Norma:Decreto do Executivo 03273 / 1985 (revogada)
Data:21/05/1985
Ementa:Aprova Regulamento da Veiculação de Publicidade no Município de Juiz de Fora.
Referências:Regulamento da Veiculação de Publicidade
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 04257 de 10/01/1990 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 14, III, "c"     Art. Alterador: Art. 1
2 Decreto do Executivo 07133 de 25/09/2001 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 17


DECRETO Nº 3273 - 21 de maio de 1985.

Aprova Regulamento da Veiculação de Publicidade no Município de Juiz de Fora.

O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no item VI, do art. 77, da Lei Complementar nº 03, de 28 de dezembro de 1972,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Veiculação de Publicidade no Município de Juiz de Fora, que com este baixa.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de maio de 1985.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora
a) MARIA MARGARIDA MARTINS SALOMÃO - Secretária Municipal de Administração.


REGULAMENTO DA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE NO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA

CAPÍPULO I

Da Licença para Exploração de Meios de Publicidade

Art. 1º - A veiculação de publicidade que, de qualquer forma, utilize vias e logradouros públicos, ou locais deles visíveis, bem como lugares franqueados ao acesso público, somente será permitida mediante licença, outorgada pela Secretaria
da Fazenda.

Art.2º - A licença poderá ser requerida pela pessoa física ou jurídica:
a) diretamente interessada na veiculação da publicidade;
b) que explore ou utilize, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.

Parágrafo único -A licença para exibição de publicidade por meio de "out-door", somente poderá ser requerida por empresa que explore ou utilize, com objetivos comerciais,a divulgação de anuncios de terceiros.

Art. 3º - Para efeito de fiscalização e controle,o Departamento Fiscal da Secretaria da Fazenda manterá um cadastro permanentemente atualizado.

Parágrafo único - O cadastro conterá a identicacão do contribuinte e do responsável pela veiculação da publicidade, além de outros dados relacionados com a Taxa de Licença para Exploração de Meios de Publicidade.

Art. 4º - Deverão constar de todos os anúncios publicitários, de forma facilmente visível, a identificação da empresa exibidora e o número de inscrição no Cadastro Fiscal.

Parágrafo único - Nos prospectos e panfletos ou semelhantes deverão ser impressos, também, os dias autorizados para a distribuição.

Art. 5º -O Diretor do Departamento Fiscal é a autoridade competente para outorgar a licença para exploração de meios de publicidade.

Art. 6º - O requerimento contendo despacho de deferimento do Diretor do Departamento Fiscal é documento hábil para comprovar a permissão para a veiculação da publicidade nele especificado.

Art. 7º - A incidência da Taxa e sua cobrança independem do deferimento do pedido, bastando que o poder de policia tenha sido exercido.

CAPÍTULO II

Do Requerimento da Licença

Art. 8º - O pedido de licença para veiculação de publicidade deverá ser encaminhado ao Departamento Fiscal, mediante requerimento ao Diretor daquele Departamento, através do Modelo SF-207.

Parágrafo único - O requerimento deverá ser protocolado na Prefeitura, pelo menos 05 (cinco) dias antes do período em que se desejar expor ou veicular a publicidade.

Art. 9º - A formulação de qualquer exigência por parte do Departamento Fiscal, determinará a suspensão do prazo de expedição da licença, o qual será reaberto com o seu cumprimento.

Art. 10 - O contribuinte deverá preencher um Modelo SF-207 para cada publicidade para a qual solicitar autorização.

Parágrafo único - Deverão ser requeridas licenças distintas para a veiculação de anúncios iguais em lugares diferentes, com exceção do disposto no artigo 11.

Art. 11 - No caso de veiculação de publicidade através de distribuição de panfletos ou prospectos em locais distintos, deverá ser preenchido apenas um Modelo SF-207.

Art. 12 - No caso do anúncio veicular mensagens publicitárias distintas, cada contribuinte, responsável por sua parte, deverá requerer pedido de autorização em separado.

Art. 13 - O pagamento da Taxa de Licença para Exploração de Meios de Publicidade deverá ser efetuado em qualquer agência bancária autorizada, da praça de Juiz de Fora.

Parágrafo único - Caberá ao contribuinte preencher o Documento de Arrecadação, constante da parte destacável do Modelo SF-207,de acordo com a tabela nele impressa.

Art. 14 - O requerimento, devidamente autenticado pelo setor bancário, deverá estar instruído com os seguintes documentos:
I - Para todos os meios de publicidade, excetuando-se o item IV deste artigo: projeto do anúncio com a mensagem a ser veiculada, desenhos e alegorias, quando necessário.
II - Anúncio veiculado em imóvel edificado ou em construção: planta da situação, dela devendo constar a posição do anúncio em relação ao logradouro e/ou estabelecimento.
III - Anúncio veiculado em terrenos:
a) planta da situação, dela fazendo constar a posição do anúncio em relação ao logradouro, às edificações e anúncios existentes nos lotes vizinhos e no próprio lote;
b) prova de direito ao uso do local
IV - Anúncio veiculado através de película cinematográfica, fotográfica ou semelhante: fotografias, desenhos ou modelos que dêem a exata noção do texto a ser projetado ou narrado.

Art. 15 - No caso de "out-door", somente quando da aprovação do engenho publicitário é que deverão ser apresentados os documentos discriminados nos ítens II e III do art. 14.

Parágrafo único - Quando da troca do anúncio, o requerimento de licença deverá ser instruído apenas com o documento previsto no item I do art. 14.

Art. 16 - Na hipótese de uso de solo público, o requerimento deverá discriminar o ato administrativo da outorga de permissão de uso do solo e ser instruído com o comprovante de pagamento do respectivo preço público.

Art. 17 - O requerimento de licença para veiculação de publicidade por meio de placas, tabuletas ou semelhantes, com altura superior a 04 (quatro) metros ou instaladas em tethados ou coberturas, deverá estar instruído com a assinatura do profissional responsável pela instalação e segurança das mesmas.

Art. 18 - A veiculação de publicidade em bancas de jornais deverá seguir o disposto no Decreto nº 3.170, de 19 de dezembro de 1.984.

Art. 19 - Na renovação da licença será dispensada a apresentação dos documentos discriminados no art. 14.

Art. 20 - Não será renovada a licença do contribuinte que tiver débito para com o Município, proveniente de multa por infração referente aos artigos 28 e 29 deste Regulamento.

Art. 21 - O Diretor do Departamento Fiscal decidirá o pedido de licença com base na análise do requerimento e demais documentos apresentados pelo contribuinte.

Parágrafo único - A análise supracitada será efetuada pela Divisão de Rendas Diversas e Seção de Fiscalização.

Art. 22 - Em caso de dúvida quanto à instalação e segurança do meio de publicidade, poderá ser solicitado o parecer:
a) da SMO/DAFE: com relação à segurança do meio de publicidade;
b) do IPPLAN: com relação ao aspecto urbanístico;
c) da SETTRA: com relação à visibilidade e ao trânsito de pedestres e veículos.

Art. 23 - Quando da ocorrência de problemas relativos à forma ou mérito do meio de publicidade ou aos termos do requerimento, o contribuinte poderá ser solicitado a comparecer ao Departamento Fiscal, para as necessárias explicações,objetivando a reformulação do material apresentado.

Parágrafo único - O contribuinte terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para comparecer ao local solicitado e dar entrada à proposta de alteração, quando necessário, sob pena de indeferimento do pedido.

Art. 24 - Quando o pedido de licença para veiculação de publicidade por meio de "out-door" envolver autorização para instalação do engenho publicitário, o requerimento e demais documentos pertinentes deverão ser encaminhados à SMO/DAFE, que analisará o pedido.

Art. 25 - Caberá ao Departamento Fiscal verificar as condições do engenho publicitário, quando do pedido de licença para veiculação de anúncio em engenho anteriormente aprovado pela SMO /DAFE .

Art. 26 - A Licença para Exploração de Meios de Publicidade é válida para o período de exposição discriminado no Termo de Autorização do Modelo SF-207.

Art. 27 -Na hipótese de remoção do anúncio para outro local, por imposição do Diretor do Departamento Fiscal, não será exigido novo pagamento da Taxa.

CAPÍTULO III

Das Obrigações do Contribuinte

Art. 28 - É obrigatório ao contribuinte:
I - manter a autorização para veiculação de publicidade em local de fácil acesso à fiscalização, e em bom estado de conservação, e exibi-la ao fiscal sempre que solicitado.
II - zelar pela conservação do meio de publicidade.
III - manter limpo o local de exibição do anúncio.
IV - requerer a renovação da licença no prazo de 5 (cinco) dias antes de expirado o prazo de validade da anteriormente concedida.
V - requerer nova licença no prazo de 5 (cinco)dias, quando da ocorrência de qualquer modificação na parte estrutural, no texto ou no local de exibição da publicidade.
VI - colocar o anúncio de forma a não comprometer a integridade física do público.

Art. 29 - É vedado ao contribuinte exibir a publicidade:
I - nas condições e locais previstos no art. III da Lei nº 5.535, de 15 de dezembro de 1.978.
II - em distância inferior a 01 (um) metro das redes de energia elétrica.
III - quando prejudique, de qualquer forma, a aeração ou iluminação do imóvel onde estiver instalado, e/ou dos imóveis edificados vizinhos.
IV - com desrespeito ao disposto na Lei nº 6.084,de 19 de dezembro de 1981.
V - com desobediência às normas estipuladas no Decreto nº 2.695, de 10 de fevereiro de 1.982.

CAPÍTULO IV

Das Infrações e Penalidades

Art. 30 - As pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis pela exibição da publicidade, que inflingirem os dispositivos deste Regulamento, poderão sofrer as seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito
II- Multa por Infração
III - Revogação da Licença

Art. 31 - Quando a prática da infração, em vista das circunstãncias, for considerada involuntária ou sem consequências para o interesse público, será aplicada a advertência por escrito.

Art. 32 - Aplicada a penalidade, não ficará o infrator desobrigado do cumprimento das exigências que a determinaram.

Art. 33 - A infração será registrada nas fichas cadastrais.

Art. 34 - As multas pelas infrações previstas neste Regulamento obedecerão aos limites expressos nos seguintes grupos de valores:
GRUPO A = 3,0 UFM
GRUPO B = 2,5 UFM

Art. 35 - Aos grupos de valores referidos no artigo anterior corresponderão as seguintes infrações:
GRUPO A
I - Exibir publicidade:
a) em desacordo com as características aprovadas;
b) fora dos prazos constantes da autorização;
c) em locais ou condições não permitidos.
II - Desobediência ao disposto na Lei nº 6.084 ,de 01 de dezembro de 1.981.
GRUPO B
I - Exibição de publicidade em folhas superpostas.
II - Não zelar pela conservação do meio de publicidade.
III - Não apresentação da licença à fiscalização.
IV - Desobediência às demais disposições deste Regulamento, da Lei nº 5.535, de 15 de dezembro de 1.978 ( Código de posturas) e do Decreto nº 2.695, de 10 de fevereiro de 1.982.

Art. 36 - A Licença para Exploração de Meios de Publicidade será revogada pela 4ª (quarta) autuação, por infração a qualquer dos dispositivos deste Regulamento.

Art. 37 - Revogada a licença ou vencido o prazo de validade da mesma, o contribuinte deverá cessar a veiculação da publicidade no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da notificação, no caso de revogação, ou da data do vencimento da licença,
sob pena de remoção compulsória da publicidade, por via administrativa.

Parágrafo único - Nos casos de distribuição de panfletos ou semelhantes, e veiculação de anúncio por meio de fita cinematográfica ou congênere, a veiculação da publicidade deverá cessar imediatamente.

Art. 38 - Ao fiscal fazendário compete:
I - Fiscalizar e proceder a instauração do processo administrativo.
II - Identificar-se,quando do exercício de suas funções, apresentada sua credencial.
III - Conservar em seu poder cópias da legislação em vigor, referente a matéria tratada neste Regulamento, para fornecer aos contribuintes e fundamentar o Auto de Infração.
IV - Fazer cumprir, com rigor e sob pena de punição administrativa, todas as exigências contidas neste Regulamento e na legislação complementar.

Art. 39 - Para efeito do disposto neste Regulamento, aplicar-se-á o procedimento administrativo fixado na Lei nº 5.535, de 15 de dezembro de 1.978 (Código de Posturas).

Art. 40 - As infrações as disposições deste Regulamento serão julgadas,em 1ª instância, pelo Secretário Municipal da Fazenda.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Art. 41 - O consentimento dado por terceiros para uso de local onde se instalará o anúncio publicitário implicará,obrigatoriamente, em autorização para o acesso a ele pelas autoridades, sempre que se fizer necessário.

Art. 42 -Os anúncios instalados na margem de estradas de rodagem e vias férreas, ficam sujeitos as normas deste regulamento, desde que localizados dentro do Município de Juiz de Fora.

Art. 43 - Os profissionais que assinarem o termo de responsabilidade no modelo SF-207, responderão pela segurança dos anúncios, não cabendo à Prefeitura qualquer responsabilidade neste particular.

Art. 44 - A veiculação clandestina de anúncio ao público dará lugar à remoção compulsória da publicidade, por via administrativa.

Art. 45 - Será respeitado o prazo de vigência das licenças para veiculação de anúncios que não estejam de acordo com o que estabelece este Regulamento, concedidas até a data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - Findo o prazo da licença, os anúncios terão sua taxação e demais caracteristicas adaptadas às normas deste Regulamento.

Art. 46 - A Tabela IV, anexa do Código Tributário Municipal, referente à Taxa de Licença para Exploração de Meios de Publicidade,constante do art. 2º da Lei nº 6667, de 20 de dezembro de 1984, será interpretada por intervalos, ou seja:
Periodo de veiculação Valor:
do anúncio:
. de 2 dias até 3 meses - 0,20 UFM
. mais de 3 meses e até 6 meses - 0,30 UFM
. mais de 6 meses e até 1 ano - 0,45 UFM












24/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br