Norma:Decreto do Executivo 02704 / 1982
Data:09/03/1982
Ementa:Aprova o regulamento da Comissão Permanente Técnico-Cultural, de que fala o art. 26 da Lei nº 6108, de 13 de janeiro de 1982 e que dispõe sobre o Tombamento dos bens históricos-culturais situados no Município de Juiz de Fora.
Referências:Regulamento/ Comissão Permanente Técnico-Cultura/Tombamento/ bens históricos-culturais
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 03621 de 17/12/1986 - Acréscimo
Art. Alterado: "Capítulo IV"     Art. Alterador: Art. 1
2 Decreto do Executivo 04194 de 03/10/1989 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Todo     Art. Alterador: Art. 42
Referência: Dispõe sobre regimento do CPTC.


DECRETO Nº 2704 - de 09 de março de 1982.

Aprova o regulamento da Comissão Permanente Técnico-Cultural, de que fala o art. 26 da Lei nº 6108, de 13 de janeiro de 1982 e que dispõe sobre o Tombamento dos bens históricos-culturais situados no Município de Juiz de Fora.

O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 26 da Lei Nº 6108, de 13 de janeiro de 1982,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o regulamento da Comissão Permanente Técnico-Cultural, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 09 de março de 1982.

a) FRANCISCO ANTONIO DE MELLO REIS - Prefeito de Juiz de Fora
a) LAIR DA SILVA ADÁRIO - Secretário Municipal de Administração.


REGULAMENTO

Regulamento e estrutura da Comissão Permanente Técnico-Cultural.

CAPÍTULO I

DA COMISSÃO PERMANENTE TÉCNICO-CULTURAL

Art. lº - A Comissão Permanente Técnico-Cultural, estruturada pelo presente Decreto, será composta de sete (7) membros,sendo que seis (6) deles, deverão ser portadores de diploma de nivel superior, nas áreas de ciências exatas ou humanas, de notório saber histórico e cultural.

Art. 2º - Os membros da Comissão Permanente Técnico-Cultural, são de livre escolha do Prefeito do Município.

Art. 3º - O Prefeito designará um dos membros da Comissão para ser seu Coordenador.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES

Art. 4º - A Comissão Permanente Técnico-Cultural terá como finalidade precípua, exercer a proteção dos bens culturais, móveis e imóveis de propriedade do Município ou particular, que forem tombados na forma da Lei, bem como atuar integrada com os setores competentes que planejam e legislam sobre o uso do solo e edificações.

Art. 5º - Compete ainda à Comissão Permanente Técnico-Cultural:

a) - Inventariar os bens considerados de valor histórico,arqueológico, etnográfico, paleográfico, bibliográfico, artístico,arquitetônico ou ambiental existente no Município e cuja conservação seja de interesse público e propor o seu tombamento.

b) - Proceder estudos para a elaboração e aperfeiçoamento de recursos institucionais e legais, genéricos ou especificos para a defesa do Patrimônio Cultural.

c) Formular diretrizes para a política de preservação e valorização dos bens culturais do Município.

d) Promover,organizar e coordenar atividades culturais através de estudos, pesquisas,publicações,simpósios,seminários e cursos relacionados ao Patrimônio
Cultural do Município.

e) Elaborar normas ordenadoras e disciplinadoras da preservação e manutenção dos bens culturais.

f) Analisar projetos de construção, conservação, restauração, reparaçaõ, acréscimo e demoliçao em bens tombados, e emitir parecer técnico sobre a obra desejada.

g) Analisar e emitir parecer sobre pedidos de licanciamanto de funcionamento de atividades comerciais ou da prestação de serviços em imóveis tombados.

h) Prestar assistência técnica, no âmbito de suas atribuições a todos os setores do Poder Executivo e Legislativo do Município a entidades culturais de natureza pública ou privada e ao proprietário do bem imóvel tombado ou em processo tombamento.

i) Realizar projetos de obras de conservação, reparos, restauração e reciclagem, diretamente ou através de convênio ou contrato com pessoa de direito privada ou público.

J) Manter sistema de vigilância permanente para proteção dos bens culturais, próprios ou contratados, podendo ainda, solicitar a cooperação dos órgãos policiais do Estado ou União.

k) Diligenciar no sentido de obtenção de recursos Estaduais, da União ou particulares, técnicos ou financeiros, para conservação de programas de valorização e vitalização dos bens culturais de Juiz de Fora.

L) Verificar o estado de conservação do bem tombado,bem como fiscalizar e acompanhar a execução de qualquer obra nos mesmos bens.

m) Ter sob sua guarda e escriturar o livro do Tombo,bem como comunicar o tombamento aos órgãos próprios do Poder Federal e Estadual.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DA COMISSÃO PERMANENTE TÉCNICO CULTURAL.

Art. 6º - Fica aprovada a estrutura da Comissão Permanente Técnico-Cultural, que fica assim discriminada.
a) Coordenador da Comissão
b) Membros da Comissão - seis (6)
c) Secretaria
d) seção de Comunicação
e) Setor Técnico-Cultural.

Art. 7º - Ao Coordenador da Comissão, compete entre outras atribuições,as seguintes:
a) Coordenar e Superintender os trabalhos da Comissão Permanente Técnico-Cultural.
b) Presidir as reuniões da Comissão, ordinárias e extraordinárias.
c) Proceser a todo expediente necessário à consecução dos objetivos da Comissão, explicitados no art. 8º supra.
d) Despachar com o Diretor do IPPLAN/JF,os assuntos pertinentes a sua coordenadoria.
e) Atestar a veracidade, nas ordens de pagamento, das despesas feitas.
f) Dirigir administrativamente, os servidores que compuserem a Comissão Permanente Técnico-Cultural.
g) Requisitar através do IPPLAN, os servidores necessários aos trabalhos Administrativo da Comissão.

Art. 8º - Compete aos membros da Comissão
a) Estudar, opinar técnicamente sobre os assuntos precípuos da Comissão.
b) Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias com direito a voto.

Art. 9º - Compete a Secretaria;
a) Manter aob seu controle, todo o expediente e processo de inteersse da Comissão.
b) Proceder a todo expediente datilográrico da Comissão.
c) Manter atualizado o fichário dos bens tombados, em tombamento e com negativa de tombamento.
d) assistir administrativamente o Coordenador da Comissão Permanente Técnico-Cultural.
e) Manter sob sua guarda e escriturar o Livro do Tombo.

Art. 10 - Compete à Seção de Comunicação:
a) Receber,protocolar todos e qualquer expediente relativo a Comissão.
b) Proceder ao envio de toda a correspondência da Comissão Permanente Técnico-Cultural.
c) Manter arquivo dos documentos que transitem na Comissão Permanente Técnico-Cultural e nela tiveram fim.
d) Criar e manter a biblioteca da Comissão Permanente Técnico-Cultural.

Art. 11 - Compete ao Setor Técnico-Cultural:
O Setor Técnico-Cultural será composto pelos membros da Comissão que a ele compete,
a) Dar parecer e opinar sobre proposta de tombamento,
b) Proceder perícias necessárias e avaliação histórico-Cultural dos bens;
c) Sugerir medidas mecessárias ao bom funcionamento da Comisão Permanente Técnico-Cultural
d) Submeter todo o processo de Tombamento ao Coordenador da Comisão,para encaminhamento e aprovação.

Art.12 - Caso necessário, o Setor Técnico-Cultural poderá se valer de técnicos especializados a serem contratados para prestação dos serviços mediante proposta do Coordenador da Comissão ao Diretor do IPPLAN\JF,que a submeterá ao Prefeito Municipal.

Parágrafo Único - A Comissão elaborará em cada caso, proposta justificadas sobre o "quantum" a ser pagp a título de honorários "pró-labore".

Art.13 - O Conselho Cnsultivo será presidido por um de seus membros a ser eleito pelo referido Conselho.

Art. 14 - A jornada de trabalho da Comissão Permanente Técnico-Culturaa a adotada por todos os demais órgãos da PJF.


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