Norma: | Lei 13342 / 2016 | ||||||
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Data: | 19/04/2016 | ||||||
Ementa: | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Proteção dos Animais - COMPA e do Fundo Municipal de Proteção dos Animais - FUNPAN e dá outras Providências. | ||||||
Processo: | 07833/2015 vol. 01 | ||||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 20/04/2016 | ||||||
Vides: |
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LEI Nº 13.342 - de 19 de abril de 2016. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Proteção dos Animais - COMPA e do Fundo Municipal de Proteção dos Animais - FUNPAN e dá outras Providências. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4217. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Do Conselho Municipal de Proteção dos Animais Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção dos Animais - COMPA, órgão colegiado, permanente, paritário, consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, com a finalidade de promover a efetivação das políticas públicas e das ações voltadas para os temas relacionados à defesa, controle e proteção dos animais no âmbito do Município de Juiz de Fora. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Proteção dos Animais - COMPA é vinculado ao Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB, ao qual caberá garantir a infraestrutura, os recursos materiais e humanos, bem como o apoio operacional para o funcionamento do órgão, preservada a sua autonomia administrativa e financeira. Art. 2º Ao Conselho Municipal de Proteção dos Animais - COMPA compete: I - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a política municipal visando à garantia da defesa, do controle e da proteção dos animais no âmbito do Município de Juiz de Fora; II - propor e deliberar sobre critérios para avaliação de recursos, bem como acompanhar, junto aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, a definição de dotação orçamentária a ser destinada à execução destas políticas; III - sugerir, opinar e acompanhar a elaboração de leis municipais que tratem da defesa, controle e proteção dos animais no âmbito do Município de Juiz de Fora; IV - fiscalizar o cumprimento e divulgar as leis municipais ou quaisquer normas legais pertinentes ao direito de defesa, controle e proteção dos animais; V - receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações, quando ocorrer ameaça ou violação do direito de defesa, controle e proteção dos animais, assegurado nas leis e na Constituição da República, requerendo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação; VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltadas para a defesa, controle e proteção dos animais no âmbito do Município de Juiz de Fora; VII - zelar pela participação de organizações representativas dos direitos dos animais na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento à defesa, controle e proteção dos animais no âmbito do Município de Juiz de Fora; VIII - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento à defesa, controle e proteção dos animais no âmbito do Município de Juiz de Fora; IX - efetuar o registro de entidades de promoção e assistência aos animais, bem como aprovar programas e projetos da mesma natureza, apresentados pelas organizações governamentais e não governamentais do Município; X - cancelar o registro de entidades de promoção e assistência aos animais que incorrerem em irregularidades na aplicação de recursos que lhe forem repassados pelo poder público e não obedecerem aos princípios e diretrizes legais, garantindo o direito de defesa prévia; XI - deliberar e acompanhar a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Proteção dos Animais - FUNPAN; XII - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento à defesa, controle e proteção dos animais no âmbito do Município de Juiz de Fora; XIII - criar comissões temporárias ou permanentes, disciplinadas pelo regimento interno; XIV - propor e aprovar seu regimento interno. Art. 3º O Conselho Municipal de Proteção dos Animais - COMPA será composto por 14 (quatorze) conselheiros titulares e 14 (quatorze) suplentes, de forma paritária, entre representantes governamentais e da sociedade civil, da seguinte forma: I - 07 (sete) representantes governamentais, indicados pelo Prefeito, dos seguintes órgãos e entidades: a) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB; b) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde - SS; c) 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente - SMA; d) 01 (um) representante da Secretaria de Agropecuária e Abastecimento - SAA; e) 01 (um) representante da Secretaria de Educação - SE; f) 01 (um) representante da Secretaria de Atividades Urbanas - SAU; g) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Juiz de Fora - CMJF. II - por 07 (sete) representantes da sociedade civil, sendo: a) 03 (três) representantes de entidades, regularmente constituídas, com sede e foro no Município de Juiz de Fora, atuantes na defesa e proteção dos animais; b) 02 (dois) representantes de protetores independentes dos animais; c) 01 (um) representante do segmento de profissionais de Medicina Veterinária, devidamente registrado no órgão de classe; d) 01 (um) representante da Comissão de Direitos dos Animais da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de Juiz de Fora. § 1º Cada conselheiro terá 01 (um) suplente com plenos poderes para o substituir, provisoriamente, em suas faltas ou impedimentos. § 2º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. § 3º Considera-se protetor independente o indivíduo que não está filiado a nenhuma organização de defesa e proteção aos animais, exercendo suas atividades com recurso próprio. Art. 4º O processo de escolha dos representantes da sociedade civil será conduzido pela Mesa Diretora do Conselho Municipal de Proteção dos Animais - COMPA e definido em regimento interno. Art. 5º Os conselheiros do Conselho Municipal de Proteção dos Animais - COMPA serão nomeados por Decreto, pelo Prefeito, com observância do disposto no art. 3º, devendo a posse ocorrer em até 15 (quinze) dias, contados da nomeação. Art. 6º O mandato dos conselheiros do Conselho Municipal de Proteção dos Animais - COMPA será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução, por igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos para os quais foram nomeados ou indicados. Art. 7º Os conselheiros do Conselho Municipal de Proteção dos Animais - COMPA não farão jus a qualquer remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público. Art. 8º O Conselho Municipal de Proteção dos Animais - COMPA será dirigido por uma Mesa Diretora, escolhida entre seus membros na primeira reunião ordinária, mediante votação pelo plenário, com alternância entre membros governamentais e não governamentais. CAPÍTULO II Do Fundo Municipal de Proteção aos Animais Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção dos Animais - FUNPAN, que deverá ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo, com a finalidade de captação, repasse e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento, implantação, incentivo e investimento em planos, programas, projetos e ações voltadas à defesa, controle e proteção dos animais, bem como à implementação de medidas de prevenção de zoonoses e demais patologias animais no âmbito do Município de Juiz de Fora. Parágrafo único. As ações de que trata o caput deste artigo têm por objetivo criar condições para conscientização e ação conjunta da Sociedade Civil e do Poder Público na implementação de políticas públicas de proteção e bem-estar animal no Município de Juiz de Fora. Art. 10. O Fundo Municipal de Proteção dos Animais - FUNPAN será constituído das seguintes receitas: I - dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas; II - créditos adicionais suplementares a ele destinados; III - doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; IV - doações de entidades internacionais; V - valores advindos de acordos, contratos, consórcios, convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste; VI - preço público cobrado pela análise de projetos de saúde pública e informações requeridas sobre programas de controle animal desenvolvidos pela Secretaria Municipal da Saúde; VII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; VIII - recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais regulações municipais concernentes aos animais domésticos e domesticados no Município; IX - recursos provenientes da arrecadação das taxas de registro e identificação de animais domésticos e domesticados e demais taxas aplicáveis à matéria; X - recursos advindos de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC firmados pelo Município de Juiz de Fora, com interveniência da Secretaria de Saúde, bem como valores aplicados em decorrência de eventual descumprimento do estipulado nos referidos instrumentos; XI - recursos provenientes de repasses ao Município de Juiz de Fora, previstos em legislação de proteção aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública; XII - transferências ou repasses financeiros oriundos de convênios celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum referentes às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública; XIII - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais; XIV - multa penal aplicada em decorrência da condenação por crimes ou contravenções relacionados ao direito dos animais, ou mesmo oriunda de transações penais relativas à prática daquelas ou de outras infrações; XV - outras receitas que vierem a ser destinadas ao FUNPAN. Art. 11. Os recursos do Fundo Municipal de Proteção dos Animais - FUNPAN destinam-se, precipuamente: I - ao financiamento e ao investimento em programas e projetos relativos à defesa, controle e proteção dos animais, bem como à implementação de medidas de prevenção de zoonoses e demais patologias animais no âmbito do Município de Juiz de Fora; II - à implantação e ao desenvolvimento de programas de controle populacional, que contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos; III - à fiscalização e aplicação das normas municipais previstas em legislação de proteção e controle animal e daquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais regulações municipais concernentes aos animais domésticos e domesticados no Município; IV - ao apoio a programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e destinação aos animais; V - à promoção da educação e da conscientização da população no que tange à proteção dos animais; VI - à informação e à divulgação de ações, programas e projetos em desenvolvimento, bem como de medidas preventivas e profiláticas e de normas, princípios e preceitos de bem-estar animal; VII - à capacitação de agentes, funcionários e profissionais, junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado. Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal de Proteção dos Animais - FUNPAN deverão ser depositados em conta específica, sob denominação de “DEMLURB - Fundo Municipal de Proteção dos Animais - FUNPAN”, em instituição bancária oficial. Parágrafo único. Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FUNPAN em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 13. O Conselho Municipal de Proteção dos Animais - COMPA fixará critérios para a utilização dos recursos financeiros e dotações orçamentárias integrantes do Fundo Municipal de Proteção dos Animais - FUNPAN, bem como prestará contas em assembleia ao final de cada exercício financeiro. Art. 14. As eventuais doações ao Fundo Municipal de Proteção dos Animais - FUNPAN deverão ser feitas ao Município de Juiz de Fora, segundo as normas legais vigentes, e deverão consignar expressamente seu uso exclusivo pelas unidades de serviços voltadas à proteção e ao bem-estar animal, que ficará registrado no Patrimônio Municipal. Art. 15. Eventuais ativos adquiridos com recursos do Fundo deverão integrar o Patrimônio Municipal, com consignação de uso exclusivo pelas unidades de serviços voltadas à proteção e ao bem-estar animal. CAPÍTULO III Das Disposições Finais e Transitórias Art. 16. O Conselho Municipal de Proteção dos Animais - COMPA terá sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em regimento interno, a ser elaborado e aprovado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da posse dos conselheiros, após devida deliberação em reunião do plenário destinada a este fim, devendo ser publicado no Diário Oficial do Município, sob a forma de Resolução. Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal e do Fundo Municipal de Proteção aos Animais, sobre as atribuições de seus membros, dentre outros assuntos. Art. 17. Esta Lei terá sempre como referencial, para todas as ações, a legislação federal, estadual e municipal que trata da proteção aos animais. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 19 de abril de 2016. a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos. | |||||||
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