Norma: | Decreto do Executivo 05974 / 1997 (revogada) | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Data: | 21/07/1997 | ||||||
Ementa: | Regulamenta a Lei Municipal n.º 8919, de 11 de setembro de 1996. | ||||||
Processo: | 01177/1997 vol. 01 | ||||||
Vides: |
|
||||||
DECRETO Nº 5974 - de 21 de julho de 1997 Regulamenta a Lei Municipal n.º 8919, de 11 de setembro de 1996. 0 Prefeito de Juiz de Fora, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 86 da Lei Orgânica Municipal e considerando o que dispõe a Lei Municipal n° 8919, de 11 de setembro de 1996, DECRETA: Art. lº - Para fins de atendimento a pessoas portadoras de deficiência física e com dificuldades de locomoção, entra em operação, na frota circulante de transporte coletivo urbano, 1(um) veículo adaptado. § lº - 0 veículo mencionado no "caput" deste artigo operará dentro dos mesmos critérios da frota existente. § 2º - Para os fins a que se destina, o ônibus adaptado deverá ter espaço para, no mínimo, 02 (duas) cadeiras de rodas a ser dotado de equipamento de elevação e de dispositivos de segurança para sua fixação e conforto do usuário. § 3º - 0 primeiro veículo adaptado a circular na frota será um dos carros da linha "211", que percorre a Avenida Barão do Rio Branco. § 4º - Outros ônibus adaptados serão colocados em operação na frota circulante, à medida em que as demandas assim o determinarem, mediante plano de expansão elaborado pela Secretaria Municipal de Transportes (SETTRA) e Secretaria Municipal de Governo(SMG), através da Coordenação de Apolo e Assistência à Pessoa Deficiente (CAAPD), até o mês de outubro de cada ano, para implantação no ano subsequente. Art 2º - 0 transporte de pessoas portadoras de deficiência será complementado por 01 (um) veículo utilitário adaptado, do tipo VAN ou similar, que atenderá aos usuários de porta a porta. § lº - 0 veículo previsto neste artigo será adquirido e adaptado pela Associação Profissional das Empresas de Transporte de Passageiros de Juiz de Fora (ASTRANSP), de acordo com as especificações previstas para o ônibus no artigo anterior. § 2º - As viagens do veículo utilitário adaptado serão operadas pela ASTRANSP, nos limites do perímetro urbano de Juiz de Fora e de acordo com programação elaborada pela SETTRA, apresentada com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, ressalvadas as emergências devidamente caracterizadas. § 3º - A SMG/CAAPD faz o credenciamento dos usuários e a SETTRA elabora as escalas de atendimento, de acordo com os critérios definidos em regulamento próprio, elaborado pelas duas Secretarias. § 4º - A SETTRA fará o gerenciamento do subsistema de transporte urbano coletivo previsto neste artigo , bem como o monitoramento e as pesquisas necessárias para a definição da metodologia de cálculo e respectiva planilha de seu custeio. § 5º - A inserção de novos veículos utilitários adaptados no subsistema será feita na proporçao das demandas e de acordo com plano de expansão definido pela SETTRA e SMG/CAAPD nos prazos previstos no § 4º do artigo lº deste Decreto. Art. 3º - A tarifa inicial do subsistema de veículo utilitário adaptado corresponderá a 02 (duas) vezes o valor da Tarifa do Transporte Coletivo Urbano para viagens de até 10 (dez) Km, sofrendo um acréscimo de 10% (dez por cento) deste valor para cada Km acrescido, por viagem. § lº - Para os efeitos deste artigo, entende-se por viagem o traslado da origem ao destino previsto na programação, cabendo a cobrança de 02 (duas) tarifas, no caso de ida e volta. § 2º - As tarifas serão cobradas mediante apresentação de tabela, devidamente auto rizada pela SETTRA, pelo condutor ao usuário. Art. 4º - Os veículos adaptados integrantes da frota de coletivos urbanos e os veículos utilitários adaptados obedecerão à padronização do lay-out determinado pela SETTRA à ASTRANSP. Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de julho de 1997. a)TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora a)GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração | |||||||
15/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br | |||||||