Norma:Lei 07211 / 1987 (revogada)
Data:30/10/1987
Ementa:Dispõe, em caráter especial, sobre a revalidação de alvarás de licença de construção.
Vides:
QTD Vides
1 Lei 07238 de 11/12/1987 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 4     Art. Alterador: Arts. 1
Referência: Concede redução sobre a multa para revalidação extemporãnea de alvarás de licença de construção.
2 Lei 07311 de 28/03/1988 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 4


LEI Nº 7211 - de 30 de outubro de 1987.

Dispõe, em caráter especial, sobre a revalidação de alvarás de licença de construção.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os alvarás de licença de construção, outorgados pelo Município, vencidos e não renovados no prazo legal, poderão ser revalidados, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - Fundações concluídas.
II - Obediência ao projeto aprovado.
III - Satisfação das taxas e penalidades cabíveis.

Art. 2.º - Para a revalidação de que trata o artigo anterior, impor-se-á, ao interessado, multa mensal, correspondente a tantos meses quantos decorridos, desde aquele em que houver expirado a validade do alvará.

Art. 3.º - A revalidação far-se-á com a data em que houver expirado o prazo de validade regular do alvará de licença de construção.

Art. 4.º - A multa mensal atenderá as correlações seguintes:

I - Edificações com área construída até 70,00m2 (setenta metros quadrados) ... ... 1/2 UFM.
II - Edificações com área construída de mais de 70,00m2(setenta metros quadrados) a 250,00m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) ...... 2 UFMs.
III - Edificações com área construída de mais de 250,00m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) a 500,00m2 (quinhentos metros quadrados) ....... 5 UFMs.
IV - Edificações com área construída de mais de 500,00m2 (quinhentos metros quadrados) a l.000,00m2 (mil metros quadrados) ..........10 UFMs.
V - Edificações com área construída de mais de 1.000,00m2 (mil metros quadrados) ..............30 UFMs.

Art. 5.º - Os pedidos de revalidação protocolizados sob as condições de que trata o art. lº, após a primeira concessão daquele benefício a responsável pela mesma edificação, serão penalizados, progressivamente, com multa correspondente ao dobro das multas-base (art. 3.º) anteriormente aplicadas.

Art. 6.º - As multas de que trata a presente Lei serão aplicadas pelo Secretário Municipal de Obras, que poderá delegar a competência.

Art. 7.º - O disposto nesta Lei aplica-se aos pedidos de revalidação de alvarás indeferidos por perda do prazo para renovação, desde a data da vigência da Lei n.º 6909, de 31 de maio de 1986.

Art. 8.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de outubro de 1987.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ÂNGELA MARIA SOARES GOMES - Secretária Municipal de Administração.


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