Norma:Lei 07311 / 1988
Data:28/03/1988
Ementa:Modifica os §§ 3º, 4º e 5º do art.81 da Lei nº 6909, de 31 de maio de 1986, e contém outras providências.
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 03971 de 10/06/1988 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 2, § 1     Art. Alterador: Todo
2 Decreto do Executivo 04044 de 05/10/1988 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 2, § 1     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Considera-se "fundação concluída" aquela que apresente todos os seus elementos, assim definidos em projeto, efetivamente executados.
3 Lei Complementar 00005 de 14/11/2013 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Art. 1     Art. Alterador: Art. 54
4 Lei 07385 de 18/07/1988 - Alteração
Art. Alterado: Art. 2     Art. Alterador: Art. 1


LEI N.º 7.311 - de 28 de março de 1988.

Modifica os §§ 3.º, 4.º e 5.º do art. 81 da Lei n.º 6.909, de 31 de maio de 1986, e contém outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os §§ 3.º, 4.º e 5.º do art. 81 da Lei n.º 6.909, de 31 de maio de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3.º - O alvará de licença de construção terá prazo de validade indeterminado".
"§ 4.º - Considerar-se-á automaticamente invalidada a licença para construção, quando, não iniciadas as fundações respectivas, forem modificados os critérios estabelecidos por esta Lei".
"§ 5.º - Os preceitos contidos nos §§ 3.º e 4.º deste artigo não se aplicam aos projetos aprovados na vigência do Decreto-Lei n.º 23, de 6 de setembro de 1938".

Art. 2.º - Os alvarás de licença de construção, relativos a projetos aprovados sob a vigência do Decreto-Lei n.º 23, de 6 de setembro de 1938, terão validade até 31 de maio, de 1988.

§ 1.º - As construções cujas fundações estejam concluídas, deverão ter os alvarás respectivos revalidados, mediante requerimento protocolizado no órgão competente da Prefeitura dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data a que se refere o artigo.
§ 2.º - Aos alvarás revalidados na forma do parágrafo anterior aplicar-se-á a regra constante, do art. 81, § 3.º, da Lei n.º 6.909, de 31 de maio de 1986, com a redação que lhe dá esta Lei.
§ 3.º - Decorrido o prazo de que trata o § 1.º, sem atendimento das condições estabelecidas pelo mesmo, considerar-se-ão invalidadas as licenças para construção e todos os atos dela decorrentes.

Art. 3.º - É o Prefeito Municipal autorizado a fazer republicar a Lei n.º 6.909, de 31 de maio de 1986, com as modificações posteriores.

Art. 4.º - É revogada a Lei n.º 7.211, de 30 de outubro de 1987.

Art. 5.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de março de 1988.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ÂNGELA MARIA SOARES GOMES - Secretária Municipal de Administração.


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