Norma: | Decreto do Executivo 07252 / 2002 (revogada) | ||||||||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Data: | 04/01/2002 | ||||||||||||||
Ementa: | Regulamenta a organização e as atribuições da Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental - DSSDA, instituída pela Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001 e dá outras providências. | ||||||||||||||
Processo: | 00200/2002 vol. 01 | ||||||||||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 05/01/2002 | ||||||||||||||
Vides: |
|
||||||||||||||
Anexos: |
|
||||||||||||||
DECRETO N.º 7252 - de 04 de janeiro de 2002. Regulamenta a organização e as atribuições da Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental - DSSDA, instituída pela Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001 e dá outras providências. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos artigos 88 e 112 da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001, e art. 91 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, DECRETA: CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1.º - A Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental - DSSDA, órgão da Administração Direta subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, fica organizada nos termos deste Decreto e do art. 9.º da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001. Art. 2.º - A Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental - DSSDA compõe, juntamente com as Diretorias de Política Social - DPS, e de Política Urbana - DPU, o Nível de Formulação, Execução e Avaliação de Políticas Públicas e Promoção da Cidadania. Art. 3.º - A Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental - DSSDA é titularizada e chefiada por seu Diretor, superior hierárquico de todos os agentes e órgãos, inclusive gerências e departamentos, que a integram. § 1.º - O Diretor de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental terá, nos termos do art. 90 da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001, o status funcional, competencial e orgânico que, eventualmente, tiver sido atribuído à nomenclatura de "Secretário Municipal", seja pela legislação municipal, estadual ou federal, na forma, inclusive, do art. 9.º, III, 2.º Parte, da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990. § 2.º - O Diretor de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental chefiará, observada a subordinação ao Chefe do Poder Executivo, a execução de todas as competências municipais em matéria de saúde, saneamento e meio ambiente, especialmente nos termos das Leis Federais n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990 e n.º 8.142 , de 28 de dezembro de 1990, e Portaria 095 - Norma Operacional de Assistência à Saúde - NOAS, de 29 de janeiro de 2.001 e outras legislações que venham a regulamentar o SUS municipal. Art. 4.º - O Diretor de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental editará, por Resolução, o respectivo Regimento Interno, observado o presente Decreto, a legislação hierarquicamente superior, assim como as competências dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal. Parágrafo Único - O Regimento Interno deverá detalhar e complementar o disposto no presente Decreto, incumbindo-lhe, inclusive, a definição de competências dos órgãos enumerados nos incisos II, III, IV do art. 5.º. CAPÍTULO II Da Estrutura Art. 5.º - A estrutura organizacional da Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental - DSSDA é composta pelos seguintes níveis e órgãos: I - Nível de Administração Superior: a) Conselho Municipal de Saúde; b) Conselho Municipal de Meio Ambiente; c) Diretor de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental; II - Nível de Assessoramento: a) Colegiado Intersetorial; b) Assessoria de Programação e Acompanhamento; c) Assessoria Jurídica; d) Núcleo Intersetorial de Controle; e) Ouvidoria Municipal de Saúde; f) Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde; g) Secretaria Executiva; III - Nível de Execução Instrumental: a) Departamento de Execução Instrumental; IV - Nível de Execução Programática: a) Gerência de Promoção da Vida: 1 - Departamento de Atenção Primária à Saúde; 2 - Departamento de Vigilância Epidemiológica; 3 - Departamento de Vigilância Sanitária; 4 - Assessoria Técnica da Gerência; 5 - Secretaria; b) Gerência de Atenção Secundária: 1 - Departamento de Saúde da Mulher; 2 - Departamento de Saúde Mental; 3 - Departamento de Saúde Bucal; 4 - Departamento de Saúde da Criança e Adolescente; 5 - Departamento de Saúde do Trabalhador; 6 - Departamento de Clinicas Especializadas; 7 - Departamento da Terceira Idade; 8 - Departamento de Terapias Alternativas; 9 - Assessoria Técnica da Gerência; 10 - Secretaria; c) Gerência de Urgência e Emergência: 1 - Departamento de Urgências e Emergências Leste; 2 - Departamento de Urgências e Emergências Norte; 3 - Departamento de Urgências e Emergências Central; 4 - Departamento de Atenção Pré -Hospitalar e Internação Domiciliar; 5 - Departamento de Internação Hospitalar; 6 - Hospital Municipal Dr. Mozart Teixeira; 7 - Assessoria Técnica da Gerência; 8 - Secretaria; d) Departamento de Controle da Produção da Assistência Ambulatorial e Hospitalar; e) Departamento de Diagnóstico e Terapêutica; f) Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos em Saúde; g) Departamento de Auditoria em Saúde; V - Nível de Implementação Descentralizada de Políticas Setoriais: a) Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB; b) Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA; c) Fundação Municipal de Proteção do Meio Ambiente. Parágrafo Único - O Colegiado Intersetorial corresponde, em sua composição e competências, ao Conselho Executivo Intersetorial, nos termos do art. 32, da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001. CAPÍTULO III Das Competências Art. 6.º - À Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental - DSSDA, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, nos termos do art.31, da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001 compete: I - definir políticas e programas relativos à área de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental, estabelecendo diretrizes técnicas para execução de suas atividades, no âmbito da sua área de atuação; II - assessorar o Prefeito em assuntos relativos à sua área de atuação; III - articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e de outros municípios com vistas à melhor realização dos seus objetivos; IV - zelar pelo cumprimento das regras e princípios contidos na Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001; V - atuar no controle dos procedimentos internos e favorecer o controle externo das atividades da Administração Pública Municipal, na sua esfera de competência; VI - formular e implantar a política de saúde, meio ambiente, recursos hídricos e saneamento básico do Município, de forma integrada e em consonância com as políticas estaduais e federais; VII - planejar, propor e coordenar a gestão do Sistema Único de Saúde - SUS do Município; VIII - planejar, propor e coordenar a gestão ambiental, integrada e articulada com os organismos que atuam na área de meio ambiente, no Município, Estado e União; IX - planejar, propor e coordenar a gestão de recursos hídricos do Município de forma integrada com a gestão ambiental e com o plano de recursos hídricos da bacia do Paraíba do Sul; X - planejar, propor e coordenar a gestão de saneamento básico do Município, de forma integrada com as políticas de uso, ocupação e conservação do solo e meio ambiente, e de acordo com a política nacional de recursos hídricos; XI - pactuar nas Comissões Intergestoras Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, juntamente com os gerentes, os serviços de saúde do SUS para o Município e região; XII - planejar, propor e coordenar a gestão de controle de zoonoses, de vigilância epidemiológica, de vigilância sanitária e fiscalização do Município e, de forma específica, das entidades públicas e privadas, bem como elaborar normas para estas atividades; XIII - coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da Auditoria Assistencial do SUS no Município; XIV - gerir o Fundo Municipal de Saúde e prestar contas; XV - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde e ao Conselho Municipal de Meio Ambiente; XVI - estimular a formação de consórcio entre o Município de Juiz de Fora e municípios polarizados na região de saúde, para aquisição de bens, insumos e complementação de valores da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do Ministério da Saúde. Art. 7.º - O Colegiado Intersetorial da Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental - DSSDA é constituído por seu Diretor, que o presidirá, pelo Gerente de Promoção da Vida, pelo Gerente de Clínicas Especializadas, pelo Gerente de Urgências e Emergências, pelos titulares das entidades da Administração Indireta citados no inciso V do art. 5.º deste Decreto, pelo titular da Fundação Municipal de Proteção do Meio Ambiente, a partir de sua implantação, e por dois técnicos da Assessoria de Programação e Acompanhamento, sendo pelo menos um deles do quadro de servidores efetivos da Administração Municipal. Art. 8.º - Ao Colegiado Intersetorial da Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental - DSSDA, compete: I - estabelecer, nos termos dos artigos 57 a 59, da Lei nº10.000, de 08 de maio de 2.001, as diretrizes para a elaboração do planejamento estratégico, tático e operacional da Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental - DSSDA, observada a articulação das finalidades de cada setor que a compõe; II - subsidiar as atividades de planejamento realizadas pela Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE; III - proceder ao exame e manifestar-se, previamente, sobre os programas comuns entre a Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental - DSSDA e as demais Diretorias; IV - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente, articulando as ações dos órgãos e entidades de execução programática e de implementação descentralizada de políticas; V - avaliar, periodicamente, os resultados alcançados pela Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental - DSSDA e deliberar sobre ajustes que se fizerem necessários; VI - elaborar relatório de gestão anual da Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental - DSSDA, com indicadores comuns de resultados, estabelecidos pelos setores competentes; VII - subsidiar as decisões do Diretor. Art. 9.º - Cabe à Assessoria de Programação e Acompanhamento: I - elaborar, em consonância com as deliberações do Colegiado Intersetorial, os programas estratégicos, táticos e operacionais da Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental - DSSDA; II - elaborar o sistema de indicadores para os programas estratégicos, táticos e operacionais da Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental - DSSDA, em consonância com os padrões estabelecidos pelos setores competentes; III - promover, avaliar e articular intersetorialmente os programas estratégicos, táticos e operacionais da Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental - DSSDA; IV - subsidiar o Colegiado Intersetorial na avaliação periódica dos resultados e na elaboração do relatório de gestão anual da Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental - DSSDA . Parágrafo Único - As atividades relativas à Assessoria de Programação e Acompanhamento serão exercidas por profissionais com formação de nível superior completo, nas respectivas áreas de abrangência de ação da Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental - DSSDA, preferencialmente por servidores do quadro efetivo do Município. Art. 10 - A Assessoria Jurídica da Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental - DSSDA reger-se-á, quanto às suas atribuições, pela legislação do Sistema Jurídico Municipal. Art. 11 - Ao Núcleo Intersetorial de Controle compete: I - exercer o controle interno sobre a observância à legislação e às normas gerais e específicas que regulam o exercício das atividades da Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental - DSSDA; II - monitorar, seguindo as diretrizes e padrões estabelecidos pela Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI, a execução orçamentária da Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental - DSSDA; III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Município, colocados à disposição da Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental - DSSDA, para utilização no exercício de suas funções; IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade, economicidade e interesse público, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o Município seja parte. Art. 12 - À Secretaria Executiva compete secretariar o Diretor, inclusive executando as atividades do seu expediente e organizando a sua agenda. Art. 13 - Ao Departamento de Execução Instrumental compete prestar serviços de apoio a todas as unidades da Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental - DSSDA, inclusive no que diz respeito ao controle de pessoal, suprimentos, patrimônio, equipamentos, transportes oficiais, execução orçamentária e financeira, documentação, informática e infra-estrutura. Art. 14 - À Gerência de Promoção da Vida compete: I - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação; II - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados, visando ao cumprimento dos seus objetivos; III - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a política de atenção primária de saúde, de saneamento básico, de preservação do meio ambiente e de vigilância epidemiológica e sanitária; IV - articular a integração intra e interinstitucional no que diz respeito às ações de promoção à saúde, controle de zoonoses e vigilância ambiental; V - executar as políticas de atenção primária e de assistência multiprofissional do SUS; VI - promover ampla integração entre entidades municipais, estaduais e federais, que desenvolvem atividades de assistência, ensino e pesquisa na área de atenção primária em saúde; VII - elaborar e apresentar lista tríplice dos responsáveis pelas chefias de serviços subordinados à Gerência de Promoção da Vida ao Diretor de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental para a respectiva nomeação; VIII - produzir informação para avaliação, controle e planejamento do nível de atenção primária em saúde, saneamento e preservação do meio ambiente; IX - pactuar os indicadores de atenção básica de vigilância sanitária e epidemiológica e saúde da família com a União e o Estado. Art. 15 - Incumbe ao Departamento de Atenção Primária à Saúde da Gerência de Promoção da Vida: I - executar a política de atenção primária à saúde para o Município, em consonância com os princípios do SUS; II - implementar o modelo assistencial na rede própria, em consonância com as diretrizes assistênciais definidas pela Conferência Municipal de Saúde e a política de saúde do Município; III - articular, junto às Unidades Básicas de Saúde, a integração dos agentes comunitários de saúde com a rede básica e ações intersetoriais, visando à atenção integral aos munícipes; IV - apoiar tecnicamente às Unidades Básicas de Saúde, no planejamento e coordenação das ações de saúde; V - acompanhar e avaliar tecnicamente a prestação de serviços básicos; VI - articular-se com a rede de suporte de especialidades ambulatoriais, de diagnóstico e de medicamento; VII - identificar as necessidades de capacitação e educação continuada do quadro de profissionais de atenção primária à saúde; VIII - sistematizar, consolidar e analisar as informações de saúde geradas nas Unidades Básicas de Saúde, encaminhando os resultados às equipes locais de trabalho e aos Conselhos Locais de Saúde para avaliação permanente da qualidade dos serviços; IX - operacionalizar o processo de referência e contra-referência para as unidades de atenção secundária e terciária; X - executar, acompanhar e fornecer aos setores competentes as informações necessária para avaliar as ações e serviços desenvolvidos pela estratégia de saúde da família no Município; XI - participar do processo de pactuação dos indicadores de atenção básica e de saúde da família. Art. 16 - Compete ao Departamento de Vigilância Sanitária da Gerência de Promoção da Vida: I - avaliar as atividades referentes à eliminação e prevenção de riscos de saúde, relativos aos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da produção de serviços, no âmbito do Município; II - participar de atividades que promovam a articulação entre políticas de Vigilância Sanitária e de Meio Ambiente; III - elaborar e executar as atividades de normatização, inspeção e fiscalização de Vigilância Sanitária do Município; IV - adotar medidas que visem ao cumprimento da legislação sanitária vigente, objetivando a promoção e proteção da saúde da coletividade; V - definir mecanismos de atuação conjunta com órgãos de defesa do consumidor e entidades de formação profissional atuantes na área de Vigilância Sanitária; VI - participar da integração intra e interinstitucional relativa ao desenvolvimento de atividades de Vigilância Sanitária; VII - elaborar normas e procedimentos que regulem a produção, comercialização, manipulação, transporte e armazenamento de produtos, bem como serviços que, direta ou indiretamente, afetem a saúde da população; VIII - pronunciar-se, conclusivamente, segundo parâmetros estabelecidos, sobre o funcionamento dos estabelecimentos de interesse da saúde; IX - elaborar normas técnicas especiais, em matéria de Vigilância Sanitária, atendidas as disposições da legislação vigente; X - elaborar normas, estabelecer padrões e requisitos sanitários para concessão de alvará sanitário; XI - participar da pactuação com outros órgãos gestores das ações de Vigilância Sanitária no Município. Art. 17 - Compete ao Departamento de Vigilância Epidemiológica da Gerência de Promoção da Vida: I - coordenar a realização das ações de vigilância epidemiológica no Município; II - sistematizar informações, em Banco de Dados próprio, em conjunto com a Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE, que subsidiem o desenvolvimento da informática pública aplicada à área de saúde; III - articular, em conjunto com a Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE, os projetos de desenvolvimento institucional e de qualificação gerencial do SUS do Município; IV - participar da definição da política de controle de zoonoses no âmbito municipal, bem como das discussões e planejamento das ações; V - realizar estudos epidemiológicos sobre distribuição das doenças na população, assim como de seus determinantes e produzir informações para processo de planejamento e gerenciamento; VI - levantar as necessidades de informações, coordenar o processamento dos dados coletados nas Unidades de Saúde, pela Vigilância Sanitária e pelo Controle de Zoonoses e contribuir na formulação de novos subsistemas em sua área de competência; VII - analisar correlações entre os dados disponibilizados pelos bancos de dados visando a geração de informações necessárias ao planejamento das ações; VIII - participar da definição da política e normatizar as ações de controle de vetores, reservatórios e acidentes com animais peçonhentos, no âmbito municipal; IX - promover a integração intra e interinstitucional e extra setorial no que diz respeito ao controle de zoonoses no Município; X - analisar e monitorar as informações das doenças de notificação compulsória da rede ambulatorial, hospitalar e laboratorial do Município, definindo as ações técnicas pertinentes; XI - planejar e coordenar investigações de casos e surtos das doenças de notificação obrigatória; XII - executar medidas de controle de doenças e agravos sob vigilância de interesse municipal; XIII - participar da pactuação da epidemiologia e controle de doenças com as esferas gestoras superiores. Art. 18 - À Gerência de Atenção Secundária compete: I - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação; II - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados, visando ao cumprimento de seus objetivos; III - planejar, coordenar, supervisionar, executar e avaliar a política de atenção especializada em saúde, para o SUS do Município; IV - prestar serviços de assistência multiprofissional em Clínicas Especializadas do SUS no Município; V - promover ampla integração entre entidades municipal, estadual e federal, que desenvolvam atividades de assistência, ensino e pesquisa na área de Clínicas Especializadas; VI - acompanhar e avaliar tecnicamente a prestação de serviços de atenção especializada em saúde; VII - articular-se com a rede de atenção básica ambulatorial, de suporte de diagnóstico e de medicamento; VIII - identificar as necessidades de capacitação e educação continuada do quadro de profissionais de atenção especializada de saúde; IX - sistematizar, consolidar e analisar as informações de saúde geradas nas Unidades de Atenção Especializada, para avaliação permanente da qualidade dos serviços; X - operacionalizar o processo de referência e contra-referência; XI - participar da pactuação da atenção secundária, dimensionando a capacidade instalada disponível para a população de Juiz de Fora e micro-região, em conformidade com os parâmetros assistenciais estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e Ministério da Saúde; XII - definir protocolos assistenciais de acesso às especialidades do segundo nível de atenção. Art. 19 - Compete, no uso de suas atribuições específicas, aos Departamentos que compõem a Gerência de Atenção Secundária: I - assessorar o Diretor de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental e Gerente de Clínicas Especializadas nas ações de planejamento, coordenação, supervisão e avaliação da política de saúde vinculada à sua área de atuação, em consonância com os princípios do SUS e legislação pertinente à matéria; II - executar, acompanhar e avaliar tecnicamente a prestação de serviços de sua competência; III - articular-se com a rede de suporte de especialidades ambulatoriais, de diagnóstico e de medicamento; IV - sistematizar, consolidar e analisar as informações de saúde geradas nos serviços de sua competência, para avaliação permanente da qualidade dos serviços de sua área específica; V - operacionalizar o processo de referência e contra referência municipal e intermunicipal para outros níveis de atenção e instituições de acordo com a legislação pertinente; VI - identificar e informar, aos setores competentes, as necessidades de capacitação e educação continuada de seu quadro de profissionais; VII - apoiar tecnicamente as Unidades Básicas de Saúde no planejamento das ações de saúde. Parágrafo Único - Ao Departamento de Clínicas Especializadas compete, além das atribuições elencadas nos incisos anteriores: a - prestar serviço de assistência multiprofissional nas demais clínicas especializadas do SUS no Município; b - promover ampla integração entre entidades municipal, estadual e federal que desenvolvam atividades de assistência, ensino e pesquisa na área de clínicas especializadas; c - acompanhar e avaliar, tecnicamente, de acordo com as diretrizes da Gerência de Atenção Secundária , a prestação de serviço das demais clínicas. Art. 20 - À Gerência de Urgência e Emergência compete: I - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação; II - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados, visando ao cumprimento dos seus objetivos; III - coordenar as urgências e emergências e executar o acompanhamento técnico de todas as portas de entrada do SUS no Município, articulando-as com a rede hospitalar de retaguarda; IV - prestar serviços de assistência multiprofissional, odontológicos e psiquiátricos nas áreas de Urgências e Emergências do SUS no Município; V - promover ampla integração entre entidades municipal, estadual e federal que desenvolvem atividades de assistência, ensino e pesquisa na área de urgências e emergências no Município; VI - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os serviços de atendimento pré-hospitalar de urgências e emergências do SUS no Município, incluindo central de ambulâncias e Sistema Resgate; VII - planejar e pactuar a assistência multiprofissional de urgências e emergências do SUS para os municípios das áreas de abrangência de Juiz de Fora; VIII - elaborar e apresentar lista tríplice dos responsáveis pelas chefias de serviços subordinados à Gerência de Urgências e Emergências ao Diretor de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental para a respectiva nomeação; IX - definir os fluxos e protocolos para atendimento nas unidades de urgência e emergência, públicas e conveniadas; X - articular, com a rede de atenção básica e especializada, fluxos e protocolos para referência e contra-referências; XI - identificar as necessidades de capacitação e educação continuada do quadro de profissionais de atenção especializada de saúde; XII - participar da pactuação da atenção terciária no Município com a macro-região observando a capacidade instalada hospitalar própria e conveniada e os parâmetros assistenciais definidos pela Secretaria de Estado da Saúde e Ministério da Saúde; XIII - coordenar e controlar a prestação de serviços de saúde, ambulatoriais e hospitalares, pactuados com outros municípios; XIV - autorizar e revisar os procedimentos de Alto Custo, controlando e avaliando a qualidade dos serviços prestados, bem como relatando-os, mensalmente, ao Colegiado Intersetorial; XV - programar a necessidade de serviços complementares ao SUS no Muncípio; XVI - estruturar projeto de assistência hospitalar para o SUS no Município; XVII - assessorar o Diretor na Comissão Intergestora Bipartite; XVIII - coordenar as negociações em torno da Programação Pactuada Integrada - PPI. Art. 21 - Compete, no uso de suas atribuições, aos Departamentos de Urgências e Emergências Leste, Norte e Central, partes integrantes da Gerência de Urgência e Emergência as seguintes atividades: I - assessorar o Diretor de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental e o Gerente de Urgência e Emergência nas ações de planejamento, coordenação, supervisão e avaliação da política de saúde vinculada à sua área de atuação, em consonância com os princípios do SUS e legislação pertinente à matéria; II - executar o pronto atendimento multiprofissional e as políticas de Urgência e Emergência das áreas de abrangência das Unidades Regionais; III - receber a demanda de urgências e emergências encaminhadas pelas Unidades Básicas de Saúde, da área de abrangência da regional, das áreas descobertas da região e dos municípios pactuados do SUS de Juiz de Fora; IV - funcionar como porta de entrada do primeiro atendimento de urgências e emergências da área de abrangência, encaminhando os casos mais complexos; V - operacionalizar o processo de referência e contra-referência dos outros níveis de atenção; VI - identificar as necessidades de capacitação e educação continuada do quadro de profissionais de urgências e emergências lotados na Unidade. Art. 22 - Compete ao Departamento de Atendimento Pré - Hospitalar e Internação Domiciliar da Gerência de Urgência e Emergência: I - assessorar o Diretor de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental e o Gerente de Urgência e Emergência nas ações de planejamento, coordenação, supervisão e avaliação da política de urgências e emergências do Atendimento Pré-Hospitalar e Internação Domiciliar para o Município em consonância com os princípios do SUS e legislação pertinente à matéria; II - executar as políticas de atenção pré-hospitalar do Município e promover a desospitalização dos pacientes de baixa e média complexidade e fora de possibilidade terapêutica, oferecendo-lhes assistência domiciliar com os recursos necessários para o restabelecimento de sua saúde; III - executar o pronto atendimento da atenção pré-hospitalar e garantir assistência domiciliar com equipe multiprofissional, propiciando humanização do atendimento e melhor qualidade de vida da área de abrangência do SUS no Município; IV - receber a demanda de urgências e emergências pré-hospitalares do Município; V - elaborar protocolos assistenciais que definam o perfil da clientela a ser atendida; VI - prestar atendimento de remoções a pacientes, para internação, em via pública, no Município, através do Sistema Resgate; VII - prestar atendimento de remoções a pacientes, para internação, exames e atendimento fora de domicílio, excetuando atendimentos em vias públicas; VIII - treinar, orientar e acompanhar responsáveis para prosseguir no atendimento ao paciente e oferecer recursos humanos e materiais que garantam a permanência dos pacientes no domicílio, sem interrupção do tratamento, evitando novas internações; IX - trabalhar em parceria com as unidades de internação hospitalar e com o Programa de Saúde da Família - PSF, para assegurar os suportes necessários à continuidade do tratamento e da assistência domiciliar; X - identificar as necessidades de capacitação e educação continuada do quadro de profissionais de urgências e emergências e de internação domiciliar lotados na Unidade. Art. 23 - Compete ao Departamento de Internação Hospitalar da Gerência de Urgência e Emergência: I - assessorar o Diretor de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental e o Gerente de Urgência e Emergência nas ações de planejamento, coordenação, supervisão e avaliação da política de Internação Hospitalar para o Município, em consonância com os princípios do SUS e legislação pertinente à matéria; II - quantificar e dimensionar, segundo parâmetros pré-estabelecidos pelas esferas gestoras do SUS, a disponibilidade de serviços de internação hospitalar para a população do Município e municípios pactuados; III - gerenciar e dimensionar o fluxo de internação hospitalar, em função da correspondente complexidade entre a demanda exigida e a oferta do serviço; IV - normatizar os processos de internação hospitalar, tanto de urgências e emergências como eletivo; V - garantir, permanentemente, a ocupação máxima dos leitos disponíveis no Hospital Municipal Dr. Mozart Teixeira, prioritariamente à qualquer outro estabelecimento hospitalar; VI - organizar as informações sobre internações e encaminha-las ao Banco de Dados da Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental - DSSDA, nos termos do art. 17, deste Decreto; VII - participar da pactuação da atenção terciária no Município com a macro região, observada a capacidade hospitalar própria e conveniada e os parâmetros assistenciais definidos pela Secretaria de Estado da Saúde e o Ministério da Saúde. Art. 24 - Compete ao Departamento de Auditoria em Saúde: I - assessorar o Diretor de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental nas ações de planejamento, coordenação, supervisão e avaliação da política de Auditoria em Saúde para o Município, em consonância com os princípios do SUS e legislação pertinente à matéria; II - dirigir, supervisionar e executar serviços de auditoria na área de saúde, de forma articulada com o Núcleo Intersetorial de Controle instituído no art. 5.º, inciso II, deste Decreto, contemplando as seguintes ações: a) controlar a execução das ações de auditoria, verificando sua conformidade com os padrões estabelecidos ou detectando situações que exijam maior aprofundamento; b) avaliar a estrutura dos processos aplicados e dos resultados alcançados, para aferir sua adequação aos critérios e parâmetros de eficiência, eficácia e efetividade estabelecidos; c) auditar a regularidade dos procedimentos praticados por pessoas naturais e jurídicas, mediante exame analítico e pericial; d) indicar medidas corretivas e punitivas da não regularidade dos procedimentos praticados por pessoas naturais e jurídicas, após o exame analítico e pericial no exercício das atividades; e) encaminhar ao Diretor de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental as conclusões obtidas com o exercício das atividades a fim de serem consideradas na formulação do planejamento e na execução de ações e serviços de saúde; f) encaminhar relatórios específicos aos órgãos de controle interno e externo, em caso de irregularidade sujeita à sua apreciação; ao Ministério Público, se verificada a prática de crime e, ao chefe do órgão em que tiver ocorrido a infração disciplinar, praticada por servidor público, que afete as ações e serviços de saúde. Art. 25 - Compete ao Departamento de Diagnóstico e Teraupêutica: I - assessorar o Diretor de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental nas ações de planejamento, coordenação, supervisão e avaliação da política de Diagnóstico e Terapêutica para o Município, em consonância com os princípios do SUS e legislação pertinente à matéria; II - implementar política de medicamentos e imunobiológicos que atendam aos interesses do SUS no Município, de acordo com as normas e orientações emanadas da Comissão Municipal de Assistência Farmacêutica; III - coordenar o desenvolvimento de ações na área de assistência farmacêutica; IV - assessorar o órgão responsável pela organização, armazenagem, distribuição e controle de medicamentos; V - coordenar o programa de orientação e atendimento de usuários e profissionais, em assuntos relativos a medicamentos e imunobiológicos; VI - definir quantitativo e qualitativo para reposição de medicamentos, bem como atender aos pedidos eventuais nos casos de reposição por consumo não previsto; VII - manipular, fracionar, envazar e embalar medicamentos de acordo com as normas técnicas, dispensando e orientando o usuário sobre o uso dos medicamentos aviados; VIII - criar e manter Banco de Dados que contenha monografia dos medicamentos componentes das listas padronizadas pelo Município; IX - assessorar a Comissão Permanente de Licitação - CPL, instituída pela Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001, na programação, especificação e aquisição de medicamentos e materiais; X - controlar a qualidade da linha de medicamentos adquiridos pela Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental - DSSDA; XI - quantificar e dimensionar, segundo parâmetros pré-estabelecidos pelas esferas gestoras do SUS, a disponibilidade de serviços de apoio-diagnóstico para a população do Município e municípios pactuados; XII - acompanhar e controlar a execução da Programação Pactuada e Integrada - PPI, conforme o termo de garantia de acesso firmado entre o Município e Secretaria de Estado da Saúde; XIII - padronizar, supervisionar e avaliar os modelos de protocolos assistenciais orientadores da solicitação/prestação de exames de média e alta complexidade; XIV - gerenciar e realizar exames complementares da rede própria e contratada, inclusive os de Alto Custo; XV - introduzir novas tecnologias e indicadores de controle de qualidade, de comum acordo com os setores competentes, que atendam aos interesses do SUS no Município; XVI - definir as estruturas diagnósticas dentro dos diferentes níveis hierárquicos de complexidade; XVII - padronizar normas técnicas que assegurem o funcionamento das atividades de diagnóstico. Art. 26 - Compete ao Departamento de Controle da Produção da Assistência Ambulatorial e Hospitalar: I - assessorar o Diretor de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental nas ações de planejamento, coordenação, supervisão e avaliação da política de Informações Gerenciais do Município, em consonância com os princípios do SUS e legislação pertinente à matéria; II - acompanhar e avaliar a pactuação das metas e parâmetros, a programação para a prestação de serviços consoante o orçamento estabelecido junto à Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental - DSSDA; III - receber e conferir as informações e Boletins de Produção Ambulatorial - BPA e de faturamento dos hospitais, encaminhando os mesmos para o processamento junto ao Fundo Nacional de Saúde - DATASUS; IV - processar o pagamento da rede pública e privada, emitindo os relatórios e encaminhamentos ao Departamento de Execução Instrumental; V - fornecer informações ao Fundo Estadual de Saúde, ao Fundo Nacional de Saúde - FNS, ao Banco de Dados do SIAB,SISVAN, SINAN, SIM, e outros que sejam de interesse da Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental - DSSDA; VI - encaminhar às Gerências e Auditoria relatórios das situações de não conformidade dos serviços de saúde prestados, próprios e conveniados; VII - estudar e analisar resoluções, portarias, normas operacionais, tabelas e demais documentos sobre o Sistema de Informação Ambulatorial e Sistema de Informação Hospitalar - SIA/SIH do SUS, orientando as outras Gerências sobre as alterações constatadas; VIII - divulgar, sistematicamente, as informações e dados relativos à prestação de serviços de saúde, próprio e conveniado, junto aos usuários do SUS, através dos Conselhos Municipais e demais fóruns; IX - receber, conferir laudos e fornecer Autorizações de Internação Hospitalar - AIH; X - coordenar e controlar a prestação de serviços fora do domicílio. Art. 27 - Compete ao Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos em Saúde: I - assessorar o Diretor de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental nas ações de planejamento, coordenação, supervisão e avaliação da política de Desenvolvimento de Recursos Humanos em Saúde do Município, em consonância com os princípios do SUS e legislação pertinente à matéria; II - assessorar as gerências da Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental - DSSDA, na gestão das atividades relacionadas ao desenvolvimento de Recursos Humanos; III - avaliar e definir prioridades relativas a ocupação dos postos de trabalho das unidades e serviços de saúde; IV - planejar, organizar e supervisionar programas de formação e capacitação profissional, articulado com a Diretoria de Administração e Recursos Humanos - DARH e segundo as diretrizes por ela estabelecidas; V - gerenciar o sistema de informação e gestão de recursos humanos, inclusive controlando os atos de prorrogação de disposição de servidores da Secretaria Estadual de Saúde - SES/MG e Ministério da Saúde à disposição da Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental - DSSDA; VI - participar no planejamento, elaboração, organização, execução, divulgação e monitoria de cursos, treinamentos e seminários para os trabalhadores de saúde; VII - coordenar, junto à Diretoria de Administração e Recursos Humanos - DARH, e Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE, atividades de recrutamento, seleção, avaliações e desenvolvimento de Recursos Humanos. Art. 28 - As Secretarias subordinadas às Gerências possuem, em seus respectivos âmbitos, as mesmas atribuições da Secretaria Executiva. Art. 29 - Compete às Assessorias Técnicas das Gerências dar apoio técnico na elaboração e acompanhamento dos programas sob sua responsabilidade. Art. 30 - Os Departamentos integrantes da Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental - DSSDA serão dirigidos pelos respectivos Chefes de Departamento. Art. 31 - As Gerências serão dirigidas pelos respectivos titulares. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais e Transitórias Art. 32 - O Diretor de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental será substituído em seus impedimentos ou ausências por um dos titulares das Gerências integrantes da estrutura da Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental - DSSDA, designado através de Decreto do Chefe do Executivo. Art. 33 - A estrutura organizacional da Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental - DSSDA é a do Anexo I do presente Decreto, observados os preceitos da Lei n.º10.000, de 08 de maio de 2.001. Art. 34 - O quadro de pessoal da Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental - DSSDA é formado pelo disposto no art. 35 do presente Decreto, bem como pelo constante do seu Anexo II, observados os preceitos da Lei n.º10.000, de 08 de maio de 2.001, em especial os artigos 99 a 106. Art. 35 - Os servidores atualmente lotados na Secretaria Municipal de Saúde ficam transferidos para a Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental - DSSDA, por um período não superior à 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, suficientes para seu enquadramento nas novas funções do órgão ou seu remanejamento para outras unidades da nova estrutura do poder executivo. § 1.º - Os cargos de Superintendentes, Assessores, de Diretores de Departamento, de Diretores de Divisão, de Chefes de Seção, de Chefes de Serviços e de Supervisões vinculados às unidades mencionadas no caput deste artigo, serão gradativamente extintos, reestruturados ou redistribuídos no detalhamento da estrutura da Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental - DSSDA. § 2.º - À Diretoria de Administração e Recursos Humanos - DARH caberá coordenar o remanejamento dos servidores de que trata o caput deste artigo, que não forem absorvidos pela nova estrutura, com vistas ao aproveitamento destes, em outras unidades da Administração Municipal, em especial, quando couber, nas atividades referentes ao Nível de Execução Instrumental. § 3.º - Com a finalidade de atender o disposto no parágrafo anterior, a Diretoria de Administração e Recursos Humanos - DARH incorporará, em seu quadro de pessoal, em banco de dados próprio, os servidores cujo aproveitamento nas demais unidade da Administração não ocorrer imediatamente. § 4.º - A Diretoria de Administração e Recursos Humanos - DARH fará a adequação da folha de pagamentos, contemplando as modificações introduzidas neste Decreto. Art. 36 - O Procurador Geral do Município, para cumprimento do disposto no art. 10 deste Decreto, designará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, os procuradores da Assessoria Jurídica para atender as demandas da Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental - DSSDA. Art. 37 - O Núcleo Intersetorial de Controle será regido pelas normas constantes neste Decreto e diretrizes estabelecidas pela Gerência do Sistema de Controle Interno da Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI. Parágrafo Único - O Diretor de Receita e Controle Interno, para cumprimento do disposto neste artigo, designará, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, os servidores que integrarão o Núcleo Intersetorial de Controle, para atender às demandas da Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental - DSSDA. Art. 38 - Os serviços de apoio referentes à pessoal, suprimentos, patrimônio, documentação, equipamentos e transportes oficiais serão regidos por diretrizes gerais estabelecidas pela Diretoria de Administração e Recursos Humanos - DARH. Parágrafo Único - O Diretor de Administração e Recursos Humanos, para cumprimento do disposto neste artigo, designará, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, os servidores que integrarão o Departamento de Execução Instrumental para atender as demandas da Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental - DSSDA. Art. 39 - Os serviços de execução orçamentária e financeira serão regidos por diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI. Parágrafo Único - O Diretor de Receita e Controle Interno, para cumprimento do disposto neste artigo designará, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, os servidores que integrarão o Departamento de Execução Instrumental para atender às demandas da Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental - DSSDA. Art. 40 - Os serviços de informática serão regidos por diretrizes gerais estabelecidas pela Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE. Parágrafo Único - O Diretor de Planejamento e Gestão Estratégica, para cumprimento do disposto neste artigo designará, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, os servidores que integrarão o Departamento de Execução Instrumental, para atender às demandas da Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental - DSSDA. Art. 41 - Para o desempenho das funções estabelecidas no presente Decreto os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão da Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental - DSSDA participarão de programas de capacitação específicos. Art. 42 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente ficará vinculado à Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental - DSSDA a partir da criação da Fundação Municipal de Proteção do Meio Ambiente, conforme artigos 95 e 109 da Lei n.º10.000, de 08 de maio de 2.001. Art. 43 - Fica extinta a Secretaria Municipal de Saúde, bem como o cargo de Secretário Municipal de Saúde. Art. 44 - Ficam transferidos para a Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental - DSSDA, nos termos do art. 97 da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001, os bens, dependências físicas, processos administrativos, atividades em andamento, direitos e obrigações pertinentes à Secretaria Municipal de Saúde. Art. 45 - Fica mantida a estrutura física da unidade mencionada no art. 36 deste Decreto até a proposição de nova disposição para a mesma. Art. 46 - O Diretor de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental será ordenador de despesas, nos termos do art. 8.º da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001. Art. 47 - As unidades da Administração Indireta mencionadas no inciso V do art. 5.º, alíneas "a" e "b", no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, deverão se adequar às normas pertinentes à Lei n.º 10.000, especialmente em seus artigos 52 a 55, 75 a 78 e 95 e as pertinentes à Lei n.º 10.001, ambas de 08 de maio de 2.001. Art. 48 - Qualquer proposta de alteração do presente Decreto somente será submetida ao Chefe do Executivo, após a oitiva da Procuradoria Geral do Município - PGM e da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE, para o resguardo dos princípios da Reforma Administrativa, consubstanciados na Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001. Art. 49 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de janeiro de 2002. a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora. a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Secretário Municipal de Administração. ANEXO I DO DECRETO N.º 7252 - de 04 de janeiro de 2002 Estrutura Organizacional da Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental - DSSDA ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 7252 - de 04 de janeiro de 2002 Quadro de Lotação de Pessoal da Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental - DSSDA Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental - DSSDA; Cargo :Diretor de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental - DSSDA;Quantidade:01 Cargo:Gerente de Promoção e Qualidade de Vida; Quantidade:01 Cargo:Gerente de Atenção Secundária;Quantidade:01 Cargo:Gerente de Urgência e Emergência Cargo:Chefe do Departamento de Atenção Primária à Saúde;Quantidade:01 Cargo:Chefe do Departamento de Vigilância Epidemiológica;Quantidade:01 Cargo:Chefe do Departamento de Vigilância Sanitária;Quantidade:01 Cargo:Chefe do Departamento de Saúde da Mulher;Quantidade:01 Cargo:Chefe do Departamento de Saúde Mental;Quantidade:01 Cargo:Chefe do Departamento Saúde Bucal;Quantidade:01 Cargo:Chefe do Departamento Saúde da Criança e do Adolescente;Quantidade:01 Cargo:Chefe do Departamento Saúde do Trabalhador;Quantidade:01 Cargo:Chefe do Departamento de Clínicas Especializadas;Quantidade:01 Cargo:Chefe do Departamento da Terceira Idade;Quantidade:01 Cargo:Chefe do Departamento de Terapias Alternativas ;Quantidade:01 Cargo:Chefe do Departamento de Urgências e Emergências Leste;Quantidade:01 Cargo:Chefe do Departamento de Urgências e Emergências Norte;Quantidade:01 Cargo:Chefe do Departamento de Urgências e Emergências Central;Quantidade:01 Cargo:Chefe do Departamento de Atenção Pré -Hospitalar e Internação Domiciliar ;Quantidade:01 Gargo:Chefe do Departamento de Internação Hospitalar;Quantidade:01 Gargo:Chefe do Departamento de Controle da Produção, da Assistência Ambulatorial e Hospitalar ;Quantidade:01 Gargo:Chefe do Departamento de Diagnóstico e Terapêutica;Quantidade:01 Gargo:Chefe do Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos em Saúde ;Quantidade:01 Gargo:Chefe do Departamento de Auditoria em Saúde;Quantidade:01 Gargo:Chefe de Departamento de Execução Instrumental;Quantidade:01 Gargo:Assessor;Quantidade: 09 | |||||||||||||||
14/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br | |||||||||||||||