Norma: | Decreto do Executivo 08664 / 2005 (revogada) | ||||||||||
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Data: | 30/09/2005 | ||||||||||
Ementa: | Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Política Urbana de Juiz de Fora – SPU/JF, instituída pela Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001 e Lei nº 10.937, de 03 de junho de 2005, revoga na íntegra o Decreto nº 7249, de 04 de janeiro de 2002 e dá outras providências. | ||||||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 01/10/2005 página 08 | ||||||||||
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DECRETO Nº 8664 – de 30 de setembro de 2005. Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Política Urbana de Juiz de Fora – SPU/JF, instituída pela Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001 e Lei nº 10.937, de 03 de junho de 2005, revoga na íntegra o Decreto nº 7249, de 04 de janeiro de 2002 e dá outras providências. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos arts. 88 e 112 da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, e art. 91 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, DECRETA: CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1º A Secretaria de Política Urbana de Juiz de Fora – SPU/JF, órgão da Administração Direta, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, fica organizada nos termos deste Decreto e do art. 9º da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001. Art. 2º A Secretaria de Política Urbana de Juiz de Fora – SPU/JF compõe, juntamente com a Secretaria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental de Juiz de Fora – SSSDA/JF, Secretaria de Política Social de Juiz de Fora – SPS/JF, Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF, Secretaria de Educação de Juiz de Fora – SE/JF e Secretaria de Agropecuária e Abastecimento de Juiz de Fora – SAA/JF, o nível de formulação, execução e avaliação de políticas públicas e promoção da cidadania. Art. 3º A Secretaria de Política Urbana de Juiz de Fora – SPU/JF é titularizada e chefiada por seu Secretário, superior hierárquico de todos os agentes e órgãos, inclusive Subsecretarias e Departamentos, que a integram. Art. 4º O Secretário de Política Urbana editará por Resolução o respectivo Regimento Interno, observado o presente Decreto e a legislação hierarquicamente superior, assim como as competências dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal. Parágrafo único. O Regimento Interno deverá detalhar e complementar o disposto no presente Decreto, incumbindo-lhe, inclusive a definição de competências dos órgãos enumerados nos incisos II, III, IV do art. 5º. CAPÍTULO II Da Estrutura Art. 5º A Estrutura organizacional da Secretaria de Política Urbana de Juiz de Fora – SPU/JF é composta pelos seguintes níveis e órgãos: I - Nível de Administração Superior: a) Secretário de Política Urbana; II - Nível de Assessoramento: a) Colegiado Intersetorial; b) Assessoria de Programação e Acompanhamento; c) Assessoria Jurídica; d) Assessoria de Imprensa; e) Junta de Recursos Fiscais; f) Secretaria Executiva; III - Nível de Execução Instrumental: a) Departamento de Execução Instrumental; IV - Nível de Execução Programática: a) Subsecretaria de Operação Urbana: 1 - Departamento de Operação e Manutenção de Obras; 2 - Departamento de Veículos e Equipamentos Pesados; 3 - Departamento de Energia; 4 - Assessoria Técnica Setorial; 5 - Secretaria Executiva Setorial; b) Subsecretaria de Estruturação e Regulação Urbana: 1 - Departamento de Fiscalização de Posturas Municipais; 2 - Departamento de Regulação Urbana; 3 - Departamento de Programação e Projetos Urbanísticos; 4 - Departamento de Cadastro Imobiliário Municipal; 5 - Comissão de Uso do Solo; 6 - Junta de Julgamentos Fiscais; 7 - Assessoria Técnica Setorial; 8 - Secretaria Executiva Setorial; V - Nível de Implementação Descentralizada de Políticas Setoriais: a) Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização – EMPAV. Parágrafo único. O Colegiado Intersetorial corresponde, em sua composição e competências, ao Conselho Executivo Intersetorial, nos termos do art. 32 da Lei nº10.000, de 08 de maio de 2001. CAPÍTULO III Das Competências Art. 6º À Secretaria de Política Urbana de Juiz de Fora – SPU/JF , dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, nos termos do art. 29 da Lei nº10.000, de 08 de maio de 2001, com alteração do art. 4º da Lei nº10.937, de 03 de junho de 2005, compete: I - planejar, coordenar e executar obras públicas e as políticas de regulação urbana, de posturas urbanas do Município; II - definir políticas e programas relativos à área de Política Urbana, estabelecendo diretrizes técnicas para execução de suas atividades; III - atuar no controle interno e favorecer o controle externo das atividades da Administração Pública Municipal, na sua esfera de competência; IV - articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e de outros municípios com vistas à melhor realização dos seus objetivos; V - zelar pelo cumprimento das regras e princípios contidos na Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001 e alterações posteriores; VI - assessorar o Prefeito em assuntos relativos à sua área de atuação. Art. 7º O Colegiado Intersetorial da Secretaria de Política Urbana de Juiz de Fora – SPU/JF é constituído por seu Secretário, que o presidirá, pelo Subsecretário de Operação e Controle Urbano, pelo Subsecretário de Estruturação e Regulação Urbana, pelo titular da entidade da Administração Indireta vinculada, e por dois técnicos da Assessoria de Programação e Acompanhamento, sendo, pelo menos um deles, do quadro de servidores efetivos da Administração Municipal. Art. 8º Ao Colegiado Intersetorial da Secretaria de Política Urbana de Juiz de Fora – SPU/JF, compete: I - estabelecer, nos termos do arts. 57 a 59 da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, as diretrizes para a elaboração do planejamento estratégico, tático e operacional da Secretaria de Política Urbana de Juiz de Fora – SPU/JF, observada a articulação das finalidades de cada setor que a compõe; II - subsidiar as atividades de planejamento realizadas pela Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica – SPGE; III - proceder ao exame e manifestar-se, previamente, sobre os programas comuns entre a Secretaria de Política Urbana de Juiz de Fora – SPU/JF e as demais Secretarias; IV - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente da Secretaria de Política Urbana de Juiz de Fora – SPU/JF, articulando as ações dos órgãos e entidades de execução programática e de implementação descentralizada de políticas; V - avaliar, periodicamente, os resultados alcançados pela Secretaria de Política Urbana de Juiz de Fora – SPU/JF, e deliberar sobre ajustes que se fizerem necessários; VI - elaborar relatório de gestão anual da Secretaria de Política Urbana de Juiz de Fora – SPU/JF, com indicadores comuns de resultados, estabelecidos pelos setores competentes; VII - subsidiar as decisões do Secretário. Art. 9º Cabe à Assessoria de Programação e Acompanhamento: I - elaborar, em consonância com as deliberações do Colegiado Intersetorial, os programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria de Política Urbana de Juiz de Fora – SPU/JF ; II - elaborar o sistema de indicadores para os programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria de Política Urbana de Juiz de Fora –SPU/JF, em consonância com os padrões estabelecidos pelos setores competentes; III - promover, avaliar e articular intersetorialmente os programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria de Política Urbana de Juiz de Fora – SPU/JF; IV - subsidiar o Colegiado Intersetorial na avaliação periódica dos resultados e na elaboração do relatório de gestão anual da Secretaria de Política Urbana de Juiz de Fora – SPU/JF. Parágrafo único. As atividades relativas à Assessoria de Programação e Acompanhamento serão exercidas por profissionais com formação de nível superior completo nas respectivas áreas de abrangência de ação da Secretaria de Política Urbana de Juiz de Fora – SPU/JF, preferencialmente, servidores do quadro efetivo do Município. Art. 10. A Assessoria Jurídica da Secretaria de Política Urbana de Juiz de Fora – SPU/JF reger-se-á, quanto às suas atribuições, pela legislação do Sistema Jurídico Municipal. Art. 11. À Secretaria Executiva compete secretariar o Secretário, inclusive executando as atividades do seu expediente e organizando a sua agenda. Art. 12. Ao Departamento de Execução Instrumental compete prestar serviços de apoio a todas as unidades da Secretaria de Política Urbana de Juiz de Fora – SPU/JF , inclusive no que diz respeito às matérias de pessoal, suprimentos, patrimônio, equipamentos, transportes oficiais, execução orçamentária e financeira, documentação, e infra-estrutura, de acordo com o Decreto nº 7955/03 e suas alterações posteriores. Art. 13. À Secretaria Executiva Setorial, orientada por servidor designado pelo Subsecretário, compete: I - dar suporte administrativo às atividades do Subsecretário; II - executar as atividades do seu expediente; III - receber e dar conhecimento ao Subsecretário da correspondência, processos, expedientes diversos; IV - preparar digitação de ofícios, memorandos, minutas; V - preparar convocações e secretariar as reuniões; VI - organizar e controlar a agenda e os arquivos do Subsecretário; VII - recepcionar e encaminhar pessoas. Art. 14. À Assessoria Técnica Setorial, orientada por seu técnico, compete: I - dar apoio técnico na elaboração e acompanhamento dos programas, projetos e ações de sua Subsecretaria; II - providenciar estudos para elaboração de minutas de termos, acordos, contratos e legislação correspondente à sua Subsecretaria; III - fazer levantamentos, análises, consolidar e manter o fluxo de informações gerenciais correspondentes à sua Subsecretaria; IV - propor em conjunto com a Subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades; V - coletar, agrupar, analisar dados e fornecer informações correspondente à sua Subsecretaria; VI - instruir e analisar processos, petições e outros expedientes correspondentes à sua Subsecretaria; VII - providenciar relatórios sobre as atividades da assessoria. Art. 15. À Subsecretaria de Operação Urbana, compete: I - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação; II - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados visando ao cumprimento dos seus objetivos; III - coordenar e executar as obras públicas do Município, sua conservação e manutenção; IV - coordenar e garantir o suprimento de materiais e equipamentos necessários à execução das obras públicas; V - solicitar à Subsecretaria de Estruturação e Regulação Urbana, projetos arquitetônicos e urbanísticos, complementares e orçamentos, quando identificadas demandas de obras que necessitem dos mesmos; VI - decidir, em conjunto com a Subsecretaria de Estruturação e Regulação Urbana e o Secretário, os projetos de obras que deverão ser executados pela SPU ou terceirizados; VII - coordenar e acompanhar a execução dos projetos básicos e executivos de obras públicas contratadas ou executadas pela unidade nas áreas urbana e rural; VIII - coordenar a infra-estrututura necessária à execução de obras públicas; IX - autorizar e elaborar programação trimestral de obras; X - administrar e controlar a execução de serviços funerários do Município; XI - coordenar a execução e manutenção de serviços elétricos específicos sob responsabilidade da Prefeitura. Art. 16. Compete ao Departamento de Operação e Manutenção de Obras da Subsecretaria de Operação Urbana: I - programar e controlar as demandas e execução de obras públicas; II - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução das obras conveniadas e as referentes aos projetos concebidos no âmbito do Departamento de Aprovação, Programação e Projetos Urbanísticos, ou por ele delegados; III - zelar pela observância das normas técnicas na execução de obras e serviços de engenharia; IV - realizar acompanhamento físico-financeiro das obras contratadas; V - elaborar relatório gerencial de obras e serviços contratados ou executados pela municipalidade; VI - executar obras de infra-estrutura urbana (estruturação e pavimentação, logradouros, obras viárias); VII - efetuar serviços de manutenção de obras civis dos próprios municipais; VIII - efetuar serviços de manutenção e conservação das estradas vicinais; IX - efetuar serviços de manutenção e conservação dos equipamentos públicos e mobiliário urbano; X - efetuar terraplenagem em zona urbana e rural; XI - executar obras de manutenção da rede de drenagem, construção e manutenção de redes de águas pluviais, contenções de encostas e outras em áreas públicas urbanas e rurais; XII - executar serviços de obras de arte; XIII - promover reuniões semanais com os responsáveis por cada obra, aferindo a produtividade, qualidade e prazo propostos nas programações trimestrais até a conclusão da obra, com base nos relatórios diários; XIV - manter, controlar, zelar pelo arquivo técnico relativo às publicações, revistas, livros, projetos e documentação de obras contratadas, conveniadas e aquelas executadas pela Secretaria; XV - manter, controlar, zelar pelo arquivamento das ART’s de todas as obras contratadas e conveniadas; XVI - administrar e controlar a prestação de serviços funerários do Município; XVII - administrar o setor de suprimentos para a execução das obras públicas de construção civil; XVIII - propor em conjunto com o Subsecretário medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; XIX - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XX - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento. Art. 17. Compete ao Departamento de Veículos e Equipamentos Pesados da Subsecretaria de Operação Urbana: I - promover controle, manutenção e conservação de equipamentos pesados para a execução das obras públicas; II - propor em conjunto com o Subsecretário medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; III - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; IV - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento. Art. 18. Compete ao Departamento de Energia da Subsecretaria de Operação Urbana: I - realizar contatos com a CEMIG em assuntos afetos a PJF, mantendo constante troca de informações; II - emitir laudos técnicos e anotações de responsabilidade técnica junto ao CREA das obras realizadas; III - coordenar, projetar, executar e realizar manutenção de redes elétricas públicas, em vias, pontes, praças, viadutos, jardins, etc, desde que não seja competência da CEMIG; IV - acompanhar a elaboração de projeto e orçamento e fiscalizar a execução de obras realizadas pela CEMIG; V - coordenar, projetar, executar e realizar manutenção de redes elétricas internas em próprios municipais e prédios sob a responsabilidade da PJF, seja por aluguel, cessão ou comodato; VI - acompanhar a variação das contas de energia elétrica e realizar medidas para redução do consumo de energia da Iluminação Pública, próprios municipais e demais edificações que comportam órgãos públicos; VII - executar obras de porte de interesse da Administração e a critério desta, como: Carnaval, Torneios Leiteiros, Exposição Agropecuária, e outras; VIII - elaborar Projetos de Instalações Elétricas, Telecomunicações, Prevenção e Combate a Incêndio, Áudio e Vídeo das obras a serem executadas pela Prefeitura, com elaboração de Planilhas Orçamentárias; IX - acompanhar a execução dos Projetos, com ênfase à obediência dos mesmos, qualidade do material e mão de obra, prazos e quantitativos envolvidos; X - buscar permanente capacitação do pessoal administrativo e operacional com cursos de reciclagem e atualização; XI - coordenar as atribuições dos setores subordinados visando ao cumprimento dos seus objetivos; XII - coordenar, fiscalizar e gerir os trabalhos afetos à sua área de atuação desenvolvidos por empresas terceirizadas; XIII - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos á sua área de atuação; XIV - propor em conjunto com o Subsecretário medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; XV - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XVI - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento. Art. 19. À Subsecretaria de Estruturação e Regulação Urbana, compete: I - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação; II - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados visando ao cumprimento dos seus objetivos; III - desenvolver os projetos arquitetônicos de equipamentos urbanos de interesse do Município; IV - elaborar e avaliar a aplicação das normas de regulação urbana do Município; V - coordenar, controlar e avaliar as atividades relacionadas à fiscalização de posturas; VI - coordenar, controlar e avaliar as atividades relacionadas à aprovação de projetos e licenciamentos; VII - coordenar, controlar e avaliar as atividades relacionadas à manutenção e atualização do cadastro imobiliário do Município; VIII - decidir, em conjunto com o Secretário e a Subsecretaria de Operação Urbana, os projetos de obras que deverão ser executados pela SPU ou terceirizados; Art. 20. Compete ao Departamento de Fiscalização de Posturas Municipais da Subsecretaria de Estruturação e Regulação Urbana: I - coordenar, organizar, controlar e executar as atividades de fiscalização de posturas, obras, meio-ambiente, atividades econômicas, transporte, saúde pública de baixa complexidade e todas as outras atividades relativas ao cumprimento das normas derivadas do poder de polícia administrativa do Município; II - compor a Junta de Julgamentos Fiscais através de seu chefe; III - propor em conjunto com o Subsecretário medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; IV - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; V - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento. Art. 21. Compete ao Departamento de Regulação Urbana da Subsecretaria de Estruturação e Regulação Urbana: I - estudar, interpretar e propor modificações para atualização da legislação urbana municipal observando as diretrizes gerais constantes do Plano Secretário de Desenvolvimento Urbano do Município e demais leis vigentes; II - atender às solicitações de estudos e análises técnicas para assessoria à Comissão de Uso do Solo; III - providenciar análise e aprovação de projetos de parcelamentos, de drenagem urbana e de regularização de parcelamentos; IV - normatizar a interpretação das leis urbanísticas quanto à análise e aprovação de projetos, fiscalização e aceitação de obras; V - normatizar e regulamentar procedimentos de fiscalização de posturas e obras particulares; VI - conceder, negar e cassar licenças e certidões das atividades urbanas de sua competência; VII - realizar vistoria para aprovação de parcelamentos; VIII - emitir diretrizes urbanísticas para a elaboração dos projetos de parcelamento urbano; IX - manter e disponibilizar projetos aprovados e elaborados no âmbito da Subsecretaria de Estruturação e Regulação Urbana; X - emitir informações básicas para elaboração de projetos de construção; XI - analisar e aprovar projetos de construção civil e de regularização imobiliária; XII - conceder, negar e cassar licenças para execução de obras; XIII - efetuar vistorias e fornecer habite-se de edificações; XIV - promover a emissão de laudo de avaliação de construção para efeito de cobrança de imposto; XV - propor em conjunto com o Subsecretário medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; XVI - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar aos setores competentes; XVII - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento. Art. 22. Compete ao Departamento de Programação e Projetos Urbanísticos: I - elaborar os programas arquitetônicos relativos aos projetos de equipamentos públicos de educação, saúde, assistência social, lazer e segurança entre outros de interesse da municipalidade, de acordos com as normas e necessidades das áreas específicas, determinadas pelos respectivos órgãos; II - elaborar normas técnicas, padronização e caderno de encargos para o desenvolvimento dos projetos arquitetônicos e complementares de engenharia, dos equipamentos públicos; III - elaborar, coordenar, supervisionar e avaliar o desenvolvimento dos projetos arquitetônicos e complementares de engenharia, de equipamentos públicos, urbanísticos, viários, paisagísticos, e de mobiliário urbano, bem como seus orçamentos; IV - elaborar projetos para regularização de parcelamentos; V - realizar estudos para identificar necessidade de contratação de serviços terceirizados em conjunto com o Departamento de Operação e Manutenção de Obras; VI - fornecer plantas proletárias aos munícipes; VII - propor em conjunto com o Subsecretário medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; VIII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; IX - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento. Art. 23. Compete ao Departamento de Cadastro Imobiliário Municipal: I - coordenar e atualizar as informações da base cadastral imobiliária urbana e rural do Município; II - dar tratamento técnico às informações cadastrais imobiliárias; III - efetuar vistorias cadastrais para fins de cadastramento e recadastramento; IV - emitir certidões de sua competência; V - guardar e atualizar plantas, mapas e projetos dos arquivos técnicos de informações cadastrais; VI - propor em conjunto com o Subsecretário medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; VII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; VIII - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento. Art. 24. A Junta de Julgamentos Fiscais tem a atribuição dos julgamentos dos recursos contra atos da fiscalização, em primeira instância, observado o previsto na Lei nº8481, de 29 de junho de 1994, e legislação hierarquicamente superior, sendo de sua competência: I - analisar em primeira instância os autos de infração emitidos pela fiscalização; II - aguardar prazo legal de defesa pelo autuado para decisão de procedência do auto de infração; III - analisar a procedência da defesa do autuado dentro do prazo legal a partir das provas existentes no caso e decidir pela aplicação ou não da multa; IV - decidir à revelia, quando não apresentada defesa pelo autuado, a procedência do auto de infração a partir das provas existentes no caso e decidir pela aplicação ou não da multa; V - aplicar multas dentro dos paradigmas legais da lei após julgamento da improcedência da defesa do autuado ou da procedência dos autos de infração; VI - efetuar o cancelamento dos autos de infração improcedentes dentro do prazo legal; VII - encaminhar à Junta de Recursos Fiscais para decisão em segunda instância, o recurso apresentado pelo autuado nos casos de multas aplicadas. Parágrafo único. A Junta de Julgamentos Fiscais é composta pelo chefe do Departamento de Fiscalização de Posturas Municipais, pelo Supervisor de Fiscalização Regional e por um fiscal de Posturas Municipais que não tenha participado do ato fiscalizatório. Art. 25. A Junta de Recursos Fiscais tem a atribuição dos julgamentos dos recursos contra atos da fiscalização em segunda instância, observado o previsto na Lei nº8481, de 29 de junho de 1994, e legislação hierarquicamente superior. Art. 26. Os Departamentos integrantes da Secretaria de Política Urbana de Juiz de Fora – SPU/JF, serão dirigidos pelos respectivos Chefes de Departamento. Art. 27. As Subsecretarias serão dirigidas pelos respectivos titulares. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais e Transitórias Art. 28. O Secretário de Política Urbana será substituído em seus impedimentos por um dos titulares das Subsecretarias integrantes da estrutura da Secretaria de Política Urbana de Juiz de Fora – SPU/JF, designado através de Decreto do Chefe do Executivo. Art. 29. A estrutura organizacional da Secretaria de Política Urbana de Juiz de Fora – SPU/JF é a do Anexo I do presente Decreto, observados os preceitos da Lei nº10.000, de 08 de maio de 2001. Art. 30. O Procurador Geral do Município, para cumprimento do disposto no art. 10 deste Decreto, designará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, os procuradores da Assessoria Jurídica para atender as demandas da Secretaria de Política Urbana de Juiz de Fora – SPU/JF . Art. 31. O titular da Secretaria de Comunicação e Qualidade de Juiz de Fora, para cumprimento do disposto no art. 5º, II, d, deste Decreto, designará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, os Assessores de Imprensa para atender as demandas da Secretaria de Política Urbana de Juiz de Fora – SPU/JF. Art. 32. Os serviços de apoio referentes à pessoal, suprimentos, patrimônio, documentação, equipamentos e transportes oficiais serão regidos por diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos – SARH. Art. 33. Os serviços de execução orçamentária e financeira serão regidos por diretrizes gerais estabelecidas pela Secretaria de Receita e Controle Interno – SRCI. Art. 34. Os serviços de informática serão regidos por diretrizes gerais estabelecidas pela Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica – SPGE. Art. 35. Para o desempenho das funções estabelecidas no presente Decreto os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão da Secretaria de Política Urbana de Juiz de Fora – SPU/JF participarão de programas de capacitação específicos. Art. 36. O Secretário de Política Urbana será ordenador de despesas, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001. Art. 37. Qualquer proposta de alteração do presente Decreto somente será submetida ao Chefe do Executivo, após a oitiva da Procuradoria Geral do Município – PGM, e da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica – SPGE, para o resguardo dos princípios consubstanciados na Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001. Art. 38. Fica revogado na íntegra o Decreto nº 7249, de 04 de janeiro de 2002 que regulamenta a organização e as atribuições da Diretoria de Política Urbana – DPU, instituída pela Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001. Art. 39. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de setembro de 2005. a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora. a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos. ANEXO I Estrutura Organizacional da Secretaria de Política Urbana de Juiz de Fora – SPU/JF ANEXO II Quadro de Lotação de Pessoal da Secretaria de Política Urbana de Juiz de Fora –SPU/JF CARGO QUANTIDADE Secretário de Política Urbana 01 Subsecretário de Operação Urbana 01 Subsecretário de Estruturação e Regulação Urbana 01 Chefe do Departamento de Operação e Manutenção de Obras 01 Chefe do Departamento de Veículos e Equipamentos Pesados 01 Chefe do Departamento de Energia 01 Chefe do Departamento de Fiscalização de Posturas Municipais 01 Chefe do Departamento de Regulação Urbana 01 Chefe do Departamento de Programação e Projetos Urbanísticos 01 Chefe do Departamento de Cadastro Imobiliário Municipal 01 Assessor 05 | |||||||||||
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