Norma:Decreto do Executivo 04462 / 1991
Data:28/05/1991
Ementa:Altera dispositivos do Decreto nº 3180, de 28 de dezembro de 1984 que regulamenta o serviço de táxi no município de Juiz de Fora.
Processo:06367/1984 vol. 01
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 05211 de 25/01/1995 - Alteração
Art. Alterado: Art. 1 (Art. 40)     Art. Alterador: Art. 1
2 Decreto do Executivo 06476 de 29/06/1999 - Alteração
Art. Alterado: Art. 1 (Art. 43)     Art. Alterador: Art. 4


DECRETO N.º 4462 - de 28 de maio de 1991.

Altera dispositivos do Decreto n.º 3180, de 28 de dezembro de 1984 que regulamenta o serviço de táxi no município de Juiz de Fora.

O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições e na conforomidade do que dispõe a Lei n.º 6612, de 16 de outubro de 1984, observadas suas alterações posteriores,

DECRETA:

Art. 1.º - O inciso I do artigo 6.º; art. 29; §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º do art.35; art. 40; art. 43; §§ 4.º, 7.º e 8.º do art. 45, §2.º do art. 47; art. 48; art. 49; art. 50; art. 51; art. 52; caput do art. 53; incisos 1.8 e 1.34 art. 65; caput do art. 66 e art. 69 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6.º ..............................................

I - Se faço para outro motorista profissional autônomo, não permissionário, possuidor de veículo, com até 07 (sete) anos de fabricação, à época da transferência, desde que o ano de fabricação do veículo substituto não seja inferior ao do veículo substituído. Nesta hipótese a nova permissão será intransferível pelo prazo de 02(dois)anos contados da data de transferência,ressalvados os casos incisos II, III e IV.
II - ........................................................
III- ........................................................
IV -.........................................................
§ 1.º -.......................................................

"Art. 29 - Para o serviço de táxi, admitir-se-á veículos automóveis, respeitada a legislação federal e a que for pelo Município, e cuja data de fabricação não ultrapasse a 13 (treze) anos, comprovada pelo Certificado de Propriedade do respectivo".

"Art. 35 - ..................................................
I -.........................................................
II -........................................................
III - ......................................................
§ 1.º - Todos os veículos que operam no serviço de táxi com data de fabricação entre dez e treze anos, deverão ser vistoriados, além do previsto no Caput deste artigo, trimestramente,sendo obrigatório o comparecimento no local da vistoria do motorista autonômo titular da permissão e proprietário de veículo obedecendo-se a seguinte escala:

I - janeiro, abril, julho e outubro:
veículos com placas de final 1, 2, 3 e 4;

II - fevereiro, maio, agosto, novembro:
veículos com placas de final 5, 6 e 7;

III - março, junho, setembro, dezembro:
veículos com placas de final 8, 9 e 0.

§ 2.º - A vistoria dos veículos será também quando necessário e a critério da Secretaria Municipal de Transportes.
§ 3.º - O local da vistoria será previamente designado pela Secretaria Municipal de Transportes.
§ 4.º - O Secretário Municipal de Transportes poderá alterar, por conveniência do serviço, a escala a que se refere este artigo".

"Art. 40 - Pela vistoria prevista no art. 35, será cobrada do permissionário,Taxa de Fiscalização, no valor de 0,5 (meia) UFM".

"Art.43 - O valor da tarifa a ser cobrada do usuário pela viagem efetuada,será aquele obtido com a multiplicação do valor da Unidade Taximétrica,calculado e informado pela Secretaria Municipal de Transportes, pelo número destas unidades registrados no taxímetro".

"Art.45 - .............................................................
I - ....................................................................
II - ...................................................................
§ 1.º - ................................................................
§ 2.º - .................................................................
§ 3.º - ................................................................
§ 4.º - Se as bandeiras não forem acionadas na forma prevista no parágrafo anterior, ou forem desativadas irregularmente, o usuário pagará somente o valor da bandeirada.
§ 5.º - ................................................................
§ 3.º - ................................................................
§ 7.º - Permitir-se-a o uso de tabela de conversão de grandezas de unidades taximétricas em grandezas de unidades monetárias. A tabela deverá ser substituída por outra com valores atualizados sempre que nova tarifa for decretada pelo Prefeito Municipal.
§ 8.º - A tabela de conversão a que se refere o parágrafo anterior, obedecerá o modelo estabelecido pela Secretaria Municipal de Transportes, que a visará."

"Art. 47 - ..............................................................
§ 1.º -................................................................
§ 2.º - A afarição dos taxímetros será feita sempre que a Secretaria Municipal de Transportes o determinar e necessariamente a cada período de 180 (cento e oitenta) dias,contados da data da última afarição dos taxímetros.

I - Para efeito do que dispõe este parágrafo, considerar-se-á "data da última aferição dos taximetros" aquela declarada pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas.
§ 3.º - .....................................................................

"Art. 48 - Cada permissionário poderá ser auxiliado por outros motoristas, desde que estes estejam devidamente registrados na Secretaria Municipal de Transportes."

"Art. 49 - Os permissionários autônomos e seus auxiliares, deverão estar previamente e obrigatoriarente,inscritos nos órgão competentes e na Previdência Social, obedecidas as exigências legais e regulamentares".

"Art. 50 - Os permissionários que mantiverem em serviço, motoristas não matriculados na Secretaria Municipal de Transportes, terão revogadas as respectivas permissões para explorar o serviço."

"Art. 51 - O Órgão Municipal competente emitirá a CMT - Carteira de Motorista de Táxi, para identificação dos permissionários e auxiliares autorizados a desempenhar o serviço, a qual será revalidada anualmente.
§ 1.º - Os motoristas auxiliares deverão dirigir-se ao órgão competente do Município, requerimento instituído dos seguintes documentos, ressalvada a possibilidade de novas exigências para obtenção e revalidação da CMT.
I - Prova de habilitação profissional;
II - Comprovante de pagamento do ISSQN;
III- Inscrição no Cadastramento de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda/CPF;
IV - Prova de quitação com a contribuição sindical;
V - Prova de inexistência de débitos para com o Município provenientes de multas por infrações, aplicadas em decorrência do exercício da função;
VI - Atestado de antecedentes fornecido pela Delegacia Regional de Polícia.
§ 2.º - Ao motorista auxiliar, com vínculo empregatício, não será exigido o documento previsto no item II do parágrafo anterior.
§ 3.º - As CMT dos motoristas permissionários serão revalidadas quando da renovação do alvará, previsto no artigo 5.º deste Regulamento."

"Art. 52 - Para efeito de fiscalização e controle, a Secretaria Municipal de Transportes manterá um cadastro de motoristas auxiliares permanentemente atualizado."

"Art. 53 - Todos os condutores de veículos de transporte que operem no serviço de táxis do Município, deverão estar convenientemente trajados.

Parágrafo único - .................................................
I - ...............................................................
.................................................................
I - 7 - Manter em serviço motoristas portadores de moléstias contagiosas ou infecto-contagiosas.......................B
I - 8 - Admitir auxiliares sem estar devidamente matriculados na Secretaria Municipal de Transportes................REVOGAÇÃO.
I - 9 - Trafegar sem a documentação exigida pela legislação vigente B e apreensão do veículo.
I - 9.1 - Licença do veículo
I - 9.2 - Etiqueta de vistoria
I - 9.3 - Selo de aferição do taxímetro
I - 9.4 - Cartão de Identificação do Veículo - CIV
I - 9.5 - Carteira de Motorista de Táxi - CMT.
I - 10 - Recusar passageiro ......................................A
I - 11 - Não adotar tratamento especial para com as gestantes, pessoas idosas ou deficientes...................................................... B
I - 12 - Usar de itinerário desnecessário para auferir indevidamente maior lucro.. A
I - 13 - Destratar ou ameaçar passageiros....................................B
I - 14 - Agredir fisicamente passageiros ou fiscal .................... A
I - 15 - Dirigir o veículo inconvenientemente trajado.................... C
I - 16 - Fumar, quando transportando passageiros ..........................C
I - 17 - Abastecer o veículo, quando transportando passageiros..... B
I - 18 - Sonegar troco .......................................A
I - 19 - Recusar-se a acomodar, transportar, ou retirar do portamalas a bagagem do passageiro ..........................................................C
I - 20 - Manter ligado rádio ou aparelho sonoro, sem prévio consentimento do passageiro..................................................... C
I - 21 - Transportar objetos que dificultem a acomodaçao do passageiro ou de bagagens......C
I - 22 - Interromper viagem sem justa causa................. A
I - 23 - Transportar pessoas estranhas ao passageiro.............. B
I - 24 - Retardar a viagem por redução desnecessária de velocidade ou conduzir o veículo perigosamente, em excesso de velocidade.................. A
I - 25 - Lavar o veículo no ponto ou logradouro público, prejudicando o estado de conservação ou higiene deste............... C
I - 26 - Portar-se inadequadamente, no ponto ou em serviço......... B
I - 27 - Estacionar fora das condições permitidas..................... C
I - 28 - Abandonar o veículo sem justa causa ..........................C
I - 29 - Não manter os pontos em perfeito estado de conservação e higiene..... B
I - 30 - Deixar de colocar o veículo à disposição da autoridade fiscal ou de seus agentes credenciados, para inspeção, auferição de taxímetro ou recolhimento do veículo.........................A
I - 31 - Deixar de comunicar mudança de endereço, no prazo de 72 horas ........C
I - 32 - Exigir pagamento da corrida em caso de interrupção da viagem por parte do motorista, qualquer que seja o motivo ......E
I - 33 - Cobrar além da tarifa registrada no taxímetro, ou, no caso de haver tabela de correção dos valores taximétricos devidamente autorizada, além do valor indicado na tabela........................ A
I - 34 - Deixar de acionar as bandeiras de viagem do taxímetro ou desativá-las irregularmente ................................................A
I - 35 - Cobrar bandeira 2 fora dos horários, dias e limites previstos em regulamento ............................................A
I - 36 - Estacionar fora dos pontos determinados, quando em serviço, em desrespeito ao previsto neste regulamento................... B
I - 37 - Violar o taximetro ..................................REVOGAÇÃO.
I - 38 - Facilitar a fuga de elementos perseguidos pelas autoridades competentes ......REVOGAÇÃO.
I - 39 - Dirigir o veículo em estado de embriaguez ou sob ação de entorpecentes ........................REVOGAÇÃO.
I - 40 - Desautorizar ou desrespeitar a fiscalização.................... B
I - 41 - Recolher o passageiro sem o taximetro estar com a bandeira livre...... A".

"Art. 66 - Para efeito de cadastramento dos atuais veiculos e motoristas (art.50, 51 e 52), ficam os permissionários obrigados a providenciar as respectivas matriculas, junto à Secretaria Municipal de Transportes, obedecendo-se à seguinte escala:

I - .........................................................
II - .........................................................
III - ........................................................
§ 1.º - .......................................................
§ 2.º - ......................................................
§ 3.º -.......................................................

"Art. 69 - Os detentores de permissão para exploração de serviço de táxi, a partir de 15 de novembro de 1989 poderão, no prazo de 01(um) ano, transferir a permissão para outro profissional autônomo, não permissionários,que adquira o veiculo pelo cedente, hipótese em que não se aplicará o limite estabelecido na primeira parte do inciso I do artigo 6.º, mantido o limite máximo estabelecido no artigo 29."

Art. 3.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de maio de 1991.

a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA - Secretário Municipal de Administração.


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