Norma: | Decreto do Executivo 06476 / 1999 | ||||||||
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Data: | 29/06/1999 | ||||||||
Ementa: | Altera o Decreto nº 3180, de 28 de dezembro de 1984. | ||||||||
Processo: | 06367/1984 vol. 02 | ||||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 30/06/1999 | ||||||||
Vides: |
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DECRETO N.º 6476 - de 29 de junho de 1999. Altera o Decreto n.º 3180, de 28 de dezembro de 1984. O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições, DECRETA: Art. 1.º - O art. 4.º do Decreto n.º 3180/84, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4.º - Omissis; § 1.º - Omissis; § 2.º - Omissis; § 3.º - Omissis; § 4.º - Omissis; § 5.º - Pela administração do serviço envolvendo cadastro, fiscalização, determinação de tarifas, implantação e manutenção dos pontos de táxis, estudos e melhorias para o serviço e atendimento as solicitações e reclamãções da comunidade na época da renovação do alvará será cobrada do permissionário o custo de gerenciamento operacional no valor de 1% da receita bruta anual estimada através de parâmetros operacionais e valores da bandeirada e quilometro rodado considerados no cálculo tarifário; § 6.º - O valor do C.G.O. é um custo considerado no cálculo tarifário e calculado pela Secretaria Municipal de Transportes e atualizado a cada reajuste tarifário; § 7.º - O C.G.O. deverá ser pago na data de renovação do alvará do ano seguinte; § 8.º - excepcionalmente o pagamento do C.G.O. referente ao ano de 1999 deverá ser efetuado pelos permissionários no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto; § 9.º - O recolhimento do Custo de Gerenciamento Operacional deverá ser feito pelos permissionários ao Fundo Municipal de Transportes -FMT, em DAM próprio; § 10 - Em caso de atraso no recolhimento, o valor será corrigido segundo indice oficial, Art. 2.º - O art. 5.º do Decreto n.º 3180/84 passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 5.º - Omissis; I - Omissis II - Omissis III - Omissis IV - Omissis V - Omissis VI - Omissis VII - Omissis VIII - Comprovante de pagamento do C.G.O. (Custo de Gerenciamento Operacional)". Art. 3.º - O art. 42 do Decreto n.º 3180/84 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 42 - O preço da bandeirada e do quilometro rodado será tarifado considerando-se as despesas, a depreciação do veículo e a remuneração do capital, observando os seguintes itens: a) Pneus e câmaras b) Depreciação do veículo c) Combustível d) Óleo, lubrificação e lavagem e) Peças e acessórios f) Auxiliares do permissionário g) Licenciamento h) Outras despesas administrativas i) Seguro obrigatório j) Remuneração do capital l) Taxas e impostos m) Custo de Gerenciamento Operacional Parágrafo Único - A remuneração do capital, para efeito de cálculo tarifário, não poderá exceder a 12% (doze por cento) ao ano do valor do veículo padrão. Art. 4.º - O art. 43 do Decreto n.º 3180/84 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43 - O valor da tarifa a ser cobrado do usuário pela viagem efetuada, será aquele registrado no taxímetro". Art. 5.º - O art.44 do Decreto n.º 3180/84 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 44 - O reajuste das tarifas taximétricas far-se-a sempre que ocorram circunstância que a justifiquem, a critério do órgão competente, que os manterá arquivados, baixando-se, a seguir, Decreto". Art. 6.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de junho de 1999. a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora. a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração. | |||||||||
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