aprovação do Subsecretário;

IX - nutrir o Sistema Municipal de Informações para o Desenvolvimento Territorial - SISURB com dados e informações relativas ao uso e ocupação do solo, desenvolvidos no âmbito do Departamento;

X - subsidiar o planejamento, a avaliação e o monitoramento da Política de Desenvolvimento Urbano e Territorial, elaborando estudos e simulações para subsidiar a definição de parâmetros relativos ao uso, ocupação e parcelamento do solo, assim como a elaboração de pareceres técnicos da Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular e demais Órgãos da Administração Municipal, através de análises, pareceres, relatórios e certidões;

XI - assessorar de forma técnica o Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR/JF, para garantir o controle social no planejamento e gestão da Política de Desenvolvimento Urbano e Territorial;

XII - coordenar o Comitê Técnico Intersetorial de Uso e Ocupação do Solo, promovendo a intersetorialidade como estratégia de atuação;

XIII - promover, a qualquer tempo, o alinhamento ativo das regulações em uso nos casos omissos e defasados e das instâncias de participação, de modo a garantir os princípios, diretrizes e objetivos do Plano Diretor Participativo e a organicidade das Leis Urbanas face à dinâmica urbana e consolidação da cidadania.

Art. 14. Ao Departamento de Planos e Projetos Integradores compete:

I - atuar no desenvolvimento e implantação de projetos relativos ao tratamento prioritário para o transporte coletivo, sobretudo em corredores de transporte e estações de integração;

II - contribuir, com a Secretaria de Mobilidade Urbana, para as políticas de mobilidade e transporte, em seu nível estratégico de planejamento;

III - atuar na elaboração de projeto de rede cicloviária, com a implantação de uma estrutura hierárquica de ciclovias e ciclofaixas na cidade, integrando-as ao sistema de circulação existente e a novas propostas de projeto em desenvolvimento;

IV - contribuir, com a Secretaria de Mobilidade Urbana, para a elaboração de estudos e projetos de transporte e trânsito;

V - contribuir, com a Secretaria de Mobilidade Urbana, para o desenvolvimento de projetos de acessibilidade, visando à construção de uma cidade mais inclusiva, propondo o desenvolvimento de políticas e medidas para a redução da utilização do transporte individual motorizado;

VI - contribuir, com a Secretaria de Mobilidade Urbana, para a análise dos impactos dos projetos de implantação de empreendimentos de qualquer natureza que, na condição de polos geradores de tráfego, ocasionam sobrecarga no sistema viário e nas imediações dos mesmos;

VII - realizar estudos e implementação de novas tecnologias e equipamentos para os serviços de mobilidade, em conjunto com a Secretaria de Mobilidade Urbana;

VIII - contribuir, com a Secretaria de Mobilidade Urbana, para a integração técnica entre os projetos de transporte e trânsito e os projetos de engenharia de tráfego com os projetos de urbanização;

IX - desenvolver, em conjunto com a Secretaria de Obras, os anteprojetos, projetos arquitetônicos e urbanísticos de equipamentos comunitários de interesse do Município, referentes à saúde, educação, assistência social, habitação, esporte e lazer, cultura, entre outros;

X - elaborar, coordenar, supervisionar e avaliar tecnicamente o desenvolvimento dos anteprojetos, projetos arquitetônicos, orçamentos de equipamentos públicos, urbanísticos, viários e paisagísticos contratados, em conjunto com a Secretaria de Obras;

XI - gerenciar o portfólio de projetos afetos à Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular;

XII - contribuir, quando solicitada pela Secretaria de Obras, em nível de estudo preliminar, para a elaboração de projetos de infraestrutura urbana;

XIII - emitir diretrizes e pareceres técnicos para o desenvolvimento de projetos urbanos e de equipamentos públicos, inclusive pela modalidade de Concurso Público.

Art. 15. Ao Departamento de Licenciamento de Obras e Parcelamentos Urbanos compete:

I - aplicar a legislação urbana municipal nos processos de Licenciamento de Obras e Parcelamentos Urbanos, observando as diretrizes gerais constantes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município e demais leis vigentes;

II - providenciar análise e aprovação de projetos de parcelamentos, de drenagem urbana e de regularização de parcelamentos;

III - solicitar à Procuradoria Geral do Município a emissão de parecer normativo para regular aplicação das leis urbanísticas;

IV - demandar ações de fiscalização de posturas e obras particulares junto aos setores competentes, devendo, quando necessário, prestar subsídios técnicos para realização da ação fiscal;

V - conceder, negar ou revogar licenças e certidões das atividades urbanas de sua competência;

VI - realizar vistorias para acompanhamento e aceitação de parcelamentos;

VII - emitir informações básicas para elaboração de projetos de construção;

VIII - analisar e aprovar projetos de construção civil e de regularização imobiliária;

IX - conceder, negar e revogar licenças para execução de obras;

X - efetuar vistorias e fornecer habite-se de edificações;

XI - Emitir diretrizes para desmembramentos e fusões de terrenos já parcelados.

 
Subseção III
Subsecretaria de Atividades Urbanas
 

Art. 16. À Subsecretaria de Atividades Urbanas compete:

I - acompanhar o planejamento, coordenação e execução das políticas de regulação urbana e de posturas urbanas do Município;

II - definir em conjunto com a Secretária, políticas e programas relativos à área de atividades urbanas, estabelecendo diretrizes técnicas para execução de suas atividades, no âmbito de sua competência;

III - colaborar na coordenação da política de ordenamento urbano do município de forma integrada com os demais órgãos da administração direta e indireta;

IV - coordenar, através dos departamentos vinculados à Subsecretaria, as políticas de:

a)  licenciamento das atividades econômicas e urbanas e licenciamento de eventos, em articulação com outros entes da administração municipal, conforme suas atribuições específicas e legislação pertinente;

b)  amparo aos usuários dos serviços funerários do Município.

V - promover constante aprimoramento e sistematização dos registros e controles pertinentes a sua área de atuação, enviando imediatamente para Secretaria de Fazenda para a atualização do cadastro mobiliário e imobiliário não podendo ultrapassar o mês subsequente;

VI - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos da subsecretaria.

Parágrafo único. A Subsecretaria de Atividades Urbanas será composta pelos seguintes departamentos:

1.  Departamento de Licenciamento de Atividades Urbanas;

2.  Departamento de Monitoramento e Fiscalização Urbana;

3.  Departamento de Serviços Funerários e Cemitério.

Art. 17. Ao Departamento de Licenciamento de Atividades Urbanas compete:

I - aplicar a legislação urbana municipal nos processos de Licenciamento de Atividades Econômicas e Urbanas, observando as diretrizes gerais do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município e demais leis vigentes;

II - providenciar análise e aprovação, quando for o caso, dos pedidos de licenciamento de atividades econômicas e urbanas, observando os prazos regulamentares;

III - solicitar à Procuradoria Geral do Município a emissão de pareceres normativos para regular a aplicação das leis de sua área de competência;

IV - demandar ações de fiscalização de posturas e de atividades econômicas junto aos setores competentes devendo, quando necessário, prestar subsídios técnicos para realização da ação fiscal;

V - conceder, negar ou revogar licenças e certidões das atividades de sua competência;

VI - avaliar, conceder, quando for o caso, autorizações para eventos esporádicos, tais como: feiras itinerantes, festas, circos parques, exposições, shows, após pareceres de outras áreas do Poder Executivo Municipal, com aquiescência do Subsecretário de Atividades Urbanas;

VII - realizar vistorias, quando necessárias, para verificação in loco do atendimento às exigências legais, para deferimento ou indeferimento dos requerimentos de licenciamentos.

Parágrafo único. O licenciamento de atividades estritamente econômicas, mencionadas nos incisos I e II será compartilhado com a Sala do Empreendedor, lotada na Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade (SEDIC), nos termos do Decreto Municipal nº 14.481/2021, que regulamenta a Lei 12.211/2011, e outros dispositivos pertinentes.

Art. 18. Ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização Urbana compete:

I - planejar, coordenar, organizar, controlar e executar as atividades de fiscalização de obras, atividades econômicas, atividades urbanas e todas as demais atividades relativas ao cumprimento das normas derivadas do poder de polícia administrativa municipal cuja fiscalização constitui atribuição dos Fiscais de Posturas Municipais;

II - elaborar e executar o plano de ações de fiscalização devidamente aprovado pela subsecretaria;

III - solicitar a participação de outros órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta ou órgãos externos à Prefeitura visando garantir a efetividade das ações de fiscalização;

IV - homologar os pontos atribuídos aos Fiscais de Posturas Municipais que fizerem jus à gratificação de produtividade fiscal;

V - controlar e homologar a apuração dos pontos atribuídos aos titulares de função gratificada que fizerem jus à gratificação de produtividade fiscal;

VI - planejar, supervisionar e controlar as atividades desenvolvidas pelas Supervisões que compõem o Departamento;

VII - garantir a capacitação dos servidores do Departamento;

VIII - solicitar ao órgão competente do Sistema Jurídico Municipal a propositura de medidas judiciais visando o cumprimento da legislação municipal, quando a medida administrativa adotada revelar-se insuficiente para compelir o infrator a adequar-se às normas legais ou após o encerramento do contencioso administrativo fiscal, contido no conjunto de competências do Departamento;

IX - acompanhar a criação e execução das ordens de serviço encaminhadas às Supervisões que compõem o Departamento;

X - determinar Instruções Normativas de Serviço visando padronizar as ações do Departamento, com aprovação da subsecretaria;

XI - solicitar à Procuradoria Geral do Município a emissão de parecer normativo para regular aplicação das leis de sua área de competência;

XII - atuar de forma articulada com os demais órgãos responsáveis em situações de emergência, no sentido de interromper, controlar e determinar ao(s) responsável(eis) a recuperação do dano causado.

XIII - atuar de maneira integrada com o DCIM (Departamento de Controle do Cadastro Imobiliário), da SSAFI (Subsecretaria de Arrecadação Fiscal), da Secretaria da Fazenda, na manutenção do Cadastro Multifinalitário do Município.

Art. 19. Ao Departamento de Serviços Funerários e Cemitério compete:

I - dar assistência e amparo aos usuários dos serviços funerários do Município;

III - recepcionar  e informar ao público a localização de quadras, jazigos, sepulturas e ossários no Cemitério Municipal;

V - agendar e controlar o horário de sepultamentos, exumações e reservas de capelas do Cemitério Municipal;

VI - organizar e arquivar documentação relativa a sepultamentos e processos lutuosos, efetuando os devidos registros de maneira digital de sepultamento diário e no sistema de banco de dados de controle de sepultamentos e perpetuidades;

VII - comunicar através de correspondência ou por meios digitais de vencimento de prazos de sepultamentos, nas quadras. Ultrapassado 30 dias, publicar edital no diário oficial do município;

VIII - analisar, elaborar e encaminhar a tabela de preços de serviços e tarifas dos cemitérios municipal e particulares e das funerárias, para aprovação do Executivo Municipal;

IX - emitir Documento de Arrecadação Municipal - DAM de serviços prestados e lançar no sistema;

X - emitir relatórios quinzenais dos sepultamentos realizados e encaminhar às funerárias responsáveis;

XI - determinar as escalas de plantão da equipe operacional em fins de semana;

XII - controlar exumações, verificando vencimento de prazo de sepultamento;

XIII - autorizar e acompanhar a execução de exumações fora de prazo;

XIV - analisar e aprovar processo de perpetuidade de sepulturas, emitindo seus títulos aos interessados;

XV - realizar processo de perpetuidade de ossário, emitindo seus títulos aos interessados;

XVII - autorizar pedidos de construção de jazigos e gavetas, cobrando as taxas devidas ao requerente para sua execução, conforme preço público emitido pela Secretaria da Fazenda;

XVIII - acompanhar e controlar a prestação de serviços da empresa contratada para manutenção, limpeza e vigilância do Cemitério Municipal;

XIX - elaborar a escala de plantão das funerárias junto aos hospitais e IML;

XX - Elaborar escala de plantão de forma de o atendimento seja realizado de maneira ininterrupta;

XXI - realizar em conjunto com  Secretaria de Assistência Social a emissão de certidão para sepultamento em caráter gratuito, de acordo com o Decreto 15.296/2022 e suas alterações;

XXII - realizar a conferência dos cadastros dos prestadores dos serviços funerários, acionando a fiscalização de posturas em caso de irregularidades;

XXIII - exercer outras atividades correlatas.

 
Subseção IV
Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil
 

Art. 20. À Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil compete:

I - promover no âmbito do Município, a defesa permanente contra a ocorrência de desastres, de acordo com a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE);

II - coordenar, quando necessário, a atuação articulada entre a Defesa Civil Municipal, Estadual e Nacional, para fins de redução de risco de desastres e apoio às comunidades atingidas, nos casos em que estes não forem evitáveis;

III - coordenar as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação à desastres no âmbito municipal, conforme exigência da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), instituída pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e suas alterações;

IV - priorizar as ações preventivas relativas à minimização de ocorrência de desastres e consequentemente a redução dos impactos sociais, ambientais e econômicos, destes casos no município;

V - coordenar a elaboração e implementação do plano preventivo de defesa civil, planos de contingência, plano municipal de redução de risco de desastres, plano local de resiliência, dentre outros programas e projetos de relevância na área de Proteção e Defesa Civil;

VI - auxiliar na formulação de políticas de uso e ocupação do solo, desenvolvimento urbano, meio ambiente, saúde, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, infraestrutura, educação, ciência, tecnologia, bem como na área de posturas municipais, visando à prevenção de desastres e o desenvolvimento sustentável no território municipal;

VII - estimular e implementar medidas para o desenvolvimento da resiliência a desastres, em âmbito municipal, bem como os processos sustentáveis de urbanização;

VIII - atender e assistir a população atingida por desastres no município;

IX - coordenar a atuação articulada entre os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, bem como de órgãos de segurança, em prol de reabilitar e recuperar as áreas atingidas por desastres, para que seja possível a retomada das condições de normalidade, o mais brevemente possível;

X - promover campanhas educativas em empresas, escolas, unidades de saúde e demais entidades, com o objetivo de incentivar a sociedade em geral, na adoção das ações preventivas;

XI - orientar as comunidades, quanto a adoção de comportamentos adequados em situações de desastres, de forma que estas possam adotar as medidas de autoproteção;

XII - zelar pela capacitação constante dos profissionais e voluntários da Defesa Civil, por meio da realização de cursos e treinamentos, sendo este ensino algo continuado;

XIII - articular parcerias com universidades, escolas técnicas e empresas privadas, visando à celebração de convênios de cooperação mútua para atuação voluntária de alunos e profissionais nas ações desenvolvidas por esta Subsecretaria;

XIV - assessorar diretamente o(a) Prefeito(a) no processo decisório de decretação de “Situação de Emergência (SE)” e de “Estado de Calamidade Pública (ECP)”;

XV - solicitar aos órgãos competentes, quando necessário, a execução de obras, demolições, dentre outros serviços emergenciais, para fins de mitigação de riscos de desastres no município;

XVI - responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre os assuntos de sua competência;

XVII - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação procedendo os ajustes necessários;

XVIII - produzir alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres no território do município;

XIX - coordenar ações intersetoriais, que envolvam outros órgãos da Administração Direta e Indireta do município, de maneira a combater a ocupação de áreas suscetíveis à ocorrência de desastres;

XX - indicar a necessidade de realização de obras e medidas de caráter preventivo aos demais órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, visando redução de situações de riscos e desastres;

XXI - manter os Órgãos Centrais dos Sistemas Nacional e Estadual de Defesa Civil informados sobre ocorrências de desastres, bem como sobre as atividades de proteção e defesa civil realizadas no município;

XXII - emitir certidões ou documentos de sua competência.

§ 1º A atuação da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil ocorrerá sempre em regime de cooperação junto às entidades públicas e privadas existentes na jurisdição do Município.

§ 2º A Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil será composta pelos seguintes departamentos:

1.  Departamento de Gestão de Desastres - DGD;

2.  Departamento de Gestão de Riscos de Desastres - DGRD;

3.  Assessoria Técnica de Gestão de Riscos e Desastres - ATGRD.

Art. 21. Ao Departamento de Gestão de Desastres - DGD, compete:

I - zelar pelo atendimento imediato das vistorias técnicas de resposta à desastres e/ou risco de desastres, cujo boletim de ocorrência teve sua abertura após o acionamento da população;

II - coordenar as vistorias técnicas de monitoramento em áreas atingidas por desastres;

III - promover, quando for o caso, a evacuação da população das áreas de risco ou de edificações, em cenários de iminência de ocorrência de desastres;

IV - coordenar a execução de ações de avaliação de danos e prejuízos públicos e privados nas áreas atingidas por desastres no município;

V - planejar, organizar e gerir as vistorias técnicas de reavaliação em imóveis atingidos por desastres, ao longo do período chuvoso e de estiagem, e que foram interditados pela Defesa Civil;

VI - gerenciar, orientar e fiscalizar o atendimento ao público externo, por meio dos canais de acesso à Defesa Civil;

VII - convocar e acionar o Plano de Contingência a desastres, indicando as intervenções necessárias a serem realizadas pelas pastas competentes, para fins de mitigação de riscos, bem como de maneira a possibilitar a retomada das condições de normalidade, o mais brevemente possível, em áreas atingidas no município;

VIII - zelar pelo ágil registro do Formulário de Informação de Desastres - FIDE, no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID), nos casos em que o município for atingido por desastre codificado na Cobrade;

IX - coordenar as ações de captação de recursos junto às esferas de governo estadual e federal, para ações de ajuda humanitária, resposta e recuperação, em caso de desastres, que venham a afetar as condições de normalidade do município;

X - subsidiar o Subsecretário de Proteção e Defesa Civil, o(a) a Secretário (a) da  Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular e o(a) Prefeito(a) do Município com as informações necessárias, de maneira que estes identifiquem se há necessidade ou não da Decretação de situação de emergência (SE) ou Estado de Calamidade Pública (ECP) no município;

XI - coordenar a análise de dados do Departamento, de maneira a identificar as demandas prioritárias para projetos e intervenções ligadas à Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social (ATHIS);

XII - gerir e acompanhar os níveis dos estoques estratégicos de itens de ajuda humanitária da Defesa Civil, de maneira a garantir a disponibilidade dos materiais necessários para prover auxílio emergencial à população atingida por desastres e em condições de vulnerabilidade;

XIII - gerenciar o emprego logístico de materiais, equipamentos, instalações e pessoal para o atendimento às ações de resposta e recuperação do ciclo de proteção e defesa civil no município;

XIV - acionar o Plano de Contingência, em conjunto com o Departamento de Gestão de Riscos de Desastres (DGRD), de maneira que quando necessário, seja realizada a mobilização e instalação de abrigos temporários pelas pastas competentes;

XV - integrar e participar das atividades ligadas ao Plano de Auxílio Mútuo (PAM) do município;

XVI - manter escala de plantão e sobreaviso;

XVII - planejar e executar ações de capacitação contínua dos servidores de níveis operacionais da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil para as ações de resposta e recuperação em cenários de riscos ou de desastres;

XVIII - coordenar a realização de vistorias técnicas e emissão de relatórios técnicos em resposta às demandas originadas do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais;

XIX - providenciar as medidas necessárias para garantir a operação do serviço de atendimento de emergência à população, 24 horas por dia e ao longo dos 7 dias da semana;

XX - solicitar intervenções de engenharia, visando mitigar riscos e reconstruir áreas atingidas por desastres, junto aos demais órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, quando necessário;

XXI - zelar e responsabilizar-se pelos serviços e patrimônio da Defesa Civil, no período fora do horário ordinário das atividades;

XXII - zelar para que os relatórios de vistoria técnica (RVT) sejam lançados no sistema de informações da Defesa Civil (SISDEC), ou similar, dentro dos prazos estabelecidos na legislação vigente;

XXIII - zelar pela emissão de certidões, relatórios de vistorias técnicas ou outros documentos pertinentes que sejam de sua competência, dentro dos prazos exigidos pela legislação municipal vigente;

XXIV - coordenar a realização de pesquisas científicas, de maneira que seja possível aprimorar de maneira contínua os serviços prestados pela Defesa Civil à população.

Art. 22. Ao Departamento de Gestão de Riscos de Desastres - DGRD, compete:

I - coordenar o planejamento, e a organização de formação e atualização de banco de dados pertinentes à Defesa Civil;

II - coordenar a supervisão da rede de pluviômetros, das estações fluviométricas e das estações meteorológicas, integrando-as às existentes, realizando o monitoramento meteorológico, emitindo alertas quando necessários, além da análise dos dados meteorológicos, climatológicos, pluviométricos, fluviométricos, geológicos/geotécnicos com o objetivo de subsidiar as ações de Proteção e Defesa Civil;

III - analisar, instalar, ampliar e divulgar os sistemas de alerta e alarme para monitorização das situações de risco, além de responder aos alertas emitidos pelos órgãos oficiais de monitoramento e alerta;

IV - incorporar soluções tecnológicas e inovadoras a partir do monitoramento de dados, agrupando dados e construindo indicadores para elaboração do Plano local de Resiliência;

V -  desenvolver  mapas temáticos georreferenciados, gerando relatórios técnicos, além de identificar, gerir informações e realizar os encaminhamentos pertinentes à Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social - ATHIS;

VI - desenvolver estudos em áreas passíveis de regularização fundiária de interesse específico ou social (Reurb-E e Reurb-S);

VII - elaborar e atualizar planos de contingência, coordenando o treinamento dos integrantes do plano;

VIII - realizar ações voltadas para a atualização das rotas de transporte, locais de armazenamento e/ou manipulação de produtos perigosos;

IX - planejar, elaborar e coordenar o treinamento no início da vigência do plano de contingência aos representantes titulares e suplentes, das pastas envolvidas com esta ferramenta;

X - prestar atendimento social à população atingida por desastres ou em situações críticas de risco habitacional, além de realizar atendimentos sociais no que compete a Defesa Civil, identificar os recursos materiais necessários para ajuda humanitária às famílias atingidas por desastres,  providenciar o encaminhamento aos programas sociais;

IX - elaborar, atualizar e acompanhar, anualmente, o Plano de Assistência à População em situação de desastre;

XII - capacitar voluntários, além de planejar, elaborar, desenvolver e promover cursos de capacitação internos e externos em temáticas de Proteção e Defesa Civil;

XIII - organizar, coordenar e direcionar a equipe técnica da Defesa Civil para realização das vistorias técnicas preventivas ;

XIV - promover ações que visem o cumprimento dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), bem como da Iniciativa Cidades Resilientes, e gerar indicadores para o Plano Local de Resiliência;

XV - zelar pela emissão de certidões, relatórios de vistorias técnicas ou outros documentos pertinentes que sejam de sua competência, dentro dos prazos exigidos pela legislação municipal vigente;

XVI - coordenar a realização de pesquisas científicas, de maneira que seja possível aprimorar de maneira contínua os serviços prestados pela Defesa Civil à população;

XVIII - manter sistema de plantão e sobreaviso.

Art. 23. Assessoria Técnica de Gestão de Riscos e Desastres - ATGRD, compete:

I - coordenar o planejamento e a execução das atividades próprias da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil;

II - realizar apoio na execução e supervisão de projetos ou atividades de interesse da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil;

III - assessorar tecnicamente a execução de projetos ou programas de interesse da Defesa Civil, garantindo apoio na coordenação e implantação dos mesmos;

IV - assessorar tecnicamente os Departamentos de Gestão de Riscos de Desastres (DGRD) e Gestão de Desastres (DGD);

V - coordenar e executar atividades ligadas às ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, em apoio aos Departamentos de Gestão de Riscos e de Desastres, bem como de interesse comum desta Subsecretaria;

VI - propor, em conjunto com os Gerentes de cada Departamento, medidas de aprimoramento das atividades da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil;

VII - executar tarefas correlatas ao suporte e assessoramento dos Departamentos da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil e à Subsecretaria;

VIII - acompanhar e responder processos, ofícios, memorandos, protocolos, despachos e outros documentos de competência da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil;

IX - redigir e/ou revisar relatórios, pareceres, informações, atos, despachos e outros expedientes;

X - manter-se atualizado sobre a aplicação de leis e normas regulamentares relativas ao desenvolvimento das atividades de Proteção e Defesa Civil;

XI - manter-se informado sobre a temática de Proteção e Defesa Civil pelos meios institucionais e não institucionais disponíveis;

XII - efetuar coleta de dados para diversas finalidades, de acordo com a orientação do Subsecretário;

XIII - assessorar, quando convocado pelo Subsecretário, reuniões do governo, atendendo os serviços da Defesa Civil;

XIV - fomentar e apoiar  a mobilização e realização de reuniões, congressos, conferências, inclusive com ferramentas de teleconferência, buscando a maior participação local, com o objetivo de:

a)  apresentar soluções para problemas na área de Proteção e Defesa Civil;

b)  compartilhar ideias inovadoras e boas práticas na área de Proteção e Defesa Civil;

c)  trocar informações entre os entes municipais, estaduais e federais.

XV - coordenar o planejamento e implementação de medidas educativas nas áreas de competência da Defesa Civil, visando a conscientização da população;

XVI - contribuir com o desenvolvimento e execução de projetos relacionados à conscientização da população, como o Defesa Civil nas Escolas, promovido por esta Subsecretaria;

XVII - coordenar o planejamento, a elaboração e o desenvolvimento dos cursos de capacitação internos e externos em temáticas de Proteção e Defesa Civil;

XVIII - coordenar a análise dos planos de ação de emergência de barragens (PAEB) submetidos à essa Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil, bem como acompanhar as ações de conscientização da população e estimular a realização de exercícios simulados, conforme legislação vigente;

XIX - desenvolver pesquisas científicas que possibilitem o aprimoramento das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, no âmbito municipal;

XX - elaborar, em conjunto com as respectivas supervisões, e realizar anualmente a atualização dos Planos de Contingência do município, bem como apoiar as reuniões promovidas ao longo de sua vigência;

XXI - discutir, propor e implementar, em conjunto com os(as) Gerentes, medidas de aprimoramento das atividades da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil, alinhadas aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, visando, principalmente o desenvolvimento da resiliência em âmbito local;

XXII - realizar vistorias e emitir relatórios técnicos quando necessário;

XXIII- manter sistema de plantão e sobreaviso.

 
Subseção V
Departamento de Habitação
 

Art. 24. Ao Departamento de Habitação compete:

I - coordenar e desenvolver o processo de planejamento, gestão, formulação, monitoramento e avaliação das ações, bem como o acompanhamento da elaboração de planos, programas e projetos referentes à Política Municipal de Habitação de Interesse Social, em articulação com os demais componentes da Política de Desenvolvimento Urbano e Territorial e instrumentos de planejamento municipal;

II - monitorar os programas e ações de redução do déficit habitacional, qualitativo e quantitativo, acompanhando e avaliando seus resultados na perspectiva de aplicações corretivas e incrementais, a fim de reduzir as desigualdades socioterritoriais, promovendo o acesso à moradia digna e o acesso equitativo a equipamentos, infraestrutura e serviços urbanos no Município;

III - dar diretrizes, planejar e gerenciar as ações da Regularização Fundiária Sustentável de Interesse Social, integrando-a com a requalificação urbanística, em consonância com o Plano Diretor Participativo;

IV - planejar e gerenciar as ações de Assistência Técnica Pública, para as melhorias habitacionais em assentamentos precários, objetivando a qualificação, ampliação ou construção de novas moradias;

V - dar diretrizes e acompanhar o planejamento das ações da política de redução de riscos e desastres em assentamentos precários, propondo soluções emergenciais e promovendo alternativas de inibição de novas ocupações em áreas de risco, e alternativas habitacionais emergenciais, em conjunto com o setor de Defesa Civil;

VI - estabelecer diretrizes e padrões de ação, em conjunto com demais órgãos, que inibam futuras irregularidades habitacionais, e aprimorar a identificação e atualização de informações sobre os núcleos urbanos informais a serem requalificados e regularizados;

VII - propor estratégias de ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;

VIII - coordenar e desenvolver o processo de formulação e revisão de diretrizes, planos e marcos regulatórios da Política Municipal de Habitação de Interesse Social;

IX - promover o planejamento e monitoramento orçamentário dos programas habitacionais e a integração aos instrumentos de planejamento municipal, gerindo e criando mecanismos para a capitalização do Fundo Municipal de Habitação, para a plena execução da política habitacional;

X - promover a articulação e compatibilização da Política Municipal de Habitação de Interesse Social às demais políticas setoriais previstas do Plano Diretor Participativo, e participar do processo de formulação e implementação de políticas e planos no âmbito da Secretaria de Planejamento Urbano;

XI - dar diretrizes para o desenvolvimento de projetos de intervenção integrados, em articulação com as demais unidades administrativas, outras instâncias municipais, estaduais e federais, além de agentes privados e organizações da sociedade civil;

XII - dar diretrizes para a captação de recursos para as ações e programas da Política Municipal de Habitação de Interesse Social;

XIII - participar dos conselhos gestores vinculados às Políticas Habitacionais e Urbanas;

XIV - coordenar a elaboração, revisão e monitoramento dos Planos Regionais de Estruturação Urbana - PEU’s, no âmbito da área de atuação do Departamento;

XV - promover, coordenar e elaborar, em conjunto com os demais Departamentos, a revisão do Plano Diretor Participativo, assim como regulamentar, gerir e monitorar a implementação dos Instrumentos Urbanísticos previstos no Estatuto da Cidade e PDP/JF, no âmbito da área de atuação do Departamento;

XVI - atualizar o Sistema Municipal de Informações para o Desenvolvimento Territorial com dados e informações habitacionais;

XVII - promover pesquisas, convênios e parcerias para subsidiar o planejamento, formulação, implementação, monitoramento e avaliação das ações da Política Municipal de Habitação de Interesse Social;

XVIII - elaborar termos de referência e elementos técnicos para subsidiar os procedimentos licitatórios, no âmbito da área de atuação do Departamento;

XIX - assessorar tecnicamente o Conselho Municipal de Habitação - CMH/JF para garantir o controle social no planejamento e gestão da Política Municipal de Habitação de Interesse Social, promovendo a qualificação do debate e as especificidades da Política de Habitação de Interesse Social;

XX - coordenar o Comitê Técnico Intersetorial de Habitação, promovendo a intersetorialidade como estratégia de atuação;

XXI - gerir, propor mecanismos e coordenar a elaboração e atualização do cadastro da demanda habitacional do município de Juiz de Fora para o público alvo da política habitacional, em conjunto com os demais órgãos setoriais.

 
Subseção VI
Departamento de Pesquisa e Geoprocessamento
 

Art. 25. Ao Departamento de Pesquisa e Geoprocessamento compete:

I - contribuir transversalmente com todos os setores da Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular e da Prefeitura, para a aplicação das Políticas Públicas de caráter territorial;

II - realizar pesquisas para aperfeiçoamento do entendimento do território e suas transformações ao longo do tempo;

III - realizar a integração de dados do uso e ocupação solo, socioeconômicos, do meio ambiente, das condições de infraestrutura e serviços urbanos para subsidiar as atividades da Secretaria, bem como a integração de dados correlatos das demais secretarias que possam cooperar para completude da pesquisa territorial;

IV - elaborar diagnósticos técnicos estatísticos que promovam a leitura territorializada de dados para apreensão da realidade local, como forma de subsidiar as políticas públicas setoriais;

V - emitir diretrizes, pareceres, relatórios e outros documentos na área de sua competência e sobre as atividades desenvolvidas no âmbito do Departamento;

VI - elaborar termos de referência e elementos técnicos para subsidiar os procedimentos licitatórios no âmbito dos sistemas de georreferenciamento e publicização de dados;

VII - gerenciar e fiscalizar os contratos, convênios e parcerias, no âmbito da área de atuação do Departamento, com aprovação da Secretária;

VIII - desenvolver e coordenar o Sistema Municipal de Planejamento do Território - SISPLAN, provendo os meios para seu funcionamento e eficácia, bem como para sua articulação com demais Sistemas de Informação, Avaliação e Monitoramento atinentes às Políticas de Desenvolvimento Urbano;

IX - subsidiar os demais órgãos da administração municipal no uso do Sistema Municipal de Informações para o Desenvolvimento Territorial;

X - levantar, organizar e gerir os dados e informações geoespaciais, implementando pesquisas, estudos e análises da realidade local com vistas a subsidiar o planejamento, a avaliação e o monitoramento das Políticas de Desenvolvimento Urbano e Territorial, bem como a elaboração de pareceres técnicos avaliativos e propositivos;

XI - constituir e manter atualizada a base de dados e de informações, visando subsidiar as atividades próprias da Política de Desenvolvimento Urbano e Territorial do Município, alinhando-a ao Sistema Nacional de Informações das Cidades;

XII - permitir o amplo acesso aos dados territoriais e à imagem aérea do município, através do Sistema Municipal de Informações para o Desenvolvimento Territorial;

XIII - articular-se com o órgão responsável pelo setor de tecnologia da informação do Município, buscando estabelecer protocolos e procedimentos consensuais aplicáveis às interfaces das áreas de planejamento urbano e territorial, buscando incrementar recursos e meios essenciais à efetividade do SISPLAN;

XIV - criar normas e padrões técnicos para utilização do Sistema Municipal de Informações para o Desenvolvimento Territorial e integração dos sistemas setoriais, tendo em vista a modelagem global de dados, evitando sua redundância e duplicidade no seu armazenamento;

XV - gerenciar as ferramentas de compartilhamento de dados e informações de interesse público, garantindo a transparência e acessibilidade no acesso aos dados;

XVI - gerenciar os níveis de permissão de acesso pelos usuários ao Sistema Municipal de Informações para o Desenvolvimento Territorial;

XVII - gerenciar o mapeamento urbano digital básico do município, definindo normas para sua elaboração, revisão, disponibilização e utilização;

XVIII - zelar pelo estado adequado e atualizado da cartografia oficial do Município, propondo, sempre que necessário, a adoção de métodos e procedimentos que concorram para esta condição;

XIX - georreferenciar as informações relativas às infraestruturas urbanas, infra estruturas, as formas de uso e ocupação do solo, os serviços públicos, os meios de desenvolvimento, características ambientais e geológicas, os processos críticos e seu requerido equacionamento, bem como os aspectos naturais e antrópicos, e outros relevantes para o conhecimento territorial, formatação e atualização continuada do Cadastro Técnico Multifinalitário;

XX - realizar mapeamentos temáticos, avaliações e interpretações da coleção de dados e informações geoespaciais consolidados, oferecendo ao planejamento recomendações e proposições que repercutam em mudança na realidade e na conduta administrativa da gestão urbana;

XXI - planejar e gerenciar o desenvolvimento de painel gerencial de indicadores e aplicativos do tipo Sistema de Informações Geográficas, de forma integrada ao Sistema Municipal de Informações para o Desenvolvimento Territorial, visando suprir as necessidades de planejamento, controle e gerenciamento com diferencial geoespacial no âmbito dos setores internos da SEDUPP;

XXII - elaborar especificações técnicas para aquisição de aerofotogrametria, cartografia digital;

XXIII - requerer oportunidades de capacitação e atualização de conhecimentos face à emergência e/ou a adoção de novos sistemas e tecnologias da informação e geoprocessamento.

 
Subseção VII
Assessoria Especial de Intervenções Urbanas
 

Art. 26. À Assessoria Especial de Intervenções Urbanas - AEIU, compete:

I - idealizar projetos intersetoriais para promoção do lazer e ocupação de espaços públicos pela comunidade e promoção da arte, cultura, sustentabilidade, através de um urbanismo tático na cidade;

II - coordenar as Secretarias e Autarquias envolvidas nos projetos;

III - promover reuniões semanais para andamento dos projetos;

IV - realizar visitas técnicas para avaliação de demandas e de soluções projetuais;

V - levantar as demandas de zeladoria nos locais de implantação dos projetos e encaminhamento para o Departamento de Ação e Diálogo Comunitário;

VI - buscar parcerias e doações para execução dos projetos;

VII - executar etapas burocráticas para prosseguimento dos projetos;

VIII - realizar a interlocução com as comunidades locais onde os projetos serão implantados, juntamente com o Departamento de Ação e Diálogo Comunitário;

IX - monitorar o processo de execução e implantação dos projetos;

X - coordenar os programas e projetos relacionados à ONU-HABITAT.

 
Subseção VIII
Comitê Técnico Intersetorial de Uso e Ocupação do Solo
 

Art. 27. O Comitê Técnico Intersetorial de Uso e Ocupação do Solo é responsável por prestar suporte técnico sempre que for demandado pelos departamentos da Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular.

Parágrafo único. A estrutura e organização do Comitê Técnico Intersetorial de Uso e Ocupação do Solo se dará em regulamento próprio.

 
Subseção IX
Comitê Técnico Intersetorial de Diretrizes da Política Habitacional
 

Art. 28. O Comitê Técnico Intersetorial de Diretrizes da Política Habitacional é responsável por prestar suporte técnico sempre que for demandado pelos departamentos da Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular.

Parágrafo único. A estrutura e organização do Comitê Técnico Intersetorial de Uso e Ocupação do Solo se dará em regulamento próprio.

 
Subseção X
Câmara Integrada de Análise e Aprovação de Novos Empreendimentos
 

Art 29. A Câmara Integrada de Análise e Aprovação de Novos Empreendimentos tem por objetivo dar celeridade às análises e aprovações de projetos de novos empreendimentos através da simplificação dos procedimentos relativos ao registro e a legalização.

Parágrafo único. A estrutura e organização da Câmara Integrada de Análise e Aprovação de Novos Empreendimentos se dará em regulamento próprio.

 
Subseção XI
Mesa de Diálogo e Mediação de Conflitos
 

Art. 30. A Mesa de Diálogo e Mediação de Conflitos é instância responsável por  promover debates e negociações com o intuito de prevenir, mediar e solucionar de forma justa e pacífica, os conflitos em matéria de interesse da comunidade, mediante a participação da sociedade civil, do Governo e de setores diretamente envolvidos.

Parágrafo único. A estrutura e organização da Mesa de Diálogo e Mediação de Conflitos se dará em regulamento próprio.

 
Subseção XII
Junta de Julgamentos Fiscais
 

Art. 31. Incumbe à Junta de Julgamentos Fiscais o julgamento em 1ª Instância dos Autos de Infração, lavrados pela fiscalização de posturas, em documentos próprios, conforme previsto na Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006, Código de Posturas do Município de Juiz de Fora.

Parágrafo único. A estrutura e organização da Junta de Julgamentos Fiscais se dará em regulamento próprio.

 
Subseção XIII
Junta de Recursos Fiscais
 

Art. 32. Incumbe à Junta de Recursos Fiscais analisar e decidir sobre a procedência ou não dos recursos interpostos contra as Decisões em Primeira Instância, conforme dispõe a Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006 - Código de Posturas, com alterações posteriores.

Parágrafo único. A estrutura e organização da Junta de Julgamentos Fiscais se dará em regulamento próprio.

 
Subseção XIV
Programa Boniteza
 

Art. 33. Fica a Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular designada para a coordenação do Programa Boniteza, observando-se as disposições do Decreto Municipal nº 15.091/2022 e suas alterações.

Parágrafo único. O Programa Boniteza passa a contar com equipe de apoio logístico para execução de serviços diversos.

 
Subseção XV
Assessoria Jurídica Local
 

Art. 34. À Assessoria Jurídica Local - AJL, somente preenchida se lotada por procurador municipal integrante da carreira, reger-se-á pela legislação do Sistema Jurídico Municipal.

 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 

Art. 35. Fica a Secretária de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular autorizada a celebrar parcerias e convênios com os demais órgãos nas esferas da administração direta e indireta, estadual e federal.

Art. 36. Fica delegada à titular da Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular do Município a competência, até 31 de dezembro de 2028, para, isoladamente e a título precário, conceder as permissões  e uso para utilização de vias, logradouros e espaços públicos, conforme legislações específicas para cada caso e após as avaliações técnicas necessárias.

Art. 37. Fica autorizado aos servidores vistoriadores da SEDUPP a colaborar na manutenção do Cadastro Multifinalitário do Município, em consonância com o DCIM (Departamento de Controle do Cadastro Imobiliário), da SSAFI (Subsecretaria de Arrecadação Fiscal), da Secretaria da Fazenda.

Art. 38 A Secretária de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular será substituída em seus impedimentos por um dos seus Subsecretários, designado através de Decreto da Chefe do Executivo.

Art. 39. Qualquer proposta de alteração do presente Decreto somente será submetida à Chefe do Executivo, após apreciação da Procuradoria-Geral do Município - PGM.

Art. 40. O quadro de cargos e provimento em comissão dos grupos de direção superior e de direção executiva da Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular o constante do Anexo Único deste Decreto, observados os preceitos da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, com suas alterações.

Art. 41. Fica revogado o Decreto nº 14.426, de 24 de março de 2021, e o Decreto nº 16.726, de 07 de agosto de 2024.

Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 
Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de janeiro de 2025.
 
 
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora
a) MATHEUS JACOMETTI MASSON - Secretário de Recursos Humanos




ANEXO ÚNICO

QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO DOS GRUPOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E DE DIREÇÃO EXECUTIVA DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO COM PARTICIPAÇÃO POPULAR
Cargos Quantidade
Secretária de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular 1
Subsecretário de Participação Popular 1
Subsecretário de Planejamento Urbano 1
Subsecretário de Atividades Urbanas 1
Subsecretário de Proteção e Defesa Civil 1
Gerente do Departamento de Pesquisa e Geoprocessamento 1
Gerente do Departamento de Habitação 1
Gerente do Departamento de Planos e Projetos Integradores 1
Gerente do Departamento de Uso e Ocupação do Solo 1
Gerente do Departamento de Licenciamento de Obras e Parcelamentos Urbanos 1
Gerente do Departamento de Licenciamento de Atividades Urbanas 1
Gerente do Departamento de Monitoramento e Fiscalização Urbana 1
Gerente do Departamento de Serviços Funerários e Cemitério 1
Gerente do Departamento de Gestão de Desastres 1
Gerente do Departamento de Gestão de Riscos de Desastres 1
Gerente do Departamento de Informação Geral e Atendimento 1
Gerente do Departamento de Ação e Diálogo Comunitário 1


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