Norma:Decreto do Executivo 09747 / 2009 (revogada)
Data:01/01/2009
Ementa:Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Saúde – SS, instituída pela Lei nº 11.728, de 26 de dezembro de 2008, que altera dispositivos da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, que dispõe sobre a “organização e estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências”.
Processo:00200/2002 vol. 01
Publicação:Diário Regional em 02/01/2009 página 07
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 09761 de 09/01/2009 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Art. 5, inc. II, alín. a; § único; 7; 8     Art. Alterador: Art. 3
2 Decreto do Executivo 09853 de 08/05/2009 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 5, inc. IV     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Dispõe sobre critérios para o exercício de cargos em comissão na estrutura organizacional da Secretaria de Saúde.
3 Decreto do Executivo 10635 de 01/02/2011 - Acréscimo
Art. Alterado: Arts. 5, inc. IV, alín. a, item 7; 19, 19-A, 19-B     Art. Alterador: Arts. 1; 2
4 Decreto do Executivo 10685 de 18/03/2011 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 39     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Dispõe sobre a delegação de competências ao Secretário Adjunto de Saúde
5 Decreto do Executivo 10737 de 04/05/2011 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 5, inc. III; 13; 14     Art. Alterador: Arts. 1; 3; 4
6 Decreto do Executivo 10737 de 04/05/2011 - Acréscimo
Art. Alterado: Arts. 14A, 14B     Art. Alterador: Art. 5
7 Decreto do Executivo 11542 de 29/04/2013 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 5, inc. III; 12     Art. Alterador: Arts. 1, 2
8 Decreto do Executivo 11542 de 29/04/2013 - Acréscimo
Art. Alterado: Arts. 14C, 14D     Art. Alterador: Art. 5
9 Decreto do Executivo 12021 de 07/07/2014 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 40
10 Resolução 00049 - SS de 21/12/2010 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 25     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Regimento Interno do Grupo Gestor do HPS
11 Resolução 00057 - SS de 04/05/2011 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 5, inc. III     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Regimento Interno da Subsecretaria de Administração, Finanças e Execução Instrumental da SS
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 9747.doc 02/01/2009 151.5 KB


DECRETO Nº 9747 – de 1º de janeiro de 2009.


Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Saúde – SS, instituída pela Lei nº 11.728, de 26 de dezembro de 2008, que altera dispositivos da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, que dispõe sobre a “organização e estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências”.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos arts. 88 e 112 da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, e art. 91 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 1º A Secretaria de Saúde – SS, órgão da Administração Direta, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, fica organizada nos termos deste Decreto e do art. 9º da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001.

Art. 2º A Secretaria de Saúde – SS é titularizada e chefiada por seu Secretário, superior hierárquico de todos os agentes e órgãos, inclusive Departamentos, que a integram.

Art. 3º O Secretário de Saúde editará por Resolução o respectivo Regimento Interno, observado o presente Decreto e a legislação hierarquicamente superior, assim como as competências dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal.

Art. 4º O Regimento Interno deverá detalhar e complementar o disposto no presente Decreto, incumbindo-lhe, inclusive a definição de competências dos órgãos enumerados nos incisos II, III, IV do art. 5º.

CAPÍTULO II
Da Estrutura

Art. 5º A Estrutura organizacional da Secretaria de Saúde – SS é composta pelos seguintes níveis e órgãos:

I - Nível de Administração Superior:
a) Conselho Municipal de Saúde;
b) Conselho Municipal de Álcool e Drogas;
c) Secretário Municipal de Saúde;

II - Nível de Assessoramento:
a) Colegiado Intersetorial;
b) Assessoria Jurídica;
c) Ouvidoria Municipal de Saúde;
d) Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde;
e) Secretaria Executiva;

III - Nível de Execução Instrumental:
a) Subsecretaria de Administração, Finanças e Execução Instrumental;
1. Departamento de Apoio Administrativo e Recursos Humanos;
2. Departamento de Suprimentos, Execução Orçamentária, Financeira, Fundos e Convênios;
3. Assessoria Técnica;
4. Secretaria;

IV - Nível de Execução Programática:

a) Subsecretaria de Regulação:
1. Departamento de Cadastros, Contratos, Convênios e Programação Assistencial;
2. Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria;
3. Departamento de Assistência Farmacêutica;
4. Departamento de Apoio Diagnóstico e Terapia;
5. Assessoria Técnica;
6. Secretaria Executiva Setorial;

b) Subsecretaria de Vigilância em Saúde:
1. Departamento de Vigilância Sanitária;
2. Departamento de Vigilância Epidemiológica e Ambiental;
3. Departamento de Saúde do Trabalhador;
4. Assessoria Técnica;
5. Secretaria Executiva Setorial;

c) Subsecretaria de Urgência e Emergência:
1. Departamento do Hospital Municipal de Urgência e Emergência
2. Departamento da Unidade Regional Norte;
3. Departamento da Unidade Regional Leste;
4. Departamento de Atenção Pré-hospitalar e Internação Domiciliar;
5. Assessoria Técnica;
6. Secretaria Executiva Setorial;

d) Subsecretaria de Atenção Primária à Saúde:
1. Departamento de Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde;
2. Assessoria Técnica;
3. Secretaria Executiva Setorial;

e) Núcleo de Redes Assistenciais:
1. Departamento da Criança e do Adolescente;
2. Departamento da Saúde do Idoso;
3. Departamento da Saúde da Mulher;
4. Departamento das Clínicas Especializadas;
5. Departamento da de Saúde Mental;
6. Departamento de Saúde Bucal;
7. Departamento de Práticas Integradas Complementares;
8. Assessoria Técnica;
9. Secretaria Executiva Setorial.

Parágrafo único. O Colegiado Intersetorial corresponde, em sua composição e competências, ao Conselho Executivo Intersetorial, nos termos do art. 32 da Lei nº10.000, de 08 de maio de 2001.

CAPÍTULO III
Das Competências

Art. 6º À Secretaria de Saúde – SS, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira compete:
I - definir políticas e programas relativos à área da Secretaria de Saúde - SS, estabelecendo diretrizes técnicas para execução de suas atividades, no âmbito da sua área de atuação;
II - assessorar o Prefeito em assuntos relativos à sua área de atuação;
III - articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e de outros municípios com vistas à melhor realização dos seus objetivos;
IV - atuar no controle dos procedimentos internos e favorecer o controle externo das atividades da Administração Pública Municipal, na sua esfera de competência;
V - formular e implantar a política de saúde do Município, de forma integrada e em consonância com as políticas estaduais e federais;
VI - planejar, propor e coordenar a gestão do Sistema Único de Saúde - SUS do Município;
VII - planejar, propor e coordenar a gestão de controle de Vigilância em Saúde e fiscalização do Município e, de forma específica, das entidades públicas e privadas, bem como elaborar normas para estas atividades;
VIII - pactuar nas Comissões Intergestoras Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, juntamente com os subsecretários, os serviços de saúde do SUS para o Município e região;
IX - coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da Auditoria Assistencial do SUS no Município;
X - gerir o Fundo Municipal de Saúde e prestar contas;
XI - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde;
XII - estimular a formação de consórcio entre o Município de Juiz de Fora e municípios polarizados na região de saúde, para aquisição de bens, insumos e complementação de valores da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do Ministério da Saúde;
XIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 7º O Colegiado Intersetorial da Secretaria de Saúde é constituído por seu Secretário, que o presidirá, por seus Subsecretários e Assessores.

Art. 8º Ao Colegiado Intersetorial da Secretaria de Saúde – SS, compete:
I - estabelecer as diretrizes para a elaboração do planejamento estratégico, tático e operacional da Secretaria de Saúde – SS, observada a articulação das finalidades de cada setor que a compõe;
II - subsidiar as atividades de planejamento realizadas pela Secretaria de Saúde – SS;
III - proceder ao exame e manifestar-se, previamente, sobre os programas comuns entre a Secretaria de Saúde – SS e as demais Secretarias;
IV - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente da Secretaria de Saúde – SS, articulando as ações dos órgãos e entidades de execução programática e de implementação descentralizada de políticas;
V - avaliar, periodicamente, os resultados alcançados pela Secretaria de Saúde – SS, e deliberar sobre ajustes que se fizerem necessários;
VI - elaborar relatório de gestão anual da Secretaria de Saúde – SS, com indicadores comuns de resultados, estabelecidos pelos setores competentes;
VII - subsidiar as decisões do Secretário.

Art. 9º Cabe à Assessoria de Programação e Acompanhamento:
I - elaborar, em consonância com as deliberações do Colegiado Intersetorial, os programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria de Saúde – SS;
II - elaborar o sistema de indicadores para os programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria de Saúde – SS, em consonância com os padrões estabelecidos pelos setores competentes;
III - promover, avaliar e articular intersetorialmente os programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria de Saúde – SS;
IV - subsidiar o Colegiado Intersetorial na avaliação periódica dos resultados e na elaboração do relatório de gestão anual da Secretaria de Saúde – SS.

Parágrafo único. As atividades relativas à Assessoria de Programação e Acompanhamento serão exercidas por profissionais com formação de nível superior completo nas respectivas áreas de abrangência de ação da Secretaria de Saúde – SS, preferencialmente, servidores do quadro efetivo do Município.

Art. 10. A Assessoria Jurídica da Secretaria de Saúde – SS reger-se-á, quanto às suas atribuições, pela legislação do Sistema Jurídico Municipal.

Art. 11. À Secretaria Executiva compete secretariar o Secretário, inclusive executando as atividades do seu expediente e organizando a sua agenda.

Parágrafo único. Às Secretarias Executivas Setoriais compete secretariar o Subsecretário, inclusive executando as atividades do seu expediente e organizando sua agenda.

Art. 12. À Subsecretaria de Administração, Finanças e Execução Instrumental, compete prestar serviços de apoio a todas as unidades da Secretaria de Saúde – SS, inclusive no que diz respeito às matérias de pessoal, suprimentos, patrimônio, equipamentos, transportes oficiais, execução orçamentária e financeira, documentação e infra-estrutura.

Art. 13. Ao Departamento de Apoio Administrativo e Recursos Humanos, sob orientações técnicas da Secretaria de Administração e Recursos Humanos / SARH-JF, compete:
I - protocolar a entrada e saída de correspondências, processos e expedientes internos e externos oriundos da Supervisão de Documentos e Correspondências do Departamento de Gestão de Documentos e Arquivos – DGDA/SSDA/SARH-JF ou outro órgão, controlando sua numeração e tramitação;
II - zelar pela observância da padronização dos documentos definida pelo Departamento de Gestão de Documentos e Arquivos – DSSDA/SSDA/SARH-JF e dos formulários, definida pelo Departamento de Modernização dos Sistemas de Gestão – DMSG/SSDI/SPDE-JF;
III - manter o controle sobre os quadros informativos oficiais de aviso da Unidade para autorização e afixação de publicidade de legislações, cartazes e outros de interesse da Unidade;
IV - divulgar e distribuir processos, convites, publicações, catálogos telefônicos e documentos diversos de interesse da Unidade;
V - receber e distribuir vales-transporte e contra-cheques e crachás de identificação funcional dos funcionários da Unidade;
VI - atender e controlar a solicitação de cópias reprográficas da Unidade, emitindo relatórios mensais para controle;
VII - controlar o uso de veículos cedidos para uso da Unidade e para viagens administrativas segundo as diretrizes estabelecidas pelo Departamento de Logística e Serviços de Transporte -DLOG /SSDA / SARH-JF;
VIII - coordenar as atividades dos mensageiros à disposição na Unidade;
IX - receber e manter arquivo da legislação específica (coletânea de Leis , Decretos e Portarias) ou outros documentos relativos ao apoio administrativo de interesse da Unidade;
X - receber, controlar, informar e encaminhar solicitações diversas relativas a todas as ocorrências funcionais;
XI - elaborar relatório mensal de freqüência de pessoal da Unidade, remetendo os documentos pertinentes, dentro dos prazos estipulados, ao Departamento de Monitoramento Profissional – DMP da Subsecretaria de Pessoas - SSP/ SARH;
XII - preparar e encaminhar o planejamento anual de férias ao Departamento de Monitoramento Profissional – DMP da Subsecretaria de Pessoas - SSP/ SARH em conformidade com as diretrizes estabelecidas;
XIII - aplicar, orientar e fiscalizar o cumprimento da legislação pertinente a pessoal;
XIV - informar ao Departamento de Monitoramento Profissional – DMP da Subsecretaria de Pessoas - SSP/ SARH as necessidades de contratações, as exonerações e demissões ocorridas na Unidade, inclusive informando ao Departamento de Administração Patrimonial – DAP da Subsecretaria de Dinâmica Administrativa - SSDA /SARH aquelas relativas às chefias responsáveis pelo patrimônio, para efeito de controle;
XV - prover informações para manutenção do Banco de Pessoas;
XVI - coordenar os trabalhos de divulgação para os servidores sobre assuntos relacionados a pessoal, cursos e treinamentos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Pessoas – SSP / SARH;
XVII - receber e distribuir toda a documentação relativa a pessoal da Unidade;
XVIII - planejar, solicitar contratação e controlar os estágios concedidos pela Unidade conforme diretrizes do Departamento de Competências - DECOM da Subsecretaria de Pessoas - SSP /SARH;
XIX - prestar informações, orientações e esclarecimentos sobre as atividades do Departamento, disponibilizando-os, sempre que necessário às Unidades interessadas;
XX - propor em conjunto com a Chefia do Departamento medidas de aprimoramento das atividades da supervisão;
XXI - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XXII - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento.

Art. 14. Ao Departamento de Patrimônio, Suprimentos, Execução Orçamentária, Financeira, Fundos e Convênios, sob orientações técnicas da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SPDE, da Comissão Permanente de Licitação – CPL e Secretaria de Fazenda – SF, compete:
I - participar da elaboração da proposta do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA) sob a orientação do gestor da Unidade, observando as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Planejamento Institucional, Orçamentário e Financeiro da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SPDE-JF e pela assessoria técnica da Unidade;
II - consolidar a proposta do Orçamento Anual (LOA) apresentada pelos setores internos da Unidade, observando as diretrizes estabelecidas pelo Departamento de Orçamento da Subsecretaria de Planejamento Institucional, Orçamentário e Financeiro da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SPDE;
III - efetuar o planejamento e identificar necessidade de contratação de material de consumo da Unidade;
IV - preparar o processo inicial de compras/contratação da Unidade a partir do recebimento das informações e documentações necessárias elaboradas pelos setores internos e da consulta do saldo e da classificação orçamentária da despesa junto à Execução Orçamentária e Financeira;
V - providenciar reservas de passagem aérea e terrestre, hotéis e restaurantes para servidores ou convidados da Unidade;
VI - acompanhar as compras/contratações da Unidade, informando os setores internos sobre o andamento das mesmas;
VII - preparar a documentação necessária para empenhamento da despesa a partir da verificação da conformidade dos valores definidos para contratação pela Comissão Permanente de Licitação – CPL;
VIII - orientar os responsáveis sobre a aplicação e prestação de contas dos recursos referentes a Adiantamentos;
IX - conferir o recebimento e armazenar os materiais de suprimento, em conformidade com as especificações técnicas, e distribuir internamente, mantendo controle permanente sobre os saldos de estoque;
X - acompanhar a certificação da obra, serviços e do recebimento das compras da Unidade pelos setores internos competentes;
XI - acompanhar e controlar as contas de consumo de água, energia elétrica, telefone, correios, reprografia e congêneres da Unidade;
XII - preparar a documentação necessária para liquidação da despesa a partir da certificação do recebimento das compras/contratações pelo responsável;
XIII - acompanhar e controlar os instrumentos contratuais da Unidade, notadamente no que se refere a prazos, datas de pagamentos e alterações, em conformidade com as orientações técnicas da Secretaria de Fazenda;
XIV - controlar as contratações realizadas pela Unidade, verificando a conformidade das condições prévias elaboradas pelos setores internos requisitantes, bem como dos valores efetivamente definidos para contratação pela Comissão Permanente de Licitação – CPL;
XV - acompanhar e controlar o saldo dos empenhos da Unidade, providenciando os respectivos reforços ou cancelamentos, conforme o caso, sempre que necessários;
XVI - acompanhar e controlar os pagamentos da Unidade, informando os credores sobre a efetivação dos mesmos;
XVII - absorver as demandas do processo de fornecimento e controle de suprimentos das equipes operacionais de Apoio Administrativo das unidades descentralizadas, quando for o caso;
XVIII - acompanhar e controlar os saldos das cotas orçamentárias e financeiras e das dotações orçamentárias da Unidade, solicitando remanejamentos, respectivamente, à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico- SPDE e Secretaria de Fazenda- SF, quando necessários;
XIX - acompanhar a elaboração da estimativa do impacto orçamentário e financeiro por ocasião da geração da despesa decorrente da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, em conformidade com o artigo 165 da Lei Complementar nº 101/00 e com as orientações técnicas definidas pela Secretaria de Fazenda e pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
XX - processar os empenhos e as liquidações da Unidade, analisando previamente à conformidade da despesa no tocante às formalidades e observando os instrumentos legais instituídos;
XXI - orientar sobre a aplicação dos recursos referentes a adiantamentos, bem como das respectivas prestações de contas;
XXII - prestar informações, orientações e esclarecimentos sobre fornecimento e controle de suprimentos e execução orçamentária e financeira da Unidade, disponibilizando-os, sempre que necessário, aos demais órgãos interessados;
XXIII - preparar relatórios e demonstrativos periódicos instituídos através de orientações e instruções expedidas pela Subsecretaria de Finanças e pela Subsecretaria do Sistema de Controle Interno da Secretaria de Fazenda- SF;
XXIV - participar da elaboração e apresentar a previsão das receitas e despesas dos Fundos, Convênios e operações de crédito da Unidade para a Execução Orçamentária e Financeira para fins de consolidação da proposta do Orçamento Anual da Unidade;
XXV - requerer, através do Gestor da Unidade, abertura e encerramento de contas bancárias à Gerência de Finanças da Secretaria de Fazenda;
XXVI - elaborar o fluxo financeiro bem como os demais relatórios financeiros necessários para o efetivo controle dos Fundos, Convênios e operações de crédito sob a orientação da Secretaria de Fazenda – SF;
XXVII - acompanhar e controlar os saldos bancários dos Fundos, Convênios e operações de crédito administradas pela Unidade e solicitar à Gerência de Finanças da Secretaria de Fazenda a aplicação dos recursos disponíveis de acordo com o ajuste firmado e/ou legislação aplicável;
XXVIII - elaborar a prestação de contas dos Fundos, Convênios e operações de crédito da Unidade sob a orientação da Secretaria de Fazenda;
XXIX - prestar informações, orientações e esclarecimentos sobre a execução dos Fundos e Convênios da Unidade, disponibilizando-os, sempre que necessário, aos demais órgãos interessados;
XXX - propor medidas de aprimoramento das atividades de execução dos Fundos, Convênios e operações de crédito da Unidade.
XXXI - instruir servidores quanto à efetiva manutenção, conservação e segurança dos bens da Unidade em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Departamento de Administração Patrimonial – DAP da Subsecretaria de Dinâmica Administrativa – SSDA/ SARH;
XXXII - acompanhar os serviços prestados na Unidade relativos à conservação, limpeza, recepção, portaria, segurança e vigilância, sob sua responsabilidade, ou solicitar sua contratação, em conformidade com as diretrizes do Departamento de Manutenção Patrimonial da Subsecretaria de Dinâmica Administrativa – DMAP/SSDA/ SARH;
XXXIII - encaminhar ao Departamento de Administração Patrimonial / SSDA / SARH-JF os processos de contratação de imóveis de aluguel para avaliação técnica;
XXXIV - informar ao Departamento de Administração Patrimonial/ SSDA / SARH-JF sobre construção de edificação nova ou reforma com alteração do projeto original em imóvel do patrimônio em uso pela Unidade, encaminhando cópia do projeto;
XXXV - encaminhar ao Departamento de Logística e Serviços de Transporte -DLOG/SSDA/SARH-JF, nota de empenho referente aquisição de bens permanentes para recebimento e registro do número do patrimônio do bem adquirido e no respectivo documento fiscal;
XXXVI - encaminhar ao Departamento de Logística e Serviços de Transporte -DLOG/SSDA/SARH-JF, nota de empenho referente à aquisição de bens que dependem de comissão específica para recebimento e certificação de sua adequação com o objeto contratado.
XXXVII - registrar a movimentação interna ou externa de bens móveis e equipamentos de responsabilidade da Unidade, informando ao Departamento de Administração Patrimonial – DAP/SSDA/SARH-JF, para conhecimento e atualização dos registros;
XXXVIII - informar ao Departamento de Administração Patrimonial – DAP/SSDA/ SARH-JF para providências cabíveis, os casos de furto, roubo, perda, extravio ou dano de bens móveis e equipamentos, acompanhados do Boletim de Ocorrência Policial, conforme o caso, providenciado pelo responsável imediato pelo bem;
XXXIX - manter cópia do Termo de Responsabilidade dos bens da Unidade;
XL - enviar relatório mensal de receita obtida com o uso de bem imóvel do Município, cedido para a administração da Unidade ao Departamento de Administração Patrimonial – DAP/SSDA/SARH-JF;
XLI - solicitar ao Departamento de Manutenção Patrimonial- DMAP/SSDA/ SARH-JF, a manutenção urgente ou programada de imóvel, móvel ou equipamento sob sua responsabilidade, ou recolhimento de bens em caso de desuso;
XLII - encaminhar ao Departamento de Manutenção Patrimonial – DMAP/ SSDA/SARH-JF expediente informando sobre a disponibilização de imóvel locado pela Unidade, de imóvel do patrimônio municipal ou de imóvel recebido em cessão, solicitando avaliação das condições de entrega;
XLIII - acompanhar a utilização do imóvel de terceiros, locados ou recebidos em cessão pela Secretaria ou do Patrimônio Municipal em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Departamento de Administração Patrimonial – DAP/SSDA/SARH-JF;
XLIV - solicitar ao Departamento de Manutenção Patrimonial – DMAP/SSDA/SARH-JF orientações prévias quanto às possíveis alterações do lay-out do ambiente de trabalho e quanto à padronização de mobiliário e equipamentos da Unidade;
XLV - receber dos diversos órgãos da Unidade Administrativa e encaminhar ao Departamento de Manutenção Patrimonial – DMAP/SSDA/SARH-JF solicitação para serviços de água, energia, telefone e similares da Unidade, acompanhando sua realização;
XLVI - prestar informações, orientações e esclarecimentos sobre as atividades do Departamento, disponibilizando-os, sempre que necessário às Unidades interessadas;
XLVII - propor em conjunto com a Chefia do Departamento medidas de aprimoramento das atividades da supervisão;
XLVIII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XLIX - elaborar relatório com informações das atividades da supervisão

Art. 15. À Subsecretaria de Regulação, que tem por finalidade planejar, coordenar, executar e avaliar as ações do complexo regulador do SUS do Sistema Municipal de Saúde, compete:
I - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação;
II - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados, visando ao cumprimento dos seus objetivos e integração das atividades;
III - elaborar, em conjunto com as subsecretarias, parâmetros para a programação assistencial e a adequação dos tetos financeiros de assistência do Município e municípios pactuados;
IV - coordenar as atividades de controle e avaliação do sistema de saúde no Município, de acordo com a política estadual da SES/MG e as normas legais que regem o SUS;
V - manter cadastro atualizado dos prestadores de serviços de saúde nas áreas ambulatorial, hospitalar e alto custo;
VI - monitorar os contratos de prestadores de serviços, em concordância com a programação assistencial;
VII - orientar os prestadores de serviço sobre normas-técnicas e portarias do Ministério da Saúde;
VIII - atuar de forma integrada com outros setores e instituições buscando a garantia da universalização do acesso ao sistema de saúde;
IX - identificar as necessidades de educação permanente do quadro de profissionais de sua área de atuação;
X - promover auditoria;
XI - exercer outras atividades correlatas.
XII - propor em conjunto com o Secretário medidas de aprimoramento das atividades do departamento;
XIII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XIV - elaborar relatório com informações das atividades do departamento.

Art. 16. Ao Departamento de Cadastros, Contratos e Convênios e Programação Assistencial, que tem por finalidade planejar, coordenar, avaliar e supervisionar as atividades de habilitação de prestadores em consonância com os princípios do SUS e legislação pertinente à matéria, compete:
I - receber, conferir e analisar documentos e proceder à montagem dos processos de cadastramento de hospitais, clínicas, laboratórios e demais serviços de saúde, bem como os profissionais da saúde da rede própria e conveniada que solicitem cadastramento junto a SMS atendendo as normas cadastrais que venham a ser instituídas pelo DATASUS;
II - proceder às inclusões, alterações, exclusões e atualizações dos cadastros de todos os estabelecimentos de saúde junto ao DATASUS;
III - cadastrar todos os estabelecimentos de saúde (FCES) do Município, bem como encaminhar semanalmente a base de dados ao CNES/DATASUS;
IV - cadastrar no sistema de gestão em saúde os estabelecimentos, profissionais e leitos dos prestadores SUS no Município e das cidades pactuadas;
V - receber e conferir documentos e proceder à montagem dos processos de habilitação dos prestadores que atenderem as Chamadas Públicas;
VI - instituir e dar encaminhamento necessário aos contratos, convênios e processos de credenciamento e contratualização;
VII - atualizar as legislações pertinentes aos processos de contratação e credenciamentos dos serviços SUS:
VIII - arquivar a documentação das Chamadas Públicas, credenciamentos, cadastros, contratos e convênios;
IX - exercer outras atividades correlatas.
X - propor em conjunto com o Secretário medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;
XI - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XII - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento.

Art. 17. Ao Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria, que tem por finalidade assegurar a qualidade da assistência e a correta utilização dos recursos, compete:
I - controlar, avaliar e auditar as redes de serviços do Município;
II - participar da elaboração da Política de Auditoria do Município, de acordo com a Política de Saúde do Estado e o Serviço Nacional de Auditoria;
III - definir uma sistemática de avaliação dos serviços de saúde, compreendendo indicadores, instrumentos e relatórios com definição de periodicidade de coleta, processamento e análise das informações;
IV - exercer o controle interno dos atos de despesa em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;
V - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente;
VI - exercer outras atividades correlatas.
VII - propor em conjunto com o Secretário medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;
VIII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
IX - elaborar relatório com informações das atividades do departamento.

Art 18. Ao Departamento de Assistência Farmacêutica, que tem por finalidade viabilizar a implantação da Política de Assistência Farmacêutica do SUS no município, compete:
I - implementar política de medicamentos e imunobiológicos que atendam aos interesses do SUS no Município, de acordo com as normas e orientações emanadas pelas políticas de assistência farmacêutica da Secretaria Estadual de Saúde e pelo Ministério da Saúde;
II - coordenar o desenvolvimento de ações na área de assistência farmacêutica;
III - assessorar o órgão responsável pela organização, armazenagem, distribuição e controle de medicamentos;
IV - coordenar o programa de orientação e atendimento de usuários e profissionais, em assuntos relativos a medicamentos e imunobiológicos;
V - definir quantitativo e qualitativo para reposição de medicamentos, bem como atender aos pedidos eventuais nos casos de reposição por consumo não previsto;
VI - manipular, fracionar, envazar e embalar medicamentos de acordo com as normas técnicas, dispensando e orientando o usuário sobre o uso dos medicamentos aviados;
VII - criar e manter Banco de Dados que contenha monografia dos medicamentos componentes das listas padronizadas pelo Município;
VIII - assessorar a Comissão Permanente de Licitação – CPL, na programação, especificação e aquisição de medicamentos;
IX - controlar a qualidade da linha de medicamentos adquiridos pela SMS;
X - exercer outras atividades correlatas.
XI - propor em conjunto com o Secretário medidas de aprimoramento das atividades do departamento;
XII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XIII - elaborar relatório com informações das atividades do departamento.

Art. 19. Ao Departamento de Apoio, Diagnóstico e Terapia, que tem por finalidade viabilizar a implantação da Política de Diagnóstico e Terapia no Município, em consonância com os princípios do SUS e legislação pertinente à matéria, compete:
I - quantificar e dimensionar, segundo parâmetros pré-estabelecidos pelas esferas gestoras do SUS, a disponibilidade de serviços de apoio-diagnóstico para a população do Município e municípios pactuados;
II - acompanhar e controlar a execução da Programação Pactuada e Integrada - PPI, conforme o termo de garantia de acesso firmado entre o Município e Secretaria de Estado da Saúde;
III - padronizar, supervisionar e avaliar os modelos de protocolos assistenciais orientadores da solicitação e prestação de exames de média e alta complexidade;
IV - gerenciar e realizar exames complementares da rede própria e contratada, inclusive os de alto custo;
V - introduzir novas tecnologias e indicadores de controle de qualidade, de comum acordo com os setores competentes, que atendam aos interesses do SUS no Município;
VI - definir as estruturas diagnósticas dentro dos diferentes níveis hierárquicos de complexidade;
VII - padronizar normas técnicas que assegurem o funcionamento das atividades de diagnóstico;
VIII – exercer outras atividades correlatas;
IX - propor em conjunto com o Secretário medidas de aprimoramento das atividades do departamento;
X - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XI - elaborar relatório com informações das atividades do departamento.

Art. 20. À Subsecretaria de Vigilância em Saúde, que tem por finalidade planejar, coordenar, avaliar e executar as ações de vigilância em saúde do Sistema Municipal de Saúde, compete:
I - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação;
II - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados, visando ao cumprimento dos seus objetivos e integração das atividades;
III - elaborar e divulgar informações e análise de situação da saúde que permitam estabelecer prioridades, monitorar o quadro sanitário do Município e avaliar o impacto das ações de prevenção e controle de doenças e agravos, bem como subsidiar a formulação de políticas da SMS;
IV - coordenar a execução das atividades relativas à disseminação do uso da metodologia epidemiológica em todos os níveis do SUS para subsidiar a formulação, implementação e avaliação das ações de prevenção e controle de doenças e de outros agravos à saúde;
V - participar da elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos que fortaleçam a capacidade de gestão do SUS, nos três níveis de governo, na área de epidemiologia, prevenção e controle de doenças;
VI - fomentar e implementar o desenvolvimento de estudos que contribuam para o aperfeiçoamento das ações de vigilância epidemiológica e ambiental em saúde do Município;
VII - promover o intercâmbio técnico-científico, com organismos governamentais e não-governamentais, de âmbito estadual e nacional, na área de epidemiologia e controle de doenças;
VIII - propor políticas e ações de educação em saúde pública referentes às áreas de epidemiologia, prevenção e controle de doenças;
IX - identificar as necessidades de educação permanente do quadro de profissionais de sua área de atuação;
X – exercer outras atividades correlatas.
XI - propor em conjunto com o Secretário medidas de aprimoramento das atividades do departamento;
XII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XIII - elaborar relatório com informações das atividades do departamento.

Art. 21. Ao Departamento de Vigilância Sanitária, que tem por finalidade coordenar, acompanhar, avaliar e executar, em caráter complementar, as atividades referentes à eliminação, diminuição e prevenção de riscos à saúde, relativas aos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionam à saúde, compreendidas todas as etapas da produção ao consumo e o controle da prestação de serviços de interesse da saúde, compete:
I - avaliar as atividades referentes à eliminação e prevenção de riscos de saúde, relativos aos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da produção de serviços, no âmbito do Município;
II - participar de atividades que promovam a articulação entre políticas de Vigilância Sanitária e de Meio Ambiente;
III - elaborar e executar as atividades de normatização, inspeção e fiscalização de Vigilância Sanitária no Município;
IV - adotar medidas que visem ao cumprimento da legislação sanitária vigente, objetivando a promoção e proteção da saúde da coletividade;
V - definir mecanismos de atuação conjunta com órgãos de defesa do consumidor e entidades de formação profissional atuantes na área de Vigilância Sanitária;
VI - participar da integração intra e interinstitucional relativa ao desenvolvimento de atividades de Vigilância Sanitária;
VII - elaborar normas e procedimentos que regulem a produção, comercialização, manipulação, transporte e armazenamento de produtos, bem como serviços que, direta ou indiretamente, afetem a saúde da população;
VIII - pronunciar-se, conclusivamente, segundo parâmetros estabelecidos, sobre o funcionamento dos estabelecimentos de interesse da saúde;
IX - elaborar normas técnicas especiais, em matéria de Vigilância Sanitária, atendidas as disposições da legislação vigente;
X - elaborar normas, estabelecer padrões e requisitos sanitários para concessão de alvará sanitário;
XI - participar da pactuação com outros órgãos gestores das ações de Vigilância Sanitária no Município;
XII - exercer outras atividades correlatas.
XIII - propor em conjunto com o Secretário medidas de aprimoramento das atividades do departamento;
XIV - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XV - elaborar relatório com informações das atividades do departamento.

Art. 22. Ao Departamento de Vigilância Epidemiológica e Ambiental, que tem por finalidade realizar ações que promovam o conhecimento, a detecção, bem como prevenção de mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual ou coletiva e do meio ambiente que interferem na saúde do homem recomendando adoção de medidas de prevenção e controle das doenças e agravos, compete:
I - coordenar a realização das ações de vigilância epidemiológica e ambiental no Município;
II - manter o diagnóstico das situações de saúde ambiental no âmbito do Município, propor e desenvolver projetos, programas e ações específicas que visam o controle de risco na área de saúde ambiental;
III - participar da definição da política de controle de zoonoses no âmbito municipal, bem como das discussões e planejamento das ações;
IV - realizar estudos epidemiológicos sobre incidência, prevalência das doenças na população, assim como de seus determinantes e produzir informações para processo de planejamento e gerenciamento;
V - analisar correlações entre os dados disponibilizados pelos bancos de dados visando a geração de informações necessárias ao planejamento das ações;
VI -participar da definição da política e normatizar as ações de controle de vetores, reservatórios e acidentes com animais peçonhentos, no âmbito municipal;
VII - promover a integração intra e interinstitucional e extra setorial no que diz respeito ao controle de zoonoses no Município;
VIII - analisar e monitorar as informações das doenças de notificação compulsória da rede ambulatorial, hospitalar e laboratorial do Município, definindo as ações técnicas pertinentes;
IX - planejar e coordenar investigações de casos e surtos das doenças de notificação obrigatória;
X - executar medidas de controle de doenças e agravos sob vigilância de interesse municipal;
XI - participar da pactuação da epidemiologia e controle de doenças com as esferas gestoras superiores;
XII - exercer outras atividades correlatas.
XIII - propor em conjunto com o Secretário medidas de aprimoramento das atividades do departamento;
XIV - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XV - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento.

Art. 23. Ao Departamento de Saúde do Trabalhador, que tem por finalidade realizar ações que promovam o conhecimento, a detecção, bem como prevenção de mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual ou coletiva e do meio ambiente que interferem na saúde do homem recomendando adoção de medidas de prevenção e controle das doenças e agravos, compete:
I - assessorar o Subsecretário de Vigilância em Saúde nas ações de planejamento, coordenação, supervisão e avaliação da política de saúde vinculada à sua área de atuação, em consonância com os princípios do SUS e legislação pertinente à matéria;
II - executar, acompanhar e avaliar tecnicamente a prestação de serviços de sua competência nas Unidades de Saúde dos três níveis de atenção;
III - articular-se com a rede de suporte de especialidades ambulatoriais, de diagnóstico e de medicamento;
IV - sistematizar, consolidar e analisar as informações de saúde geradas nos serviços de sua competência, para avaliação permanente da qualidade dos serviços de sua área específica;
V - operacionalizar o processo de referência e contra referência municipal e intermunicipal para outros níveis de atenção e instituições de acordo com a legislação pertinente;
VI - identificar e informar, ao Departamento de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, as necessidades de educação permanente de seu quadro de profissionais;
VII - apoiar tecnicamente as Unidades de Saúde no planejamento das ações de saúde na sua área de competência;
VIII – exercer outras atividades correlatas;
IX - propor em conjunto com o Secretário medidas de aprimoramento das atividades do departamento;
X - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XI - elaborar relatório com informações das atividades do departamento.

Art 24. À Subsecretaria de Urgência e Emergência, que tem por finalidade viabilizar o Sistema Municipal de Saúde no que se refere à urgência e emergência, realizando as ações de planejamento, coordenação, avaliação e execução do atendimento pré-hospitalar e das unidades hospitalares de urgência e emergência, compete:
I - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação;
II - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados, visando ao cumprimento dos seus objetivos e integração das atividades;
III - coordenar as urgências e emergências e executar o acompanhamento técnico de todas as portas de entrada do SUS no Município, articulando-as com a rede hospitalar de retaguarda;
IV - prestar serviços de assistência multiprofissional, odontológicos e psiquiátricos nas áreas de urgências e emergências do SUS no Município e municípios pactuados;
V - promover ampla integração entre entidades municipal, estadual e federal que desenvolvem atividades de assistência, ensino e pesquisa na área de urgências e emergências no Município;
VI - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os serviços de atendimento pré-hospitalar de urgências e emergências do SUS no Município, incluindo central de ambulâncias e Sistema Resgate;
VII - definir os fluxos e protocolos para atendimento nas unidades de urgência e emergência, públicas e conveniadas;
VIII – articular-se, com a atenção primária e as redes assistenciais para elaboração de fluxos e protocolos;
IX - identificar as necessidades de educação permanente do quadro de profissionais de atenção da urgência e emergência;
X - em conjunto com a Subsecretaria de Regulação, participar da pactuação da atenção de urgência e emergência no Município com a macro-região observando a capacidade instalada hospitalar própria e conveniada e os parâmetros assistenciais definidos pela Secretaria de Estado da Saúde e Ministério da Saúde;
XI - produzir informação para avaliação, controle e planejamento do nível de atenção de urgência e emergência;
XII - articular-se com a rede de Apoio, Diagnóstico e Terapia e Assistência Farmacêutica;
XIII - exercer outras atividades correlatas.

Art 25. Ao Departamento do Hospital Municipal de Urgência e Emergência, que tem por finalidade prestar serviços de urgência e emergência para Juiz de Fora e municípios pactuados, compete:
I - executar o atendimento de urgências e emergências de Juiz de Fora e municípios pactuados;
II - prestar atendimento 24 horas ininterrupto no Hospital Municipal de Urgência e Emergência, internando pacientes por períodos curtos, realizando cirurgias de pequeno porte e assegurando seu caráter exclusivo como unidade de atendimento de urgências e emergências;
III - realizar exames complementares relacionados ao atendimento de urgências e emergências;
IV - produzir informação para avaliação, controle e planejamento da atenção de urgências e emergências em saúde;
V - definir fluxos e protocolos assistenciais de acesso às urgências e emergências, nas unidades públicas e conveniadas;
VI - operacionalizar a integração das redes de atenção em saúde;
VII - identificar as necessidades de capacitação e educação continuada do quadro de profissionais de urgência e emergência da Unidade;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
IX - propor em conjunto com o Secretário medidas de aprimoramento das atividades do departamento;
X - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XI - elaborar relatório com informações das atividades do departamento.

Art 26. Ao Departamento da Unidade Regional Norte e Leste, que tem por finalidade prestar serviços de urgência e emergência, em suas regiões territoriais, no Município, compete:
I - assessorar o Subsecretário de Urgência e Emergência nas ações de planejamento, coordenação, supervisão e avaliação da política de saúde vinculada à sua área de atuação, em consonância com os princípios do SUS e legislação pertinente à matéria;
II - executar o pronto atendimento multiprofissional e as políticas de urgência e emergência das áreas de abrangência;
III - receber a demanda de urgências e emergências encaminhadas pelas Unidades de Atenção Primária à Saúde, da área de abrangência da regional, das áreas descobertas da região e dos municípios pactuados do SUS municipal;
IV - funcionar como porta de entrada do primeiro atendimento de urgências e emergências da área de abrangência, encaminhando os casos mais complexos;
V - operacionalizar a integração das redes de atenção em saúde;
VI - identificar as necessidades educação permanente do quadro de profissionais de urgências e emergências lotados na Unidade Regional;
VII – exercer outras atividades correlatas.
VIII - propor em conjunto com o Secretário medidas de aprimoramento das atividades do departamento;
IX - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
X - elaborar relatório com informações das atividades do departamento.

Art. 27. Ao Departamento de Atenção Pré-hospitalar e Internação Domiciliar, que tem por finalidade realizar ações que viabilizem a política de atenção pré-hospitalar e internação domiciliar do Município, compete:
I - assessorar o Subsecretário de Urgência e Emergência nas ações de planejamento, coordenação, supervisão e avaliação da política de urgências e emergências do Atendimento Pré-Hospitalar e Internação Domiciliar para o Município em consonância com os princípios do SUS e legislação pertinente à matéria;
II - executar as políticas de atenção pré-hospitalar do Município e promover a desospitalização dos pacientes de baixa e média complexidade e fora de possibilidade terapêutica, oferecendo-lhes assistência domiciliar com os recursos necessários para o restabelecimento de sua saúde;
III - executar o pronto atendimento da atenção pré-hospitalar e garantir assistência domiciliar com equipe multiprofissional, propiciando humanização do atendimento e melhor qualidade de vida da área de abrangência do SUS no Município;
IV - receber a demanda de urgências e emergências pré-hospitalares no Município;
V - elaborar protocolos assistenciais que definam o perfil da clientela a ser atendida;
VI - prestar atendimento de remoções a pacientes, para internação, em via pública, no Município, através do Sistema Resgate;
VII - prestar atendimento de remoções a pacientes, para internação, exames e atendimento fora de domicílio, excetuando atendimentos em vias públicas;
VIII - treinar, orientar e acompanhar responsáveis para prosseguir no atendimento ao paciente e oferecer recursos humanos e materiais que garantam a permanência dos pacientes no domicílio, sem interrupção do tratamento, evitando novas internações;
IX - trabalhar em parceria com as unidades de internação hospitalar e com as Unidades de Atenção Primária em Saúde - UAPS, para assegurar os suportes necessários à continuidade do tratamento e da assistência domiciliar;
X - identificar as necessidades de educação permanente do quadro de profissionais de urgências e emergências e de internação domiciliar lotados nas Unidades;
XI - exercer outras atividades correlatas.
XII - propor em conjunto com o Secretário medidas de aprimoramento das atividades do departamento;
XIII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XIV - elaborar relatório com informações das atividades do departamento.

Art 28. À Subsecretaria de Atenção Primária à Saúde, que tem por finalidade conduzir e integrar a rede de atenção à saúde do Município, bem como realizar o planejamento, coordenação, avaliação e execução dos programas de promoção, prevenção e tratamento da assistência primária em saúde e o gerenciamento das Unidades de Atenção Primária à Saúde, compete:
I - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente, afetos à sua área de atuação;
II - coordenar as atribuições dos departamentos subordinados, visando ao cumprimento dos seus objetivos;
III - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as ações da política da rede atenção à saúde;
IV - articular a integração intra e interinstitucional no que diz respeito às ações de promoção à saúde;
V - executar as ações da política de atenção primária e de assistência multiprofissional do SUS;
VI - promover ampla integração entre entidades municipal, estadual e federal, que desenvolvem atividades de assistência, ensino e pesquisa na área de atenção primária em saúde;
VII - produzir informação para avaliação, controle e planejamento do nível de atenção primária em saúde;
VIII - participar da pactuação dos indicadores de atenção básica com a União e o Estado;
IX - planejar, coordenar e implantar os programas de padronização administrativa das unidades de atenção primária à saúde;
X - identificar as necessidades de educação permanente do quadro de profissionais de sua área de atuação;
XI - articular-se, com a atenção de urgência e emergência e as redes assistenciais para elaboração de fluxos e protocolos;
XII - articular-se com a rede de Apoio, Diagnóstico e Terapia e Assistência Farmacêutica;
XIII - executar outras atividades correlatas.

Art. 29. Ao Departamento de Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde, que tem por finalidade organizar a rede integrada de atenção à saúde e realizar a gestão da clínica nas unidades de atenção primária à saúde, compete:
I - conduzir a organização da rede de atenção à saúde, identificando os pontos de atenção necessários, o sistema de apoio, diagnóstico e terapia adequados e o sistema logístico requerido;
II - conduzir a implantação da gestão da clínica- diretrizes clínicas e gestão de patologias na atenção primária em saúde;
III - participar da elaboração dos instrumentos de planejamento em saúde, inserindo os princípios da atenção primária nas ações estratégicas da Secretaria;
IV - participar, junto às redes assistenciais, da implantação e avaliação dos protocolos assistenciais nas unidades de atenção primária à saúde;
V - eleger as áreas para implantação das novas unidades de saúde da família, baseando-se nos critérios de riscos sociais e necessidades da comunidade;
VI - elaborar estudos de expansão do número de equipes em função do crescimento populacional das áreas onde haja programa saúde da família;
VII - participar do processo e procedimentos de seleção dos profissionais que integram as equipes de saúde da família;
VIII - levantar as necessidades de educação permanente dos profissionais das unidades de atenção primária à saúde, propor programas de capacitação e participar na elaboração da programação anual de capacitação da secretaria;
IX - avaliar os resultados dos programas de capacitação e educação permanente das equipes de saúde, com o apoio dos setores responsáveis pelo rh;
X - utilizar os resultados analisados pelo departamento de acompanhamento e avaliação de resultados para definição de atividades prioritárias no processo de programação e planejamento das ações de saúde regionalizadas;
XI - promover, sistematicamente, a divulgação da análise dos resultados produzidos pelo departamento de acompanhamento e avaliação de resultados, junto aos profissionais das unidades de atenção primária à saúde, às subsecretarias de urgência e emergência e subsecretaria de redes assistenciais, aos conselhos de saúde locais e conselho municipal de saúde;
XII - propor ações para a melhoria do atendimento das unidades de atenção primária à saúde, aos órgãos competentes, visando o alcance das metas pactuadas e melhoria dos indicadores;
XIII - acompanhar a constituição e manutenção das equipes da estratégia de saúde da família, através do SIAB, em função do preenchimento dos cargos previstos em lei sobre a equipe mínima;
XIV - organizar e acompanhar o desenvolvimento das parcerias com instituições de ensino-serviço que estão inseridas nas unidades de atenção primária à saúde;
XV - exercer a função de referência técnica, junto à secretaria estadual de saúde e ministério de saúde, para assuntos relacionados a estratégia da saúde da família;
XVI - propor e coordenar eventos e seminários para divulgação das experiências assistenciais bem sucedidas, realizadas pelas unidades de atenção primária à saúde;
XVII - executar outras atividades correlatas.
XVIII - propor em conjunto com o Secretário medidas de aprimoramento das atividades do departamento;
XIX - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XX - elaborar relatório com informações das atividades do departamento;

Art 30. O Núcleo de Redes Assistenciais, que tem por finalidade planejar, coordenar, executar e avaliar as ações das áreas temáticas na rede de atenção à saúde, compete:
I - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação;
II - coordenar as atribuições dos departamentos subordinados, visando ao cumprimento de seus objetivos;
III - prestar serviços de assistência multiprofissional do SUS no Município;
IV - promover integração entre entidades municipal, estadual e federal, que desenvolvam atividades de assistência, ensino e pesquisa na área de redes assistenciais;
V - articular-se com a rede de Apoio, Diagnóstico e Terapia e Assistência Farmacêutica;
VI - identificar as necessidades de capacitação e educação permanente do quadro de profissionais das redes assistenciais;
VII - analisar e divulgar as informações geradas nas unidades de atendimento, referentes às áreas temáticas de atenção à saúde;
VIII - definir os protocolos assistenciais das áreas temáticas de atenção à saúde;
IX - articular-se, com a atenção primária e atenção de urgência e emergência para elaboração de fluxos e protocolos;
X - participar da pactuação da assistência de especialidades, dimensionando a capacidade instalada disponível para a população de Juiz de Fora e micro-região, em conformidade com os parâmetros assistenciais estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e Ministério da Saúde;
XI - exercer outras atividades correlatas.

Art 31. Aos Departamentos da Criança e do Adolescente, da Saúde do Idoso, da Saúde da Mulher, da Saúde Mental, da Saúde Bucal, de Práticas Integradas Complementares, e de Clínicas Especializadas, que têm por finalidade viabilizar as ações das áreas temáticas de especialidades do SUS no município, competem:
I - assessorar o Secretário de Saúde na gestão do Núcleo de Redes Assistenciais nas ações de planejamento, coordenação, supervisão e avaliação da política de saúde vinculada à sua área de atuação, em consonância com os princípios do SUS e legislação pertinente à matéria;
II - executar, acompanhar e avaliar tecnicamente a prestação de serviços de sua competência nas unidades de atendimento;
III - articular-se com a rede de suporte de especialidades ambulatoriais, de diagnóstico e terapêutica;
IV - sistematizar, consolidar e analisar as informações de saúde geradas nos serviços de sua competência, para avaliação permanente da qualidade dos serviços de sua área específica;
V - operacionalizar o processo de referência e contra referência municipal e intermunicipal para outros níveis de atenção e instituições de acordo com a legislação pertinente;
VI - identificar e informar, ao Departamento de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, as necessidades de educação permanente de seu quadro de profissionais;
VII - apoiar tecnicamente as unidades de atendimento no planejamento das ações de saúde de sua competência;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
IX - propor em conjunto com o Secretário medidas de aprimoramento das atividades do departamento;
X - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XI - elaborar relatório com informações das atividades do departamento.

Parágrafo único. Ao Departamento de Clínicas Especializadas compete, além das atribuições elencadas nos incisos anteriores:
I - prestar serviço de assistência multiprofissional nas Unidades Regionais do SUS no Município;
II - acompanhar e avaliar, tecnicamente, de acordo com as diretrizes da Subsecretaria de Redes Assistenciais a prestação de serviço nas Unidades Regionais.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 32. O Secretário de Saúde será substituído em seus impedimentos por um de seus Subsecretários ou Assessores, designado através de Decreto do Chefe do Executivo.

Art. 33. O Procurador Geral do Município, para cumprimento do disposto no art. 10 deste Decreto, designará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, o procurador da Assessoria Jurídica para atender as demandas da Secretaria de Saúde – SS.

Art. 34. O titular da Secretaria de Comunicação Social, para cumprimento do disposto no art. 5º, II, d, deste Decreto, designará, quando autorizado pelo Prefeito Municipal, o Assessor de Imprensa para atender as demandas da Secretaria de Saúde – SS.

Art. 35. Os serviços de apoio referentes à pessoal, suprimentos, patrimônio, documentação, equipamentos e transportes oficiais serão regidos por diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos – SARH.

Art. 36. Os serviços de execução orçamentária e financeira serão regidos por diretrizes gerais estabelecidas pela Secretaria da Fazenda – SF.

Art. 37. Os serviços de informática serão regidos por diretrizes gerais estabelecidas pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SPDE.

Art. 38. Para o desempenho das funções estabelecidas no presente Decreto os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão da Secretaria de Saúde – SS participarão de programas de capacitação específicos.

Art. 39. O Secretário de Saúde será ordenador de despesas, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001.

Art. 40. Fica revogado na íntegra o Decreto nº 7252, de 04 de janeiro de 2002 e suas alterações posteriores.

Art. 41. Qualquer proposta de alteração do presente Decreto somente será submetida ao Chefe do Executivo, após a oitiva da Procuradoria Geral do Município – PGM, e da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SPDE.

Art. 42. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de janeiro de 2009.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


ANEXO I

Quadro de Lotação de Pessoal da Secretaria de Saúde –SS

CARGO QUANTIDADE
Secretário de Saúde 01
Subsecretário de Regulação 01
Chefe do Departamento de Cadastros, Contratos, Convênios e Programação 01
Chefe do Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria 01
Chefe do Departamento de Assistência Farmacêutica 01
Chefe do Departamento de Apoio Diagnóstico e Terapia 01
Subsecretaria de Vigilância em Saúde 01
Chefe do Departamento de Vigilância Sanitária 01
Chefe do Departamento de Vigilância Epidemiológica e Ambiental 01
Chefe do Departamento de Saúde do Trabalhador 01
Subsecretaria de Urgência e Emergência 01
Chefe do Departamento do Hospital Municipal de Urgência e Emergência 01
Chefe do Departamento da Unidade Regional Norte 01
Chefe do Departamento da Unidade Regional Leste 01
Chefe do Departamento de Atenção Pré-hospitalar e Internação Domiciliar 01
Subsecretário de Atenção Primária à Saúde 01
Chefe do Departamento de Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde 01
Subsecretário de Redes Assistenciais 01
Chefe do Departamento de Departamento da Criança e do Adolescente 01
Chefe do Departamento de Departamento da Saúde do Idoso 01
Chefe do Departamento de Departamento da Saúde da Mulher 01
Chefe do Departamento de Clínicas Especializadas 01
Chefe do Departamento de Departamento da Saúde Mental 01
Chefe do Departamento de Departamento da Saúde Bucal 01
Chefe do Departamento de Departamento de Práticas Integradas Complementares 01
Subsecretaria de Administração, Finanças e Execução Instrumental 01
Chefe do Departamento de Apoio Administrativo e Recursos Humanos 01
Chefe do Departamento de Suprimentos, Execução Orçamentária, Financeira , Fundos e Convênios 01


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