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| Norma: | Decreto do Executivo 16963 / 2025 (revogada) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| Data: | 01/01/2025 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Ementa: | Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria da Fazenda – SF, instituída pela Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: | 00000/0000 vol. 00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 01/01/2025 página 00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Referências: | Processo Eletrônico nº 849/2021 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Vides: |
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| DECRETO Nº 16.963, de 1º de janeiro de 2025. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria da Fazenda – SF, instituída pela Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto nos art. 18 da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, com suas alterações posteriores, | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| DECRETA: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A Secretaria da Fazenda - SF, órgão da Administração Direta do Município de Juiz de Fora, subordinada diretamente à Chefe do Poder Executivo, fica organizada nos termos deste Decreto. Art. 2º A Secretária da Fazenda, editará, por Resolução, o Regimento Interno da Secretaria da Fazenda, com objetivo de definir as supervisões e detalhar as atribuições e competências de cada órgão previsto neste decreto. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3º A Secretaria da Fazenda é composta pelos seguintes níveis e órgãos: I - Nível de Direção Superior: a) Gabinete da Secretária da Fazenda ; 1. Secretaria Executiva 2. Assessoria Técnica II - Nível de Execução Instrumental: a) Departamento de Execução Instrumental - DEIN III - Nível de Execução Programática: a) Subsecretaria de Usos e Finanças - SSUF 1. Departamento de Controle Patrimonial Imobiliário - DCPI; 2. Departamento de Planejamento e Gestão Financeira - DPGF; 3. Departamento de Execução Financeira - DEFI; 4. Departamento de Gestão dos Processos Contábeis - DGPC. b) Subsecretaria de Arrecadação Fiscal - SSAFI 1. Departamento de Tributos Próprios e Transferidos - DTPT; 2. Departamento de Gestão dos Créditos em Contencioso - DGCC; 3. Departamento de Controle do Cadastro Imobiliário - DCIM; 4. Departamento de Demandas Arrecadatórias e Judiciais - DAJU; 5. Departamento de Inteligência Tecnológica em Arrecadação - DITA; c) Subsecretaria de Planejamento e Prestação de Contas - SSPPC: 1. Departamento de Gestão de Informações Contábeis - DGIC; 2. Departamento de Planejamento e Orçamento - DPLO; 3. Departamento de Prestação de Contas do Município - DPCM. d) Núcleo de Auditoria Fiscal - NAF e) Turmas Administrativas de Recursos Fiscais - TARFs IV - Assessoria Jurídica Local. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 4º À Secretaria da Fazenda dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, além das atribuições previstas no art. 18, da Lei nº 13.830, 31 de janeiro de 2019, com as modificações posteriores, compete: I - melhorar a eficiência na arrecadação, utilizando plenamente o potencial arrecadatório do Município; II - formular diretrizes e executar as atividades de lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais; III - estimular a equidade horizontal e vertical da política tributária local, sempre tendo em vista o princípio constitucional da capacidade contributiva; IV - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual; V - proceder ao registro contábil da administração financeira, patrimonial e orçamentária do Município; VI - aperfeiçoar os sistemas de informação tributária e financeira; VII - estimular a prática e a consciência da cidadania tributária; VIII - promover a inclusão social, através da educação fiscal e divulgação de informações; IX - articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e de outros municípios com vistas à melhor realização dos seus objetivos; X - zelar pelo cumprimento das regras e princípios contidos na Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2.019, nas Leis Complementares Federais nº 101, de 04 de maio de 2.000, e nº 178, de 13 de janeiro de 2.021, de Responsabilidade Fiscal, e na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; XI - administrar, no Cadastro Imobiliário Municipal, as informações referentes à eficiência da atividade arrecadatória do Município; XII - registrar, controlar e avaliar os bens imóveis públicos municipais, com o objetivo de promover o saneamento patrimonial das Unidades Gestoras, visando o equilíbrio fiscal do Município; Seção I Nível de Direção Superior Subseção I Gabinete da Secretária da Fazenda Art. 5º O Gabinete da Secretária da Fazenda será composto por: I - Secretaria Executiva de Gabinete; II - Assessoria Técnica de Gabinete. Art. 6º À Secretaria Executiva de Gabinete compete: I - auxiliar a Secretária da Fazenda no exercício de suas atribuições; II - controlar os processos e demais expedientes recebidos no Gabinete; III - dar suporte administrativo ao Secretário e Subsecretários, IV - atender ao público e demais servidores; V - controlar a agenda de atividades e reuniões do gabinete; Art. 7º À Assessoria Técnica de Gabinete compete: I - elaborar os programas estratégicos e operacionais da secretaria; II - elaborar o sistema de indicadores para as ações e programas da Secretaria; III - realizar a articulação intersetorial da Secretaria; IV - subsidiar o Secretário com estudos e análises técnicas sobre assuntos de interesse da Secretaria; V - participar e coordenar a elaboração das leis orçamentárias para aprovação pela Secretária; VI - analisar e instruir os expedientes, processos e petições, dirigidos à Secretária; VII - exercer outras atividades delegadas pela Secretária; Seção II Nível de Execução Instrumental Subseção I Departamento de Execução instrumental Art. 8º Ao Departamento de Execução Instrumental compete prestar serviços de apoio a todas as unidades da Secretaria da Fazenda, inclusive no que diz respeito aos processos de gestão de pessoas, suprimentos, patrimônio, equipamentos, transportes oficiais, execução orçamentária e financeira, documentação e infraestrutura de acordo com regulamento específico sobre o funcionamento das atividades-meio das Unidades Administrativas da administração direta do Município. Parágrafo único. Ao Departamento de Execução Instrumental - DEIN/SF, além das atribuições expressas no artigo 7º do Decreto nº 14.562, de 27 de maio de 2021, compete gerir os contratos relativos a compra de vale-transporte dos servidores municipais da Administração Direta que residem no Município de Juiz de Fora, bem como os contratos referentes a compra de vales de serviço e eventuais. Seção III Nível de Execução Programática Subseção I Subsecretaria de Usos e Finanças Art.9º À Subsecretaria de Usos e Finanças compete: I - acompanhar a execução e controle da gestão contábil e financeira inerentes à execução orçamentária da receita e despesa pública, em conjunto com a Controladoria Geral do Município - CGM e Subsecretaria de Planejamento e Prestação de Contas - SPPC; II - indicar disponibilidade financeira, quando existente, para novas ações governamentais ou expansão das existentes; III - manter um modelo financeiro e contábil capaz de garantir informações operacionais e gerenciais para a tomada de decisão; IV - assessorar as demais unidades administrativas do Município em assuntos relacionados a finanças; V - atuar de forma articulada com instituições financeiras e demais órgãos internos e externos vinculados à gestão de finanças; Parágrafo único. A Subsecretaria de Usos e Finanças será composta pelos seguintes departamentos: I - Departamento de Controle Patrimonial Imobiliário; II - Departamento de Planejamento e Gestão Financeira; III - Departamento de Execução Financeira; IV - Departamento de Gestão dos Processos Contábeis. Art. 10. Ao Departamento de Controle Patrimonial Imobiliário compete: I - controlar, em interface com os demais setores responsáveis da Prefeitura, bens imóveis do Município, para promover o saneamento patrimonial das Unidades Gestoras; II - participar, como representante da Secretaria, de conselhos, comissões, fóruns, comitês, coletivos, capacitação, seminários, grupos de trabalho, e de planejamento nas ações afetas ao Departamento e sempre que solicitado pela Gestão; Parágrafo único. Em relação aos imóveis do Município de Juiz de Fora, compete ao DCPI a execução de qualquer das atividades necessárias para promover o saneamento patrimonial das Unidades Gestoras, através do acompanhamento e registro da cessão dos referidos bens às Unidades da Administração Direta e Indireta, visando o equilíbrio fiscal do Município. Art. 11. Ao Departamento de Planejamento e Gestão Financeira compete: I - gerir o fluxo de caixa do Município; II - gerir as disponibilidades de caixa e os saldos bancários disponíveis para aplicações financeiras da Administração Direta; III - gerir o cadastro dos domicílios bancários; IV - gerir o acesso às instituições financeiras da Administração Direta; V - gerir a dívida fundada do Município; VI - atuar de forma articulada com instituições financeiras e demais órgãos internos e externos vinculados à gestão de finanças; VII - gerir a cota financeira, após aprovação da Secretária; VIII - gerir a movimentação das contas bancárias, efetuando a conciliação dos saldos; IX - propor ações de cancelamento de empenhos do exercício e de inscritos em Restos a Pagar; Parágrafo único. Caberá aos órgãos gestores das receitas vinculadas geridos e executados de forma descentralizada, as competências descritas acima. Art. 12. Ao Departamento de Execução Financeira compete: I - gerir a movimentação das contas bancárias, efetuando a conciliação dos saldos; II - gerir classificação de receitas em conformidade com o Ementário da Receita com interface com setor de orçamento e respectivos gestores das receitas; III - gerir classificação de receitas em conformidade com o Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei Orçamentária Anual - LOA com interface com o setor de orçamento e respectivos gestores das receitas; IV - gerir classificação de receitas da arrecadação municipal em conformidade com o CTM e seus desdobramentos; V - gerir classificação de receitas transferidas em conformidade com a legislação aplicável e seus desdobramentos; VI - gerir a conciliação financeira versus a tributária versus contábil; VII - gerir os processos de trabalhos com base na legislação aplicável e nos sistemas informacionais utilizados pelo Município de natureza tributária, financeira e contábil; VIII - atuar de forma articulada com instituições financeiras e demais órgãos internos e externos vinculados à gestão de finanças; IX - gerir o cronograma de despesa fixa, e seus desdobramentos; X - gerir o cronograma de despesa variável, e seus desdobramentos; XI - gerir a movimentação financeira suprindo de recursos às contas bancárias; XII - verificar se as autorizações para o pagamento das UG`s estão aptas para o pagamento; XIII - manter a Secretária informada sobre a disponibilidade dos recursos financeiros e fluxo de pagamentos; XIV - confeccionar a prestação de contas dos favorecidos em conjunto com os demais setores envolvidos, a DIRF, prestando as devidas informações ao fisco federal; XV - gerir as interfaces provenientes dos processos de trabalho com os setores internos da administração direta e indireta do Município; XVI - identificar necessidades e propor ações relativas à capacitação e treinamento dos executores das despesas das diversas unidades administrativas; XVII - gerir as ferramentas tecnológicas na área financeira e contábil; Parágrafo único. Caberá aos órgãos gestores das receitas vinculadas geridos e executados de forma descentralizada, as competências descritas acima. Art. 13. Ao Departamento de Gestão dos Processos Contábeis compete: I - gerir o modelo contábil do Município conforme legislação aplicável; II - garantr que o modelo contábil seja exequível com a execução orçamentária e financeira; III - gerir o modelo dos registros contábeis, financeiros e patrimoniais mensalmente, encerramento e abertura de exercícios; IV - atuar de forma artculada com a administração direta e indireta, inclusive o Poder Legislatvo; V - acompanhar a movimentação das contas bancárias e contas contábeis, efetuando a conciliação dos saldos; VI - gerir as ferramentas tecnológicas na área contábil e de gestão; VII - identificar e propor ações de solução com base na conciliação para o gestor da área de negócios deliberar; VIII - gerir as interfaces provenientes dos processos de trabalho com os setores internos da administração direta e indireta do Município; IX - atuar de forma articulada com os órgãos internos e externos vinculados à gestão contábil; X - gerir o modelo dos registros contábeis, financeiros e patrimoniais mensalmente, encerramento e abertura de exercícios, com interface com DGIC; Parágrafo único. Caberá aos órgãos gestores da administração direta e indireta geridos e executados de forma desconcentrada e descentralizada, os desdobramentos pelas competências descritas acima. Subseção II Subsecretaria de Arrecadação Fiscal Art. 14. À Subsecretaria de Arrecadação Fiscal compete: I - desenvolver política e sistemas de incremento de receita; II - coordenar, planejar, gerir, organizar e controlar as atividades de gestão e arrecadação das receitas tributárias municipais; III - elaborar e implementar melhorias para a política de controle das receitas transferidas; IV - traçar diretrizes e métodos para a otimização e atualização permanente do cadastro imobiliário; V - propor, juntamente com as demais Secretarias afins, o aperfeiçoamento permanente dos sistemas de informação tributário e financeiro; VI - efetuar a gestão visando a implementação de melhorias para a política de controle das receitas transferidas; Parágrafo único. A Subsecretaria de Arrecadação Fiscal será composta pelos seguintes departamentos: I - Departamento de Tributos Próprios e Transferidos; II - Departamento de Gestão dos Créditos em Contencioso; III - Departamento de Controle do Cadastro Imobiliário; IV - Departamento de Demandas Arrecadatórias e Judiciais; V - Departamento de Inteligência Tecnológica em Arrecadação. Art. 15. Ao Departamento de Tributos Próprios e Transferidos, cuja gerência será ocupada por Auditor Fiscal, compete: I - organizar e coordenar as atividades de lançamento, controle e fiscalização da arrecadação de suas respectivas competências; II - implementar medidas para atualização permanente da legislação de sua competência; III - adotar políticas de cobrança, parcelamento e inscrição em Dívida Ativa, dentro do exercício financeiro em curso; IV - implementar políticas de qualidade no atendimento ao contribuinte; V - sugerir ao Subsecretário de Arrecadação Fiscal, quando pertinente, modificações que visem dinamizar os métodos de trabalho; VI - monitorar o desempenho da receita sob sua responsabilidade, através de demonstrativos e boletins periódicos, propondo medidas regularizadoras, sempre que necessário, ao Subsecretário de Arrecadação Fiscal; VII - fixar estimativas de metas para incremento da receita tributária; VIII - incentivar o pagamento voluntário dos tributos municipais; IX - decidir sobre métodos, formas e direcionamentos a serem observados na fiscalização de receitas de sua competência; X - estimular o aperfeiçoamento da prática e da consciência da cidadania tributária; XI - coordenar a aplicação das normas do Código Tributário Municipal; XII - adotar medidas para adequação da legislação e atividades afetas ao Departamento, que estejam em consonância com as mudanças advindas da Reforma Tributária; XIII - formular as diretrizes e normas para manutenção do Cadastro Imobiliário, bem como propor medidas de aprimoramento; XIV - articular-se visando à atualização e manutenção da Planta de Valores do Município; XV - decidir sobre requerimentos diversos de isenção, remissão, imunidade e cancelamento de IPTU/ TCRS/CCSIP/ CIPS, ITBI e ISS; XVI - decidir processos de compensação de IPTU/ TCRS/CCSIP/CIPS, ITBI e ISS; XVII - planejar o posto de atendimento no Espaço Cidadão, quando necessário; XVIII - elaborar o planejamento tributário anual; XIX - decidir em primeira instância sobre requerimentos relativos a reclamação contra lançamento e restituição de ISS, ITBI, IPTU e tributos lançados em conjunto com estes; XX - atender e orientar o contribuinte sobre os tributos de competência do Departamento; XXI - decidir sobre adoção de medidas necessárias ao gozo do benefício da imunidade tributária; XXII - propor, discutir e implementar as normas de manutenção do Cadastro Imobiliário; XXIII - participar efetivamente da revisão da metodologia de cálculo de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS e Contribuição de Iluminação Pública e sistema de monitoramento para Segurança - CIPS e dos critérios de avaliação da Planta Genérica de Valores Imobiliários; XXIV - participar efetivamente, em conjunto com a Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas - SESMAUR e Secretaria de Planejamento Urbano - SEPUR, do desenvolvimento e implantação e manutenção do Cadastro Multifinalitário do Município; XXV - propor integração com outros órgãos e/ou entidades no sentido de busca de aprimoramento e troca de informações; XXVI - solicitar, ao Departamento de Controle do Cadastro Imobiliário - DCIM, instrução para revisões de ofício e/ou alterações nos dados cadastrais incorretos ou com necessidades de atualização; XXVII - solicitar, junto à Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular - SEDUPP, ações de fiscalização de posturas e de atividades econômicas junto aos setores competentes devendo, quando necessário, prestar subsídios técnicos para realização da ação fiscal; XXVIII - decidir quanto à concessão de regime especial de emissão de notas fiscais de serviço conforme Decreto Municipal nº 14.211/2020; XXIX - responder consulta à legislação interposta pelo contribuinte conforme Portaria Municipal nº 2435 - SF; XXX - controlar a Receita Mobiliária própria e transferida, definindo em conjunto com o Subsecretário de Arrecadação Fiscal diretrizes e planejamentos de afividades buscando o incremento de arrecadação; XXXI - implementar, em conjunto com o Departamento de Gestão dos Créditos em Contencioso - DGCC, ações de atualização do Cadastro de Atividades Econômicas; XXXII - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria de Arrecadação Fiscal - SSAFI, o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento; XXXIII - acompanhar, gerir e executar Acordos, Contratos, Convênios, Termos de Cooperação e receitas de Fundos relafivos à sua área de atuação, quando formalmente nomeado como gestor ou fiscal; XXXIV - parficipar, como representante da Secretaria, de conselhos, comissões, fóruns, comitês, coletivos, capacitação, seminários, grupos de trabalho, e de planejamento nas ações afetas ao Departamento e sempre que solicitado pela Gestão; XXXV - propor, em conjunto com a Subsecretaria, medidas de aprimoramento das afividades do Departamento; XXXVI - coletar, agrupar dados e analisar, construir indicadores que demonstrem os resultados das afividades desenvolvidas pelo Departamento e informar ao seu superior hierárquico; XXXVII - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria, o plano de ação e metas, bem como a previsão orçamentária do Departamento; XXXVIII - elaborar relatórios consolidados sobre os assuntos do Departamento, disponibilizando-os ao seu superior hierárquico, sempre que solicitado; XXXIX - coordenar os serviços, programas, projetos e benefícios de caráter permanente afetos à sua área de atuação procedendo aos ajustes necessários; XL - acompanhar, gerir, controlar e executar Contratos, Acordos, Convênios, Parcerias, Termos de Cooperação, demais instrumentos de parceria e receitas de Fundos relafivos à sua área de atuação, quando formalmente nomeado como gestor ou fiscal; XLI - buscar permanente capacitação do pessoal administrafivo e operacional com cursos de reciclagem e atualização; XLII - supervisionar, direcionar e coordenar equipes de trabalho ligadas ao Departamento, visando ao cumprimento de seus objefivos; XLIII - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a ofimização das afividades executadas pelos servidores lotados no mesmo, com orientação da Secretaria competente pela estrutura organizacional do XLIV - exercer outras atvidades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo seu superior hierárquico. Art. 16. Ao Departamento de Gestão dos Créditos em Contencioso compete: I - analisar as receitas próprias passíveis de serem inscritas em dívida ativa, gerando relatório com os valores por tributo, em comparação ao valor arrecadado no exercício, visando propor ações para redução do estoque em interface com a AJL; II - acompanhar e encaminhar os relatórios dos créditos tributários e não tributários do Município para o Departamento de Procuradoria de Receita Municipal - DEPREM/PGM, a fim de viabilizar o controle de legalidade e a emissão da Certidão Executiva; III - realizar inscrição em dívida ativa de débitos do Sistema Simplificado de Pagamento (doravante SSP) e do Contrato de Parcelamento de Débito (doravante CDP) decorrente de descumprimento de Denúncia Espontânea, bem como emitir relatórios de acompanhamento desses descumprimentos, com a decorrente remessa à PGM e ao NAF, para devida autuação; IV - emitir certidões de quitação de IPTU/TCRS/CCSIP/CIPS/ITR e ISSQN; V - realizar apuração do Score Municipal sempre que necessário, visando atender condições e requisitos para a celebração de transação no âmbito de leis vigentes que proporcionam benefícios fiscais aos contribuintes; VI - realizar conferência dos módulos liberados no sistema por tipos de transação de acordo com os editais publicados; VII - monitorar os benefícios fiscais concedidos no âmbito das transações realizadas no inciso anterior; VIII - coordenar, convocar e definir, de acordo com as necessidades, a distribuição de atvidades da Lei de Transação Permanente entre os servidores envolvidos da SF, seja para atendimento presencial, online ou backoffice; IX - adotar políticas de cobrança e parcelamento, dentro do exercício financeiro em curso; X - implementar políticas de qualidade no atendimento ao contribuinte; XI - monitorar o secretariado das turmas administrativas; XII - monitorar o desempenho da receita sob sua responsabilidade, através de demonstrativos e boletins periódicos, propondo medidas regularizadoras, sempre que necessário; XIII - planejar o posto de atendimento no DIGA, quando necessário; XIV - atender e orientar o contribuinte sobre os tributos de competência do Departamento; Art. 17. Ao Departamento de Controle do Cadastro Imobiliário compete: I - atualizar as informações georreferenciadas e obtidas através de vistorias da base cadastral imobiliária urbana e rural do Município; II - dar tratamento técnico às informações cadastrais imobiliárias; III - emitir certidões de sua competência; IV - guardar e atualizar plantas de loteamento, parcelamentos em geral (desmembramento, fusão, etc.), arruamentos e outras que compõem o arquivo técnico de informações cadastrais e multifinalitárias; V - propor, as normas de manutenção do Cadastro Imobiliário; VI - participar da revisão da metodologia de cálculo de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS e Contribuição de Iluminação Pública e sistema de monitoramento para Segurança - CIPS e dos critérios de avaliação da Planta Genérica de Valores Imobiliários; VII - participar efetivamente, em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular - SEDUPP, do desenvolvimento e implantação e manutenção do Cadastro Multifinalitário do Município; VIII - propor integração com outros órgãos e/ou entidades no sentido de busca de aprimoramento e troca de informações; IX - propor revisões de ofício e/ou alterações nos dados cadastrais incorretos ou com necessidades de atualização; X - desenvolver funções administrativas e de suporte através de assessoria técnica administrativa; XI - demandar ações de fiscalização de posturas e de atividades econômicas junto aos setores competentes devendo, quando necessário, prestar subsídios técnicos para realização da ação fiscal; Art. 18. Ao Departamento de Assuntos Estratégicos e Execução de Despesas Judiciais compete: I - prestar apoio em assuntos que envolvam otimização de receitas; II - auxiliar no planejamento preparatório para licitações; III - prestar apoio em assuntos que envolvam gestão de patrimônio; IV - auxiliar na elaboração de regulação; V - coordenar, controlar e homologar as questões relativas aos precatórios judiciais e requisições de pequeno valor expedidas contra o Município; VI - acompanhar a emissão de guias judiciais solicitadas pela Procuradoria-Geral do Município - PGM; VII - fornecer os elementos para decisão sobre requerimentos diversos de isenção e imunidade de IPTU e ISS; VIII - analisar e encaminhar processos de compensação e restituição de IPTU, TCRS, CCSIP, CIPS, ISS Autônomo e ITBI; IX - emitir certidões de valor venal de imóvel e quitação de ITBI; X - analisar o cumprimento dos requisitos legais para adoção de medidas necessárias ao gozo do benefício da imunidade tributária; Art. 19. Ao Departamento de Inteligência Tecnológica em Arrecadação, compete, no âmbito da Secretaria da Fazenda: I - avaliar e implementar medidas de aprimoramento nos processos administrativo tributários; II - propor, executar e controlar as políticas de fiscalização e de arrecadação de tributos do Município, bem como avaliar os reflexos de seus programas na arrecadação e atividade econômica; III - propor políticas de qualidade no atendimento ao contribuinte, juntamente com a Secretaria de Comunicação Pública - SECOM; IV - estimular a participação dos servidores, juntamente com a Secretaria de Recursos Humanos - SRH, em programas de treinamento e capacitação em modernização tributária; V - propor, juntamente com a Subsecretaria de Planejamento e Prestação de Contas - SPPC, o aperfeiçoamento permanente dos sistemas de informação tributário e financeiro; VI - promover constante aprimoramento e sistematização dos registros e controles pertinentes a sua área de atuação; VII - traçar diretrizes e normas para a otimização e atualização permanente do cadastro imobiliário; Subseção III Subsecretaria de Planejamento e Prestação de Contas Art. 20. À Subsecretaria de Planejamento e Prestação de Contas compete: I - acompanhar e controlar a gestão financeira da receita própria e transferida, visando ao equilíbrio fiscal do Município; II - propor objetvos, programas e ações para o Plano Plurianual - PPA e seu cronograma físico e financeiro; III - acompanhar, gerenciar, controlar e executar Parcerias, Acordos, Convênios, Contratos de repasse, Termos de Compromissos e Termos de Cooperação firmados com órgãos estaduais e federais e gerenciar receitas de Fundos relativos à sua área de atuação; IV - traçar diretrizes, elaborar e monitorar, em conjunto com os departamentos, as ações vinculadas à formulação e execução do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual do governo; V - traçar procedimentos metodológicos para subsídio ao processo de elaboração, acompanhamento e avaliação dos programas e projetos constantes das leis orçamentárias; VI - articular junto às demais Secretarias Municipais e Órgãos da Administração Indireta, que possuem autonomia para realizar captação de recursos o repasse das informações destas captações, viabilizando o mapeamento consolidado da capacidade de captação de recursos do município; VII - coordenar a coleta de informações junto às demais Secretarias Municipais e Órgãos da Administração Indireta que possuem autonomia para captação de recursospara a elaboração do documento consolidado da Prefeitura; VIII - apresentar, em datas pré-definidas, o status consolidado dos projetos; IX - coordenar a elaboração de cenários econômicos prospectivos, estudos setoriais das dinâmicas econômicas e análise de conjunturas para subsídio ao processo de planejamento; X - coordenar e promover as ações relativas a implementação, a organização e mobilização da população para as assembléias de decisão nos diversos territórios do município, voltadas para o Orçamento com participação popular. XI - estabelecer diretrizes e fornecer apoio técnico na criação de canais de participação cidadã e na implementação de práticas participativas; XII - gerenciar a implantação e operacionalização do Banco de Dados Municipal de Planejamento com ênfase na compreensão da cidade a partir dos territórios regionais, informatizando-o e integrando-o aos demais sistemas internos e externos existentes, por meio de convênios, se necessário; XIII - identificar os sistemas de informações necessários ao diagnóstico do Plano de Governo Participativo, para elaboração de propostas de desenvolvimento do Município; XIV - avaliar e compartilhar, através da análise das informações constantes no banco de dados, os impactos das atividades econômicas no Município, para dar apoio as discussões e à tomada de decisão nas plenárias e assembléias do Plano de Governo Participativo. XV - propor objetivos, programas e ações para o Plano Plurianual - PPA e o cronograma físico e financeiro; XVI - elaborar, em conjunto com os Departamentos o plano de ação e de metas, bem como o orçamento. Parágrafo único. A Subsecretaria de Planejamento e Prestação de Contas será compostas pelos seguintes departamentos: I - Departamento de Gestão de Informações Contábeis; II - Departamento de Planejamento e Orçamento; III - Departamento de Prestação de Contas do Município . Art. 21. Ao Departamento de Gestão de Informações Contábeis compete: I - gerir o modelo de prestação de contas do Município, conforme legislação aplicável; II - garantr que o modelo de informações contábeis para a prestação de contas seja compatível com a execução orçamentária e financeira; III - gerir as ferramentas tecnológicas, na área de prestação de contas; IV - gerir as informações de prestação de contas em conformidade com as exigências dos órgãos de controle externo e interno; V - gerir as interfaces provenientes dos processos de trabalho com os setores internos da Administração Direta e Indireta do Município; VI - atuar, de forma artculada, com os órgãos internos e externos vinculados à gestão da prestação de contas; VII - gerir, mensalmente, o modelo dos registros contábeis, financeiros e patrimoniais, bem como o encerramento e abertura de exercícios, com interface com DGPC; Art. 22. Ao Departamento de Planejamento e Orçamento compete: I - estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação das leis orçamentárias do Município; II - elaborar as diretrizes orçamentárias do Município; III - propor medidas de aperfeiçoamento do Sistema de Planejamento Orçamentário do Município; IV - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração das leis orçamentárias do Município, observando a legislação pertinente; V - realizar estudos de comportamento da receita com a finalidade de subsidiar a elaboração das leis orçamentárias; VI - estabelecer a classificação funcional e classificação institucional das receitas e despesas; VII - proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, ao acompanhamento gerencial da execução orçamentária; Art. 23. Ao Departamento de Prestação de Contas do Município compete: I - Alimentar, bimestralmente, o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), que constitui instrumento para o acompanhamento do cumprimento do dispositivo constitucional que determina, em orçamento, a aplicação mínima de recursos em ações e serviços públicos de saúde (ASPS); II - Controlar e Elaborar a prestação de contas dos fundos, convênios e operações de crédito do município. III - Vericar se os recursos das emendas parlamentares, dos convênios e parcerias estão sendo aplicados de acordo com a modalidade prevista, em consonância com os planos de serviços e planos de ações ds Secretaria de Saúde; IV -Controlar e Elaborar a prestação de contas de convênios e das instituições parceiras da Secretaria de Educação - SE. V - elaborar e/ou apoiar a prestação de contas de convênios e das instituições parceiras das Unidades Gestoras, de acordo com o instrumento legal próprio e/ou normas legais vigentes, encaminhando-as aos setores pertinentes; VI - elaborar e/ou apoiar a prestação de contas das parcerias das Unidades Gestoras, de acordo com o instrumento legal próprio e/ou normas legais vigentes, encaminhando-as aos setores pertinentes; VII - informar a regularidade das prestações de contas das Caixas Escolares e das Creches periodicamente e/ou quando solicitada, analisando e aprovando as prestações de contas, de acordo com as normas legais vigentes. Subseção IV Núcleo de Auditoria Fiscal Art. 24. Ao Nucleo de Auditoria Fiscal Compete exercer todas as atividades inerentes às competências da carreira de Auditor Fiscal do Município, as quais não podem ser objeto de delegação a terceiros não integrantes da referida carreira. Parágrafo único. As atribuições específicas do Núcleo de Auditoria Fiscal será objeto de regulamentação no regimento interno a que se refere o art. 2º deste decreto. Subseção V Turmas Administrativas de Recursos Fiscais Art. 25. Às Turmas Administrativas de Recursos Fiscais - TARFs compete julgar, em segunda instância, os recursos de atos e decisões fiscais, observados o previsto no Código Tributário Municipal e legislação hierarquicamente superior. Parágrafo único. Os processos administrativos fiscais em curso serão julgados: I - em 1ª Instância, pelos membros do Núcleo de Auditoria Fiscal - NAF, quando envolverem IPTU, ITBI e ISS; II - em 2ª Instância pelas TARFs. Seção IV Assessoria Jurídica Local Art. 26. À Assessoria Jurídica Local - AJL, somente preenchida se lotada por procurador municipal integrante da carreira, reger-se-á pela legislação do Sistema Jurídico Municipal. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 27 A Secretária da Fazenda será substituída em seus impedimentos por um dos seus Subsecretários, designado através de ato da Chefe do Executivo. Art. 28 A Secretária da Fazenda será ordenadora de despesas, nos termos do art. 8º, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019. Art. 29. O Departamento de Informação Geral e Atendimento - DIGA, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUP, passa a integrar, de forma compartilhada, a estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda - SF. Art. 30. Qualquer proposta de alteração do presente Decreto somente será submetida à Chefe do Executivo, após a oitiva da Secretaria de Recursos Humanos - SRH e da Procuradoria-Geral do Município - PGM. Art. 31. O quadro de cargos e provimento em comissão dos grupos de direção superior e de direção executiva da Secretaria da Fazenda é o constante do Anexo Único deste Decreto, observados os preceitos da Lei n° 13.830, de 31 de janeiro de 2019, com suas alterações. Art. 32. Até a completa implementação dos serviços de gestão de tecnologia da informação e comunicação por subsidiária da Empav, caberá à Secretaria de Licitações e Gestão de Contratos, em interface com o DITA/SSAFI/SF, o exercício das competências de gestão de tecnologias de informação e comunicação e respectiva infraestrutura. Art. 33. Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular, em interface com o DCIM/SSAFI/SF, o exercício das competências das atividades de fiscalização das atividades urbanas. Art. 34. Fica revogado o Decreto nº 16.725, de 07 de agosto de 2024. Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de janeiro de 2025. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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05/02/2026 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||