Norma:Decreto do Executivo 07253 / 2002 (revogada)
Data:04/01/2002
Ementa:Regulamenta a organização e as atribuições da Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI, instituída pela Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001, e dá outras providências.
Processo:00201/2002 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 05/01/2002
Erratas:
QTD Jornal Data Pág.
1 Tribuna de Minas 24/06/2002
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 09761 de 09/01/2009 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Arts. 5, inc. II, alín. a; 7; 8     Art. Alterador: Art. 3
2 Decreto do Executivo 13600 de 30/04/2019 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 22
3 Decreto do Executivo 13603 de 30/04/2019 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 31
4 Resolução 00007 DRCI de 22/11/2004 - Regulamentação
Art. Alterado: Art. 5     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Regimento Interno
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 7253.doc 14/03/2005 121 KB


DECRETO N.º 7253 - de 04 de janeiro de 2002.


Regulamenta a organização e as atribuições da Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI, instituída pela Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001, e dá outras providências.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos artigos 88 e 112 da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001, e art. 91 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 1.º - A Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI, órgão da Administração Direta subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, fica organizada nos termos deste Decreto e do art. 9.º, da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001.

Art. 2.º - A Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI compõe, juntamente com as Diretorias de Administração e Recursos Humanos - DARH, e da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE, o Nível de Gerenciamento Estratégico e Desenvolvimento Institucional da Administração do Município.

Art. 3.º - A Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI é titularizada e chefiada pelo Diretor de Receita e Controle Interno, superior hierárquico de todos os agentes e órgãos, inclusive gerências e departamentos, que a integram.

Parágrafo Único - O Diretor de Receita e Controle Interno terá, nos termos do art. 90 da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001, o status funcional, competencial e orgânico comumente atribuído à nomenclatura de "Secretário Municipal", inclusive quando a esta faça referência a legislação municipal, estadual ou federal.

Art. 4.° - O Diretor de Receita e Controle Interno editará, por Resolução, o respectivo Regimento Interno, observado o presente Decreto e a legislação hierarquicamente superior, assim como as competências dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal.

Parágrafo Único - O Regimento Interno detalhará e complementará o disposto no presente Decreto, incumbindo-lhe, inclusive, a definição de competências dos órgãos enumerados nos incisos II, III,IV do art. 6.°.


CAPÍTULO II
Da Estrutura

Art. 5.º - A estrutura organizacional da Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI é composta pelos seguintes níveis e órgãos:

I - Nível de Administração Superior:
a) Diretor de Receita e Controle Interno;

II - Nível de Assessoramento:
a) Colegiado Intersetorial;
b) Assessoria de Programação e Acompanhamento;
c) Assessoria Jurídica;
d) Núcleo Intersetorial de Controle;
e) Secretaria Executiva;

III - Nível de Execução Instrumental:
a) Departamento de Execução Instrumental;

IV - Nível de Execução Programática:
a) Gerência de Receita:
1 - Departamento de Receita Imobiliária;
2 - Departamento de Receita Mobiliária;
3 - Departamento da Gestão do Desempenho Tributário;
4 - Comissão Técnica de Avaliação;
5 - Junta de Julgamento;
6 - Assessoria Técnica da Gerência;
7 - Secretaria;
b) Gerência de Finanças:
1 - Departamento da Gestão Financeira;
2 - Departamento da Contadoria;
3 - Assessoria Técnica da Gerência;
4 - Secretaria;
c) Gerência do Sistema de Controle Interno:
1 - Departamento de Normas Técnicas;
2 - Departamento de Controle da Gestão Operacional;
3 - Departamento de Auditoria Interna;
4 - Assessoria Técnica da Gerência;
5 - Secretaria;
d) Junta de Recursos.

CAPÍTULO III
Das Competências

Art. 6.º - À Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, nos termos do art. 27 da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2.001, compete:
I - melhorar a eficiência na arrecadação, utilizando plenamente o potencial arrecadatório do Município;
II - formular diretrizes e executar as atividades de lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais;
III - estimular a eqüidade horizontal e vertical da política tributária local, sempre tendo em vista o princípio constitucional da capacidade contributiva;
IV - executar a política de controle interno do Município através da normatização dos procedimentos, acompanhamento da gestão e realização de auditorias;
V - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
VI - proceder ao registro contábil da administração financeira, patrimonial e orçamentária do Município;
VII - aperfeiçoar, juntamente com a Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE, os sistemas de informação tributária e financeira;
VIII - estimular a prática e a consciência da cidadania tributária;
IX - promover a inclusão social, através da educação fiscal e divulgação de informações;
X - atuar no controle interno e favorecer o controle externo das atividades da Administração Pública Municipal, na sua esfera de competência;
XI - articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e de outros municípios com vistas à melhor realização dos seus objetivos;
XII - zelar pelo cumprimento das regras e princípios contidos na Lei n.º10.000, de 08 de maio de 2.001, na Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2.000, de Responsabilidade Fiscal e na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
XIII - assessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos relativos à sua área de atuação.

Art. 7.º - O Colegiado Intersetorial da Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI é constituído por seu Diretor, que o presidirá, pelo Gerente de Receita, pelo Gerente de Finanças, pelo Gerente do Sistema de Controle Interno, e por dois técnicos da Assessoria de Programação e Acompanhamento, sendo, pelo menos um deles, do quadro de servidores efetivos da Administração Municipal.

Art. 8.º - Ao Colegiado Intersetorial da Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI, compete:
I - estabelecer, nos termos dos art. 57 a 59 da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001, as diretrizes para a elaboração do planejamento estratégico, tático e operacional da Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI, observada a articulação das finalidades de cada setor que a compõe;
II - subsidiar as atividades de planejamento realizadas pela Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE;
III - proceder ao exame e manifestar-se, previamente, sobre os programas comuns entre a Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI e as demais Diretorias;
IV - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente da Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI, articulando as ações dos órgãos e entidades de execução programática e de implementação descentralizada de políticas;
V - avaliar, periodicamente, os resultados alcançados pela Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI, e deliberar sobre ajustes que se fizerem necessários;
VI - elaborar relatório de gestão anual da Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI, com indicadores comuns de resultados, estabelecidos pelos setores competentes;
VII - subsidiar as decisões do Diretor.

Art. 9.º - Cabe à Assessoria de Programação e Acompanhamento:
I - elaborar, em consonância com as deliberações do Colegiado Intersetorial, os programas estratégicos, táticos e operacionais da Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI;
II - elaborar o sistema de indicadores para os programas estratégicos, táticos e operacionais da Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI, em consonância com os padrões estabelecidos pelos setores competentes;
III - promover, avaliar e articular intersetorialmente os programas estratégicos, táticos e operacionais da Diretoria e Receita e Controle Interno - DRCI;
IV - subsidiar o Colegiado Intersetorial na avaliação periódica dos resultados e na elaboração do relatório de gestão anual da Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI.

Parágrafo Único - As atividades relativas à Assessoria de Programação e Acompanhamento serão exercidas por profissionais com formação de nível superior completo nas respectivas áreas de abrangência da ação da Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI, preferencialmente, servidores do quadro efetivo do Município.

Art. 10 - A Assessoria Jurídica da Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI reger-se-á, inclusive quanto às suas atribuições, pela legislação do Sistema Jurídico Municipal.

Art. 11 - Ao Núcleo Intersetorial de Controle compete:
I - exercer o controle, com observância à legislação e às normas gerais e específicas que regulam o exercício das atividades da Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI;
II - monitorar, seguindo as diretrizes e padrões estabelecidos pela Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI, a execução orçamentária da mesma;
III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Município, colocados à disposição da Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI, para a utilização no exercício de suas funções;
IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade, da economicidade e interesse público, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o Município seja parte.

Art. 12 - À Secretaria Executiva compete secretariar o Diretor, inclusive executando as atividades do seu expediente e organizando a sua agenda.

Art. 13 - Ao Departamento de Execução Instrumental compete prestar serviços de apoio a todas as unidades da Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI, inclusive no que diz respeito às matérias de pessoal, suprimentos, patrimônio, equipamentos, transportes oficiais, execução orçamentária e financeira, documentação, informática e infra-estrutura.

Art. 14 - À Gerência de Receita compete:
I - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação;
II - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados, visando ao cumprimento dos seus objetivos;
III - desenvolver política de incremento de receita;
IV - traçar diretrizes e normas, em conjunto com a Diretoria de Política Urbana - DPU, para a otimização e atualização permanente do cadastro imobiliário;
V - efetuar a inscrição e o cancelamento da dívida ativa decorrente de tributos lançados pelos departamentos da Gerência, de acordo com o previsto no Código Tributário Municipal e legislação hierarquicamente superior;
VI - propor políticas de qualidade no atendimento ao contribuinte, juntamente com a Assessoria de Comunicação e Qualidade - ACQ;
VII - estimular a participação dos servidores, juntamente com a Diretoria de Administração e Recursos Humanos - DARH, em programas de treinamento e capacitação em modernização tributária;
VIII - incentivar o pagamento voluntário dos tributos municipais;
IX - propor, juntamente com a Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE, o aperfeiçoamento permanente dos sistemas de informação tributário e financeiro;
X - elaborar e implementar melhorias para a política de controle das receitas transferidas.

Art. 15 - Compete aos Departamentos de Receita Imobiliária e Mobiliária da Gerência de Receita:
I - organizar e coordenar as atividades de lançamento, controle e fiscalização da arrecadação de suas respectivas competências;
II - implementar medidas para atualização permanente da legislação de sua competência;
III - adotar políticas de cobrança e parcelamento, dentro do exercício financeiro em curso;
IV - implementar políticas de qualidade no atendimento ao contribuinte;
V - sugerir ao Gerente de Receita, quando pertinente, modificações que visem dinamizar os métodos de trabalho;
VI - monitorar o desempenho da receita sob sua responsabilidade, através de demonstrativos e boletins periódicos, propondo medidas regularizadoras, sempre que necessário, ao Gerente da Receita;
VII - decidir sobre métodos, formas e direcionamentos a serem observados na fiscalização de receitas de sua competência;
VIII - estimular o aperfeiçoamento da prática e da consciência da cidadania tributária;
IX - coordenar a aplicação das normas do Código Tributário Municipal.

§ 1.º - Compete ao Departamento de Receita Imobiliária:
I - formular, em conjunto com a Gerência de Receita, as diretrizes e normas para manutenção do Cadastro Imobiliário;
II - articular-se, com a Gerência de Receita, visando à atualização e manutenção da Planta de Valores do Município.

§ 2.º - Ao Departamento de Receita Mobiliária compete:
I - controlar a Receita Mobiliária própria e transferida, visando a sua incrementação;
II - implementar ações de atualização do Cadasto de Atividades Econômicas.

Art. 16 - Compete ao Departamento da Gestão do Desempenho Tributário da Gerência de Receita:
I - desenvolver e manter sistema de informações sobre o desempenho de setores econômicos do Município, visando ao gerenciamento de tributos;
II - identificar situações em desconformidade com a arrecadação de tributos municipais, fornecendo elementos para que os demais departamentos da Gerência planejem suas ações;
III - realizar estudos e pesquisas sobre o comportamento da receita municipal;
IV - produzir estudos sobre a tendência da arrecadação de tributos estaduais e federais, no âmbito do Município;
V - desenvolver mecanismos que permitam o acompanhamento de receitas próprias de entidades da Administração Indireta, desenvolvendo essa atividade em articulação com a Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE;
VI - subsidiar à Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE, nos estudos e projeções do comportamento esperado da receita municipal, para fins de elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual;
VII - manter atualizada a previsão da receita orçamentária.

Art. 17 - À Gerência de Finanças compete:
I - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação;
II - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados, visando ao cumprimento dos seus objetivos;
III - acompanhar a execução e controle da gestão e financeira;
IV - acompanhar e controlar a gestão financeira da receita própria e transferida, visando ao equilíbrio fiscal do Município;
V - indicar disponibilidade financeira, quando existente, para novas ações governamentais ou expansão das existentes;
VI - manter um modelo financeiro e contábil capaz de garantir informações operacionais e gerenciais para a tomada de decisão;
VII - assessorar as demais unidades administrativas do Município em assuntos relacionados a finanças;
VIII - atuar de forma articulada com instituições financeiras e demais órgãos internos e externos vinculados à gestão de finanças;
IX - propor e estimular a participação dos servidores em programas de treinamento e capacitação com o foco na modernização financeira, com a Diretoria de Administração e Recursos Humanos - DARH.

Art. 18 - Compete ao Departamento da Gestão Financeira:
I - monitorar a movimentação das contas bancárias, efetuando a conciliação dos saldos;
II - manter o Gerente informado sobre a disponibilidade dos recursos financeiros e fluxo de pagamentos;
III - gerir as reservas financeiras da Administração Direta;
IV - identificar necessidades e propor ações relativas à capacitação e treinamento dos executores das despesas das diversas unidades administrativas;
V - controlar e contabilizar o ingresso da receita própria e transferida;
VI - controlar o fluxo financeiro do Município.

Parágrafo Único - Caberá aos órgãos gestores de fundos ou convênios operados de forma descentralizada, as competências descritas acima.

Art. 19 - Compete ao Departamento de Contadoria da Gerência de Finanças:
I - manter, com a Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE, e a Gerência do Sistema de Controle Interno, o plano de contas e a tabela de eventos do Município, objetivando otimizar a execução orçamentária, financeira e patrimonial;
II - supervisionar, controlar e ordenar os lançamentos orçamentários, financeiros e patrimoniais efetuados pela Administração Direta e Indireta, zelando pela adequada classificação contábil dos mesmos;
III - elaborar, com apoio da Gerência do Sistema de Controle Interno, os relatórios contábeis e a prestação de contas anual, de acordo com normas e legislação vigente, garantindo a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal e sobre as informações prestadas aos órgãos de controle externo, aferindo a sua consistência e cumprimento de prazos;
IV - acompanhar e controlar a incorporação de bens ao patrimônio municipal;
V - acompanhar e controlar operações de financiamento e amortização da dívida pública municipal, inclusive os desembolsos referentes aos encargos da mesma;
VI - fazer o registro contábil de finanças públicas municipais e promover a integração dos sistemas administrativos geradores de informações para o sistema contábil;
VII - interagir com o Sistema de Controle Interno através de identificação de pontos críticos da execução orçamentária, financeira, patrimonial, propondo melhorias dos serviços;
VIII - prestar informações contábeis gerenciais, para a tomada de decisão, ao Gerente de Finanças.

Art. 20 - À Gerência do Sistema de Controle Interno compete:
I - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação;
II - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados visando ao cumprimento dos seus objetivos;
III - manifestar-se, quando solicitado pela Administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade, e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos;
IV - desenvolver mecanismos de acompanhamento sistemático das ações da Administração, avaliando e melhorando a eficácia dos controles e do gerenciamento de riscos;
V - assegurar o fiel cumprimento dos dispositivos da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto aos limites de gastos determinados pela mesma e a fidedignidade das informações constantes nos instrumentos de transparência da gestão fiscal;
VI - comprovar a eficiência operacional, garantindo que os recursos públicos sejam empregados eficientemente nas operações cotidianas, como forma de se obter a economicidade invocada pelo artigo 70 da Constituição Federal;
VII - propor, juntamente com a Diretoria de Administração e Recursos Humanos - DARH, a capacitação contínua dos servidores do seu quadro e demais servidores públicos objetivando melhorar o desempenho e minimizar a ocorrência de falhas e distorções da execução orçamentária, financeira, patrimonial, e outras relacionadas à atuação do controle;
VIII - normatizar os procedimentos de controle da Administração, objetivando o aprimoramento do Controle Interno;
IX - propor mudanças nas legislações municipais de modo a buscar a melhoria dos instrumentos de controle;
X -auditar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial na Administração Direta e Indireta do Município;
XI - apoiar os órgãos de controle externo no exercício de sua função institucional;
XII - cientificar o Ministério Público, ouvida a Procuradoria Geral do Município, dos atos praticados contra o erário que possam configurar crime;
XIII - coordenar as ações relacionadas com o controle interno e apoiar o relacionamento com o controle externo;
XIV - dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) das irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a Administração não tomou providências, visando à apuração de responsabilidades e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário.

Art. 21 - O Gerente do Sistema de Controle Interno é, para todos os fins, autoridade de que trata o art. 74 da Constituição Federal.

Art. 22 - Compete ao Departamento de Normas Técnicas da Gerência do Sistema de Controle Interno:
I - normatizar os procedimentos de controles contábeis e administrativos;
II - interpretar e pronunciar-se em caráter normativo sobre a legislação concernente às finanças públicas;
III - estabelecer mecanismos que visam à legalidade dos atos de gestão;
IV - propor a melhoria dos sistemas informatizados, juntamente com a Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
V - propor, juntamente com a Diretoria de Administração e Recursos Humanos - DARH, programas de treinamentos visando à disseminação das normas pertinentes ao controle interno e a melhoria do desempenho dos gestores públicos;
VI - propor mudanças nas legislação municipal, buscando maior eficiência e eficácia nas ações relacionadas ao controle interno.

Art. 23 - Compete ao Departamento de Controle da Gestão Operacional da Gerência do Sistema de Controle Interno:
I - garantir, juntamente com a Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE, e a Diretoria de Administração e Recursos Humanos - DARH, que os procedimentos operacionais, instrumentos gerenciais, sistemas informatizados e técnicas de administração, adotados pelo Município, sejam desenvolvidos com eficiência, eficácia e economia de recursos;
II - garantir a eficácia do controle, minimizando a possibilidade de falhas na execução de rotinas operacionais de trabalho estabelecidas;
III - alertar a autoridade administrativa competente, para que instaure as ações destinadas a apurar fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem prejuízo ao erário;
IV - promover a confiabilidade das informações contábeis, operacionais e gerenciais utilizadas na execução das atividades do Município;
V - dar sustentação à administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
VI - monitorar o cumprimento das atribuições legais estabelecidas para o sistema de controle interno, em especial o art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal e exercer o acompanhamento sobre a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal e sobre as informações prestadas ao Tribunal de Contas do Estado, aferindo a sua consistência e cumprimento de prazos;
VII - acompanhar o cumprimento do cronograma físico e financeiro dos projetos e atividades decorrentes de contratos que visem à obtenção de bens e serviços quantificáveis, física e financeira, em suas fases executivas;
VIII - verificar o atendimento às especificações e requisitos previstos nos contratos, nos casos de fornecimento ou desenvolvimento dos serviços ou projetos.

Art. 24 - Compete ao Departamento de Auditoria Interna da Gerência do Sistema de Controle Interno:
I - medir e avaliar a eficácia do sistema de controle interno através do processo de auditoria contábil, operacional e de gestão, recomendando medidas voltadas ao seu aprimoramento, fornecendo subsídios para elaboração e expedição de Normas de Controle Interno;
II - alertar a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária quando, for detectada qualquer irregularidade ou ilegalidade;
III - avaliar os resultados das entidades da Administração Indireta, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IV - acompanhar e avaliar o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal no âmbito da Administração Municipal.

Art. 25 - À Junta de Julgamento compete julgar, em primeira instância, os processos fiscais relativos aos créditos tributários e fiscais do Município, observado o previsto no Código Tributário Municipal e legislação hierarquicamente superior.

Art. 26 - À Junta de Recursos compete julgar, em segunda instância, os recursos de atos e decisões fiscais, observado o previsto no Código Tributário Municipal e legislação hierarquicamente superior.

Art. 27 - As Secretarias subordinadas às Gerências possuem, em seus respectivos âmbitos, as mesmas atribuições da Secretaria Executiva.

Art. 28 - Compete às Assessorias Técnicas das Gerências dar apoio técnico na elaboração e acompanhamento dos programas sob sua responsabilidade.

Art. 29 - Os Departamentos integrantes da Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI serão dirigidos pelos respectivos Chefes de Departamento.

Art. 30 - As Gerências serão dirigidas pelos respectivos Titulares.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 31 - O Diretor de Receita e Controle Interno será substituído em seus impedimentos ou ausências por um dos titulares das Gerências integrantes da estrutura da Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI, designado através de Decreto do Chefe do Executivo.

Art. 32 - A estrutura organizacional da Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI é a do Anexo I do presente Decreto, observados os preceitos da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001.

Art. 33 - O quadro de pessoal da Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI é formado pelo disposto no artigo 34 do presente Decreto, bem como pelo constante do seu Anexo II, observados os preceitos da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001, em especial os artigos 99 a 106.

Art. 34 - Os servidores atualmente lotados na Secretaria Municipal de Fazenda e na Controladoria Geral do Município ficam transferidos para a Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI, por um período não superior à 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação do presente Decreto, suficientes para seu enquadramento nas novas funções do órgão ou seu remanejamento para outras unidades da nova estrutura do poder executivo.

§ 1.º - Os cargos de Assessores, de Diretores de Departamento, de Diretores de Divisão, de Chefes de Seção, de Chefes de Serviços e de Supervisões vinculados às unidades mencionadas no caput deste artigo serão gradativamente extintos, reestruturados ou redistribuídos no detalhamento da estrutura da Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI.

§ 2.º - À Diretoria de Administração e Recursos Humanos - DARH caberá coordenar o remanejamento dos servidores de que trata o caput deste artigo que não forem absorvidos pela nova estrutura, com vistas ao aproveitamento destes, em outras unidades da Administração Municipal, em especial, quando couber, nas atividades referentes ao Nível de Execução Instrumental.

§ 3.º - Com a finalidade de atender ao disposto no parágrafo anterior, a Diretoria de Administração e Recursos Humanos - DARH, incorporará em seu quadro de pessoal, em banco de dados próprio, os servidores cujo aproveitamento, nas demais unidade da Administração, não ocorrer imediatamente.

§ 4.º - A Diretoria de Administração e Recursos Humanos - DARH fará a adequação da folha de pagamento, contemplando as modificações introduzidas neste Decreto.

Art. 35 - O Procurador Geral do Município, para cumprimento do disposto no art. 10 deste decreto, designará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do presente Decreto, os procuradores da Assessoria Jurídica para atender as demandas da Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI.

Art. 36 - O Núcleo Intersetorial de Controle será regido pelas normas constantes neste Decreto e diretrizes estabelecidas pela Gerência do Sistema de Controle Interno.

Parágrafo Único - O Diretor de Receita e Controle Interno, para cumprimento do disposto neste artigo, designará, no prazo máximo de 120 (centro e vinte) dias, a partir da publicação do presente Decreto, os servidores que integrarão o Núcleo Intersetorial de Controle para atender as demandas da Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI.

Art. 37 - Os serviços de apoio referente à pessoal, suprimentos, patrimônio, documentação, equipamentos e transportes oficiais serão regidos por diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Administração e Recursos Humanos - DARH.

Parágrafo Único - O Diretor de Administração e Recursos Humanos, para cumprimento do disposto neste artigo, designará, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação do presente Decreto, os servidores que integrarão o Departamento de Execução Instrumental, para atender às demandas da Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI.

Art. 38 - Os serviços de suporte em informática serão regidos por diretrizes gerais estabelecidas pela Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE.

§ 1.º - O Diretor de Planejamento e Gestão Estratégica, para cumprimento do disposto neste artigo, designará, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação do presente Decreto, os servidores que integrarão o Departamento de Execução Instrumental, para atender às demandas da Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI.

§ 2.º -As atividades de suporte ao Sistema de Informação Tributário estarão sob a coordenação do Departamento de Gestão do Desempenho Tributário da Gerência de Receita.

§ 3.º - As atividades de suporte ao Sistema de Informação Financeiro - SIAFEM estarão sob a coordenação do Departamento de Gestão Financeira da Gerência de Finanças.

Art. 39 - As Juntas de Julgamento e de Recursos serão responsáveis pelos julgamentos em 1.ª e 2.ª instâncias dos processos administrativos fiscais, respectivamente, observado o disposto no Código Tributário Municipal.

§ 1.º - A estrutura e funcionamento das Juntas de Julgamentos e de Recursos constará de seu Regimento Interno, instituído por Resolução do Diretor de Receita e Controle Interno.

§ 2.º - Os processos administrativos fiscais em curso, até que seja definida a estrutura e funcionamento das Juntas referidas no caput, serão julgados:
I - em 1.ª instância, pelo Gerente de Receita;
II - em 2.ª instância pelo Prefeito Municipal.

Art. 40 - Para o desempenho das funções estabelecidas no presente Decreto os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão da Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI participarão de programas de capacitação específicos.

Art. 41 - Ficam extintas a Secretaria Municipal de Fazenda e a Controladoria Geral do Município, bem como os cargos de Secretário Municipal de Fazenda e de Controlador Geral do Município.

Art. 42 - Ficam transferidos para a Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI, nos termos do art. 97 da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001, os bens, dependências físicas, processos administrativos, atividades em andamento, direitos e obrigações pertinentes às unidades mencionadas no art. 34, deste Decreto.

Art. 43 - Fica mantida a estrutura física das unidades mencionadas no art. 34 deste decreto até proposição da nova disposição para as mesmas.

Art. 44 - O Diretor de Receita e Controle Interno será ordenador de despesas, nos termos do art. 8.º da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001.

Art. 45 - Qualquer proposta de alteração do presente Decreto somente será submetida ao Chefe do Executivo, após a oitiva da Procuradoria Geral do Município - PGM, e da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE, para o resguardo dos princípios da Reforma Administrativa, consubstanciados na Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001.

Art. 46 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de janeiro de 2002.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Secretário Municipal de Administração.

ANEXO I DO DECRETO N.º 7253 - de 04 de janeiro de 2002
Estrutura Organizacional da DRCI

ANEXO II DO DECRETO N.º 7253 - de 04 de janeiro de 2002
Quadro de Lotação de Pessoal da DRCI

Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI

Cargo :Diretor de Receita e Controle Interno - DRCI; Quantidade: 01
Cargo:Gerente de Receita; Quantidade: 01
Cargo:Gerente de Finanças; Quantidade:01
Cargo:Gerente do Sistema de Controle Interno
Cargo:Chefe do Departamento de Receita Imobiliária; Quantidade: 01
Cargo:Chefe do Departamento de Receita Mobiliária e Auditoria Fiscal; Quantidade: 01
Cargo:Chefe do Departamento de Gestão do Desempenho Tributário; Quantidade: 01
Cargo:Chefe do Departamento Financeiro; Quantidade: 01
Cargo:Chefe do Departamento da Contadoria; Quantidade: 01
Cargo:Chefe do Departamento de Normas Técnicas; Quantidade:01
Cargo:Chefe do Departamento de Controle da Gestão; Quantidade: 01
Cargo:Chefe do Departamento de Auditoria Interna; Quantidade:01
Cargo:Chefe de Departamento de Execução Instrumental; Quantidade:01
Cargo:Assessor; Quantidade:07


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