Norma:Decreto do Executivo 06476 / 1999
Data:29/06/1999
Ementa:Altera o Decreto nº 3180, de 28 de dezembro de 1984.
Processo:06367/1984 vol. 02
Publicação:Tribuna de Minas em 30/06/1999
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 06490 de 28/07/1999 - Alteração
Art. Alterado: Art. 1, § 8     Art. Alterador: Art. 1
2 Decreto do Executivo 07255 de 11/01/2002 - Alteração
Art. Alterado: Art. 1 (Art. 4, §§ 5, 7, 8 e 9)     Art. Alterador: Art. 1
3 Decreto do Executivo 09077 de 22/12/2006 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Art. 3 (Art. 42, alín. m)     Art. Alterador: Art. 2


DECRETO N.º 6476 - de 29 de junho de 1999.


Altera o Decreto n.º 3180, de 28 de dezembro de 1984.


O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições,

DECRETA:

Art. 1.º - O art. 4.º do Decreto n.º 3180/84, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4.º - Omissis;
§ 1.º - Omissis;
§ 2.º - Omissis;
§ 3.º - Omissis;
§ 4.º - Omissis;
§ 5.º - Pela administração do serviço envolvendo cadastro, fiscalização, determinação de tarifas, implantação e manutenção dos pontos de táxis, estudos e melhorias para o serviço e atendimento as solicitações e reclamãções da comunidade na época da renovação do alvará será cobrada do permissionário o custo de gerenciamento operacional no valor de 1% da receita bruta anual estimada através de parâmetros operacionais e valores da bandeirada e quilometro rodado considerados no cálculo tarifário;
§ 6.º - O valor do C.G.O. é um custo considerado no cálculo tarifário e calculado pela Secretaria Municipal de Transportes e atualizado a cada reajuste tarifário;
§ 7.º - O C.G.O. deverá ser pago na data de renovação do alvará do ano seguinte;
§ 8.º - excepcionalmente o pagamento do C.G.O. referente ao ano de 1999 deverá ser efetuado pelos permissionários no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto;
§ 9.º - O recolhimento do Custo de Gerenciamento Operacional deverá ser feito pelos permissionários ao Fundo Municipal de Transportes -FMT, em DAM próprio;
§ 10 - Em caso de atraso no recolhimento, o valor será corrigido segundo indice oficial,

Art. 2.º - O art. 5.º do Decreto n.º 3180/84 passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 5.º - Omissis;
I - Omissis
II - Omissis
III - Omissis
IV - Omissis
V - Omissis
VI - Omissis
VII - Omissis
VIII - Comprovante de pagamento do C.G.O. (Custo de Gerenciamento Operacional)".

Art. 3.º - O art. 42 do Decreto n.º 3180/84 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42 - O preço da bandeirada e do quilometro rodado será tarifado considerando-se as despesas, a depreciação do veículo e a remuneração do capital, observando os seguintes itens:
a) Pneus e câmaras
b) Depreciação do veículo
c) Combustível
d) Óleo, lubrificação e lavagem
e) Peças e acessórios
f) Auxiliares do permissionário
g) Licenciamento
h) Outras despesas administrativas
i) Seguro obrigatório
j) Remuneração do capital
l) Taxas e impostos
m) Custo de Gerenciamento Operacional

Parágrafo Único - A remuneração do capital, para efeito de cálculo tarifário, não poderá exceder a 12% (doze por cento) ao ano do valor do veículo padrão.

Art. 4.º - O art. 43 do Decreto n.º 3180/84 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43 - O valor da tarifa a ser cobrado do usuário pela viagem efetuada, será aquele registrado no taxímetro".

Art. 5.º - O art.44 do Decreto n.º 3180/84 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44 - O reajuste das tarifas taximétricas far-se-a sempre que ocorram circunstância que a justifiquem, a critério do órgão competente, que os manterá arquivados, baixando-se, a seguir, Decreto".

Art. 6.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de junho de 1999.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração.


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