Norma:Decreto do Executivo 06706 / 2000 (revogada)
Data:15/05/2000
Ementa:Regulamenta a instalação e o funcionamento de bancas de jornais e revistas no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
Processo:05688/1983 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 16/05/2000
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 13334 de 03/07/2018 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 1
2 Portaria 09756 de 10/08/2017 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2     Art. Alterador: Art. 3
Referência: Designa Comissão incumbida de auxiliar o Órgão responsável pelo procedimento licitatório, tendente a outorga de Permissão de Uso para instalação e funcionamento de bancas de jornais e revistas no Município de Juiz de Fora.


DECRETO N.º 6706 - de 15 de maio de 2000.


Regulamenta a instalação e o funcionamento de bancas de jornais e revistas no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.


O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas no inciso VI do artigo 86 da Lei Orgânica Municipal de Juiz de Fora e considerando o disposto na Lei n.° 6.448, de 16 de dezembro de 1983, e a proposta elaborada pela Câmara Municipal, Secretarias Municipais de Governo; Atividades Urbanas, Negócios Jurídicos e Associação de Donos de Bancas de Jornais e Revistas,

DECRETA:

Art. 1.° - Fica criado o novo Regulamento da instalação e funcionamento das bancas de jornais e revistas no Município de Juiz de Fora, que com este baixa.

Art. 2.° - Fica criada a Comissão Municipal de Monitoramento de Bancas de Jornais e Revistas (COMBAN), que será o órgão colegiado superior de assessoramento do Poder Executivo no processo de licenciamento e fiscalização do funcionamento das bancas de jornais e revistas.

Parágrafo Único - As finalidades, objetivos, estrutura e normas de funcionamento da COMBAN são as previstas no Regulamento baixado por este Decreto.

Art. 3.° - As bancas de jornais e revistas em funcionamento há mais de 1 (um) ano ficam regularizadas, desde que atendam às condições do Regulamento baixado por este Decreto. Inclusive no que diz respeito aos débitos vencidos, no Prazo máximo de 60(sessenta dias).

§ 1.° - Os atuais proprietários de bancas de jornais e revistas em situação irregular, para gozarem do benefício previsto neste artigo deverão submeter sua proposta de regularização à COMBAN, em tempo hábil para o cumprimento do prazo previsto no "caput".

§ 2.° - Os pontos das bancas não regularizadas nos termos deste artigo serão retomados pela Prefeitura, para abertura de processo seletivo público, nos termos do Regulamento baixado por este Decreto e da legislação em vigor.

Art.4.° - Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n.° 3.170, de 19 de dezembro de 1984 e alterações posteriores.

Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de maio de 2000.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 1.° - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

I - Banca de Jornais e Revistas - A instalação removível, aprovada pelo órgão municipal competente e destinada ao comércio de jornais, revistas e congêneres, na forma deste regulamento.
II - Permissão de Uso - O ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Município, mediante termo de compromisso e responsabilidade, outorga a particular a utilização especial de logradouros públicos, para a instalação de Banca de Jornais e Revistas.
III - Permissionário - O titular da outorga da Prefeitura de Juiz de Fora, pessoa física ou jurídica, proprietário de 1 (uma) Banca de Jornais e Revistas.
IV - Ponto - O local, previamente determinado pelo Município, para instalação da banca de jornais e revistas.

CAPÍTULO II
DAS PERMISSÕES

Art. 2.° - A instalação de Bancas de Jornais e Revistas em logradouro público somente será admitida mediante outorga de permissão de uso, por tempo indeterminado, precedida de processo seletivo público.

Parágrafo Único - É vedada a outorga de mais de uma permissão ao mesmo permissionário.

Art. 3.° - Competirá à Secretaria Municipal de Atividades Urbanas (SMAU) fiscalizar e permitir o uso do solo público, no Município de Juiz de Fora, para a instalação de bancas de jornais e revistas.

Art. 4.° - A permissão de uso para instalação de bancas de jornais e revistas poderá ser revogada, a qualquer tempo, a critério da Administração, não cabendo ao permissionário direito a qualquer indenização.

Art. 5.° - A outorga de permissão de uso para instalação de bancas de jornais e revistas completar-se-á quando da assinatura, pelo Permissionário, do termo de compromisso e responsabilidade, em livro próprio da Prefeitura.

Parágrafo Único - O termo de compromisso e responsabilidade deverá ser assinado dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes à publicação do resultado do processo seletivo público, sob pena de perda do direito à permissão.

Art. 6.° - O documento de prova da qualidade do permissionário será o alvará, expedido pela SMAU, após a assinatura do termo de compromisso e responsabilidade.

§ 1.° - O alvará deverá ser renovado anual e gratuitamente, mediante comprovação apenas do pagamento do preço público devido.

§ 2.° - A renovação do alvará deverá ser requerida até 30 ( trinta ) dias antes do término da validade do alvará anterior.

§ 3.° - O Permissionário que deixar de requerer a renovação do alvará no prazo regulamentar, ficará sujeito à multa de 30 (trinta) Unidades Fiscal de Referência (UFIR), sem prejuízo das demais obrigaçbes legais.

§ 4.° - A falta de renovação do alvará, ultrapassados 60 (sessenta) dias do prazo regulamentar, implica revogação da permissão de uso.

Art. 7.° - Para renovação do alvará, o requerimento deverá ser dirigido à SMAU, instruído com os seguintes documentos:

I - comprovante do pagamento da anuidade do preço público previsto no inciso II, do § 1.°, do artigo anterior, relativo a exercício vencido;
II - prova de inexistência de débitos para com o Município;
III - cumprimento, no exercício vencido, das especificações técnicas que fundamentaram a outorga original ou renovação.

CAPÍTULO III

DAS BANCAS DE JORNAIS E DOS PONTOS

Art. 8.° - As bancas de jornais e revistas obedecerão às especificações contidas em projeto do IPPLAN, aprovado pela COMBAN.

Art. 9.º - Admitir-se-á a instalação de bancas de jornais e revistas em vias públicas, parques ou jardins, desde que não embaracem a circulação de pedestre e o trânsito em geral, obedecidas as prescrições regulamentares.

§ 1.° - As bancas de jornais e revistas não poderão ser instaladas em locais onde prejudiquem a visualização dos sinais de trânsito.

§ 2.° - Não será admitida a instalação de bancas de jornais e revistas sobre faixas de pedestres, ou em locais onde possam dificultar a visibilidade e o trânsito de veículos e de pedestres.

Art. 10 - A SMAU definirá os pontos de instalação das bancas de jornais e revistas, ouvidos o IPPLAN e a SETTRA e observando, no mínimo, as seguintes condições:

I - interesse público e da Administração;
II - indicadores de densidade demográfica.

Art. 11 - O IPPLAN elaborará estudos sobre as distâncias mínimas e máximas entre bancas de jornais e revistas a serem instaladas, bem como sobre as distâncias mínimas em relação a esquinas, pontos de paradas de veículos de transporte coletivo e outros equipamentos urbanos, que subsidiarão as decisões da SMAU.

Art. 12 - À Comissão Municipal de Monitoramento de Bancas de Jornais e Revistas (COMBAN), órgão colegiado superior de assessoramento do Poder Executivo no processo de licenciamento e fiscalização do funcionamento das bancas de jornais e revistas compete:

I - sugerir lista de pontos potenciais:
II - propor critérios de seleção de permissionários, observado o disposto neste Regulamento;
III - auxiliar na fiscalização do funcionamento das bancas;
IV - propor à SMAU a cassação da permissão de uso de permissionários que estejam prestando um serviço de má qualidade à população ou estejam fazendo mau uso da permissão;
V - decidir, no âmbito administrativo, como instância recursal superior.

Art. 13 - Compõem a COMBAN um representante e respectivo suplente de cada um dos órgãos e entidades a seguir relacionados:

I - Secretaria Municipal de Governo (SMG);
II - Secretaria Municipal de Atividades Urbanas (SMAU);
III - Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos (SMNJ);
IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE);
V - Secretaria Municipal de Transportes (SETTRA);
VI - Instituto de Pesquisa e Planejamento (IPPLAN);
VII - Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage (FUNALFA);
VIII - Associação dos Proprietários de Bancas de Jornais e Revistas.

Art. 14 - O mandato dos membros da COMBAM é de 2 (dois) anos, podendo haver recondução.

Art. 15 - A COMBAN reunir-se-á, sob a presidência do representante da SMG, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que tema de relevância assim o exigir.

Art. 16 - A Prefeitura poderá determinar que se removam bancas de jornais e revistas para outro ponto, temporária ou definitivamente, sem que caiba ao permissionário direito a qualquer indenização.

Art. 17 - Por interesse do permissionário, as bancas de jornais e revistas poderão ser transferidas de local, mediante requerimento dirigido ao Secretário da SMAU, devidamente fundamentado e instruído com cópia do alvará respectivo.

Parágrafo Único - A transferência de local será admitida, desde que o ponto pleiteado atenda às condições previstas neste Decreto.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO

Art. 18 - O processo seletivo público determinará as condições e os procedimentos necessários à classificação dos candidatos e à outorga respectiva de permissão de uso para bancas de jornais e revistas.

Parágrafo Único - As condições e os procedimentos a que refere este artigo serão estabelecidos em edital, publicado no órgão oficial do Município, que preverá, dentre outras condições:

I - os pontos a serem permitidos:
II - o prazo de, no máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação do edital, para a realização do processo setelivo público.

Art. 19 - O Prefeito designará comissão para a realização do processo seletivo público composta com 1(um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos (SMNJ):
II - Secretaria Municipal de Atividades Urbanas (SMAU);
III - Instituto de Pesquisa e Planejamento (IPPLAN);
IV - Secretaria Municipal de Transportes (SETTRA);
V - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico SMDE);
VI - Associação de Donos de Bancas de Jornais e Revistas.

Parágrafo Único - A comissão será investida de plenos poderes para julgar e decidir sobre as propostas.

Art. 20 - O julgamento será feito por pontuação atribuída às proposta e condições dos candidatos, obedecendo, no mínimo, aos seguintes critérios e ponderações:

I - qualificação técnica e experiência no ramo - peso 5 (cinco);
II - qualificação econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações prevista neste Decreto - peso 3 (três);
III - valor oferecido, respeitado o preço público mínimo estabelecido pelo Poder Público Municipal - peso 2 (dois).

§ 1.° - O herdeiro preposto concorrente ao mesmo ponto do permissionário que devolver a banca terá de início, 0,25 (vinte e cinco décimos) de ponto atribuídos, por ano de funcionamento da banca em tela, no quesito previsto no inciso I deste artigo, até o limite máximo de 10 (dez) pontos.

§ 2.° - O preposto concorrente ao mesmo ponto do permissionário que devolver a banca terá de início, 0,1(um décimo) de ponto atribuído, por ano na condição de preposto da banca em tela, no quesito previsto no inciso I deste artigo, até limite máximo de 5 (cinco) pontos.

§ 3.° - O herdeiro concorrente ao mesmo ponto do permissionário que devolver a banca terá, de início, 0,1 (um décimo) de ponto atribuídos, por ano de funcionamento da banca em tela, no quesito previsto no inciso II deste artigo, até o limite máximo de 3 (três) pontos.

§ 4.º - A concorrência dar-se-á, exclusivamente, entre os candidatos ao mesmo ponto.

§ 5.º - O empate na apuração da pontuação será julgado pela comissão de realização do processo seletivo público, prevista neste Regulamento.

Art. 21 - O resultado do processo seletivo público será encaminhado pela comissão ao Secretário da SMAU, que recomendará sua homologação ou não ao Prefeito.

§ 1.° - A recomendação pela não homologação será circunstanciada e fundamentada.

§ 2.° - O resultado do processo seletivo público será publicado no órgão oficial do Municipio.

Art. 22 - O secretário da SMAU baixará portaria com a especificação dos pontos e respectivos titulares.

Art. 23 - O permissionário assinará o Termo de Compromisso e Responsabilidade, pagando a taxa e o preço público previsto no artigo 24, deste Regulamento.

CAPÍTULO V
DOS PREÇOS

Art. 24 - Serão cobrados ao permissionário:

I - a Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento, nos termos do Código Tributário Municipal, apenas uma vez, por época da expedição do alvará;
II - anualmente, o preço público previsto em decreto específico de outorga de permissão de uso.

Art. 25 - Os preços públicos fixados nos termos de permissão de uso para bancas de jornais e revistas poderão ser pagos:

I - anualmente, até o quinto dia útil subseqüente ao termo de compromisso e responsabilidade;
II - mensalmente, em parcelas iguais e não inferiores ao limite mínimo estabelecido em Lei, até o quinto dia útil, a contar da assinatura do termo de compromisso e responsabilidade;

Parágrafo Único - O pagamento realizado de acordo com o previsto no inciso I, deste artigo, gozará do desconto de 10% (dez por cento) do valor do preço público respectivo.

Art. 26 - O pagamento efetuado fora dos prazos estabelecidos neste Regulamento ficará sujeito às multas respectivas, sobre os valores em atraso, de acordo com as seguintes especificações:

I - 10 % (dez por cento), se o recolhimento for efetuado com atraso de até 30 (trinta) dias;
II - 20% (vinte por cento), se o recolhimento for efetuado com atraso de até 60 (sessenta) dias.

Parágrafo Único - O atraso superior ao limite de 60 (sessenta) dias acarretará a revogação da permissão, sem prejuízo das demais prescrições legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 27 - A tabela de preços públicos mínimos específicos para as permissões colocadas à concorrência será publicada no edital de abertura do processo seletivo público.

Parágrafo Único - Na composição dos preços públicos previstos neste artigo, serão levados em conta os critérios e suas respectivas ponderações, a seguir descritos:

I - área isótima (AI) de localização do ponto - peso 4 (quatro);
II - regiões de Índice de Qualidade de Vida (IQV) - peso 3 (três);
III - fluxos de pessoas e veículos nas vias contíguas ao ponto (FPV) - peso 3 (três).

CAPÍTULO VI
DOS PERMISSIONÁRIOS

Art. 28 - O permissionário limitar-se-á a exibir e vender jornais, revistas, folhetos, figurinos, guias, opúsculos, periódicos, fascículos, livros lançados em série e cartões.

§ 1.° - A comercialização de discos, compact disks, CD-roms, fitas de vídeos e congêneres será permitida desde que tais produtos façam parte de publicações já relacionadas neste artigo.

§ 2.° - Outras atividades de prestação de serviço público e comercialização de outros produtos culturais poderão ser autorizadas pela SMAU, ouvida a COMBAN, mediante requerimento escrito.

Art. 29 - É obrigatório ao permissionário:

I - manter em local visível, o seu alvará e exibi-lo à fiscalização sempre que o mesmo lhe for exigido, bem como os recibos atualizados do preço público devido;
II - indicar pelo menos um preposto ao permitente;
III - manter a pontualidade no recolhimento do preço público respectivo devido;
IV - utilizar e conservar seus equipamentos e instalações dentro das especificações técnicas descritas neste regimento ou determinados pela SMAU;
V - acatar as ordens e instruções emanadas SMAU;
VI - observar as exigências de ordem higiênica e sanitária previstas na legislação em vigor;
VII - retirar a banca do ponto permitido, sempre que a SMAU o determinar;
VIII - manter a banca em funcionamento no horário previsto no termo de concessão.

Art. 30 - É proibido ao permissionário:

I - transferir a permissão a qualquer título;
II - utilizar postes, árvores, muros ou passeios para afixação de propaganda;
III - aumentar as dimensões da banca, além do permitido em tempo, de concessão, por quaquer meio.
IV - exibir, ou depositar produtos de sua comercialização no solo das calçadas, canteiros ou vias públicas;
V - exibir ou vender mercadorias e produtos não autorizados, nos termos deste regulamento;
VI - suspender as atividades da banca injustificadamente;
VII - implantar obstáculos ao redor da banca;
VIII - alterar o ponto da banca, sem autorização ou determinação da SMAU.

Art. 31 - Não tendo mais interesse na concessão, deverá o permissionário devolver o ponto ao Município, mediante ofício encaminhado à SMAU.

Art. 32 - Para efeito de fiscalização e controle, a SMAU manterá um cadastro dos permissionários, permanentemente atualizado.

CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 33 - A infração às disposições deste Regulamento dará lugar às seguintes penalidades:

I - intimação;
II - auto de inflação e ou apreensão;
III - revogação de concessão e/ou fechamento temporário da banca.

Art. 34 - A infração será registrada em processo e nas fichas cadastrais dos permissionários.

Art. 35 - As multas pelas infrações às disposições deste regulamento obedecerão aos grupos de valores e correlações seguintes:

I - Grupo A - 100 UFIR's
a) venda de mercadorias ou prestação de serviço não admitidos pelo regulamento
b) desobediência aos critérios fixados neste Regulamento;
c) aumento das dimensões da banca, por qualquer meio.

II - Grupo B - 50 UFIR's;
a) não apresentação injustificada do alvará à fiscalização;
b) não renovação do alvará no prazo regulamentar;
c) utilização de postes, muros e passeios para afixação de propagandas;
d) exibição ou depósito de material de sua comercialização fora do espaço de sua banca sem autorização expressa;
e) implantação de quaisquer obstáculos físicos ao redor da banca;
f) não registrar preposto.

Art. 36 - A permissão de uso será revogada nos seguintes casos:

I - por má conduta do permissionário, pessoa física, de qualquer dos sócios, quando pessoa jurídica, ou, ainda, de qualquer preposto, revelada pela condenação por delitos contra o patrimônio ou contra os costumes;
II - pelo fechamento da banca, por 05 (cinco) dias consecutivos ou 10 (dez) dias alternados, no mês;
III - pela instalação da banca fora do local pré-determinado pelo Município;
IV - pelo atraso no pagamento do preço público superior a 60 (sessenta) dias;
V - pela transferência;
VI - pela reincidência na infração de mesma natureza, pela 3ª vez, e pela 6ª (sexta) nas infrações de natureza diversa;
VII - pela desistência do permissionário;
VIII - pela extinção da pessoa jurídica.

Parágrato Único - Nos casos previstos neste artigo, poderá o permissionário defender-se, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação.

Art. 37 - Revogada a permissão, o permissionário deverá retirar a banca de jornais e revistas do local onde se encontra, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação, sob pena de remoção por via administrativa.

Art. 38 - O permissionário que tiver sua permissão revogada, por qualquer dos casos arrolados no art. 36, não poderá participar de novo concurso público.

Art. 39 - A instalação não autorizada de banca de jornais e revistas dará lugar à apreensão de bens, na forma prevista no Código de Posturas de Juiz de Fora.

Art. 40 - Das ações fiscais, caberá recurso, em primeira instância, à Junta de Julgamentos Fiscais da SMAU.

Art. 41 - Das decisões da Junta de Julgamentos Fiscais, caberá recurso à Junta de Recursos Fiscais da SMAU.

Art. 42 - Das decisões da Junta de Recursos Fiscais caberá recurso, em última instância administrativa, no caso da cassação da permissão de uso, que julgará os recursos no prazo máximo de 6 (seis) meses, à COMBAN.

Art. 43 - Competirá aos fiscais:

I - Fazer cumprir, com rigor e sob pena de punição administrativa, todas as exigência contidas neste regulamento e na legislação complementar.
II - Identificar-se quando no exercício de suas funções, apresentando sua credencial.
III - Anotar, quando couber, as ausências dos permissionários, quando pessoas físicas, ou de seus representantes legais, quando pessoas jurídicas, ou, ainda, dos prepostos.
IV - Conservar, em seu poder, cópias da legislação em vigor, referente à matéria tratada neste regulamento, para fornecer aos permissionários e para fundamentar o auto de infração.
V - Instaurar o procedimento administrativo.

Art. 44 - Para efeito do disposto neste capítulo, aplicar-se-á, no que couber, o procedimento administrativo fixado no Código de Posturas de Juiz de Fora.

CAPÍTULO VIII
DA PUBLICIDADE

Art. 45 - A afixação de publicidade nas bancas será permitida somente para a divulgação dos produtos de sua comercialização e de campanhas institucionais ou culturais, expressamente autorizadas pela SMAU, ouvida a COMBAN.

Parágrafo Único - A publicidade nas bancas obedecerá a projeto aprovado pelo IPPLAN, ouvida a COMBAN.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 46 - O preço público previsto neste Regulamento poderá ser convertido em incentivo ao(s) Permissionário(s), mediante projeto de interesse público compatível com as atividades da(s) banca(s), desde que proposta pela Associação de Donos de Bancas de Jornais e Revistas à COMBAN e aprovada pelo Prefeito.

Art. 47 - O menor preço público mínimo será de 150 (cento e cinqüenta) UFIR's, equivalente à permissão de uso do ponto de banca de jornais e revistas de menor pontuação.

§ 1.° - Para efeito da classificação e dos cálculos previstos neste artigo:

I - as áreas isótimas de Juiz de Fora serão agregadas em 10 (dez conjuntos de área, atribuindo-se ao de menor valor 0,1 (um décimo) de ponto;
II - os bairros de Juiz de Fora serão classificados e pontuados de acordo com os Índice de Qualidade de Vida (IQV) calculado pelo IPPLAN;
III - os fluxos de pessoas e veículo nas vias contíguas ao ponto serão classificadas pela SETTRA, atribuindo-se 0,1 (um décimo) às que tiverem os menores fluxos.

§ 2.° - Os demais pontos de bancas de jornais e revistas serão classificados a partir do de menor pontuação, por ordem crescente, com diferença de 0,1 (um décimo) em cada interstício.

§ 3.° - Os preços mínimos dos demais pontos serão calculados, também em UFIR, a partir de sua classificação, nos termos deste artigo, sendo que o valor do preço mínimo maior será 1500 UFIR's.

Art. 48 - Todos os valores expressos em Unidade Fiscal de Referência (UFIR) expressos neste Regulamento serão pagos neste índice ou no que, oficialmente, o suceder.


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