Norma: | Decreto do Executivo 02939 / 1983 (revogada) | ||||||
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Data: | 09/09/1983 | ||||||
Ementa: | Regulamenta o funcionamento, em regime de plantão, das farmácias e drogarias situadas na zona central da cidade | ||||||
Referências: | farmácias e drogarias | ||||||
Vides: |
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DECRETO Nº 2939 - de 09 de setembro de 1983. Regulamenta o funcionamento,em regime de plantão, das farmácias e drogarias situadas na Zona Central da cidade. O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições e devidamente autorizado pelo art.6º da Lei nº 6396, de 6 de setembro de 1983, DECRETA: Art. 1º - O funcionamento, obrigatório e facultativo,em regime de plantão, das farmácias e drogarias situadas na Zona Central definida pelo art.º 3 da Lei nº 6396, de 6 de setembro de 1983, obedecerá ao disposto neste decreto. Art. 2º - O Prefeito Municipal,depois de consultar aos interessados, expedirá Portaria estabelecendo os grupos e a escala de plantão, obrigatório e facultativo, das farmácias e drogarias a que se refere o artigo anterior, preferentemente para período de 1 (um) ano. Parágrafo único - A escala de plantão é alterável a qualquer tempo, pelo Prefeito Municipal, considerados o interesse da população, a localização e as peculiaridades das farmácias e drogarias. Art. 3º - O plantão será da responsabilidade dos grupos criados na forma do art. 2º deste decreto, mediante rodízio semanal e observada a escala respectiva. § lº - Cada grupo terá Chefe ou Chefes e estabelecimentos auxiliares, em número julgado necessário. § 2º - O período de plantão de cada grupo terá início às 19:00 h de uma segunda-feira e término às 8:00 h da segunda-feira seguinte, observados os seguintes horários: I - farmácia ou drogaria chefes de grupo (funcionamento obrigatório): a) segunda a sexta-feira - de 0 às 8:00 h e de 19:00 as 24 h; b) sábado - de 0 às 8:00 h e de 13:00 às 24:00h, c) domingo e feriado - de 0 às 24 h. II - farmácias ou drogarias auxiliares de grupo (funcionamento facultativo): a) segunda a sexta-feira - de 19:00 às 22:00 h; b) sábado - de 13:00 às 22:00 h; c) domingo e feriado - de 8:00 às 22:00 h. Art. 4º - É obrigatória a afixação, em local visivel, por todas as farmácias e drogarias do Município,mesmo quando fechadas,de Quadro contendo a escala de plantão, com indicação do nome, endereço e telefone dos estabelecimentos (art. 157, § 2º, da Lei 5535, de 15 de dezembro de 1978, cuja vigência foi restaurada pela Lei nº 6396, de 6 de setembro de 1983). Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 09 de setembro de 1983. a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora a) MARIA MARGARIDA MARTINS SALOMÃO - Secretária Municipal de Administração. | |||||||
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