![]() |
| Norma: | Decreto do Executivo 16952 / 2025 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Data: | 01/01/2025 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Ementa: | Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Saúde - SS, instituída pela Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, que “Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências”. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: | 00000/0000 vol. 00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 01/01/2025 página 00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Erratas: |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Referências: | Processo Eletrônico nº 355/2021 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Vides: |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Anexos: |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| DECRETO Nº 16.952, de 1º de janeiro de 2025. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Saúde - SS, instituída pela Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, que “Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências”. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto nos e arts. 9º, 11 e 79 da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, com suas alterações posteriores, | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| DECRETA: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A Secretaria de Saúde - SS, Órgão da Administração Direta do Município de Juiz de Fora, subordinada diretamente à Chefe do Poder Executivo, fica organizada nos termos deste Decreto. Art. 2º A Secretária de Saúde editará por Resolução, o Regimento Interno da Secretaria de Saúde - SS, com objetivo de definir as supervisões e detalhar as atribuições e competências de cada órgão previsto neste decreto. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3º A Secretaria de Saúde é composta pelos seguintes níveis e órgãos: I - Nível de Direção Superior: a) Secretária de Saúde - SS. b) Secretaria Adjunta de Saúde - SEAS; 1. Departamento de Gestão de Demandas Especiais- DGDE II - Nível de Execução Instrumental: a) Subsecretaria de Planejamento e Gestão em Saúde- SSPGES 1. Departamento de Abastecimento de Medicamentos, Insumos e Suprimentos - DAMIS 2. Departamento de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil - DOFIC. 3. Departamento de Planejamento Estratégico e Tecnologia em Saúde - DPETS 4. Departamento de Planejamento de Contratos e Compras - DPCC 5. Departamento de Gestão dos Contratos Assistenciais - DGCA 6. Departamento de Apoio à Gestão - DAGEST III - Nível de Execução Programática: a) Subsecretaria de Atenção à Saúde - SSAS: 1. Departamento de Atenção Integral a Saúde- DAIS 2. Departamento de Saúde Bucal- DSB 3. Departamento de Saúde Mental - DESM; c) Subsecretaria de Vigilância em Saúde - SSVS: 1. Departamento de Vigilância Sanitária - DVISA; 2. Departamento de Vigilância Epidemiológica e Ambiental - DVEA; 3. Departamento de Vigilância da Saúde do Trabalhador - DVISAT; 4. Departamento de Doenças Sexualmente Transmissíveis, AIDS e Hepatites Virais - DDST; d) Subsecretaria de Atenção Especializada - SSAES 1. Departamento de Regulação Ambulatorial- DRA 2. Departamento de Regulação das Internações Hospitalares- DRIH 3. Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria- DCAA 4. Departamento de Gestão do Cuidado Integral à Saúde-DCGIS 5. Departamento de Clínicas Especializadas- DCE 6. Departamento de Saúde da Mulher, Gestante, Criança e Adolescente - DSMGC 7. Departamento Regional Leste- DURL 8. Departamento de Internação Domiciliar- DID e) Hospital de Pronto Socorro Dr. Mozart Geraldo Teixeira - HPS 1. Departamento de Execução Administrativa - DEA - HPS IV - Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde - SECMS V - Ouvidoria Municipal de Saúde - OMS. VI - Assessoria Jurídica Local - AJL CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 4º À Secretaria de Saúde - SS, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, além das atribuições previstas no art. 13 e 31, da Lei nº 13.830, 31 de janeiro de 2019, compete: I - implementar novo modelo de gestão em saúde e instrumentos de relação federativa, com centralidade na garantia do acesso, gestão participativa com foco em resultados, participação social e financiamento estável; II - garantir a integralidade na atenção à saúde, ampliando o conceito de cuidado à saúde no processo de reordenamento das ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação com garantia de acesso a todos os níveis de complexidade do sistema; III - organizar e pactuar o acesso às ações e serviços de atenção especializada a partir das necessidades da atenção básica, configurando a rede de atenção, por meio dos processos de integração e articulação dos serviços de atenção básica com os demais níveis do sistema, com base no processo da programação pactuada e integrada da atenção à saúde; IV - contribuir para a constituição e fortalecimento do processo de regionalização solidária e cooperativa, assumindo os compromissos pactuados, disponibilizando de forma cooperativa os recursos humanos, tecnológicos e financeiros, conforme pactuação estabelecida; V - coordenar a formulação, gerenciamento, implementação e avaliação do processo permanente de planejamento participativo e integrado, de base local e ascendente, orientado por problemas e necessidades em saúde, com a constituição de ações para a promoção, a proteção, a recuperação e a reabilitação em saúde, construindo nesse processo o plano de saúde e submetendo-o à aprovação do Conselho de Saúde; VI - implementar e difundir os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, em consonância com os protocolos e diretrizes nacionais e estaduais; VII - implementar e difundir os protocolos de regulação de acesso, em consonância com os protocolos e diretrizes nacionais, estaduais e regionais; VIII - promover o monitoramento e a fiscalização da aplicação dos recursos financeiros provenientes de transferência regular e automática (fundo a fundo) e por convênios; IX - elaborar normas técnicas, complementares às das esferas estadual e federal, para o seu território; X - promover e desenvolver políticas de gestão do trabalho, considerando os princípios da humanização, da participação e da democratização das relações de trabalho. XI - elaborar o planejamento operacional e executar a política municipal de saúde, através da implementação do sistema municipal da saúde e do desenvolvimento de ações de prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde da população com a realização integrada de atividades assistenciais e preventivas; XII - coordenar, controlar e fiscalizar o Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Município; XIII - formular a política de saúde ambiental e ações de prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva; XIV - definir a política de regulação da Secretaria em relação ao Sistema Municipal de Saúde; XV - elaborar boletins sobre informações da saúde com base nos dados das vigilâncias epidemiológicas, sanitárias, de orientação alimentar e de saúde do trabalhador; XVI - realizar ações preventivas em geral, de vigilância e controle sanitário, de vigilância em saúde, especialmente quanto às drogas, medicamentos e alimentos; XVII - estabelecer diretrizes para desenvolvimento do programa de controle de infecção nas áreas de abrangência da Secretaria Municipal de Saúde; XVIII - elaborar e realizar pesquisa científica e tecnológica na área de saúde; XIX - elaborar, discutir, pactuar e recomendar as diretrizes básicas e as guias operacionais do atendimento integral às urgências no seu âmbito de responsabilidade, em consonância com as diretrizes estaduais e nacionais; XX - promover, coordenar e normatizar a organização e o desenvolvimento da política de média e alta complexidade, ambulatorial e hospitalar do SUS; XXI - promover campanhas de esclarecimento, visando a preservação da saúde da população; XXII - elaborar, discutir, pactuar e recomendar as diretrizes básicas e as guias operacionais do atendimento integral em saúde bucal no seu âmbito de responsabilidade, em consonância com as diretrizes estaduais e federais; XXIII - implantar e fiscalizar posturas municipais relativas a higiene e a saúde pública; XXIV - promover, coordenar e normatizar a organização e o desenvolvimento da política de assistência farmacêutica em consonância com a Política Nacional de Medicamentos, observando os princípios do Plano Municipal de Saúde; XXV - articular com outros órgãos e secretarias municipais, estaduais e federais, entidades da iniciativa privada para o desenvolvimento de programas conjuntos; XXVII - elaborar, discutir, pactuar e recomendar as diretrizes básicas e as guias operacionais do atendimento integral em saúde mental no seu âmbito de responsabilidade, em consonância com as diretrizes estaduais e nacionais; XXVIII - estimular e apoiar o bom funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, criando mecanismos para sua avaliação de forma permanente; XXIX - subsidiar os processos de elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos necessários ao fortalecimento do modelo de gestão do SUS; XXX - intermediar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação técnica e/ou financeira ou instrumentos congêneres, com entidades privadas sem fins lucrativos e órgãos da administração direta e indireta da União, Estados e outros Municípios; Art. 5º São competências comuns a todas as subsecretarias, gerências e demais setores relacionados neste instrumento: I - participar da elaboração dos Instrumentos de Gestão, bem como as peças orçamentárias propostas no Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e do Orçamento Anual - LOA, sob a orientação do Gestor da Unidade; II - participar da elaboração e monitoramento dos instrumentos de planejamento do SUS: conferência de saúde, plano municipal de saúde, programação anual de saúde, relatório detalhado do quadrimestre anterior e relatório anual de gestão; III - propor, em conjunto com os superiores, medidas de aprimoramento das atividades Secretaria de Saúde; IV - elaborar, em conjunto com os superiores o plano de ação e metas; V - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; VI - acompanhar, controlar e fiscalizar os Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação; VII - elaborar relatório com informações das atividades referente à sua área de atuação; VIII - analisar, assinar e manifestar sobre o acompanhamento e controle de frequência dos servidores lotados ou vinculados ao setor e adotar as medidas cabíveis para garantir o fiel cumprimento das normas regulamentadoras; IX - analisar e manifestar tecnicamente em todos os expedientes e processos em tramitação na Secretaria; X - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para a sua área de atuação; XI - exercer outras atividades correlatas, que abranjam os assuntos da área de atuação, que serão regulamentados pelo Regimento Interno. Seção I Nível de Direção Superior Subseção I Secretária de Saúde Art. 6º À Secretária de Saúde compete: I - exercer a orientação, coordenação técnica e supervisão geral do Sistema Municipal de Saúde; II - coordenar a pasta da Secretaria de Saúde - SS, responsável pela formulação e implantação da política de saúde do Município, de forma integrada, em consonância com as políticas estaduais e federais; III - coordenar a gestão do Sistema Único de Saúde - SUS do Município; IV - definir políticas e programas relativos à área da Secretaria de Saúde - SS, estabelecendo diretrizes técnicas para execução de suas atividades, no âmbito da sua área de atuação; V - conduzir a articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e de outros municípios, visando à melhoria da realização dos seus objetivos; VI - atuar no controle dos procedimentos internos e favorecer o controle externo das atividades da Administração Pública Municipal, na sua esfera de competência; VII - planejar, propor e coordenar a gestão de controle de Vigilância em Saúde e fiscalização do Município e, de forma específica, das entidades públicas e privadas, bem como elaborar normas para estas atividades; VIII - pactuar nas Comissões Intergestoras Regionais - CIRs e Comissões Intergestoras Bipartite - CIBs, juntamente com os subsecretários, todas as atividades gestoras e assistenciais de saúde do SUS para o Município e região; IX - coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da Auditoria Assistencial do SUS no Município; X - gerir o Fundo Municipal de Saúde - FMS e prestar contas nos termos da Lei Federal n. 8.080/1990, Lei Complementar n. 141/2012, Decreto Estadual n. 48.600/2023, além de normas suplementares e substitutivas que vierem a ser editadas; XI - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde; XII - zelar para que os servidores sob a sua subordinação cumpram as atribuições legalmente prevista para os cargos ou funções em que estejam investidos; XIII - assessorar a Prefeita e demais Secretarias em assuntos relativos à sua área de atuação; XIV - delegar atribuições nos termos da legislação vigente; XV - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos da Secretaria. Subseção II Secretária Adjunta de Saúde Art. 7. À Secretária Adjunta de Saúde compete: I - substituir a Secretária de Saúde na gestão do Sistema Único de Saúde do Município, em suas ausências, faltas, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções; II - exercer, em colaboração com a Secretária ou em substituição, a orientação, coordenação técnica e supervisão geral do Sistema Municipal de Saúde; III - autorizar o encaminhamento à unidade de compras competente do Município de Juiz de Fora de requisições para contratações que visam à aquisição de produtos e prestação de serviços, com vistas à abertura dos respectivos procedimentos licitatórios; IV - assinar as solicitações de liquidação e pagamento de despesas decorrentes de contratações realizadas no âmbito da Secretaria de Saúde - SS; V - formalizar eventuais processos administrativos em desfavor de prestadores de serviços e fornecedores da Secretaria de Saúde - SS que descumprirem obrigações contratuais, autorizando a aplicação das respectivas penalidades, exceto a aplicação de penalidades inerentes ao Sistema de Registro de Preços e a de declaração de inidoneidade, que ficará a cargo da Prefeita, na qualidade de autoridade máxima do Município; VI - assinar ofícios de encaminhamento de documentos às instituições públicas e privadas, bem como a autoridades e pessoas físicas, conforme orientação da Secretária de Saúde; VII - assinar, em nome da Secretária de Saúde, quando de suas ausências e impedimentos, ofícios de encaminhamento de documentação, respostas, consultas, pedidos de vistas a processos, solicitação de dilação de prazos ao Poder Judiciário e aos órgãos de controle externo; VIII - autorizar a participação de servidores da Secretaria de Saúde - SS em ações educacionais, congressos, seminários e similares, após a análise e parecer dos titulares das Subsecretarias integrantes da Pasta; IX - assinar termos de compromisso, contratos e outros instrumentos congêneres celebrados com prestadores de serviços e com entes públicos no âmbito das políticas públicas instituídas pela Secretaria de Saúde - SS; X - autorizar a contratação de serviços de consultoria e mão de obra terceirizada; XI - definir, através da Subsecretaria de Planejamento e Gestão em Saúde - SSPGES, a execução orçamentária mensal de cada Subsecretaria integrante da Pasta, inclusive a cota específica referente à autorização de diárias e passagens de seus respectivos funcionários; XII - participar da elaboração da proposta do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e do Orçamento Anual - LOA, sob a orientação do gestor da Unidade, observando as diretrizes estabelecidas pelas secretarias responsáveis; XIII - zelar para que os servidores sob a sua subordinação cumpram as atribuições legalmente prevista para os cargos ou funções em que estejam investidos; XIV - assessorar a Prefeita e demais Secretarias em assuntos relativos à sua área de atuação; XV - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos da Secretaria. TÍTULO I DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE DEMANDAS ESPECIAIS DA SAÚDE - DGDE Art. 8. Ao Departamento de Gestão das Demandas Especiais da Saúde compete: I - coordenar o processo de atendimento às medidas judiciais para fornecimento de medicamentos, tratamentos de saúde, internação, exames, cirurgias, não disponíveis pelos serviços do SUS no Município, mobilizando todos os setores e meios necessários e legais para o seu cumprimento integral e nos prazos estabelecidos; II - coordenar os trabalhos da Comissão Técnica de Avaliação de Demandas Judiciais, objetivando a identificação de possíveis lacunas nos serviços do SUS que possam gerar processos de “judicialização da saúde”, antecipando com ações preventivas; III - coordenar os trabalhos do Núcleo de Acolhimento de Demandas Especiais; IV - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final; V - zelar pela suficiência de estoques de produtos, medicamentos e outros para o atendimento às ordens judiciais, providenciando as reposições necessárias nos prazos adequados para aquisição/contratação pela Secretaria de Saúde - SS, mantendo os controles de entradas e saídas; VI - garantir a continuidade e qualidade de atendimento aos pacientes atendidos nas demandas judiciais; VII - manter atualizada a relação de pacientes atendidos em mandados judiciais, providenciando a imediata cessação de atendimento em casos de óbito ou outras interrupções de tratamento, devidamente comunicadas. Seção II Nível de Execução Instrumental Subseção I Subsecretaria de Planejamento e Gestão da Saúde (SSPGE) Art. 9º À Subsecretaria de Planejamento e Gestão em Saúde compete: I - Coordenar programas, projetos de caráter permanente afetos à sua área de atuação; II - Coordenar as atribuições dos departamentos subordinados, visando ao cumprimento dos seus objetivos; III - Coordenar a operação institucional e gestão orçamentária e financeira com recursos de todas as fontes; IV - Gerir, sob orientação do Secretário, o Fundo Municipal de Saúde; V - Realizar a análise de desempenho de políticas, programas e projetos desenvolvidos pela SS; VI - Produzir e analisar indicadores e informações estratégicas em saúde; VII - Promover a captação de recursos e apoio institucional e subsídios para programas; VIII - Realizar a gestão de contratos e termos de colaboração ou parcerias; IX - Promover a gestão financeira e administrativa da SS; X - Propor, em conjunto com os departamentos, melhorias nos procedimentos registrados nos manuais internos; XI - Promover constante aprimoramento e sistematização dos registros e controles pertinentes a sua área de atuação. XII - aprovar e assinar, em conjunto com o ordenador de despesa, documentos referentes às ações executadas pela Subsecretaria, responsabilizando-se nos termos da legislação aplicável. XIII - assessorar o Secretário em assuntos relativos à sua área de atuação. Parágrafo único. A Subsecretaria de Planejamento e Gestão da Saúde será composta pelos seguintes departamentos: I - Departamento de Abastecimento de Medicamentos, Insumos e Suprimentos; II - Departamento de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil; III - Departamento de Planejamento Estratégico e Tecnologia em Saúde; IV - Departamento de Planejamento de Contratos e Compras; V - Departamento de Gestão dos Contratos Assistenciais; VI - Departamento de Apoio à Gestão. Art. 10º Ao Departamento de Abastecimento de Medicamentos, Insumos e Suprimentos compete: I - planejar, organizar, acompanhar e avaliar a compra de medicamentos, insumos e suprimentos padronizados e não padronizados para a rede municipal; II - coordenar, acompanhar, avaliar a distribuição e a dispensação de medicamentos, insumos e suprimentos; III - executar as atividades de registro e controle físico-financeiro dos materiais em estoque, zelando pela segurança da distribuição e armazenagem; IV - acompanhar e controlar o prazo de entrega dos materiais adquiridos; V - controlar e suprir regularmente o estoque de material, provocando o pedido de compra dos que atingirem os estoques mínimos estabelecidos, respeitando os estoques máximos também determinados; VI - elaborar termos de referência e solicitações de compras de sua competência; VII - propor melhorias nas rotinas de recebimento, armazenamento e distribuição de medicamentos, insumos e suprimentos; VIII - coordenar a implantação de programas e políticas públicas municipais em consonância com as políticas estaduais e federais direcionadas à assistência farmacêutica; IX - elaborar normas e procedimentos técnicos e administrativos relacionados à assistência farmacêutica; X - prestar cooperação técnica e articular a integração da assistência farmacêutica de forma intersetorial nos diferentes níveis de atenção; XI - coordenar a Comissão de Farmácia e Terapêutica e a Comissão Permanente de Padronização de Insumos Hospitalares; XII - planejar, organizar, acompanhar e avaliar a compra e distribuição de medicamentos e insumos para atender aos mandados judiciais a serem cumpridos Município de Juiz de Fora em conjunto com o DGDE; XIII - acompanhar e coordenar as Farmácias Regionais do Município; XIV - elaborar e gerenciar em conjunto com a Vigilância Sanitária Municipal, o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde para descarte adequado dos medicamentos e insumos; XV - apoiar tecnicamente as Unidades de Saúde no planejamento das ações de saúde na sua área de competência. Art. 11. Ao Departamento de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil compete: I - Executar atividades de orçamento e de execução orçamentária da SS; II - Acompanhar e executar os saldos das cotas orçamentárias e financeiras, conforme as dotações orçamentárias da Unidade, solicitando os remanejamentos à SF, quando necessários, após autorização; III - Coordenar a execução orçamentária e financeira da Secretaria de Saúde - SS, segundo as diretrizes técnicas definidas pela SF, processando os empenhos, as liquidações e os pagamentos em conformidade com os Manuais editados pela CGM; IV - Solicitar a SF a abertura de créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários; V - Realizar acompanhamento sistemático do investimento de recursos do Tesouro Municipal na área da saúde; VI - Avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária e financeira da SS; VII - Gerenciar os recursos financeiros provenientes de convênios; VIII - Acompanhar e apurar os gastos no cumprimento dos limites legais; IX - Promover estudos e análises da situação econômico-financeira da SS; X - Acompanhar as transferências intragovernamentais; XI - Elaborar a prestação de contas dos fundos, convênios e operações de crédito da Unidade, nos termos da Lei Federal n. 8.080/1990, Lei Complementar n. 141/2012, Decreto Estadual n. 48.600/2023, além de normas suplementares e substitutivas que vierem a ser editadas; XII - Coordenar a elaboração de relatórios e demonstrativos periódicos, instituídos através de orientações e instruções expedidas pelas unidades administrativas da Prefeitura de Juiz de Fora; XIII - Requerer, através do Gestor da Unidade, abertura e encerramento de contas; XIV - Gerir controles e lançamentos contábeis dos recursos administrados pela Secretaria de Saúde - SS, observando as diretrizes da SF; XV - Realizar o controle dos arquivos de documentos, minutas bancárias, extratos de conciliações, do FMS-SS. Art. 12. Departamento de Planejamento Estratégico e Tecnologia em Saúde compete; I - coordenador a definição das diretrizes e prioridades norteadoras do planejamento estratégico da SS; II - construir e monitorar a execução dos instrumentos de gestão do SUS; III - orientar e dar suporte técnico aos departamentos finalísticos na elaboração de seus planejamentos, incluindo as respectivas metas e diretrizes; IV - controlar e avaliar a execução físico-financeira dos planos e programações da SS; V - definir em articulação com os demais departamentos as necessidades de geração de dados e informações para melhor desempenho e avaliação de cada área; VI - monitorar as atividades de alimentação dos sistemas nacionais, estaduais e municipais de informação, sob responsabilidade da SS; VII - restar apoio ao Conselho Municipal de Saúde no que lhe for determinado; VIII - exercer ações de captação de recursos financeiros ou inserção do município em programas da União, Estado e entidades internacionais e não governamentais; IX - atuar na captação de emendas parlamentares, em níveis federal, estadual e municipal, para aplicação em investimento e custeio da atenção em saúde no município; X - promover o monitoramento dos convênios e termos de colaboração, incluindo o acompanhamento físico, orçamentário e financeiro; XI - atuar como agente central na oferta de todos os serviços e infraestrutura de tecnologia da informação necessários para a prestação dos serviços de saúde e sistemas de interesse da SS; XII - orientar e acompanhar o desenvolvimento de soluções de informática no âmbito da SS; XIII - dimensionar equipamentos e redes, bem como manter o cadastro dos referidos equipamentos; XIV - estabelecer e manter as normas sobre segurança física e lógica, bem como, encaminhar providências no caso da constatação de inobservância; XV - gerenciar os sistemas terceirizados, junto às demais áreas da Secretaria Municipal; XVI - acompanhar e avaliar a implantação e desempenho de sistemas, softwares e outras ferramentas de informática em parceria com órgão central de tecnologia da informação do Município. Art. 12. Ao Departamento de Planejamento de Contratos e Compras compete: I - coordenar e controlar os procedimentos necessários para a execução de licitações de bens e serviços em conformidade com orientação da Secretaria de Licitações e Gestão de Contratos; II - organizar o calendário de compras e catálogo de bens e serviços em conformidade com a orientação da Secretaria de Licitações e Gestão de Contratos; III - orientar e supervisionar os procedimentos utilizados para compras diretas; IV - promover as negociações técnicas e comerciais pertinentes em todos os processos de compras de bens e serviços, tendo como referencial as previsões orçamentarias; V - elaborar os estudos técnicos preliminares baseados nos termos de referências confeccionados pelas áreas finalísticas; VI - gerenciar o recebimento e a conferência das solicitações de compra de bens e serviços; VII - promover pesquisa de mercado através de coleta de preços para instrução dos processos de aquisição e/ou contratação de serviços; VIII - solicitar ao DOFIC a indicação orçamentária e financeira para os processos de aquisição e contratação de serviços; IX - solicitar a emissão de notas de empenho para todos os processos de compras e serviços; X - administrar os contratos, instrumentos congêneres ou hábeis, de aluguéis de imóveis, de equipamentos, de prestação de serviços; XI - preparar despachos, ofícios, certidões e outros documentos para instrução de processos e encaminhamento de procedimentos necessários à formalização ou alteração de contratos; XII - controlar os prazos de vigência dos contratos, orientando sobre a possibilidade de aditamentos ou rescisão, dentro dos parâmetros de sua vigência; XIII - prestar esclarecimentos sobre os procedimentos para elaboração de contratos ou ajustes; XIV - receber e controlar as anotações e registros das ocorrências relacionadas com a execução dos contratos, instrumentos congêneres ou hábeis, devidamente encaminhadas pelo representante da Administração; XV - orientar as atividades e ações de fiscalização de contrato no âmbito da Secretaria; XVI - encaminhar, quando devidamente motivado, documentação para abertura de incidência processual referente à aplicação de sanções ou rescisão em desfavor de empresas contratada que estão em inexecução total ou parcial do contrato, instrumento congênere ou hábil. TÍTULO II DEPARTAMENTO DE GESTÃO DOS CONTRATOS ASSISTENCIAIS - DGCA Art. 13. Ao Departamento de Gestão dos Contratos Assistenciais compete: I - normatizar e dar publicidade aos procedimentos de contratação, de alterações contratuais e de acompanhamento de ações e serviços de saúde II - elaborar e publicar editais de credenciamento de ações e serviços de saúde; III - formalizar contratos assistenciais, suas alterações e rescisões IV - monitorar os requisitos jurídicos, técnicos e fiscais previstos nos contratos assistenciais; V - proceder à gestão orçamentária e financeira dos contratos assistenciais; VI - avaliar e dimensionar as necessidades e propor a contratação/contratualização de serviços complementares ao SUS Municipal, em razão da provocação pelas áreas finalísticas; VII - controlar os prazos de vigência dos contratos, orientando sobre a possibilidade de aditamentos ou rescisão, dentro dos parâmetros de sua vigência; VIII - preparar despachos, ofícios, certidões e outros documentos para instrução de processos e encaminhamento de procedimentos necessários à formalização ou alteração de contratos; IX - prestar esclarecimentos sobre os procedimentos para elaboração de contratos ou ajustes; X - receber e controlar as anotações e registros das ocorrências relacionadas com a execução dos contratos, instrumentos congêneres ou hábeis, devidamente encaminhadas pelo representante da Administração; XI - orientar as atividades e ações de fiscalização de contrato no âmbito da Secretaria; XII - encaminhar, quando devidamente motivado, documentação para abertura de incidência processual referente à aplicação de sanções ou rescisão em desfavor de empresas contratada que estão em inexecução total ou parcial do contrato, instrumento congênere ou hábil. Art 14. Ao Departamento de Apoio à Gestão compete: I - executar as solicitações de viagens administrativas da Secretaria de Saúde - SS, através da requisição de veículos e administração do adiantamento de viagens, conforme instrução normativa vigente; II - orientar o correto cumprimento das políticas de controle e conservação do patrimônio destinado ao uso da Secretaria de Saúde; III - acompanhar os serviços de manutenção de bens mobiliários executados por meio de contratação de serviços terceirizados; IV - acompanhar em conformidade com a Secretaria de Obras - SO e com os demais setores pertinentes, inclusive, o Ministério da Saúde, as intervenções para adequação, ampliação e construção da rede física de equipamentos de saúde; V - manter todos os projetos do patrimônio imobiliário da Secretaria de Saúde devidamente organizados, atualizados e arquivados; VI - solicitar, sempre que necessário, à Secretaria de Obras - SO, apoio técnico para solução de problemas ou desenvolvimento de projetos relacionados à boa manutenção e construção das unidades de saúde municipais, mantendo-os sempre em boas condições de uso e segurança; VII - organizar o quadro funcional no âmbito da Secretaria de Saúde, apontando para a Secretaria de Recursos Humanos as necessidades, de substituições temporárias e/ou definitivas, remanejamentos, cessões, transferências e lotação; VII - coordenar as atividades administrativas de monitoramento profissional da Secretaria de Saúde, tais como frequência, férias, afastamentos, exonerações, demissões, dentre outras, encaminhando as demandas para os setores específicos da Secretaria de Recursos Humanos - SRH; VIII - desenvolver as capacitações, em especial nos polos de educação permanente, observando as diretrizes do Ministério da Saúdes relacionadas à área de educação; IX - realizar interlocução com as diversas instituições de ensino por meio do Contrato Organizativo de Ação Pública Ensino-Saúde - COAPES; X - coordenar e gerir os processos de formalização de campos de estágio, extensão, pesquisa e residência; Seção III Nível de Execução Programática Subseção I Subsecretaria de Atenção à Saúde - SSAS Art. 15. À Subsecretaria de Atenção à Saúde compete: I - planejar, coordenar, executar, monitorar e avaliar as Políticas de Saúde vinculadas à Atenção Saúde, em especial no âmbito da Atenção Primária, Saúde Bucal e Saúde Mental, em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS; II - desenvolver e implementar, junto aos Departamentos, Linhas de Cuidado específicas e Protocolos Assistenciais necessários à promoção e ao cuidado em saúde; III - articular e operacionalizar com as Redes de Atenção à Saúde e a Regulação Assistencial o planejamento, implantação, monitoramento e avaliação dos fluxos e protocolos de referência e de contrarreferência; IV - implementar, junto aos Departamentos, ações e serviços que garantam o acesso e o cuidado integral e de qualidade às populações, inclusive, aquelas minorizadas e marginalizadas, aos povos e comunidades tradicionais e às populações em situação de vulnerabilidade e/ou risco social (em decorrência de raça/cor, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, ciclo de vida, origem, local de moradia e demais condições sociais e/ou econômicas e/ou estigmatizantes); V - incentivar e fortalecer os processos de educação permanente em saúde e educação popular em saúde, a participação popular e o controle social no âmbito das ações e serviços de saúde; VI - implementar estratégias e tecnologias de informação e comunicação e de apoio matricial a fim de promover a articulação entre os pontos de atenção à saúde e a continuidade do cuidado; VII - aprovar e assinar, em conjunto com o ordenador de despesa, documentos referentes às ações executadas pela Subsecretaria, responsabilizando-se nos termos da legislação aplicável. VIII - assessorar o Secretário em assuntos relativos à sua área de atuação. Parágrafo único: A Subsecretaria de Atenção à Saúde será composta pelos seguintes Departamentos: I - Departamento de Atenção Integral a Saúde- DAIS II - Departamento de Saúde Bucal- DSB III - Departamento de Saúde Mental - DESM; Art. 16. Ao Departamento de Atenção Integral à Saúde compete: I - assessorar a Subsecretaria de Atenção à Saúde nas ações de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação das Políticas de Saúde vinculadas à Atenção Primária à Saúde, em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde e legislação pertinente à matéria; II - acompanhar editais de convênios e projetos de interesse da Subsecretaria, providenciar a documentação necessária para adesão e encaminhar ao setor responsável pela execução e monitorar e avaliar resultados; III - implantar e monitorar a execução de políticas e programas federais, estaduais e municipais junto às Unidades Básicas de Saúde do município; IV - mobilizar as demais áreas da Secretaria de Saúde e promover as parcerias necessárias para garantir o alcance dos resultados, prazos e metas dos programas e ações no âmbito da Atenção Primária à Saúde; V - mobilizar os setores e unidades da Secretaria de Saúde de forma a desenvolver, implantar ou ampliar programas de melhoria da qualidade da Atenção Primária à Saúde do município; VI promover constante aprimoramento e sistematização dos registros e controles pertinentes em todas a unidades básicas de saúde; VII planejar, coordenar e avaliar ações de saúde em todas as unidades de básicas de saúde do município; VIII - definir estratégias junto aos supervisores de serviços para o bom funcionamento das unidades básicas de saúde; IX- Gerenciar recursos humanos e coordenar interfaces com entidades profissionais. X- Operacionalizar ações e normas de autoridades sanitárias para todas as unidades básicas de saúde; XI- Adequar funcionamento das unidades básicas de saúde às normas e princípios éticos e legais; XII- Organizar e propor fluxos de atendimento aos usuários seguindo os princípios do SUS; XIII - Estabelecer protocolos de atendimento que garantem o acesso e cuidado integral em toda a rede de atenção à Saúde; XIV- Estabelecer critérios para otimização de atendimento em todas as unidades básicas de saúde; XV - Monitorar cumprimento de normas técnicas, administrativas e legais; XVI - Viabilizar recursos para cumprimento de normas técnicas, administrativas e legais; XVII - Implantar programas de saúde baseados nas Políticas Públicas Nacionais da Atenção Primária à Saúde e afins; XVIII - Coordenar projetos de qualidade em atendimento em todas as unidades básicas de saúde; XIX prever e prover recursos como suprimentos, medicações e equipamentos para produção do cuidado; XX - desenvolver, junto aos Departamentos da Subsecretaria de Atenção à Saúde e a setores e unidades da Secretaria de Saúde e da Administração Municipal, parcerias e projetos com instituições e organizações governamentais e não governamentais que atuam no âmbito das Políticas Afirmativas, da defesa e garantia de direitos e da promoção da cidadania e da equidade; XXI - propor e promover, juntos aos Departamentos da Subsecretaria de Atenção à Saúde, a educação permanente para todos os servidores, inclusive, com vistas ao combate ao preconceito estrutural decorrente de raça/cor, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, ciclo de vida, origem, local de moradia e demais condições sociais e/ou econômicas e/ou estigmatizantes e à garantia dos princípios não discriminatórios; XXII - Desenvolver ações de promoção, prevenção e tratamento das doenças negligenciadas junto a Subsecretaria de Vigilância Epidemiológica com base nos protocolos nacionais; XXIII - desenvolver parcerias e projetos com instituições de ensino superior que sejam de interesse da gestão, de forma a promover melhorias na qualidade das ações e serviços prestados pela Atenção à Saúde do Município; XXIV - promover integração entre entidades municipais, estaduais e federais que desenvolvam atividades de assistência, ensino e pesquisa na área da Atenção à Saúde; XXV - gerir os sistemas de informação da Atenção Primária à Saúde e monitorar e produzir informações, indicadores, diagnósticos e relatórios epidemiológicos e gerenciais periódicos; XXVI - gerir os sistemas da Atenção Primária à Saúde e monitorar e produzir informações, indicadores, diagnósticos e relatórios epidemiológicos e gerenciais periódicos; XXVII - promover a disseminação das informações, indicadores, diagnósticos e relatórios dos sistemas de informação em saúde entre as Unidades e Equipes de Saúde; XXVIII - gerir as atividades e os processos de territorialização da Atenção Primária à Saúde; XXIX - elaborar e atualizar o mapeamento e o geoprocessamento dos territórios e populações adscritas às Equipes de Saúde, em consonância com as orientações do Departamento de Planejamento Estratégico e Tecnologia em Saúde - DPETS; XXX - diagnosticar as demandas relativas ao pessoal de saúde em conjunto com o DAGAPS e zelar pela atualização e manutenção do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES; XXXI - implementar, junto aos Departamentos da Subsecretaria de Atenção à Saúde, ações e serviços que garantam o acesso e o cuidado integral e de qualidade às populações, inclusive, aquelas minorizadas e marginalizadas, aos povos e comunidades tradicionais e às populações em situação de vulnerabilidade e/ou risco social (em decorrência de raça/cor, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, ciclo de vida, origem, local de moradia e demais condições sociais e/ou econômicas e/ou estigmatizantes); XXXII - incentivar e fortalecer os processos de educação popular em saúde, a participação popular e o controle social no âmbito das ações e serviços de saúde; XXXIII - acompanhar, monitorar e avaliar o acesso das populações, inclusive, aquelas minorizadas e marginalizadas, dos povos e comunidades tradicionais e populações em situação de vulnerabilidade e/ou risco social às Ações e Serviços de Saúde ofertados pela rede própria e pela rede conveniada do Município bem como a qualidade destes e propor melhorias; XXXIV- implementar, junto aos serviços de saúde, a gestão do conhecimento por meio da qualificação dos dados e informações dos sistemas de informação em saúde, desagregados por variáveis correlatas e de interesse das Políticas de Atenção à Saúde e Promoção da Equidade para avaliação da qualidade dos serviços; XXXV - participar da elaboração, monitoramento e avaliação dos instrumentos de gestão do SUS e do planejamento governamental no âmbito da Atenção à Saúde do Município. Art. 17. Ao Departamento de Saúde Mental compete: I - assessorar a Subsecretaria de Atenção à Saúde nas ações de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação das Políticas de Saúde vinculadas à Saúde Mental, em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS e legislação pertinente à matéria; II - planejar, coordenar, executar, monitorar e avaliar tecnicamente a prestação de serviços nas unidades de atendimento; III - fornecer diretrizes técnicas e padrões para o desenvolvimento das políticas de Saúde Mental dos usuários do SUS, tanto para os serviços próprios, como também para aqueles executados nos Centros de Atenção Psicossocial - CAPS e demais serviços associados; IV - acolher nos CAPS ou nas residências terapêuticas usuários referenciados do SUS, provenientes da rede de atendimento para tratamento de transtornos psicossociais e dependências de álcool e drogas; V - acolher nas Residências Terapêuticas pacientes portadores de transtornos mentais, que não possuam suporte social e laços familiares de acordo com orientação constante em portaria ministerial; VI - coordenar o Programa Federal de Volta para Casa no Município; VII - articular e operacionalizar com as Redes de Atenção à Saúde e a Regulação Assistencial o planejamento, implantação, monitoramento e avaliação dos fluxos e protocolos de atendimento e de referência e de contrarreferência, municipais e intermunicipais; VIII - diagnosticar às demandas relativas ao pessoal de saúde em conjunto com o DAPS e zelar pela atualização e manutenção do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES; IX - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a política de saúde mental das populações minorizadas e marginalizadas, dos povos e comunidades tradicionais e populações em situação de vulnerabilidade e/ou risco social (em decorrência de raça/cor, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, ciclo de vida, origem, local de moradia e demais condições sociais e/ou econômicas e/ou estigmatizantes); X - implementar, junto aos Departamentos da Subsecretaria de Atenção à Saúde, ações e serviços que garantam o acesso e o cuidado integral e de qualidade às populações, inclusive, aquelas minorizadas e marginalizadas, aos povos e comunidades tradicionais e às populações em situação de vulnerabilidade e/ou risco social (em decorrência de raça/cor, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, ciclo de vida, origem, local de moradia e demais condições sociais e/ou econômicas e/ou estigmatizantes); XI - propor e promover, em conjunto com os demais órgãos da Secretaria de Saúde, ações de educação permanente nos serviços de saúde, inclusive, com vistas ao combate ao preconceito estrutural decorrente de raça/cor, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, ciclo de vida, origem, local de moradia e demais condições sociais e/ou econômicas e/ou estigmatizantes e à garantia dos princípios não discriminatórios; XII - incentivar e fortalecer os processos de educação popular em saúde, a participação popular e o controle social no âmbito das ações e serviços de saúde; XIII - acompanhar, monitorar e avaliar o acesso das populações, inclusive, aquelas minorizadas e marginalizadas, dos povos e comunidades tradicionais e populações em situação de vulnerabilidade e/ou risco social às Ações e Serviços de Saúde ofertados pela rede própria e pela rede conveniada do Município bem como a qualidade destes e propor melhorias; XIV - implementar, junto aos serviços de saúde, a gestão do conhecimento por meio da qualificação dos dados e informações dos sistemas de informação em saúde, desagregados por variáveis correlatas e de interesse das Políticas de Atenção à Saúde e Promoção da Equidade para avaliação da qualidade dos serviços; XV- atuar em consonância com o Compid e propor estratégias alinhadas as diretrizes da Rede de Atenção Psicossocial voltadas aos usuários de álcool e outras drogas. Art. 18. Ao Departamento de Saúde Bucal compete: I - assessorar a Subsecretaria de Atenção à Saúde nas ações de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação das Políticas de Saúde vinculadas à Saúde Bucal, em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS e legislação pertinente à matéria; II - planejar, coordenar, executar, monitorar e avaliar tecnicamente a prestação de serviços nas unidades de atendimento; III - elaborar e implementar as políticas municipais de saúde bucal do município, fornecendo diretrizes técnicas e padrões para o seu desenvolvimento, tanto para os serviços próprios do departamento, como também para aqueles executados pelas Unidades regionalizadas e de Atenção Básica; IV - coordenar a realização de ações de promoção da saúde bucal, quer seja em educação nas escolas municipais, CEO, UBS, escovação supervisionada ou reabilitação oral; V - apoiar tecnicamente o DAIS e as UBS na implantação, monitoramento e avaliação das políticas de Saúde Bucal no âmbito da Atenção Básica; VI - articular e operacionalizar com as Redes de Atenção à Saúde e a Regulação Assistencial o planejamento, implantação, monitoramento e avaliação dos fluxos e protocolos de atendimento e de referência e de contrarreferência, municipais e intermunicipais; VII - diagnosticar às demandas relativas ao pessoal de saúde em conjunto com o DAIS e zelar pela atualização e manutenção do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES; VIII - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a política de saúde bucal das populações minorizadas e marginalizadas, dos povos e comunidades tradicionais e populações em situação de vulnerabilidade e/ou risco social (em decorrência de raça/cor, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, ciclo de vida, origem, local de moradia e demais condições sociais e/ou econômicas e/ou estigmatizantes); IX - implementar, junto aos Departamentos da Subsecretaria de Atenção à Saúde, ações e serviços que garantam o acesso e o cuidado integral e de qualidade às populações, inclusive, aquelas minorizadas e marginalizadas, aos povos e comunidades tradicionais e às populações em situação de vulnerabilidade e/ou risco social (em decorrência de raça/cor, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, ciclo de vida, origem, local de moradia e demais condições sociais e/ou econômicas e/ou estigmatizantes); X - propor e promover, junto ao Departamento de Atenção Integral à Saúde, ações de educação permanente nos serviços de saúde, inclusive, com vistas ao combate ao preconceito estrutural decorrente de raça/cor, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, ciclo de vida, origem, local de moradia e demais condições sociais e/ou econômicas e/ou estigmatizantes e à garantia dos princípios não discriminatórios; XI - incentivar e fortalecer os processos de educação popular em saúde, a participação popular e o controle social no âmbito das ações e serviços de saúde; XII - acompanhar, monitorar e avaliar o acesso das populações, inclusive, aquelas minorizadas e marginalizadas, dos povos e comunidades tradicionais e populações em situação de vulnerabilidade e/ou risco social às Ações e Serviços de Saúde ofertados pela rede própria e pela rede conveniada do Município bem como a qualidade destes e propor melhorias; XIII - implementar, junto aos serviços de saúde, a gestão do conhecimento por meio da qualificação dos dados e informações dos sistemas de informação em saúde, desagregados por variáveis correlatas e de interesse das Políticas de Atenção à Saúde e Promoção da Equidade para avaliação da qualidade dos serviços. Subseção II Subsecretaria de Vigilância em Saúde - SSVS Art. 19. À Subsecretaria de Vigilância em Saúde compete: I - planejar, coordenar, avaliar e executar as ações de promoção e vigilância em saúde do Sistema Municipal de Saúde, através da observação contínua da distribuição e tendências da incidência das doenças mediante a coleta sistemática, consolidação e avaliação de informes de morbidade e mortalidade, assim como de outros dados relevantes e a regular disseminação dessas informações a todos que necessitam conhecê-las; II - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação procedendo aos ajustes necessários; III - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados visando ao cumprimento de seus objetivos; IV - elaborar e divulgar informações e análise de situação da saúde que permitam estabelecer prioridades, monitorar o quadro sanitário do Município e avaliar o impacto das ações de prevenção e controle de doenças e agravos; V - coordenar a execução das atividades relativas à disseminação do uso de estudos epidemiológicos em todos os níveis do SUS, para subsidiar a formulação, implementação e avaliação das ações de prevenção e controle de doenças e de outros agravos à saúde; VI - participar da elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos na área de epidemiologia, prevenção e controle de doenças que fortaleçam a capacidade de gestão do SUS, nos três níveis de governo; VII - fomentar e implementar o desenvolvimento de estudos que contribuam para o aperfeiçoamento das ações de vigilância epidemiológica e promoção à saúde do Município; VIII - promover o intercâmbio técnico-científico com organismos governamentais e não-governamentais, de âmbito estadual e nacional, na área de epidemiologia e controle de doenças; IX - propor políticas e ações de educação em saúde pública referentes às áreas de epidemiologia, controle sanitário, saúde do trabalhador, controle ambiental, prevenção e controle de doenças; X - identificar as necessidades de educação permanente e continuada do quadro de profissionais de sua área de atuação; XI - coordenar a produção de dados estatísticos e indicadores de resultados para avaliação, controle, planejamento e gestão da vigilância em saúde; XII - coordenar, por meio de ações da vigilância da situação de saúde municipal, medidas para a qualificação dos Sistemas de Informação Municipal, especialmente na coleta e processamento dos dados relacionados ao óbito materno e óbito infantil; XIII - propor, em conjunto com os departamentos, melhorias nos procedimentos registrados nos manuais internos; XIV - promover constante aprimoramento e sistematização dos registros e controles pertinentes a sua área de atuação. XXV - aprovar e assinar, em conjunto com o ordenador de despesa, documentos referentes às ações executadas pela Subsecretaria, responsabilizando-se nos termos da legislação aplicável. XVI - assessorar a Secretária em assuntos relativos à sua área de atuação. Parágrafo único. A subsecretaria de vigilância em Saúde será composta pelos seguintes departamentos: I - Departamento de Vigilância Sanitária; II - Departamento de Vigilância Epidemiológica e Ambiental; III - Departamento de Vigilância da Saúde do Trabalhador; IV - Departamento de Doenças Sexualmente Transmissíveis, AIDS e Hepatites Virais; Art. 20. Ao Departamento de Vigilância Sanitária compete: I - coordenar, acompanhar, avaliar e executar as atividades referentes à eliminação, diminuição e prevenção de riscos à saúde, relativas aos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens de consumo que, direta ou indiretamente, relacionam-se à saúde, compreendidas todas as etapas da produção ao consumo e o controle da prestação de serviços de interesse da saúde no âmbito do Município; II - participar de atividades que promovam a articulação entre as políticas de Vigilância à Saúde do Município; III - executar a vigilância de estabelecimentos de interesse da saúde, controle de medicamentos, de alimentos e congêneres; IV - planejar e executar as atividades de normatização, inspeção e fiscalização de Vigilância Sanitária no Município; V - adotar medidas que visem ao cumprimento da legislação sanitária vigente, objetivando a promoção e proteção da saúde e a eliminação de riscos e agravos à coletividade; VI - definir mecanismos de atuação conjunta com órgãos de defesa do consumidor e entidades de formação profissional atuantes na área de Vigilância Sanitária; VII - participar da integração intra e interinstitucional relativa ao desenvolvimento de atividades de Vigilância Sanitária; VIII - elaborar normas e procedimentos que regulem a produção, comercialização, manipulação, transporte e armazenamento de produtos, bem como serviços que, direta ou indiretamente, afetem a saúde da população; IX - pronunciar-se, conclusivamente, segundo parâmetros estabelecidos, sobre o funcionamento dos estabelecimentos de interesse da saúde; X - elaborar normas técnicas especiais, em matéria de Vigilância Sanitária, atendidas as disposições da legislação vigente; XI - elaborar normas, estabelecer padrões e requisitos sanitários para concessão de alvará sanitário; XII - participar da pactuação com outros órgãos gestores para a execução e cumprimento de ações e metas de Vigilância Sanitária no Município. Art. 21. Ao Departamento de Vigilância Epidemiológica e Ambiental compete: I - realizar ações que promovam o conhecimento, a detecção, bem como prevenção de mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual ou coletiva e do meio ambiente que interferem na saúde do homem, recomendando a adoção de medidas de prevenção e controle das doenças e agravos; II - coordenar a realização das ações de vigilância epidemiológica e ambiental no Município; III - manter o diagnóstico das situações de saúde ambiental no âmbito do Município, propondo e desenvolvendo projetos, programas e ações específicas que visem ao controle de risco na área de saúde ambiental; IV - participar da definição da política de controle de zoonoses no âmbito municipal, bem como das discussões e planejamento das ações; V - realizar estudos epidemiológicos sobre incidência, prevalência das doenças na população, assim como de seus determinantes, produzindo informações para processo de planejamento e gerenciamento; VI - analisar correlações entre os dados disponibilizados pelos bancos de dados visando a geração de informações necessárias ao planejamento das ações; VII - participar da definição da política e normatizar as ações de controle de vetores, reservatórios e acidentes com animais peçonhentos, no âmbito municipal; VIII - analisar e monitorar as informações das doenças de notificação compulsória da rede ambulatorial, hospitalar e laboratorial do Município, definindo as ações técnicas pertinentes; IX - planejar e coordenar investigações de casos e surtos das doenças de notificação obrigatória; X - executar medidas de controle de doenças e agravos sob vigilância de interesse municipal; XI - participar da pactuação da epidemiologia e controle de doenças junto às esferas gestoras superiores. Art. 22. Ao Departamento de Vigilância da Saúde do Trabalhador compete: I - realizar ações que promovam o conhecimento, a detecção, bem como prevenção de mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual ou coletiva e do meio ambiente que interferem na saúde do homem, recomendando a adoção de medidas de prevenção e controle das doenças e agravos, através da promoção da saúde, assistência à saúde e vigilância em saúde do trabalhador; II - assessorar o Subsecretário de Vigilância em Saúde nas ações de planejamento, coordenação, supervisão e avaliação da política de saúde vinculada à sua área de atuação, em consonância com os princípios do SUS e legislação pertinente à matéria; III - executar, acompanhar e avaliar tecnicamente a prestação de serviços de sua competência nas Unidades de Saúde dos três níveis de Atenção; IV - articular-se com a rede de suporte de especialidades ambulatoriais, de diagnóstico e de medicamento; V - sistematizar, consolidar e analisar as informações de saúde geradas nos serviços de sua competência, para avaliação permanente da qualidade dos serviços de sua área específica; VI - operacionalizar o processo de referência e contrarreferência municipal e intermunicipal para outros níveis de Atenção e instituições, de acordo com a legislação pertinente; VII - identificar e informar, ao Subsecretário da Vigilância em Saúde, as necessidades de educação permanente de seu quadro de profissionais; VIII - apoiar tecnicamente as Unidades de Saúde no planejamento das ações de saúde na sua área de competência. Art. 23. Ao Departamento de Doenças Sexualmente Transmissíveis, AIDS e Hepatites Virais compete: I - coordenar os trabalhos de prestação de serviços médico, odontológico e de enfermagem aos usuários do município e região infectados por doenças sexualmente transmissíveis, HIV ou hepatites virais devido à exposição a risco biológico, violência sexual ou outras formas de contágio; II - proporcionar as condições adequadas para atendimento, exames diagnósticos, resultados, procedimentos e acompanhamento de doenças sexualmente transmissíveis, HIV ou hepatites virais dispensados à população alvo do município e região; III - garantir a entrega de medicações e preservativos à população cadastrada no Centro de Testagem e Aconselhamento - CTA; IV - gerir os trabalhos de notificações de doenças sexualmente transmissíveis, providenciando o envio dos formulários para a Supervisão de Doenças Transmissíveis e Agravos - SDTA/DVEA; V - proporcionar a infraestrutura necessária para a realização de palestras educativas, capacitações e campanhas externas sobre doenças sexualmente transmissíveis, AIDS e Hepatites Virais realizadas pelo Departamento no âmbito do Município e região; VI - coordenar os estoques e a dispensação de medicamentos tuberculostáticos, de uso restrito a aqueles que se expuseram acidental ou involuntariamente à situação de risco de contágio com doenças sexualmente transmissíveis, às mulheres gestantes HIV positivo, e aos pacientes cadastrados pelo departamento; VII - zelar pelo abastecimento de medicamentos antiretrovirais os hospitais cadastrados em programas ou Projetos ligados aos controles de doenças sexualmente transmissíveis; VIII - zelar pela prestação de serviços de acompanhamento psicológico e social aos pacientes em tratamento no departamento e aos seus familiares e encaminhá-los, quando necessário, às instituições parceiras. Subseção III Subsecretaria de Atenção Especializada Art. 24. À Subsecretaria de Atenção Especializada compete: I - planejar, coordenar, executar e avaliar as ações do complexo regulador do SUS Juiz de Fora; II - definir modelo de atenção e regulação dos serviços ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade no âmbito do SUS, em articulação com demais setores da saúde municipal; III - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação procedendo aos ajustes necessários; IV - coordenar, acompanhar e avaliar as atribuições dos Departamentos subordinados visando ao cumprimento de seus objetivos; V - coordenar a gestão dos sistemas de informação inerentes à atenção dos serviços ambulatoriais e hospitalares no âmbito do SUS; VI - elaborar, em conjunto com demais setores da saúde, parâmetros para a programação assistencial e a adequação dos tetos financeiros de assistência do Município e municípios pactuados; VII - coordenar, controlar e monitorar a execução da Programação Pactuada e Integrada- PPI entre Juiz de Fora e demais municípios do Estado de Minas Gerais; VIII - gerir o complexo regulador do SUS, garantindo acesso dos usuários aos serviços de saúde, por meio das centrais de regulação; IX - planejar, coordenar e acompanhar as atividades de controle, avaliação e auditoria nos processos de prestação dos serviços da rede ambulatorial e hospitalar do SUS, de acordo com diretrizes e normas legais e regulamentares aplicáveis; X - elaborar, implementar e disseminar fluxos e protocolos dos serviços ambulatoriais de média e alta complexidade na rede de atenção a saúde, em articulação com demais setores da saúde municipal; XI - planejar, coordenar e acompanhar as ações de Contratualização complementar ao SUS, em consonância com a programação assistencial; XII - acompanhar e monitorar os resultados dos programas federais e estaduais no âmbito dos serviços ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade no âmbito do SUS; XIII - atuar de forma integrada com outros setores e instituições buscando a garantia da universalização do acesso ao sistema de saúde; XIV - assessorar os gestores da saúde municipal nas pactuações e diretrizes de média e alta complexidade no âmbito das Comissões Intergestores Bipartites microrregional, macrorregional e estadual; XV - propor, em conjunto com os Gerentes e com a colaboração dos setores competentes do Poder Executivo Municipal, melhorias nos procedimentos registrados nos manuais internos; XVI - promover constante aprimoramento e sistematização dos registros e controles pertinentes a sua área de atuação; XVII - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações, programas, projetos e políticas de saúde em urgência e emergência a serem aplicados no âmbito da saúde municipal procedendo aos ajustes necessários; XVIII - participar da formulação das Políticas e Diretrizes das ações de saúde, em articulação com demais órgãos da Secretaria; XIX - propor e/ou participar da produção de protocolos institucionais, para Unidades de Urgência e Emergência da Rede Municipal de Saúde; XX - participar da pactuação da atenção de urgência e emergência no Município com a macrorregião, observando a capacidade instalada hospitalar própria e conveniada e os parâmetros assistenciais definidos pela Secretaria de Estado da Saúde e Ministério da Saúde; XXI - participar da formulação da Política de Desospitalização; XXII - estabelecer e acompanhar mecanismos de comunicação e informação entre as unidades e coordenações da Rede de Urgência e Emergência que sejam capazes de fomentar o gerenciamento e a gestão da clínica; XXIII - definir e monitorar o cumprimento das metas de gestão quantitativas e qualitativas estabelecidas para a rede de urgência e emergência; XXIV - estimular a criação de espaços, nos diversos equipamentos de urgência, para acompanhamento de indicadores de atenção dos casos atendidos, efetivando o papel destas unidades enquanto observatório de todo o sistema; XXV - participar da padronização dos insumos básicos, equipamentos, mobiliários e instrumentais a serem utilizados nas unidades de urgência e emergência em conjunto com o SSPGES/SS; XXVI- coordenar o Comitê Gestor Municipal de Urgências e Emergências; XXVII - articular ações relacionadas à promoção da saúde, associadas às principais morbidades que causam impacto nos serviços de urgência; XXVIII - fomentar a formação de redes assistenciais de urgência e emergência; XXIX - participar do planejamento de ações com vistas a atender às emergências sanitárias; XXX - incentivar a participação permanente dos usuários dos serviços de urgência através dos diferentes mecanismos de controle social; XXXI - garantir a massiva divulgação de informações relativas ao perfil assistencial dos diversos equipamentos de urgência e emergência e a forma mais adequada de sua utilização e acionamento; XXXII - articular, com a rede de Atenção Básica e especializada, fluxos e protocolos para referência e contrarreferências; XXXIII - subsidiar tecnicamente todas as ações de articulação interinstitucional na área de urgência e emergência com as demais instituições do Município e do Estado, incluindo as ações de promoção à saúde e prevenção de agravos de causas externas; XXXIV - coordenar e regular o transporte de pacientes que exijam cuidados especializados, bem como o transporte de pacientes entre os serviços de saúde e, em situações específicas previamente avaliadas, do domicílio para o serviço em saúde, dentro do previsto nas legislações federal e estadual; XXXV - gerir a análise de redimensionamento da rede de urgência visando ofertar cobertura à população; XXXVI - aprovar e assinar, em conjunto com o ordenador de despesa, documentos referentes às ações executadas pela Subsecretaria, responsabilizando-se nos termos da legislação aplicável. XXXVII- assessorar a Secretaria em assuntos relativos à sua área de atuação; Parágrafo único. A Subsecretaria de Atenção Especializada será composta pelos seguintes departamentos: I - Departamento de Regulação Ambulatorial; II -Departamento de Regulação das Internações Hospitalares; III - Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria; IV - Departamento de Gestão do Cuidado Integral à Saúde; V - Departamento de Clínicas Especializadas; VI - Departamento de Saúde da Mulher, Gestante, Criança e Adolescente; VII - Departamento Regional Leste; VIII - Departamento de Internação Domiciliar. Art. 25. Ao Departamento de Regulação Ambulatorial compete: I - regular, coordenar e mediar o acesso à oferta de serviços ambulatoriais de média e alta complexidade das unidades sob gestão municipal, visando à integralidade, qualidade, resolubilidade e humanização dos serviços de saúde; II - gerir o registro de dados e qualificar as informações dos sistemas de regulação de acesso ambulatorial; III - identificar pontos de desajuste sistemático entre a pactuação efetuada e a demanda efetiva de usuários, realimentando a PPI; IV - elaborar instrumentos de acompanhamento do atendimento à população referenciada, monitorando as listas de espera e a resolutividade do sistema em consonância com os sistemas de regulação utilizados; V - elaborar normas técnicas referentes às ações de regulação ambulatorial em consonância com as legislações estadual e federal, em conjunto com demais setores; VI - regular, executar e controlar os processos da Central de Marcação de Consultas, exames de média e alta complexidade; VII - regular, executar e controlar as ações de referenciamento intermunicipal e do tratamento fora do domicílio; VIII - regular, executar e controlar as necessidades das ações da rede de cuidados à pessoa com deficiência. Art. 26. Ao Departamento de Regulação das Internações Hospitalar compete: I - regular, coordenar e mediar o acesso às internações de urgências e eletivas no âmbito do SUS Juiz de Fora, zelando pela eficiência na disponibilização de vagas hospitalares; II - monitorar as informações sobre disponibilidade e supervisionar a real utilização dos leitos hospitalares no âmbito do SUS Juiz de Fora, apontando os problemas e buscando estratégias de equacionamento; III - organizar as escalas de trabalho dos profissionais que compõem o quadro de pessoal do Departamento, mantendo disponibilidade dos profissionais para atendimento assistencial e técnico adequado aos cidadãos; IV - identificar pontos de desajuste sistemático entre a pactuação efetuada e a demanda efetiva dos usuários, realimentando a Programação Pactuada e Integrada - PPI; V - construir e pactuar os critérios regulatórios por meio dos protocolos e de normas técnicas referentes às ações de regulação hospitalar complementares às esferas federal e estadual no âmbito do Município; VI - subsidiar a Subsecretaria de Atenção Especializada na análise das necessidades de saúde bem como a programação e regionalização, através de relatórios de acompanhamento da execução, por prestador, e das programações pactuadas. Art. 27. Ao Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria compete: I - instruir e executar processos de auditoria e apurar denúncias relativas às irregularidades no SUS Juiz de Fora, conforme legislação aplicável; II - verificar por meio das atividades da auditoria a qualidade, a conformidade com os padrões estabelecidos e a necessidade de melhoria dos processos, ações, sistemas nos serviços próprios, conveniados e contratados da saúde municipal; III - propiciar a qualificação da gestão do SUS, mediante recomendações dos relatórios das atividades de auditoria executadas pelo Departamento, de modo a analisar o impacto das ações, coibir irregularidades e corrigir impropriedades, repercutindo na melhoria da gestão pública de saúde; IV - promover integração dos procedimentos de auditoria com os demais setores da saúde municipal; V - garantir o cumprimento das legislações pertinentes a Auditoria do SUS; VI - regular, coordenar e acompanhar as ações das Comissões de Oncologia e Nefrologia; VII - orientar, coordenar e acompanhar os processos de controle e de avaliação da produção ambulatorial e hospitalar dos serviços prestados e pagamentos autorizados; VIII - analisar e acompanhar o cumprimento das condicionantes de habilitação, qualidade, oportunidade e oferta dos serviços de alta complexidade contratualizadas. Art. 28. Ao Departamento de Gestão do Cuidado Integral à Saúde compete: I- planejar, coordenar e avaliar ações de saúde em todas as unidades de atenção especializada, Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência do município; II- definir estratégias junto aos coordenadores de serviços para o bom funcionamento das unidades de saúde; III- Gerenciar recursos humanos e coordenar interfaces com entidades profissionais. IV - Operacionalizar ações e normas de autoridades sanitárias para todas as unidades de Atenção Especializada, Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência do município; V - Adequar funcionamento das unidades assistenciais às normas e princípios éticos e legais; VI - Organizar fluxos de atendimento aos usuários seguindo os princípios do SUS; VII - Estabelecer protocolos de atendimento que garantem o acesso e cuidado integral em toda a rede de atenção á Saúde; VIII - Estabelecer critérios para otimização de atendimento; IX - Gerenciar a assistência à saúde em todas as unidades Atenção Especializada, Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência do município; X - Monitorar cumprimento de normas técnicas, administrativas e legais; XI - Viabilizar recursos para cumprimento de normas técnicas, administrativas e legais; XII - Implantar programas de saúde baseados nas Políticas Públicas Nacionais de Atenção Especializada, Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência do município;; XIII - Coordenar projetos de qualidade em atendimento em todas as unidades Atenção Especializada, Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência do município; XIV - Analisar demandas dos serviços da Rede de Urgência e Emergência; XV - Elaborar estudos de viabilidade técnica e econômica; XVI - Analisar estudos de custo das unidades Atenção Especializada, Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência do município; XVII - Avaliar junto aos coordenadores dos serviços o desempenho dos profissionais das unidades de saúde. XVIII - Monitorar e avaliar os riscos assistenciais, propondo e estabelecendo ações de melhoria contínua, a fim de promover a cultura de segurança para os pacientes e profissionais; XIX - prever e prover recursos como suprimentos, medicações e equipamentos para produção do cuidado; XX - Atualizar as normas de atuação dos profissionais, no âmbito de suas competências legais, na Atenção Especializada, Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência do município, bem como nas Centrais de Regulação das Urgências, em serviços públicos e conveniados; XXI - garantir o seguimento dos protocolos e rotinas, bem como, garantir a realização de ações de educação permanente de acordo com as características do serviço; XXII - gerenciar o atendimento de urgência e emergência, garantindo atendimento rápido, eficiente e seguro de pacientes gravemente enfermos; XXIII - elaborar, implementar e supervisionar, em conjunto com a equipe médica e multidisciplinar, o Protocolo de Atenção em Emergências nas bases do acolhimento, pré-atendimento, regulação dos fluxos e humanização do cuidado; XXIV - realizar e monitorar as estatísticas dos atendimentos ocorridos nas unidades de Atenção Especializada, Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência do município; XXV - coordenar a elaboração de protocolos clínicos e diretrizes assistenciais, no âmbito de sua competência; XXVI - promover a interlocução da rede para garantir a integração e implementação dos protocolos e diretrizes assistenciais; XXVII - definir os fluxos e protocolos para atendimento nas unidades Atenção Especializada, Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência do município; e articular com os demais pontos da rede os fluxos e protocolos para referência e contra referência; XXVIII - atualizar diretrizes clínicas, protocolos e linhas do cuidado em saúde, visando a uma assistência segura, qualificada e em tempo oportuno XXIX - coordenar a integração de programas, ações e serviços assistenciais, visando à qualificação do cuidado, à otimização dos recursos e à eficiência do SUS XXX - elaborar, implementar e atualizar as diretrizes clínicas, os protocolos e as linhas do cuidado em saúde em consonância com as evidências científicas disponíveis e em parceria com as gerências. Art. 29. Ao Departamento de Clínicas Especializadas compete: I - assessorar a Subsecretaria nas ações de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação das Políticas de Saúde vinculadas à Atenção Especializada, em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS e legislação pertinente à matéria; II - planejar, coordenar, executar, monitorar e avaliar tecnicamente a prestação de serviços nas unidades de atendimento; III - elaborar e implementar políticas de práticas integrativas e complementares de cuidado para o desenvolvimento de ações e serviços de prevenção e promoção à saúde integrada à Atenção Básica; IV - planejar, coordenar, executar e monitorar a política de saúde vinculada à Saúde do Idoso, em consonância com os princípios do SUS e legislação pertinente à matéria; V - planejar, coordenar, executar e monitorar o cuidado integral aos pacientes ostomizados; VI - planejar, coordenar, executar e monitorar o cuidado integral aos pacientes em tratamento de doenças pulmonares graves; VII - gerir a logística do departamento, preparando os projetos de compras e termos de referência com os detalhamentos técnicos e encaminhamentos necessários ao bom andamento dos processos de contratação; VIII - acompanhar e avaliar, tecnicamente, de acordo com as diretrizes da Subsecretaria de Atenção à Saúde, a prestação de serviço nas Unidades Regionais; IX - articular e operacionalizar com as Redes de Atenção à Saúde e a Regulação Assistencial o planejamento, implantação, monitoramento e avaliação dos fluxos e protocolos de atendimento e de referência e de contrarreferência, municipais e intermunicipais; X - diagnosticar as demandas relativas ao pessoal de saúde em conjunto com o DAPS e zelar pela atualização e manutenção do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES; XI - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a política de saúde das populações minorizadas e marginalizadas, dos povos e comunidades tradicionais e populações em situação de vulnerabilidade e/ou risco social (em decorrência de raça/cor, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, ciclo de vida, origem, local de moradia e demais condições sociais e/ou econômicas e/ou estigmatizantes); XII - implementar, junto aos Departamentos da Subsecretaria de Atenção à Saúde, ações e serviços que garantam o acesso e o cuidado integral e de qualidade às populações, inclusive, aquelas minorizadas e marginalizadas, aos povos e comunidades tradicionais e às populações em situação de vulnerabilidade e/ou risco social (em decorrência de raça/cor, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, ciclo de vida, origem, local de moradia e demais condições sociais e/ou econômicas e/ou estigmatizantes); XIII - propor e promover, em conjunto com os demais órgãos da Secretaria de Saúde, ações de educação permanente nos serviços de saúde, inclusive, com vistas ao combate ao preconceito estrutural decorrente de raça/cor, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, ciclo de vida, origem, local de moradia e demais condições sociais e/ou econômicas e/ou estigmatizantes e à garantia dos princípios não discriminatórios; XIV - incentivar e fortalecer os processos de educação popular em saúde, a participação popular e o controle social no âmbito das ações e serviços de saúde; XV - acompanhar, monitorar e avaliar o acesso das populações, inclusive, aquelas minorizadas e marginalizadas, dos povos e comunidades tradicionais e populações em situação de vulnerabilidade e/ou risco social às Ações e Serviços de Saúde ofertados pela rede própria e pela rede conveniada do Município bem como a qualidade destes e propor melhorias; XVI - implementar, junto aos serviços de saúde, a gestão do conhecimento por meio da qualificação dos dados e informações dos sistemas de informação em saúde, desagregados por variáveis correlatas e de interesse das Políticas de Atenção à Saúde e Promoção da Equidade para avaliação da qualidade dos serviços. Art. 30. Ao Departamento de Saúde da Mulher, da Gestante, da Criança e do Adolescente compete: I - assessorar a Subsecretaria de Atenção Especializada nas ações de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação das Políticas de Saúde vinculadas à Atenção Saúde da Mulher, da Gestante, da Criança e do Adolescente, em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS e legislação pertinente à matéria; II - planejar, coordenar, executar, monitorar e avaliar tecnicamente a prestação de serviços nas unidades de atendimento; III - ofertar ações e serviços de saúde, individuais ou em grupo, à mulher, a criança e ao adolescente nas situações de violência sexual em articulação com a Rede Municipal; IV - ofertar ações e serviços de saúde às crianças e adolescentes nas especialidades do Departamento, inclusive, puericultura aos recém-nascidos e follow-up de recém-nascidos de risco; V - ofertar ações e serviços de saúde, individuais ou em grupo, para a mulher em seus diferentes ciclos de vida, em articulação com a Rede Municipal, nas especialidades do Departamento; VI - ofertar ações e serviços de saúde, individuais ou em grupo, para as gestantes em acompanhamento de pré-natal de risco habitual (Centro e área descoberta) e de pré-natal de alto risco; VII - prestar serviços de atenção à saúde do adolescente com atendimento individual e/ou em grupos visando promoção da saúde integral do adolescente do ponto de vista físico, com abordagem psicológica e social de apoio, prevenindo e diagnosticando as alterações que impeçam o processo geral de seu crescimento e desenvolvimento, e encaminhando casos de transtornos psicossociais para tratamento especializado junto ao Departamento de Saúde Mental - DESM, através de seus Centros de Atenção Psicossocial - CAPS, ou demais serviços da rede, quando for o caso; VIII - gerir o serviço de atendimento ao diabetes na infância, adolescência e gestacional bem como gerir o serviço de atendimento as crianças e adolescentes acometidas com tuberculose; IX - realizar Teste do Pezinho (Centro e área descoberta) e realizar a Imunização de crianças, adolescentes e gestantes conforme Calendário Nacional; X - planejar, coordenar, supervisionar, executar e avaliar o serviço de Banco de Leite Humano de Juiz de Fora e promover o aleitamento materno; XI - atuar em parceria com o Grupo Condutor da Rede Alyne e estabelecer diretrizes organizacionais e assistenciais na área Materno-Infantil do município de Juiz de Fora; XII - atuar em consonância com os Comitês Municipais de Prevenção à Mortalidade Materna e Infantil do município e propor estratégias alinhadas as diretrizes da Rede Alyne; XIII - ofertar ações e serviços de saúde e zelar pelo cuidado integral da população Travesti e Transexual; XIV - articular e operacionalizar com as Redes de Atenção à Saúde e a Regulação Assistencial o planejamento, implantação, monitoramento e avaliação dos fluxos e protocolos de atendimento e de referência e de contrarreferência, municipais e intermunicipais; XV - diagnosticar as demandas relativas ao pessoal de saúde em conjunto com o DAPS e zelar pela atualização e manutenção do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES; XVI - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a política de saúde da mulher, gestante, criança e adolescente das populações minorizadas e marginalizadas, dos povos e comunidades tradicionais e populações em situação de vulnerabilidade e/ou risco social (em decorrência de raça/cor, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, ciclo de vida, origem, local de moradia e demais condições sociais e/ou econômicas e/ou estigmatizantes); XVII - implementar, junto aos Departamentos da Subsecretaria de Atenção Especializada, ações e serviços que garantam o acesso e o cuidado integral e de qualidade às populações, inclusive, aquelas minorizadas e marginalizadas, aos povos e comunidades tradicionais e às populações em situação de vulnerabilidade e/ou risco social (em decorrência de raça/cor, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, ciclo de vida, origem, local de moradia e demais condições sociais e/ou econômicas e/ou estigmatizantes); XVIII - propor e promover, junto ao Departamento de Atenção Integral a Saúde, ações de educação permanente nos serviços de saúde, inclusive, com vistas ao combate ao preconceito estrutural decorrente de raça/cor, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, ciclo de vida, origem, local de moradia e demais condições sociais e/ou econômicas e/ou estigmatizantes e à garantia dos princípios não discriminatórios; XIX - incentivar e fortalecer os processos de educação popular em saúde, a participação popular e o controle social no âmbito das ações e serviços de saúde; XX - acompanhar, monitorar e avaliar o acesso das populações, inclusive, aquelas minorizadas e marginalizadas, dos povos e comunidades tradicionais e populações em situação de vulnerabilidade e/ou risco social às Ações e Serviços de Saúde ofertados pela rede própria e pela rede conveniada do Município bem como a qualidade destes e propor melhorias; XXI - implementar, junto aos serviços de saúde, a gestão do conhecimento por meio da qualificação dos dados e informações dos sistemas de informação em saúde, desagregados por variáveis correlatas e de interesse das Políticas de Atenção à Saúde e Promoção da Equidade para avaliação da qualidade dos serviços. Art. 31. Ao Departamento da Unidade Regional Leste compete: I - garantir o atendimento aos usuários quanto aos serviços de urgência e emergência pré-hospitalar na Unidade Regional Leste, vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, adotando os critérios de classificação de risco, e se necessário encaminhar o paciente a outra unidade de saúde de maior complexidade ou mantê-lo em observação; II - garantir a realização de exames complementares para diagnosticar situações de urgência e emergência pré-hospitalar; III - controlar agenda, capacidade de atendimento e escalonamento de equipes de forma a viabilizar os resultados assistenciais propostos; IV - orientar as devidas referências e contrarreferências, de acordo com os fluxos de trabalho e referências na Programação Pactuada e Integrada - PPI, integrando a unidade na rede SUS municipal; V - fiscalizar e controlar a execução de contratos administrativos da Unidade Regional Leste; VI - viabilizar a infraestrutura necessária para o funcionamento e continuidade dos atendimentos de urgência e emergência pré-hospitalar e demais ações de saúde realizadas pelos profissionais da Unidade; VII - zelar pelo correto cadastramento dos usuários, pelo sigilo e pela organização de seus prontuários; VIII - zelar pela infraestrutura da unidade e pelas condições de trabalho dos seus servidores, bem como pelo patrimônio público sob sua responsabilidade; IX - acompanhar a fidedignidade e a temporalidade dos registros de atendimentos prestados pelos profissionais da Unidade; X - responsabilizar-se pela qualidade e registro dos dados relativos aos indicadores da Unidade, lançados em sistema e/ou enviados aos setores; XI - garantir que a apresentação dos profissionais de saúde da Unidade esteja coerente com as normas de higiene e de segurança estabelecidas pela NR-32 e demais normas congêneres; XII - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento; XIII - gerir o desempenho da equipe junto com o Subsecretário de Regulação e Urgência e Emergência e propor ações para alcance das metas; XIV - cumprir, junto às equipes, os procedimentos administrativos da Unidade nos prazos estabelecidos; XV - responsabilizar-se pelo correto uso e identificação de demandas de medicamentos, insumos, equipamentos e instrumental da Unidade, bem como as demandas de pessoal e manutenção patrimonial. Art. 32. Ao Departamento de Internação Domiciliar compete: I - coordenar as ações do serviço de atenção domiciliar; II - elaborar o planejamento e controlar as ações de cadastramento, busca ativa, ações de vigilância e de educação em saúde realizadas no âmbito da Atenção Domiciliar; III - controlar agenda, capacidade de atendimento e escalonamento de equipes de forma a viabilizar os resultados assistenciais propostos; IV - orientar as devidas referências e contrarreferências, de acordo com os fluxos de trabalho e referências, integrando a atenção domiciliar na rede SUS municipal; V - fiscalizar e controlar contratos administrativos do Departamento de Internação Domiciliar; VI - viabilizar a infraestrutura necessária para o funcionamento e continuidade dos atendimentos e demais ações de saúde realizadas pelos profissionais do DID; VII - zelar pelo correto cadastramento dos usuários, pelo sigilo e pela organização de seus prontuários; VIII - zelar pela infraestrutura do Departamento de Internação Domiciliar e pelas condições de trabalho dos seus servidores, bem como pelo patrimônio público sob sua responsabilidade; IX - acompanhar a fidedignidade e a temporalidade dos registros de atendimentos prestados pelos profissionais do Departamento; X - responsabilizar-se pela qualidade e registro dos dados relativos aos indicadores do Departamento, lançados em sistema e/ou enviados aos setores competentes; XI - garantir que a apresentação dos profissionais de saúde do Departamento esteja coerente com as normas de higiene e de segurança estabelecidas pela NR-32 e demais normas congêneres; XII - cumprir, junto às equipes, os procedimentos administrativos do Departamento nos prazos estabelecidos; XIII - responsabilizar-se pelo correto uso e identificação de demandas de medicamentos, insumos, equipamentos e instrumental do Departamento, bem como as demandas de pessoal e manutenção patrimonial, acionando o Departamento responsável para as devidas providências; XIV - interagir com as unidades de internação hospitalar e com as Unidades Básicas de Saúde - UBS, para assegurar os suportes necessários à continuidade do tratamento e da assistência domiciliar; XV - elaborar protocolos assistenciais que definam o perfil da clientela a ser atendida; XVI - realizar a orientação e informação da família e cuidadores a respeito do Serviço de Atenção Domiciliar; XVII - coordenar a classificação da complexidade dos pacientes; XVIII - coordenar a elaboração do projeto terapêutico dos pacientes assistidos, contendo as condutas propostas, os serviços ou equipamentos que precisam ser acionados, a periodicidade de visitas, a previsão de tempo de permanência, o papel de cada membro da equipe e o profissional de referência. Subseção IV Hospital de Pronto Socorro DR. Mozart Geraldo Teixeira - HPS Art. 33. Ao Hospital de Pronto Socorro Dr. Mozart Geraldo Teixeira compete: I - gerenciar, coordenar e controlar as atividades técnicas, administrativas e assistenciais do Hospital; II - planejar, coordenar e executar as atividades de incorporação, manutenção e desenvolvimento de recursos humanos do Hospital em conjunto com o DEA-HPS; III - constituir comissões, grupos especiais de trabalho, equipes multiprofissionais permanentes ou temporárias e incentivar os colegiados; IV - normatizar os procedimentos internos do Hospital; V - designar servidores para fiscalização e acompanhamento de contratos administrativos; VI - planejar, coordenar e monitorar as políticas e atividades de atendimento de urgência e emergência aos usuários do Hospital, garantindo a integralidade, qualidade e eficiência das ações no pronto-socorro, em consonância com a Rede de Urgência e Emergência; VII - planejar, coordenar e monitorar as políticas de atenção à saúde dos usuários, em todos os níveis de atenção do Hospital, garantindo a integralidade, qualidade e efetividade do cuidado aos usuários; VIII - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e assegurar a qualidade técnica no desenvolvimento das atividades de apoio farmacêutico e de materiais especiais hospitalares, de processamento de roupas e esterilização de materiais especiais, de nutrição e de equipamentos para a adequada assistência do usuário; IX - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e assegurar a qualidade técnica no desenvolvimento das atividades de apoio ao diagnóstico e terapêutico de imagens e traçados gráficos, de exames laboratoriais e de hemoterapia para a adequada assistência ao usuário; X - garantir a prestação de atendimento 24 horas no Hospital de Urgência e Emergência - HPS, internando pacientes por períodos curtos, realizando cirurgias de pequeno porte e assegurando seu caráter exclusivo como unidade de atendimento de urgência e emergência; XI - coordenar a produção de informação para avaliação, controle e planejamento da atenção de urgência e emergência em saúde; XII - participar da definição de fluxos e protocolos assistenciais de acesso à urgência e emergência nas unidades públicas e conveniadas; XIII - identificar as necessidades de capacitação e educação continuada do quadro de profissionais de urgência e emergência da Unidade; XIV - Controlar agenda e capacidade de atendimento de forma a viabilizar os resultados assistenciais propostos em conjunto com os Coordenadores de Especialidades; XV - orientar as devidas referências e contrarreferências, de acordo com os fluxos de trabalho e referências na Programação Pactuada e Integrada - PPI, integrando a unidade na rede SUS municipal em conjunto com os Coordenadores de Especialidades; XVI - gerenciar os horários e o escalonamento das equipes em conjunto com os coordenadores de especialidades para o devido funcionamento do Hospital; XVII - viabilizar a infraestrutura necessária para o funcionamento e continuidade dos atendimentos de urgência e emergência e demais ações de saúde realizadas pelos profissionais do Hospital; XVIII - acompanhar a fidedignidade e a temporalidade dos registros de atendimentos prestados pelos profissionais do Hospital; XIX - responsabilizar-se pela qualidade e registro dos dados relativos aos indicadores do Hospital, lançados em sistema e/ou enviados aos setores competentes em conjunto com os Coordenadores de Especialidades; XX - garantir que a apresentação dos profissionais de saúde da Unidade esteja coerente com as normas de higiene e de segurança estabelecidas pela NR-32 e demais normas congêneres; XXI - gerir o desempenho da equipe junto aos Coordenadores de Especialidades e Supervisores propondo ações para alcance das metas; XXII - cumprir, junto às equipes, os procedimentos administrativos da Unidade nos prazos estabelecidos; XXIII - interagir com os demais pontos de atendimento da Rede de Urgência e Emergência e demais níveis de atenção; XXIV - elaborar relatório com informações das atividades do Hospital. Art. 34. Ao Departamento de Execução Administrativa do HSP compete: I - realizar o apoio administrativo e logístico do HPS, visando garantir o seu pleno funcionamento; II - coordenar o atendimento das necessidades de manutenção preventiva, corretiva, emergencial ou rotineira do HPS, respondendo por qualquer assunto relativo à estrutura física das mesmas; III - solicitar providências junto à Supervisão de Patrimônio, para registro patrimonial, manutenção do mobiliário, instrumental e equipamentos do HPS ; IV - zelar pelo provimento de pessoal e composição das equipes ddo HPS, em conjunto com os Departamentos e Serviços; V - acompanhar a vigência, qualidade e execução e atestar tecnicamente o cumprimento dos contratos do HPS através de documentação comprobatória de execução, enviando-a ao DPETS; VI - consolidar as necessidades de suprimentos do HPS, providenciando o encaminhamento dos pedidos SPGS, acompanhando sua entrega e coordenando sua distribuição; VII - articular com a SPGS, de forma a manter constante e suficiente o estoque de medicamentos e insumos, bem como a disponibilização de equipamentos e instrumental do HPS; VIII - controlar a utilização de recursos do tesouro, de transferências e convênios destinados ao HPS para a compra de medicamentos, insumos, equipamentos, conforme a definição do Secretário e orientação da SPGS; IX - planejar, coordenar, executar, monitorar e avaliar tecnicamente a prestação de serviços nas unidades de atendimento; X - gerir a logística do departamento, preparando os projetos de compras e termos de referência com os detalhamentos técnicos e encaminhamentos necessários ao bom andamento dos processos de contratação; XI - diagnosticar as demandas relativas ao pessoal de saúde em conjunto com o DAIS e zelar pela atualização e manutenção do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES; XII - responsabilizar-se pelo correto uso e identificação de demandas de medicamentos, insumos, equipamentos e instrumental da Unidade, bem como as demandas de pessoal e manutenção patrimonial; XIII - zelar pela infraestrutura do Hospital e pelas condições de trabalho dos seus servidores, bem como pelo patrimônio público sob sua responsabilidade; XIV - modernizar estruturas e procedimentos objetivando o contínuo aperfeiçoamento e eficiência na execução das atividades, bem como modernizar e atualizar o patrimônio; XV - zelar pelo correto cadastramento dos usuários, pelo sigilo e pela organização de seus prontuários. Seção IV Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde Art 35 . À Secretaria-Executiva do Conselho Municipal de Saúde compete: I - preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário do Conselho, incluindo convites a apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de material aos conselheiros e outras providências; II - acompanhar as reuniões do Plenário, assistir ao presidente da mesa e anotar os pontos mais relevantes visando a checagem da redação final da ata; III - assegurar a elaboração das atas tempestivamente, para submissão e assinatura dos conselheiros e conselheiras. IV - acompanhar as reuniões das Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho, anotando os pontos mais relevantes visando a confecção da ata da reunião; V - dar encaminhamento às conclusões do Plenário; VI - acompanhar e apoiar os trabalhos das Comissões e Grupos de Trabalho inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de produtos ao Plenário; VII - prestar o necessário apoio técnico-administrativo para o pleno funcionamento do CMS; VIII - proceder as comunicações formais do Conselho, notadamente o encaminhamento das convocatórias, ofícios e a tramitação de processos administrativos. Responsabilizar-se pelo patrimônio do CMS e pela guarda de documentos; IX - atualizar permanentemente informações sobre a estrutura e funcionamento do CMS; X - participar da organização do processo eleitoral do CMS conforme orientação do Plenário; XI - participar da organização da Conferência Municipal de Saúde e das Conferências Temáticas conforme orientações do Plenário; XII - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação; XIII - analisar, assinar e manifestar sobre o acompanhamento e controle de frequência dos servidores lotados ou vinculados ao setor e adotar as medidas cabíveis para garantir o fiel cumprimento das normas regulamentadoras; XIV - analisar e manifestar tecnicamente em todos os expedientes e processos em tramitação na Secretaria-Executiva em consonância com o Plenário. Seção V Ouvidoria Municipal de Saúde Art 36. À Ouvidoria Municipal de Saúde compete: I - analisar, de forma permanente, as necessidades e os interesses dos usuários do SUS, recebidos por meio de sugestões, denúncias, elogios e reclamações relativas às ações e serviços de saúde prestados pelo SUS, em observância à proteção de dados pessoais coletados pela Ouvidoria, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD); II - executar as atividades de Ouvidoria previstas na Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, promovendo a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário; III - detectar, mediante procedimentos de ouvidoria, as reclamações, sugestões, elogios e denúncias, assegurando o sigilo sobre a identidade do denunciante ou reclamante; IV - elaborar relatórios contendo subsídios que contribuam para os gestores do SUS minimizarem e equacionarem as deficiências do SUS identificadas e apontadas pelo cidadão; V - encaminhar as denúncias aos órgãos e unidades da Secretaria de Saúde ou congêneres para as providências necessárias, observando o cumprimento dos prazos legais e normas procedimentais das respostas; VI - realizar a mediação administrativa junto às unidades da Secretaria de Saúde com vistas à correta, objetiva e ágil instrução das demandas apresentadas pelos cidadãos, buscando promover solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços públicos; VII - informar, sensibilizar e orientar o cidadão para a participação e o controle social dos serviços públicos de saúde; VIII - informar os direitos e deveres dos usuários do SUS bem como o acesso à informações precisas, corretas e atualizadas, necessárias ao acesso a serviços públicos e ao exercício de direitos, nos termos da Lei nº 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI); IX - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação; X - analisar, assinar e manifestar sobre o acompanhamento e controle de frequência dos servidores lotados ou vinculados ao setor e adotar as medidas cabíveis para garantir o fiel cumprimento das normas regulamentadoras; XI - desenvolver outras atribuições relacionadas à ouvidoria, sob orientação da Controladoria Geral do Município - CGM. Seção VI Assessoria Jurídica Local Art. 37. À Assessoria Jurídica Local - AJL, somente preenchida se lotada por procurador municipal integrante da carreira, reger-se-á pela legislação do Sistema Jurídico Municipal. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 38. A Secretária de Saúde e os Subsecretários serão ordenadores de despesas, nos termos do art. 8º, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019. § 1º À Secretária de Saúde compete autorizar e liquidar despesas e firmar contratos de valores iguais e superiores a R$1.000.000,00 (um milhão de reais). § 2º Aos Subsecretários competem autorizar e liquidar despesas e firmar contratos de valores inferiores a R$1.000.000,00 (um milhão de reais). Art. 39. Qualquer proposta de alteração do presente Decreto somente será submetida à Chefe do Executivo, após a oitiva da Secretaria de Recursos Humanos - SRH e da Procuradoria-Geral do Município - PGM. Art. 40. O quadro de cargos e provimento em comissão dos grupos de direção superior e de direção executiva da Secretaria de Saúde o constante do Anexo Único deste Decreto, observados os preceitos da Lei n° 13.830, de 31 de janeiro de 2019, com suas alterações. Art. 41 Fica revogado o Decreto nº 14.514, de 30 de abril de 2021 e respectivas alterações. Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de janeiro de 2025. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
05/02/2026 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||