Norma: | Lei 06396 / 1983 | ||||||
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Data: | 06/09/1983 | ||||||
Ementa: | Restaura a vigência dos dispositivos que menciona e dá outras providências. | ||||||
Vides: |
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LEI N.º 6396 - de 06 de setembro de 1983. Restaura a vigência dos dispositivos que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - O inciso IV e suas alíneas a e b do art. 156 da Lei n.º 5535, de 15 de dezembro de 1978, cuja vigência é restabelecida por esta Lei, passam a ter a seguinte redação: “Art. 156 - ... IV - para farmácias e drogarias situadas na Zona Central; a) abertura e fechamento entre 8:00 e 19:00 horas de Segunda a Sexta-feira. b) abertura e fechamento 8:00 e 13:00 horas aos sábados”. Art. 2.º - Fica criado no art.156 da Lei n.º 5535, de 15 de dezembro de 1978, o inciso V, com a seguinte redação: V - para farmácias e drogarias situadas fora da Zona Central: - abertura e fechamento entre 8:00 e 22:00 horas, de Segunda a Sábado. Art. 3.º - Por Zona Central, para efeito desta Lei, entender-se-á o perímetro irregular contido pelas Ruas Espírito Santo, até atingir a rua Olegário Maciel; desta, até a Barão de Cataguases; desta, até a Santo Antônio em direção Paula Lima; desta, cruzando, em diagonal a Avenida dos Andradas na Direção de Mariano Procópio; desta, até atingir a intercessão tranversal no sentido da Avenida Rio Branco; desta, até atingir Benjamim Constant; desta, até atingir a Garibaldi Campinho; desta, seguindo pela Avenida Sete de Setembro até a confluência de Carlos Otto e desta à confluência de Espírito Santo, completando o perímetro. Art. 4.º - Art. 4.º - É restabelecida a vigência do art. 157 da Lei n.º 5535, de 15 de dezembro de 1978, o qual fica acrescido do seguinte parágrafo quarto. “Art. 157 - ... § 1.º - .... § 2.º - ..... § 3.º - ...... § 4.º - As escalas de plantão obrigatório serão estabelecidas e alteradas pelo, Prefeito, considerados o interesse da população, a localização e as peculiaridades das farmácias e drogarias”. Art. 5.º - É isento do pagamento de tributos municipais o funcionamento das farmácias e drogarias no regime de plantão obrigatório a que se refere o art. 157 da Lei n.º 5535, de 15 de dezembro de 1978, cuja vigência esta Lei restaura. Art. 6.º - O Prefeito Municipal regulamentará por Decreto as disposições desta Lei. Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n.º 6213, de 22 de julho de 1982. a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito Municipal. a) MARIA MARGARIDA MARTINS SALOMÃO - Secretária de Administração. | |||||||
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