Norma:Lei 06396 / 1983
Data:06/09/1983
Ementa:Restaura a vigência dos dispositivos que menciona e dá outras providências.
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 02939 de 09/09/1983 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 3     Art. Alterador: Todo
2 Decreto do Executivo 03762 de 09/07/1987 - Regulamentação Total


LEI N.º 6396 - de 06 de setembro de 1983.

Restaura a vigência dos dispositivos que menciona e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - O inciso IV e suas alíneas a e b do art. 156 da Lei n.º 5535, de 15 de dezembro de 1978, cuja vigência é restabelecida por esta Lei, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 156 - ...
IV - para farmácias e drogarias situadas na Zona Central;
a) abertura e fechamento entre 8:00 e 19:00 horas de Segunda a Sexta-feira.
b) abertura e fechamento 8:00 e 13:00 horas aos sábados”.

Art. 2.º - Fica criado no art.156 da Lei n.º 5535, de 15 de dezembro de 1978, o inciso V, com a seguinte redação:
V - para farmácias e drogarias situadas fora da Zona Central:
- abertura e fechamento entre 8:00 e 22:00 horas, de Segunda a Sábado.

Art. 3.º - Por Zona Central, para efeito desta Lei, entender-se-á o perímetro irregular contido pelas Ruas Espírito Santo, até atingir a rua Olegário Maciel; desta, até a Barão de Cataguases; desta, até a Santo Antônio em direção Paula Lima; desta, cruzando, em diagonal a Avenida dos Andradas na Direção de Mariano Procópio; desta, até atingir a intercessão tranversal no sentido da Avenida Rio Branco; desta, até atingir Benjamim Constant; desta, até atingir a Garibaldi Campinho; desta, seguindo pela Avenida Sete de Setembro até a confluência de Carlos Otto e desta à confluência de Espírito Santo, completando o perímetro.

Art. 4.º - Art. 4.º - É restabelecida a vigência do art. 157 da Lei n.º 5535, de 15 de dezembro de 1978, o qual fica acrescido do seguinte parágrafo quarto.

“Art. 157 - ...
§ 1.º - ....
§ 2.º - .....
§ 3.º - ......
§ 4.º - As escalas de plantão obrigatório serão estabelecidas e alteradas pelo, Prefeito, considerados o interesse da população, a localização e as peculiaridades das farmácias e drogarias”.

Art. 5.º - É isento do pagamento de tributos municipais o funcionamento das farmácias e drogarias no regime de plantão obrigatório a que se refere o art. 157 da Lei n.º 5535, de 15 de dezembro de 1978, cuja vigência esta Lei restaura.

Art. 6.º - O Prefeito Municipal regulamentará por Decreto as disposições desta Lei.

Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n.º 6213, de 22 de julho de 1982.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito Municipal.

a) MARIA MARGARIDA MARTINS SALOMÃO - Secretária de Administração.


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