Norma: | Decreto do Executivo 07249 / 2002 (revogada) | ||||||||
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Data: | 04/01/2002 | ||||||||
Ementa: | Regulamenta a organização e as atribuições da Diretoria de Política Urbana - DPU, instituída pela Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001, e dá outras providências. | ||||||||
Processo: | 00197/2002 vol. 01 | ||||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 05/01/2002 | ||||||||
Vides: |
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Anexos: |
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DECRETO N.º 7249 - de 04 de janeiro de 2002. Regulamenta a organização e as atribuições da Diretoria de Política Urbana - DPU, instituída pela Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001, e dá outras providências. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos artigos 88 e 112 da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001, e art. 91 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, DECRETA: CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1.º - A Diretoria de Política Urbana - DPU, órgão da Administração Direta, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, fica organizada nos termos deste Decreto e do art. 9.º da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001. Art. 2.º - A Diretoria de Política Urbana - DPU compõe, juntamente com a Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental - DSSDA e a Diretoria de Política Social - DPS, o Nível de Formulação, Execução e Avaliação de Políticas Públicas e Promoção da Cidadania. Art. 3.º - A Diretoria de Política Urbana - DPU é titularizada e chefiada por seu Diretor, superior hierárquico de todos os agentes e órgãos, inclusive gerências e departamentos, que a integram. Parágrafo Único - O Diretor de Política Urbana terá, nos termos do art. 90 da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001, o status funcional, competencial e orgânico comumente atribuído à nomenclatura de "Secretário Municipal", inclusive quando a esta faça referência a legislação municipal, estadual ou federal. Art. 4.º - O Diretor de Política Urbana editará por Resolução o respectivo Regimento Interno, observado o presente Decreto e a legislação hierarquicamente superior, assim como as competências dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal. Parágrafo Único - O Regimento Interno deverá detalhar e complementar o disposto no presente Decreto, incumbindo-lhe, inclusive a definição de competências dos órgãos enumerados nos incisos II, III, IV do art. 5.º. CAPÍTULO II Da Estrutura Art. 5.º - A Estrutura organizacional da Diretoria de Política Urbana - DPU é composta pelos seguintes níveis e órgãos: I - Nível de Administração Superior: a) Conselho Municipal de Transportes; b) Diretor de Política Urbana; II - Nível de Assessoramento: a) Colegiado Intersetorial; b) Assessoria de Programação e Acompanhamento; c) Assessoria Jurídica; d) Núcleo Intersetorial de Controle; e) Secretaria Executiva; III - Nível de Execução Instrumental: a) Departamento de Execução Instrumental; IV - Nível de Execução Programática: a) Gerência de Operação e Controle Urbano: 1 - Departamento de Serviços Públicos e Suprimentos; 2 - Departamento de Controle de Posturas e Edificações; 3 - Junta de Julgamentos Fiscais; 4 - Assessoria Técnica da Gerência; 5 - Secretaria; b) Gerência de Estruturação e Regulação Urbana: 1 - Departamento de Programação e Projetos Urbanísticos; 2 - Departamento de Gestão de Obras Públicas; 3 - Departamento de Regulação Urbana; 4 - Comissão Permanente Técnico-Cultural; 5 - Comissão de Uso do Solo; 6 - Assessoria Técnica da Gerência; 7 - Secretaria; c) Junta de Recursos Fiscais; V - Nível de Implementação Descentralizada de Políticas Setoriais: a) Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV; b) Departamento de Trânsito e Transporte Urbano. Parágrafo Único - O Colegiado Intersetorial corresponde, em sua composição e competências, ao Conselho Executivo Intersetorial, nos termos do artigo 32 da Lei n.º10.000, de 08 de maio de 2.001. CAPÍTULO III Das Competências Art. 6.º - À Diretoria de Política Urbana - DPU, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, nos termos do artigo n.º 29 da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001, compete: I - planejar, coordenar e executar obras públicas e as políticas de regulação urbana, de posturas urbanas e de transporte e trânsito do Município; II - definir políticas e programas relativos à área de Política Urbana, estabelecendo diretrizes técnicas para execução de suas atividades; III - atuar no controle interno e favorecer o controle externo das atividades da Administração Pública Municipal, na sua esfera de competência; IV - articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e de outros municípios com vistas à melhor realização dos seus objetivos; V - zelar pelo cumprimento das regras e princípios contidos na Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001; VI - assessorar o Prefeito em assuntos relativos à sua área de atuação. Art. 7.º - O Colegiado Intersetorial da Diretoria de Política Urbana - DPU é constituído por seu Diretor, que o presidirá, pelo Gerente de Operação e Controle Urbano, pelo Gerente de Estruturação e Regulação Urbana, pelos titulares das entidades da Administração Indireta vinculadas, e por dois técnicos da Assessoria de Programação e Acompanhamento, sendo, pelo menos um deles, do quadro de servidores efetivos da Administração Municipal. Art. 8.º - Ao Colegiado Intersetorial da Diretoria de Política Urbana - DPU, compete: I - estabelecer, nos termos do artigo 57 a 59 da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001, as diretrizes para a elaboração do planejamento estratégico, tático e operacional da Diretoria de Política Urbana - DPU, observada a articulação das finalidades de cada setor que a compõe; II - subsidiar as atividades de planejamento realizadas pela Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE; III - proceder ao exame e manifestar-se, previamente, sobre os programas comuns entre a Diretoria de Política Urbana - DPU e as demais Diretorias; IV - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente da Diretoria de Política Urbana - DPU, articulando as ações dos órgãos e entidades de execução programática e de implementação descentralizada de políticas; V - avaliar, periodicamente, os resultados alcançados pela Diretoria de Política Urbana - DPU, e deliberar sobre ajustes que se fizerem necessários; VI - elaborar relatório de gestão anual da Diretoria de Política Urbana - DPU, com indicadores comuns de resultados, estabelecidos pelos setores competentes; VII - subsidiar as decisões do Diretor. Art. 9.º - Cabe à Assessoria de Programação e Acompanhamento: I - elaborar, em consonância com as deliberações do Colegiado Intersetorial, os programas estratégicos, táticos e operacionais da Diretoria de Política Urbana - DPU; II - elaborar o sistema de indicadores para os programas estratégicos, táticos e operacionais da Diretoria de Política Urbana - DPU, em consonância com os padrões estabelecidos pelos setores competentes; III - promover, avaliar e articular intersetorialmente os programas estratégicos, táticos e operacionais da Diretoria de Política Urbana - DPU; IV - subsidiar o Colegiado Intersetorial na avaliação periódica dos resultados e na elaboração do relatório de gestão anual da Diretoria de Política Urbana - DPU. Parágrafo Único - As atividades relativas à Assessoria de Programação e Acompanhamento serão exercidas por profissionais com formação de nível superior completo nas respectivas áreas de abrangência de ação da Diretoria de Política Urbana - DPU, preferencialmente, servidores do quadro efetivo do Município. Art. 10 - A Assessoria Jurídica da Diretoria de Política Urbana - DPU reger-se-á, quanto às suas atribuições, pela legislação do Sistema Jurídico Municipal. Art. 11 - Ao Núcleo Intersetorial de Controle compete: I - exercer o controle interno sobre a observância à legislação e às normas gerais e específicas que regulam o exercício das atividades da Diretoria de Política Urbana - DPU; II - monitorar, seguindo as diretrizes e padrões estabelecidos pela Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI, a execução orçamentária da Diretoria de Política Urbana - DPU; III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Município, colocados à disposição da Diretoria de Política Urbana - DPU, para a utilização no exercício de suas funções; IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade, da economicidade e interesse público, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o Município seja parte. Art. 12 - À Secretaria Executiva compete secretariar o Diretor, inclusive executando as atividades do seu expediente e organizando a sua agenda. Art. 13 - Ao Departamento de Execução Instrumental compete prestar serviços de apoio a todas as unidades da Diretoria de Política Urbana - DPU, inclusive no que diz respeito às matérias de pessoal, suprimentos, patrimônio, equipamentos, transportes oficiais, execução orçamentária e financeira, documentação, informática e infra-estrutura. Art. 14 - À Gerência de Operação e Controle Urbano, compete: I - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação; II - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados visando ao cumprimento dos seus objetivos; III - coordenar, controlar e avaliar as atividades relacionadas a posturas municipais, obras particulares e banco de dados imobiliário; IV - coordenar e executar as obras públicas do Município, sua conservação e manutenção; V - coordenar e garantir o suprimento de materiais e equipamentos necessários à execução das obras públicas. Art. 15 - Compete ao Departamento de Serviços Públicos e Suprimentos da Gerência de Operação e Controle Urbano: I - prestar apoio técnico e operacional na execução de obras de infra-estrutura urbana; II - fornecer suporte para ampliação e manutenção da rede de iluminação pública; III - administrar o setor de suprimentos de construção civil; IV - efetuar serviços de manutenção de obras civis dos próprios municipais; V - efetuar serviços de manutenção e conservação das estradas vicinais; VI - efetuar serviços de manutenção e conservação dos equipamentos públicos e mobiliário urbano; VII - promover controle, manutenção e conservação de equipamento pesado; VIII - responsabilizar-se pela manutenção da rede de drenagem; IX - executar obras de terraplenagem, águas pluviais, contenções e outras em áreas públicas urbanas e rurais. Art. 16 - Compete ao Departamento de Controle de Posturas e Edificações da Gerência de Operação e Controle Urbano: I - coordenar e atualizar o Cadastro Técnico Imobiliário e as informações do cadastramento rural; II - emitir informações básicas para elaboração de projetos de construção; III - analisar e aprovar projetos de construção civil e de regularização imobiliária; IV - fornecer plantas proletárias aos munícipes; V - conceder, negar e cassar licenças para execução de obras; VI - efetuar vistorias e fornecer habite-se de edificações; VII - promover a emissão de laudo de avaliação de construção para efeito de cobrança de imposto; VIII - coordenar, organizar, controlar e executar as atividades de fiscalização de posturas, obras e alvarás de localização e funcionamento. Art. 17 - Á Gerência de Estruturação e Regulação Urbana, compete: I - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação; II - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados visando ao cumprimento dos seus objetivos; III - desenvolver os projetos de arquitetônicos de equipamentos urbanos de interesse do Município; IV - elaborar, coordenar e acompanhar a execução dos projetos básicos e executivos de obras públicas; V - elaborar e avaliar a aplicação das normas de regulação urbana do Município; VI - planejar, coordenar e avaliar as ações de transporte e trânsito do Município. Art. 18 - Compete ao Departamento de Programação e Projetos Urbanísticos da Gerência de Estruturação e Regulação Urbana: I - elaborar os programas arquitetônicos relativos aos projetos de equipamentos públicos de educação, saúde, assistência social, lazer e segurança entre outros de interesse da municipalidade, de acordos com as normas e necessidades das áreas específicas, determinadas pelos respectivos órgãos; II - elaborar normas técnicas, padronização e caderno de encargos para o desenvolvimento dos projetos arquitetônicos e complementares de engenharia, dos equipamentos públicos; III - elaborar, coordenar, supervisionar e avaliar o desenvolvimento dos projetos arquitetônicos e complementares de engenharia, de equipamentos públicos, urbanísticos, viários, paisagísticos, e de mobiliário urbano; IV - elaborar projetos para regularização de parcelamentos. Art. 19 - Compete ao Departamento de Gestão de Obras Públicas da Gerência de Estruturação e Regulação Urbana: I - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução das obras referentes aos projetos concebidos no âmbito do Departamento de Programação e Projetos Urbanísticos. ou por ele delegados; II - estabelecer padrões de qualidade quanto à execução das obras contratadas ou executadas pela municipalidade; III - verificar e observar as normas técnicas na execução de obras e serviços de engenharia; IV - promover o desenvolvimento técnico e controle da qualidade de obras e serviços de engenharia sob sua responsabilidade; V - fornecer suporte técnico para ampliação da rede de iluminação pública; VI - realizar acompanhamento físico-financeiro das obras contratadas; VII - elaborar relatório gerencial de obras e serviços contratados ou executados pela municipalidade. Art. 20 - Compete ao Departamento de Regulação Urbana da Gerência de Estruturação e Regulação Urbana: I - estudar, interpretar e propor modificações e atualização da legislação urbana municipal observando as diretrizes gerais constantes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município; II - atender às solicitações de estudos e análises técnicas oriundas da Comissão de Uso do Solo; III - providenciar análise e aprovação de projetos de parcelamentos, de drenagem urbana e de regularização de parcelamentos; IV - normatizar a interpretação das leis urbanísticas quanto à análise e aprovação de projetos, fiscalização e aceitação de obras; V - normatizar e regulamentar procedimentos de fiscalização de posturas e obras particulares; VI - conceder licenças e certidões das atividades urbanas de sua competência; VII - realizar vistoria para aprovação de parcelamentos; VIII - emitir diretrizes urbanísticas para a elaboração dos projetos de parcelamento urbano; IX - manter e disponibilizar projetos aprovados e elaborados na âmbito da Gerência de Estruturação e Regulação Urbana. Art. 21 - A Junta de Julgamentos Fiscais tem a atribuição dos julgamentos dos recursos contra atos da fiscalização, em primeira instância, observado o previsto na Lei n.º8.481, de 29 de junho de 1994, e legislação hierarquicamente superior. Art. 22 - A Junta de Recursos Fiscais tem a atribuição dos julgamentos dos recursos contra atos da fiscalização em segunda instância, observado o previsto na Lei n.º8.481, de 29 de junho de 1994, e legislação hierarquicamente superior. Art. 23 - As Secretarias subordinadas às Gerências possuem, em seus respectivos âmbitos, as mesmas atribuições da Secretaria Executiva. Art. 24 - Compete às Assessorias Técnicas das Gerências dar apoio técnico na elaboração e acompanhamento dos programas sob sua responsabilidade. Art. 25 - Os Departamentos integrantes da Diretoria de Política Urbana - DPU serão dirigidos pelos respectivos Chefes de Departamento. Art. 26 - As Gerências serão dirigidas pelos respectivos Titulares. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais e Transitórias Art. 27 - O Diretor de Política Urbana - DPU, será substituído em seus impedimentos por um dos titulares das Gerências integrantes da estrutura da Diretoria de Política Urbana - DPU, designado através de Decreto do Chefe do Executivo. Art. 28 - A estrutura organizacional da Diretoria de Política Urbana - DPU é a do Anexo I do presente Decreto, observados os preceitos da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001. Art. 29 - O quadro de pessoal da Diretoria de Política Urbana - DPU é formado pelo disposto no artigo 30 do presente Decreto, bem como pelo constante do seu Anexo II, observados os preceitos da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001, em especial os artigos 99 a 106. Art. 30 - Os servidores atualmente lotados na Secretaria Municipal de Atividades Urbanas, na Secretaria Municipal de Obras, na Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito e nas Divisões de Planos e Projetos e de Estudos de Uso e Ocupação do Solo do Instituto de Pesquisa e Planejamento de Juiz de Fora, ficam transferidos para a Diretoria de Política Urbana - DPU, por um período não superior à 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, suficientes para seu enquadramento nas novas funções do órgão ou seu remanejamento para outras unidades da nova estrutura do poder executivo. § 1.º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os servidores atualmente lotados nas seguintes unidades: I - Serviço de Abastecimento, Serviço de Manutenção Leve, Serviço de Carpintaria, Seção de Topografia da Secretaria Municipal de Obras, que ficam transferidos para a Diretoria de Administração e Recursos Humanos - DARH; II - Seção de Artes e Projetos do Instituto de Pesquisa e Planejamento de Juiz de Fora, que ficam transferidos para a Assessoria de Comunicação e Qualidade - ACQ. § 2.º - Os cargos de Assessores, de Diretores de Departamento, de Diretores de Divisão, de Chefes de Seção, de Chefes de Serviços e de Supervisões vinculados às unidades mencionadas no caput deste artigo, serão gradativamente extintos, reestruturados ou redistribuídos no detalhamento da estrutura da Diretoria de Política Urbana - DPU. § 3.º - À Diretoria de Administração e Recursos Humanos - DARH caberá coordenar o remanejamento dos servidores de que trata o caput deste artigo que não forem absorvidos pela nova estrutura, com vistas ao aproveitamento destes, em outras unidades da Administração Municipal, em especial, quando couber, nas atividades referentes ao Nível de Execução Instrumental. § 4.º - Com a finalidade de atender o disposto no parágrafo anterior, a Diretoria de Administração e Recursos Humanos - DARH, incorporará em seu quadro de pessoal, em banco de dados próprio, os servidores cujo aproveitamento, nas demais unidades da Administração, não ocorrer imediatamente. § 5.º - A Diretoria de Administração e Recursos Humanos - DARH fará a adequação da folha de pagamentos contemplando as modificações introduzidas neste Decreto. Art. 31 - O Procurador Geral do Município, para cumprimento do disposto no art. 10 deste Decreto, designará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, os procuradores da Assessoria Jurídica para atender as demandas da Diretoria de Política Urbana - DPU. Art. 32 - O Núcleo Intersetorial de Controle será regido pelas normas constantes deste Decreto e diretrizes estabelecidas pela Gerência do Sistema de Controle Interno da Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI. Parágrafo Único - O Diretor de Receita e Controle Interno, para cumprimento do disposto neste artigo, designará, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, os servidores que integrarão o Núcleo Intersetorial de Controle para atender as demandas da Diretoria de Política Urbana - DPU. Art. 33 - Os serviços de apoio referentes à pessoal, suprimentos, patrimônio, documentação, equipamentos e transportes oficiais serão regidos por diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Administração e Recursos Humanos - DARH. Parágrafo Único - O Diretor de Administração e Recursos Humanos, para cumprimento do disposto neste artigo, designará, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, os servidores que integrarão o Departamento de Execução Instrumental para atender as demandas da Diretoria de Política Urbana - DPU. Art. 34 - Os serviços de execução orçamentária e financeira serão regidos por diretrizes gerais estabelecidas pela Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI. Parágrafo Único - O Diretor de Receita e Controle Interno, para cumprimento do disposto neste artigo, nomeará, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, os servidores que integrarão o Departamento de Execução Instrumental para atender as demandas da Diretoria de Política Urbana - DPU. Art. 35 - Os serviços de informática serão regidos por diretrizes gerais estabelecidas pela Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE. Parágrafo Único - O Diretor de Planejamento e Gestão Estratégica, para cumprimento do disposto neste artigo, nomeará, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, os servidores que integrarão o Departamento de Execução Instrumental para atender as demandas da Diretoria de Política Urbana - DPU. Art. 36 - Para o desempenho das funções estabelecidas no presente Decreto os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão da Diretoria de Política Urbana - DPU participarão de programas de capacitação específicos. Art. 37 - Fica criada, pelo prazo de 120 dias, contados a partir da publicação deste Decreto, a Gerência de Transporte e Trânsito, que absorverá as atribuições da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, até sua estruturação e implementação em forma de autarquia, nos termos do § 3º do art. 95 da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001. § 1.º - A Gerência de Transporte e Trânsito manterá a mesma estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito. § 2.º - O Gerente de Transporte e Trânsito responde como a autoridade de trânsito e transporte do Município, nos termos do Código Nacional de Trânsito e legislação pertinente. Art. 38 - Ficam extintas a Secretaria Municipal de Atividades Urbanas, a Secretaria Municipal de Obras e a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, bem como os cargos de Secretário Municipal de Atividades Urbanas, Secretário Municipal de Obras e de Secretário Municipal de Transporte e Trânsito. Art. 39 - Ficam transferidos para a Diretoria de Política Urbana - DPU, nos termos do art. 97 da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001, os bens, dependências físicas, processos administrativos, atividades em andamento, direitos e obrigações pertinentes às unidades mencionadas no art. 30, observadas as exceções de seu § 1.º. Art. 40 - Fica mantida a estrutura física das unidades mencionadas no art. 30 deste Decreto, até proposição de nova disposição para as mesmas. Art. 41 - O Diretor de Política Urbana será ordenador de despesas, nos termos do art. 8.º da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001. Art. 42 - As unidades da Administração Indireta mencionadas no inciso V do art. 5.º, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, deverão se adequar às normas pertinentes à Lei n.º 10.000, especialmente em seus artigos 52 a 55, 75 a 78 e 95 e as pertinentes à Lei n.º10.001, ambas de 08 de maio de 2.001. Art. 43 - Qualquer proposta de alteração do presente Decreto somente será submetida ao Chefe do Executivo, após a oitiva da Procuradoria Geral do Município - PGM, e da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE, para o resguardo dos princípios da Reforma Administrativa, consubstanciados na Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001. Art. 44 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de janeiro de 2002. a)TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora. a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Secretário Municipal de Administração. ANEXO I DO DECRETO N.º 7249 - de 04 de janeiro de 2002 Estrutura Organizacional da Diretoria de Política Urbana - DPU ANEXO II DO DECRETO N.º 7249 - de 04 de janeiro de 2002 Quadro de Lotação de Pessoal da Diretoria de Política Urbana - DPU Diretoria de Política Urbana - DPU Cargo Quantidade Diretor de Política Urbana - DPU 01 Gerente de Operação e Controle Urbano 01 Gerente de Estruturação e Regulação Urbana 01 Chefe de Departamento de Serviços Públicos e Suprimentos 01 Chefe do Departamento de Controle de Posturas e Edificações 01 Chefe do Departamento de Programação e Projetos Urbanísticos 01 Chefe do Departamento de Gestão de Obras Públicas 01 Chefe do Departamento de Regulação Urbana 01 Chefe de Departamento de Execução Instrumental 01 Assessor 05 | |||||||||
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