Norma: | Decreto do Executivo 03273 / 1985 (revogada) | ||||||
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Data: | 21/05/1985 | ||||||
Ementa: | Aprova Regulamento da Veiculação de Publicidade no Município de Juiz de Fora. | ||||||
Referências: | Regulamento da Veiculação de Publicidade | ||||||
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DECRETO Nº 3273 - 21 de maio de 1985. Aprova Regulamento da Veiculação de Publicidade no Município de Juiz de Fora. O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no item VI, do art. 77, da Lei Complementar nº 03, de 28 de dezembro de 1972, DECRETA: Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Veiculação de Publicidade no Município de Juiz de Fora, que com este baixa. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de maio de 1985. a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora a) MARIA MARGARIDA MARTINS SALOMÃO - Secretária Municipal de Administração. REGULAMENTO DA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE NO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CAPÍPULO I Da Licença para Exploração de Meios de Publicidade Art. 1º - A veiculação de publicidade que, de qualquer forma, utilize vias e logradouros públicos, ou locais deles visíveis, bem como lugares franqueados ao acesso público, somente será permitida mediante licença, outorgada pela Secretaria da Fazenda. Art.2º - A licença poderá ser requerida pela pessoa física ou jurídica: a) diretamente interessada na veiculação da publicidade; b) que explore ou utilize, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros. Parágrafo único -A licença para exibição de publicidade por meio de "out-door", somente poderá ser requerida por empresa que explore ou utilize, com objetivos comerciais,a divulgação de anuncios de terceiros. Art. 3º - Para efeito de fiscalização e controle,o Departamento Fiscal da Secretaria da Fazenda manterá um cadastro permanentemente atualizado. Parágrafo único - O cadastro conterá a identicacão do contribuinte e do responsável pela veiculação da publicidade, além de outros dados relacionados com a Taxa de Licença para Exploração de Meios de Publicidade. Art. 4º - Deverão constar de todos os anúncios publicitários, de forma facilmente visível, a identificação da empresa exibidora e o número de inscrição no Cadastro Fiscal. Parágrafo único - Nos prospectos e panfletos ou semelhantes deverão ser impressos, também, os dias autorizados para a distribuição. Art. 5º -O Diretor do Departamento Fiscal é a autoridade competente para outorgar a licença para exploração de meios de publicidade. Art. 6º - O requerimento contendo despacho de deferimento do Diretor do Departamento Fiscal é documento hábil para comprovar a permissão para a veiculação da publicidade nele especificado. Art. 7º - A incidência da Taxa e sua cobrança independem do deferimento do pedido, bastando que o poder de policia tenha sido exercido. CAPÍTULO II Do Requerimento da Licença Art. 8º - O pedido de licença para veiculação de publicidade deverá ser encaminhado ao Departamento Fiscal, mediante requerimento ao Diretor daquele Departamento, através do Modelo SF-207. Parágrafo único - O requerimento deverá ser protocolado na Prefeitura, pelo menos 05 (cinco) dias antes do período em que se desejar expor ou veicular a publicidade. Art. 9º - A formulação de qualquer exigência por parte do Departamento Fiscal, determinará a suspensão do prazo de expedição da licença, o qual será reaberto com o seu cumprimento. Art. 10 - O contribuinte deverá preencher um Modelo SF-207 para cada publicidade para a qual solicitar autorização. Parágrafo único - Deverão ser requeridas licenças distintas para a veiculação de anúncios iguais em lugares diferentes, com exceção do disposto no artigo 11. Art. 11 - No caso de veiculação de publicidade através de distribuição de panfletos ou prospectos em locais distintos, deverá ser preenchido apenas um Modelo SF-207. Art. 12 - No caso do anúncio veicular mensagens publicitárias distintas, cada contribuinte, responsável por sua parte, deverá requerer pedido de autorização em separado. Art. 13 - O pagamento da Taxa de Licença para Exploração de Meios de Publicidade deverá ser efetuado em qualquer agência bancária autorizada, da praça de Juiz de Fora. Parágrafo único - Caberá ao contribuinte preencher o Documento de Arrecadação, constante da parte destacável do Modelo SF-207,de acordo com a tabela nele impressa. Art. 14 - O requerimento, devidamente autenticado pelo setor bancário, deverá estar instruído com os seguintes documentos: I - Para todos os meios de publicidade, excetuando-se o item IV deste artigo: projeto do anúncio com a mensagem a ser veiculada, desenhos e alegorias, quando necessário. II - Anúncio veiculado em imóvel edificado ou em construção: planta da situação, dela devendo constar a posição do anúncio em relação ao logradouro e/ou estabelecimento. III - Anúncio veiculado em terrenos: a) planta da situação, dela fazendo constar a posição do anúncio em relação ao logradouro, às edificações e anúncios existentes nos lotes vizinhos e no próprio lote; b) prova de direito ao uso do local IV - Anúncio veiculado através de película cinematográfica, fotográfica ou semelhante: fotografias, desenhos ou modelos que dêem a exata noção do texto a ser projetado ou narrado. Art. 15 - No caso de "out-door", somente quando da aprovação do engenho publicitário é que deverão ser apresentados os documentos discriminados nos ítens II e III do art. 14. Parágrafo único - Quando da troca do anúncio, o requerimento de licença deverá ser instruído apenas com o documento previsto no item I do art. 14. Art. 16 - Na hipótese de uso de solo público, o requerimento deverá discriminar o ato administrativo da outorga de permissão de uso do solo e ser instruído com o comprovante de pagamento do respectivo preço público. Art. 17 - O requerimento de licença para veiculação de publicidade por meio de placas, tabuletas ou semelhantes, com altura superior a 04 (quatro) metros ou instaladas em tethados ou coberturas, deverá estar instruído com a assinatura do profissional responsável pela instalação e segurança das mesmas. Art. 18 - A veiculação de publicidade em bancas de jornais deverá seguir o disposto no Decreto nº 3.170, de 19 de dezembro de 1.984. Art. 19 - Na renovação da licença será dispensada a apresentação dos documentos discriminados no art. 14. Art. 20 - Não será renovada a licença do contribuinte que tiver débito para com o Município, proveniente de multa por infração referente aos artigos 28 e 29 deste Regulamento. Art. 21 - O Diretor do Departamento Fiscal decidirá o pedido de licença com base na análise do requerimento e demais documentos apresentados pelo contribuinte. Parágrafo único - A análise supracitada será efetuada pela Divisão de Rendas Diversas e Seção de Fiscalização. Art. 22 - Em caso de dúvida quanto à instalação e segurança do meio de publicidade, poderá ser solicitado o parecer: a) da SMO/DAFE: com relação à segurança do meio de publicidade; b) do IPPLAN: com relação ao aspecto urbanístico; c) da SETTRA: com relação à visibilidade e ao trânsito de pedestres e veículos. Art. 23 - Quando da ocorrência de problemas relativos à forma ou mérito do meio de publicidade ou aos termos do requerimento, o contribuinte poderá ser solicitado a comparecer ao Departamento Fiscal, para as necessárias explicações,objetivando a reformulação do material apresentado. Parágrafo único - O contribuinte terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para comparecer ao local solicitado e dar entrada à proposta de alteração, quando necessário, sob pena de indeferimento do pedido. Art. 24 - Quando o pedido de licença para veiculação de publicidade por meio de "out-door" envolver autorização para instalação do engenho publicitário, o requerimento e demais documentos pertinentes deverão ser encaminhados à SMO/DAFE, que analisará o pedido. Art. 25 - Caberá ao Departamento Fiscal verificar as condições do engenho publicitário, quando do pedido de licença para veiculação de anúncio em engenho anteriormente aprovado pela SMO /DAFE . Art. 26 - A Licença para Exploração de Meios de Publicidade é válida para o período de exposição discriminado no Termo de Autorização do Modelo SF-207. Art. 27 -Na hipótese de remoção do anúncio para outro local, por imposição do Diretor do Departamento Fiscal, não será exigido novo pagamento da Taxa. CAPÍTULO III Das Obrigações do Contribuinte Art. 28 - É obrigatório ao contribuinte: I - manter a autorização para veiculação de publicidade em local de fácil acesso à fiscalização, e em bom estado de conservação, e exibi-la ao fiscal sempre que solicitado. II - zelar pela conservação do meio de publicidade. III - manter limpo o local de exibição do anúncio. IV - requerer a renovação da licença no prazo de 5 (cinco) dias antes de expirado o prazo de validade da anteriormente concedida. V - requerer nova licença no prazo de 5 (cinco)dias, quando da ocorrência de qualquer modificação na parte estrutural, no texto ou no local de exibição da publicidade. VI - colocar o anúncio de forma a não comprometer a integridade física do público. Art. 29 - É vedado ao contribuinte exibir a publicidade: I - nas condições e locais previstos no art. III da Lei nº 5.535, de 15 de dezembro de 1.978. II - em distância inferior a 01 (um) metro das redes de energia elétrica. III - quando prejudique, de qualquer forma, a aeração ou iluminação do imóvel onde estiver instalado, e/ou dos imóveis edificados vizinhos. IV - com desrespeito ao disposto na Lei nº 6.084,de 19 de dezembro de 1981. V - com desobediência às normas estipuladas no Decreto nº 2.695, de 10 de fevereiro de 1.982. CAPÍTULO IV Das Infrações e Penalidades Art. 30 - As pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis pela exibição da publicidade, que inflingirem os dispositivos deste Regulamento, poderão sofrer as seguintes penalidades: I - Advertência por escrito II- Multa por Infração III - Revogação da Licença Art. 31 - Quando a prática da infração, em vista das circunstãncias, for considerada involuntária ou sem consequências para o interesse público, será aplicada a advertência por escrito. Art. 32 - Aplicada a penalidade, não ficará o infrator desobrigado do cumprimento das exigências que a determinaram. Art. 33 - A infração será registrada nas fichas cadastrais. Art. 34 - As multas pelas infrações previstas neste Regulamento obedecerão aos limites expressos nos seguintes grupos de valores: GRUPO A = 3,0 UFM GRUPO B = 2,5 UFM Art. 35 - Aos grupos de valores referidos no artigo anterior corresponderão as seguintes infrações: GRUPO A I - Exibir publicidade: a) em desacordo com as características aprovadas; b) fora dos prazos constantes da autorização; c) em locais ou condições não permitidos. II - Desobediência ao disposto na Lei nº 6.084 ,de 01 de dezembro de 1.981. GRUPO B I - Exibição de publicidade em folhas superpostas. II - Não zelar pela conservação do meio de publicidade. III - Não apresentação da licença à fiscalização. IV - Desobediência às demais disposições deste Regulamento, da Lei nº 5.535, de 15 de dezembro de 1.978 ( Código de posturas) e do Decreto nº 2.695, de 10 de fevereiro de 1.982. Art. 36 - A Licença para Exploração de Meios de Publicidade será revogada pela 4ª (quarta) autuação, por infração a qualquer dos dispositivos deste Regulamento. Art. 37 - Revogada a licença ou vencido o prazo de validade da mesma, o contribuinte deverá cessar a veiculação da publicidade no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da notificação, no caso de revogação, ou da data do vencimento da licença, sob pena de remoção compulsória da publicidade, por via administrativa. Parágrafo único - Nos casos de distribuição de panfletos ou semelhantes, e veiculação de anúncio por meio de fita cinematográfica ou congênere, a veiculação da publicidade deverá cessar imediatamente. Art. 38 - Ao fiscal fazendário compete: I - Fiscalizar e proceder a instauração do processo administrativo. II - Identificar-se,quando do exercício de suas funções, apresentada sua credencial. III - Conservar em seu poder cópias da legislação em vigor, referente a matéria tratada neste Regulamento, para fornecer aos contribuintes e fundamentar o Auto de Infração. IV - Fazer cumprir, com rigor e sob pena de punição administrativa, todas as exigências contidas neste Regulamento e na legislação complementar. Art. 39 - Para efeito do disposto neste Regulamento, aplicar-se-á o procedimento administrativo fixado na Lei nº 5.535, de 15 de dezembro de 1.978 (Código de Posturas). Art. 40 - As infrações as disposições deste Regulamento serão julgadas,em 1ª instância, pelo Secretário Municipal da Fazenda. CAPÍTULO V Das Disposições Finais Art. 41 - O consentimento dado por terceiros para uso de local onde se instalará o anúncio publicitário implicará,obrigatoriamente, em autorização para o acesso a ele pelas autoridades, sempre que se fizer necessário. Art. 42 -Os anúncios instalados na margem de estradas de rodagem e vias férreas, ficam sujeitos as normas deste regulamento, desde que localizados dentro do Município de Juiz de Fora. Art. 43 - Os profissionais que assinarem o termo de responsabilidade no modelo SF-207, responderão pela segurança dos anúncios, não cabendo à Prefeitura qualquer responsabilidade neste particular. Art. 44 - A veiculação clandestina de anúncio ao público dará lugar à remoção compulsória da publicidade, por via administrativa. Art. 45 - Será respeitado o prazo de vigência das licenças para veiculação de anúncios que não estejam de acordo com o que estabelece este Regulamento, concedidas até a data de entrada em vigor deste Decreto. Parágrafo único - Findo o prazo da licença, os anúncios terão sua taxação e demais caracteristicas adaptadas às normas deste Regulamento. Art. 46 - A Tabela IV, anexa do Código Tributário Municipal, referente à Taxa de Licença para Exploração de Meios de Publicidade,constante do art. 2º da Lei nº 6667, de 20 de dezembro de 1984, será interpretada por intervalos, ou seja: Periodo de veiculação Valor: do anúncio: . de 2 dias até 3 meses - 0,20 UFM . mais de 3 meses e até 6 meses - 0,30 UFM . mais de 6 meses e até 1 ano - 0,45 UFM | |||||||
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