Norma:Portaria 03681 / 2001
Data:10/01/2001
Ementa:Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Habitação de Juiz de Fora.
Processo:04219/1998 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 11/01/2001
Vides:
QTD Vides
1 Portaria 04722 de 31/03/2004 - Alteração
Art. Alterado: Art. 5, III; Art. 6, III, ítens f), g), h), §§ 1, 2 e 3; Art. 7, I à IV     Art. Alterador: Art. 1
2 Portaria 04722 de 31/03/2004 - Acréscimo
Art. Alterado: Arts. 6, §4; 12, inc. X     Art. Alterador: Art. 1
3 Portaria 04722 de 31/03/2004 - Alteração
Art. Alterado: Art. 9, III e IV; 10, §3; 12, II à IX     Art. Alterador: Art. 1
Referência: CONTINUAÇÃO
4 Portaria 07546 de 07/06/2011 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 19     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Constitui Comissão Eleitoral para escolha dos representantes da Sociedade Civil no CMH.


PORTARIA N.º 3681


Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Habitação de Juiz de Fora.


O Prefeito Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 86, da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora,

RESOLVE:

I - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Habitação de Juiz de Fora - MG - CMH/JF, com vistas a estabelecer normas e disciplinar as atividades e funcionamento do Conselho, visando a adequação de suas ações aos objetivos para os quais foi constituído.

II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

III - Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Prefeitura de Juiz de Fora, 10 de janeiro de 2001.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.


CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE JUIZ DE FORA - MG - CMH/JF

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS, DA CONSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 1.º - O presente Regimento tem, por finalidade, estabelecer normas e disciplinar as atividades e o funcionamento do Conselho Municipal de Habitação de Juiz de Fora/MG (CMH/JF), visando a adequação de suas ações aos objetivos para os quais foi constituído.

Parágrafo Único - Este Regimento Interno deverá ser publicado no órgão oficial de comunicação do município ou em veículo de comunicação equivalente.

Art. 2.º - O CMH/JF é órgão de caráter permanente, deliberativo, fiscalizador, promovedor das ações de âmbito municipal, no que se refere às políticas públicas vinculadas à habitação.

Art. 3.º - O mandato dos membros do CMH/JF será de dois anos, permitida uma recondução.

Parágrafo Único - Às entidades, representantes da Sociedade Civil, escolhidas pelo processo de eleição para compor o CMH/JF, só será permitida uma única reeleição consecutiva.

Art. 4.º - Respeitadas as competências exclusivas do Poder Legislativo e do Poder Executivo Municipal, são atribuições do CMH/JF:

I - Analisar, discutir e deliberar sobre:

a) objetivos, diretrizes e prioridades da Política Municipal de Habitação;
b) políticas de captação e aplicação de recursos para produção de moradias e lotes urbanizados;
c) planos anuais e plurianuais de ações e metas;
d) planos anuais e plurianuais de captação e aplicação de recursos;
e) propostas e projetos oriundos do Poder Executivo relativos às ocupações, assentamentos e regularização de posse em áreas públicas e privadas de interesse social;
f) programas de loteamentos populares;
g) liberação de recursos para os programas e projetos decorrentes do Plano de Ação e Metas;
h) diretrizes e normas de gestão dos recursos destinados à habitação, inclusive aqueles constantes do Fundo Municipal de Habitação, instituído pela Lei Municipal n.º 7665, de 26 de dezembro de 1989.

II - Gerir o Fundo Municipal de Habitação (FMH).
III - Propor reformulação ou revisão de planos, programas e projetos de acordo com avaliações periódicas.
IV - Indicar aos órgãos competentes as áreas de interesse social do território do município a serem desapropriadas, para fins de implantação de Programas de Loteamentos Populares.

V - Elaborar seu Regimento Interno.
§ 1.º - Entende-se por ato de gestão, nos termos do inciso II, o acompanhamento, a supervisão e a fiscalização dos recursos do Fundo Municipal de Habitação, bem como a deliberação sobre a destinação destes recursos, definindo critérios e prioridades para sua liberação e aplicação.
§ 2.º - O CMH/JF poderá, a qualquer tempo, proceder à suspensão de desembolsos caso sejam constatadas irregularidades em sua utilização.

Art. 5.º - São, ainda, atribuições do CMH/JF, sem prejuízo da iniciativa de seus membros, avaliar as propostas do Poder Executivo Municipal, através de todos os seus órgãos, tanto da administração direta como da indireta, que tratem:

I - da Política Municipal de Habitação e da Política de Captação e aplicação de Recursos, contendo objetivos, diretrizes e prioridades das ações municipais para o setor;
II - do Plano de Ação e Metas, anual e plurianual, em consonância com o Plano de Captação de Recursos, contendo, inclusive, as linhas de financiamento à população;
III - do Plano de Captação de Aplicação de Recursos, anual e plurianual, contendo previsão orçamentária e de outras receitas, além de operações interligadas, operações de crédito e condições de retorno, política de subsídios, aplicações financeiras, inclusive com receitas do Fundo Municipal de Habitação;
IV - de aquisição de áreas para implantação de loteamentos populares;
V - da intervenção do Governo Municipal relativa à regularização de áreas, imóveis e assentamentos irregulares de interesse social;
VI - de urbanização e reurbanização;
VII - de construção e recuperação de conjuntos habitacionais ou de moradias isoladas;
VIII - de ações emergenciais;
IX - de contratação de assessoria técnico-urbanística.


CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 6.º - O CMH/JF tem uma composição tripartite com 27 (vinte e sete) membros, tendo a seguinte representação:

I - 09 (nove) representantes de órgãos governamentais municipais, sendo:

a) 1 (um) representante da EMCASA;
b) 1 (um) representante do IPPLAN;
c) 1(um) representante da SMA, preferencialmente, da área de patrimônio;
d) 1(um) representante da SMG;
e) 1 (um) representante da SMS;
f) 1 (um) representante da SMF;
g) 1 (um) representante da SMO;
h) 1 (um) representante de Órgão Municipal Ambiental;
i) 1 (um) representante da Câmara Municipal.

II - 09 (nove) representantes de entidades vinculadas à produção de moradias, sendo:
a) 1 (um) representante do Clube de Engenharia de Juiz de Fora;
b) 2 (dois) representantes da UFJF, preferencialmente, professores da Faculdade de Engenharia, sendo um do curso de engenharia civil e outro do curso de arquitetura e urbanismo;
c) 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura (CREA);
d) 1 (um) representante do Sindicato das Indústrias da Construção Civil de Juiz de Fora (SINDUSCON);
e) 1 (um) representante do Sindicato de Engenheiros do Estado de Minas Gerais (SENGE);
f) 2 (dois) representantes do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Construção e do Mobiliário de Juiz de Fora;
g) 1 (um) representante da Fundação Solidariedade Pró-Habitação.

III - 09 representantes da Sociedade Civil, sendo:
a) 1 (um) representante do CDDH/JF;
b) 2 (dois) representantes de Movimentos Populares Pela Moradia;
c) 1 (um) representante das Cooperativas Habitacionais sediadas em Juiz de Fora;
d) 1 (um) representante das Centrais Sindicais;
e) 1 (um) representante das Entidades Comunitárias da Região Norte;
f) 1 (um) representante das Entidades Comunitárias da Região Sul;
g) 1 (um) representante das Entidades Comunitárias da Região Leste;
h) 1 (um) representante das Entidades Comunitárias da Região Oeste.
§ 1.º - Para cada membro titular do CMH/JF, haverá a indicação ou a escolha do respectivo Suplente.
§ 2.º - Os trabalhos dos membros do CMH/JF serão gratuitos e considerados de natureza relevante, vedada a concessão de qualquer remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
§ 3.º - Caberá ao CMH/JF, por ocasião de escolha de seus membros, aprovar a respectiva regulamentação para o processo de escolha, respeitada a legislação pertinente.

Art. 7.º - A partir do 3.º (terceiro) Processo de Escolha para a Composição do CMH/JF, será admitida somente a participação de entidades juridicamente constituídas, que preencherem as seguintes condições:

I - ter personalidade jurídica devidamente legalizada;
II - ter realizado assembléia de constituição;
III - ter o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV - estar constituída no Município, no mínimo, há 1 (um) ano.

Art. 8.º - Outras entidades poderão se fazer representar no CMH/JF, desde que seja respeitada a proporção de representantes dos três segmentos prevista na Lei n.º 9597, de 27 de setembro de 1999 e preenchidos os seguintes requisitos:

I - comprovação de personalidade jurídica, devidamente legalizada;
II - atuação na política de habitação, no prazo mínimo de, pelo menos 2 (dois) anos;
III - aprovação pelo plenário do CMH/JF, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.

SEÇÃO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Art. 9.º - O CMH/JF tem a seguinte estrutura:

I - Plenária;
II - Mesa Diretora;
III - Comissão Permanente de Recursos/Fiscalização;
IV - Comissões Temáticas Permanentes;
V - Comissões Provisórias.

Art. 10 - A plenária é a unidade de deliberação em última instância do CMH/JF, nela tendo direito a voz e votos os membros a que se refere o art. 6.º.
§ 1.º - A Plenária do CMH/JF se reunirá, ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês, em dia, horário e local previstos em convocação dirigida a todos os seus membros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, devendo da convocação, também constar a pauta.
§ 2.º - A Plenária do CMH/JF se reunirá com “quorum” mínimo de maioria simples para instalação.
§ 3.º - A Plenária do CMH/JF poderá deliberar com o “quorum” mínimo de 15 (quinze) dos seus membros, desde que seja respeitado o princípio da proporcionalidade da sua composição ou com o “quorum” de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 4.º - As reuniões extraordinárias da Plenária poderão ocorrer a qualquer tempo, por convocação do Presidente da Mesa Diretora ou por solicitação de, no mínimo, 15 (quinze) dos seus membros, desde que seja respeitado o princípio da proporcionalidade, ou ainda, por 2/3 de seus membros, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, nela contendo claramente dia, horário, local e pauta.
§ 5.º - Nos processos de deliberação e votação, havendo empate, a matéria será ato contínuo colocada novamente em apreciação para deliberação e votação, cabendo ao Presidente da Mesa Diretora apenas o voto de Minerva se persistir o empate.
§ 6.º - Caso a reunião ordinária não seja convocada pelo Presidente da Mesa Diretora do CMH/JF, 3 (três) Conselheiros, respeitado o princípio da proporcionalidade, poderão fazê-lo, desde que transcorridos 5 (cinco) dias do prazo previsto para sua realização.
§ 7.º - As reuniões da Plenária do CMH/JF terão tolerância de até 30 (trinta) minutos para a conferência do “quorum” de instalação.
§ 8.º - Decorrido o prazo de tolerância do parágrafo anterior, com a persistência da ausência de membro titular, este será substituído, na oportunidade, pelo respectivo suplente, dentro do horário previsto na convocação.
§ 9.º - Se ocorrer a substituição de membro titular pelo respectivo suplente e, se após efetivada a mesma o titular comparecer à reunião, dela poderá participar, mas sem direito a voto.
§ 10 - O membro titular que faltar sem justificativa por escrito, às reuniões ordinárias do CMH/JF por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses será automaticamente substituído pelo respectivo suplente.

Art. 11 - A Mesa Diretora do CMH/JF é composta por 6 (seis) membros, incluindo o seu Presidente, escolhidos por seus pares, em escrutínio secreto, respeitada a composição tripartite do CMH/JF.
§ 1.º - A Mesa Diretora do CMH/JF tem a seguinte estrutura:

I - Presidente;
II - Vice-presidente;
III - 1.º Secretário;
IV - 2.º Secretário;
V - 1.º Relações Públicas;
VI - 2.º Relações Públicas.

§ 2.º - Para a eleição da Mesa Diretora, a formação de Chapas deverá obedecer o princípio da proporcionalidade, sendo composta com membros titulares do CMH/JF.
§ 3.º - O mandato da Mesa Diretora corresponderá ao biênio para o qual foram escolhidos os membros do CMH/JF.
§ 4.º - Para a realização da eleição da Mesa Diretora será formada uma Comissão Eleitoral, com 3(três) membros, respeitado o princípio da proporcionalidade, que receberá as inscrições das chapas até 02 (dois) dias antes da reunião ordinária na qual será realizada a votação.
§ 5.º - Havendo mais de uma chapa inscrita, será facultado às mesmas um prazo de 20 (vinte) minutos por chapa, antes do processo de escolha, para exposição dos seus objetivos na direção do CMH/JF, podendo ser prorrogado o tempo, a partir da aprovação por maioria simples do plenário.
§ 6.º - A escolha da Mesa Diretora, excetuando a primeira, será realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, no máximo, contados a partir da posse dos membros do CMH/JF.

Art. 12 - Compete à Mesa Diretora do CMH/JF:

I - providenciar todos os encaminhamentos necessários à escolha dos membros do CMH/JF, representantes da sociedade civil, e solicitar a indicação dos membros do CMH/JF, representantes do Centro de Defesa dos Direitos Humanos, representantes governamentais e das entidades vinculadas à produção de moradia, em prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do seu mandato;
II - encaminhar e fazer cumprir as deliberações tomadas pelo CMH/JF;
III - acompanhar o gerenciamento da Política Municipal de Habitação;
IV - convocar, efetivar e coordenar todas as reuniões ordinárias e extraordinárias do CMH/JF;
V - efetuar o registro das reuniões do CMH/JF, bem como a elaboração das atas, e sua leitura, verificando a aprovação das mesmas nas reuniões posteriores;
VI - acompanhar todos os assuntos administrativos, econômico-financeiros e técnico-operacionais submetidos à apreciação e deliberação do CMH/JF;
VII - dar amplo conhecimento público de todas as atividades e deliberações do CMH/JF;
VIII - encaminhar todas as providências e recomendações do plenário;
IX - acompanhar a administração dos recursos destinados à habitação, inclusive aqueles constantes do Fundo Municipal de Habitação, instituído pela Lei Municipal n.º 7665, de 26 de dezembro de 1989.

Art. 13 - Compete ao Presidente da Mesa Diretora:

I - convocar e presidir as sessões do Plenário;
II - assinar Resoluções aprovadas pelo Plenário;
III - encaminhar ao Prefeito Municipal e às outras instituições ou pessoas interessadas as decisões do CMH/JF;
IV - consultar a Plenária sobre solicitação a Órgãos Públicos e Entidades Privadas, das informações e apoio técnico e operacional necessários ao bom andamento dos trabalhos do CMH/JF;
V - representar o CMH/JF em todas as ações que se referem às políticas públicas municipais vinculadas à habitação;
VI - convidar pessoas ou entidades a participarem, sem direito a voto, de reuniões do Plenário.

Art. 14 - Compete ao Vice-presidente da Mesa Diretora:

I - auxiliar o Presidente da Mesa Diretora em todas as suas atribuições;
II - exercer todas as funções atribuídas ao Presidente, na sua ausência ou impedimento.

Parágrafo Único - Na vacância do cargo de Presidente da Mesa Diretora, assume, automaticamente, o Vice-presidente.

Art. 15 - Ocorrerá a vacância dos cargos da Mesa Diretora quando:
I - o Presidente da Mesa Diretora comunicar formalmente o seu próprio afastamento;
II - o órgão ou entidade que este representa como Conselheiro comunicar a sua substituição;
III - o Presidente ausentar-se, sem justificativas, por escrito, das reuniões ordinárias do Plenário por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) vezes alternadas;
IV - o conselheiro for afastado do cargo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do CMH/JF, por deixar de exercer suas atribuições.

Art. 16 - Compete ao 1.º Secretário, auxiliado pelo 2.º Secretário:
I - secretariar as reuniões do Plenário, responsabilizando-se por suas atas, pauta, publicações das Resoluções e adoção das providências necessárias à Convocação das reuniões do CMH/JF;
II - enviar a cada membro, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a convocação das reuniões ordinárias, da qual deverá constar também a pauta;
III - auxiliar as Comissões Permanentes e Provisórias, devidamente constituídas;
IV - exercer todas as funções atribuídas ao Presidente da Mesa Diretora, provisoriamente, quando houver a vacância simultânea dos cargos de Presidente e Vice-presidente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em que deverá ser constituída comissão eleitoral que providenciará eleição para o preenchimento dos cargos em questão;
V - Elaborar e distribuir resumo das informações gerais.

Art. 17 - Compete ao 1.º Relações Públicas, auxiliado pelo 2.º Relações Públicas:

I - fornecer as informações solicitadas pela imprensa em geral, agindo sempre com fidelidade às decisões do CMH/JF;
II - receber, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, as inscrições das entidades e cidadãos que queiram utilizar-se da Tribuna Livre, nos termos dos artigos 25 e 26, do presente Regimento;
III - adotar todas as medidas necessárias à ampla divulgação das decisões e resoluções do CMH/JF;
IV - exercer e organizar, nas reuniões do CMH/JF, a leitura das informações gerais.

Art. 18 - Para melhor desempenho de suas atribuições, o CMH/JF contará com Comissões Permanentes e Provisórias, com fins específicos, sempre respeitando-se a proporcionalidade dos segmentos integrantes deste Conselho, sendo que os relatórios finais, após apresentação na plenária, poderão ser acatados ou rejeitados, reformulados ou emendados no todo ou em parte, pelo Conselho, cabendo ao plenário a redação final dos documentos.

Parágrafo Único - Cada Comissão Permanente ou Provisória, terá um Presidente e um Relator, escolhidos dentre seus membros.

Art. 19 - As Comissões Temáticas são de caráter Permanente e as Comissões Provisórias, de caráter Temporário ou Transitório.
Parágrafo Único - As Comissões Provisórias, de caráter Temporário ou Transitório, serão automaticamente dissolvidas após apreciação do seu relatório final pela plenária do CMH/JF.

Art. 20 - Compete à Comissão Permanente de Recursos/Fiscalização, observado o que dispõe o art. 18 do presente regimento:

I - apreciar e opinar, previamente, sobre operações financeiras, licitações, convênios, contratos, fixação de preços e tarifas, desapropriações, alienações e permutas, sobre o plano de trabalho, a proposta orçamentária anual e plurianual e a prestação de contas anual do Órgão Público Municipal responsável pelo Planejamento Urbano e/ou do Órgão Público Municipal responsável pela Política Habitacional do Município;
II - fiscalizar a execução da gestão dos recursos do Fundo Municipal da Habitação (FMH);
III - fiscalizar a gestão do Órgão Público responsável pelo Planejamento Urbano na área habitacional e/ou do Órgão Público Municipal responsável pela Política Habitacional;
IV - propor iniciativas que visem à captação de recursos nacionais e internacionais e/ou financiamentos através do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), voltadas à produção de moradias, loteamentos urbanizados e parcelamento e uso do solo.

Art. 21 - Compete à Comissão Temática Permanente de Regularização Fundiária e Urbanização:

I - propor diretrizes, planos e programas visando à implementação da regularização fundiária e reforma urbana;
II - participar do processo de elaboração do Orçamento Municipal, propondo projetos e programas de urbanização, construção de moradias e de regularização fundiária;
III - propor o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Habitação (FMH), no que concerne à regularização fundiária e urbanização;
IV - propor ao órgão competente a criação de Áreas Especiais de Interesse Social e/ou afins.

Art. 22 - Compete à Comissão Temática Permanente de Planejamento e Desenvolvimento Habitacional:

I - propor diretrizes, planos e programas que busquem sanear o “déficit” habitacional visando, preferencialmente, à produção de habitação de Interesse Social;
II - prever, na elaboração de planos, as medidas necessárias ao atendimento das demandas futuras de lotes urbanizados e unidades habitacionais, em seus variados tipos e estágios construtivos;
III - opinar sobre propostas de aquisição de terras, mediante compra e venda, permuta, desapropriação ou outras formas de aquisição imobiliária;
IV - apreciar propostas de implementação de loteamentos, conjuntos residenciais e condomínios em áreas adquiridas pelo Poder Público para fins habitacionais;
V - propor, apreciar e promover novos, antigos ou renovados conhecimentos de materiais e técnicas construtivas, visando o aprimoramento quantitativo, qualitativo e de custo de alternativas habitacionais;
VI - solicitar ao órgão competente do Executivo Municipal assessoria técnica para o caso de construção de moradias populares.


CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23 - Para melhor desempenho de suas atribuições e objetivos, o CMH/JF poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I - instituições formadoras de recursos humanos ligadas à habitação e às entidades representativas de profissionais ou da sociedade preocupadas com a questão habitacional, sem embargo de sua condição de membro;
II - pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMH/JF em assuntos específicos.
Parágrafo Único - O CMH/JF deverá buscar, preferencialmente, o apoio de voluntários para assessorá-lo.

Art. 24 - Todas as sessões do CMH/JF serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Art. 25 - As sessões ordinárias do CMH/JF terão os seguintes procedimentos:

I - leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
II - informações gerais, distribuídas previamente aos conselheiros;
III - Tribuna Livre;
IV - apresentação, discussão, votação e deliberação da matéria da pauta prevista para a reunião;
V - nova discussão, votação e deliberação, no caso de empate da matéria;
VI - definição da pauta, data, local e horário da próxima reunião;
VII - apresentação, por qualquer um dos membros do CMH/JF, desde que previamente inscrito antes do início da reunião, de assuntos relativos à Habitação.

Art. 26 - Qualquer cidadão ou entidade existente no município poderá ocupar a Tribuna Livre nas reuniões do CMH/JF, por um prazo de 15 (quinze) minutos, desde que inscritos com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo Único - Havendo mais de 1 (um) inscrito, o tempo será dividido proporcionalmente entre eles.

Art. 27 - As despesas necessárias ao funcionamento do Conselho correrão à conta do(s) Órgão(s) Público(s) Municipal(is) responsável(is) pelo Planejamento Urbano e/ou do(s) Órgão(s) Público(s) Municipal(is) responsável(is) pela execução da Política Habitacional do Município.

Art. 28 - Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pela plenária do Conselho.

Art. 29 - O presente Regimento Interno poderá ser modificado no todo ou em parte, desde que em sessão plenária especialmente convocada para este fim, com aprovação de 2/3 (dois terços) dos conselheiros com direito a voto.

Art. 30 - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação no Órgão Oficial de Comunicação do Município ou em veículo de Comunicação equivalente.


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