Norma:Decreto do Executivo 02939 / 1983 (revogada)
Data:09/09/1983
Ementa:Regulamenta o funcionamento, em regime de plantão, das farmácias e drogarias situadas na zona central da cidade
Referências:farmácias e drogarias
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 03762 de 09/07/1987 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 7
2 Portaria 00916 de 09/09/1983 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Todo     Art. Alterador: inc. I
Referência: Dispõe sobre Escala de Plantão das farmácias e drogarias situadas na Zona Central da cidade.


DECRETO Nº 2939 - de 09 de setembro de 1983.

Regulamenta o funcionamento,em regime de plantão, das farmácias e drogarias situadas na Zona Central da cidade.

O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições e devidamente autorizado pelo art.6º da Lei nº 6396, de 6 de setembro de 1983,

DECRETA:

Art. 1º - O funcionamento, obrigatório e facultativo,em regime de plantão, das farmácias e drogarias situadas na Zona Central definida pelo art.º 3 da Lei nº 6396, de 6 de setembro de 1983, obedecerá ao disposto neste decreto.

Art. 2º - O Prefeito Municipal,depois de consultar aos interessados, expedirá Portaria estabelecendo os grupos e a escala de plantão, obrigatório e facultativo, das farmácias e drogarias a que se refere o artigo anterior, preferentemente para período de 1 (um) ano.

Parágrafo único - A escala de plantão é alterável a qualquer tempo, pelo Prefeito Municipal, considerados o interesse da população, a localização e as peculiaridades das farmácias e drogarias.

Art. 3º - O plantão será da responsabilidade dos grupos criados na forma do art. 2º deste decreto, mediante rodízio semanal e observada a escala respectiva.

§ lº - Cada grupo terá Chefe ou Chefes e estabelecimentos auxiliares, em número julgado necessário.
§ 2º - O período de plantão de cada grupo terá início às 19:00 h de uma segunda-feira e término às 8:00 h da segunda-feira seguinte, observados os seguintes horários:
I - farmácia ou drogaria
chefes de grupo (funcionamento obrigatório):
a) segunda a sexta-feira - de 0 às 8:00 h e de 19:00 as 24 h;
b) sábado - de 0 às 8:00 h e de 13:00 às 24:00h,
c) domingo e feriado - de 0 às 24 h.
II - farmácias ou drogarias
auxiliares de grupo (funcionamento facultativo):
a) segunda a sexta-feira - de 19:00 às 22:00 h;
b) sábado - de 13:00 às 22:00 h;
c) domingo e feriado - de 8:00 às 22:00 h.

Art. 4º - É obrigatória a afixação, em local visivel, por todas as farmácias e drogarias do Município,mesmo quando fechadas,de Quadro contendo a escala de plantão, com indicação do nome, endereço e telefone dos estabelecimentos (art. 157, § 2º, da Lei 5535, de 15 de dezembro de 1978, cuja vigência foi restaurada pela Lei nº 6396, de 6 de setembro de 1983).

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 09 de setembro de 1983.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora
a) MARIA MARGARIDA MARTINS SALOMÃO - Secretária Municipal de Administração.


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