Norma:Decreto do Executivo 07790 / 2003 (revogada)
Data:25/03/2003
Ementa:Dispõe sobre o Sistema Municipal de Transporte Oficial da Frota Leve - SMTO.
Processo:00633/2003 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 26/03/2003
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 10053 de 23/11/2009 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Cap. V     Art. Alterador: Art. 4
Referência: Dispõe sobre o pagamento de multas incidentes sobre os veículos oficiais.
2 Decreto do Executivo 13437 de 29/10/2018 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 23
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 7790.doc 02/02/2005 344.5 KB


DECRETO N.º 7790 - de 25 de março de 2003.


Dispõe sobre o Sistema Municipal de Transporte Oficial da Frota Leve - SMTO.


O Prefeito de Juiz de Fora, considerando o disposto no art. 26 da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001 e tendo em vista o inciso III do art. 17 do Decreto n.º 7251, de 04 de janeiro de 2002,

DECRETA:


Capítulo I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE OFICIAL DA FROTA LEVE - SMTO

Art. 1.º - O Sistema Municipal de Transporte Oficial da Frota Leve - SMTO tem por objetivo atuar de forma dinâmica e articulada no planejamento, supervisão, coordenação, orientação, controle e execução das atividades inerentes ao transporte oficial e de representação do Município de Juiz de Fora.

Art. 2.º - O SMTO abrange todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora.


Capítulo II
DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA GERÊNCIA DO SMTO

Art. 3.º - Compete à Diretoria de Administração e Recursos Humanos - DARH, através da Gerência de Dinâmica Administrativa - GDA, a gerência do SMTO.

Parágrafo único - São atribuições da GDA:

I - gerir as diretrizes e elaborar programas e manuais para o desenvolvimento do Sistema, observada a política municipal e a legislação vigente;

II - baixar instruções e ordens de serviço para detalhamento e complementação das normas do presente Decreto;

III - pronunciar-se, obrigatória e previamente, sobre aquisição, locação, alienação, baixa e transferência de viaturas;

IV - executar os planos, programas, projetos e atividades que lhe sejam inerentes;

V - promover estudos, pesquisas e diagnósticos relativos ao funcionamento do Sistema e propor medidas para seu aperfeiçoamento;

VI - avaliar, periodicamente, o desempenho do SMTO;

VII - zelar pela observância das normas relativas ao SMTO;

VIII - disponibilizar os veículos para o Sistema, imediatamente após o recebimento, a identificação e o devido licenciamento.


Capítulo III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SMTO

Art. 4.º - Compete aos órgãos da Administração Direta e Indireta integrantes do SMTO:

I - participar do planejamento das atividades do SMTO na sua respectiva área de atuação;

II - promover a articulação e integração do SMTO, coordenando, executando e controlando as atividades a ele inerentes, observadas as normas gerais estabelecidas;

III - participar, com a gerência do SMTO, da divulgação das diretrizes e do cumprimento das metas do Sistema;

IV - fornecer subsídios para a avaliação do desempenho do Sistema e a racionalização do consumo de combustíveis;

V - exercer as atribuições que lhe forem delegadas, sem prejuízo de sua subordinação hierárquica;

VI - solicitar à GDA a substituição de veículo avariado ou em manutenção, quando for o caso;

VII - solicitar e justificar, por escrito, à GDA, providências para o atendimento de demanda esporádica de veículo extra;

VIII - solicitar, por escrito e justificadamente, a substituição de motorista que venha desempenhando insatisfatoriamente suas atividades;

IX - fiscalizar a observância das normas relativas ao SMTO.


Capítulo IV
DO TRANSPORTE OFICIAL

Art. 5.º - O transporte oficial far-se-á por meio das seguintes modalidades:

I - veículo oficial próprio;

II - veículo locado para uso oficial;

III - veículos cedidos através de comodato ou cessão de uso.

Parágrafo único - Para fins deste Decreto, considera-se:

I - veículo oficial próprio: aquele de propriedade do Município;

II - veículo locado para uso oficial: aquele contratado pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta, para uso em suas atividades;

III - veículos cedidos através de comodato ou cessão de uso: aqueles de propriedade de terceiros, disponibilizados ao Município para uso em suas atividades oficiais.

Art. 6.º - Os veículos oficiais classificam-se:

I - veículos de representação;

II - veículos de serviço.

Art. 7.º - Os veículos de representação subdividem-se nos seguintes Grupos:

I - Grupo VR1: veículos de modelo e cor especial, portando placa branca ou especial;

II - Grupo VR2: veículos de modelo especial ou sedan, na cor branca, portando placa branca.

§ 1.º - Os veículos de representação do Grupo VR1 serão destinados ao uso exclusivo do Prefeito e Vice-Prefeito.

§ 2.º - Os veículos de representação do Grupo VR2 serão destinados ao uso exclusivo dos Diretores, Assessor Chefe da Assessoria de Articulação Institucional e da Assessoria de Comunicação e Qualidade, Procurador Geral do Município, Presidente da Comissão Permanente de Licitação, Chefe de Gabinete do Prefeito e dirigentes dos órgãos da Administração Indireta.

Art. 8.º - Os veículos de serviço subdividem-se nos seguintes Grupos:

I - Grupo VS1: veículos destinados a atender às necessidades de transporte de passageiros de todos os órgãos da Administração Pública Municipal;

II - Grupo VS2: veículos destinados ao transporte de servidores e pequenas cargas de todos os órgãos da Administração Pública Municipal, locados especificamente nas unidades administrativas integrantes do Sistema.


Capítulo V
DA CENTRAL DE VEÍCULOS

Art. 9.º - As solicitações de serviços do SMTO deverão ser encaminhadas à Central de Veículos do Departamento de Manutenção Patrimonial da Gerência de Dinâmica Administrativa da Diretoria de Administração e Recursos Humanos - CV/DMAP/GDA/DARH.

Parágrafo único - Incumbe à Central de Veículos atender à demanda de serviços do SMTO, observadas as normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 10 - O atendimento das requisições de transporte dos diversos órgãos da Administração Direta e Indireta será efetuado mediante solicitação prévia do órgão, observada a disponibilidade de veículos.

§ 1.º - Os veículos serão disponibilizados somente para o período em que for necessária sua utilização, devendo haver otimização dos serviços, ainda que cada solicitante tenha direito a veículo distinto.

§ 2.º - As requisições de veículos eventuais serão atendidas nos dias úteis, de 8 (oito) às 18 (dezoito) horas, de acordo com a disponibilidade e prioridade que os casos requeiram.

§ 3.º - As requisições de veículos para viagens, serviços programados e serviços em finais de semana deverão ser encaminhadas formalmente ao DMAP/GDA, através do formulário denominado REQUISIÇÃO DE VEÍCULOS, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto.

§ 4.º - As requisições indicadas no parágrafo anterior deverão ser encaminhadas, com as devidas justificativas, no mínimo com 02 (dois) dias úteis de antecedência da data de necessidade do veículo, devendo ser assinadas pelo Chefe dos Departamentos de Execução Instrumental, pelo responsável pelas Unidades de Execução Instrumental ou pelo Chefe dos Departamentos das Unidades Operacionais.

§ 5.º - As requisições de veículos para viagens deverão conter indicação expressa de disponibilidade de diária de viagem para o motorista e, se necessário, da disponibilidade de adiantamento para abastecimento de retorno, sob pena de inviabilizar-se o atendimento.

Art. 11 - A DARH, através da GDA, sem prejuízo das disposições disciplinares da Central de Veículos, poderá adotar a descentralização de controle para os veículos com destinação e serviços peculiares, de natureza específica, de determinados órgãos ou unidades administrativas integrantes do Sistema.

Parágrafo único - A providência prevista no "caput" deste artigo, quando adotada, atribuirá responsabilidade de controle dos referidos veículos ao dirigente da Unidade Administrativa receptora, atendendo, obrigatoriamente, todas as normas previstas neste Decreto.
Capítulo VI
DAS RESTRIÇÕES PARA A UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS

Art. 12 - Quando da utilização do Transporte Oficial Municipal, condutor e usuários deverão cumprir as normas impostas pela municipalidade, assim como aquelas estabelecidas no Código Nacional de Trânsito, mantendo postura ética, moral e cordial.

Art. 13 - É expressamente vedada a utilização de veículo do SMTO para:

I - uso particular;

II - transporte de familiares dos usuários e dos condutores e de pessoas estranhas ao serviço, exceto quando a utilização for em representação, através dos veículos do Grupo VR1 e VR2;

III - transporte de servidor de sua residência para o local de trabalho ou vice-versa, exceto quando se destinar ao transporte de um outro motorista, em casos excepcionais e em função do horário, e nos casos previstos no art. 7.º, § 1.º e 2.º, deste Decreto;

IV - uso aos sábados, domingos e feriados, exceto quando disponibilizados pela Central de Veículos ou com prévia autorização escrita do Diretor da Unidade Administrativa a que esteja disponibilizado o veículo;

V - transporte de animais ou carga de qualquer natureza quando a viatura se destinar ao transporte de pessoal;

VI - transporte de pessoas enfermas, acidentadas ou acometidas de moléstias de qualquer natureza, exceto nos veículos com destinação e características específicas para esta finalidade, ou em casos de emergência que possa colocar em risco a vida ou saúde da pessoa a ser transportada.

Art. 14 - Os órgãos integrantes do SMTO ficam obrigados a abrir sindicância sempre que houver indício de uso irregular dos veículos, solicitando abertura de inquérito administrativo, sempre que comprovados tais indícios.

Art. 15 - Somente poderão conduzir os veículos que compõem o SMTO os servidores ocupantes do cargo efetivo ou emprego público de motorista de veículo leve, do Quadro Permanente dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e, excepcionalmente, servidores devidamente credenciados junto ao SMTO.

Parágrafo único - O motorista será responsável pelo veículo desde o recebimento da chave, acompanhada do documento denominado CONTROLE DIÁRIO DO MOTORISTA, até sua devolução ao responsável pela garagem, acompanhado, obrigatoriamente, do documento denominado CONTROLE DIÁRIO DO VEÍCULO, devidamente assinado.



Capítulo VIII
DO DOCUMENTO OFICIAL DE CONTROLE

Art. 16 - Ficam instituídos como documentos oficiais de controle para a utilização de veículos os formulários CONTROLE DIÁRIO DO MOTORISTA e CONTROLE DIÁRIO DO VEÍCULO, constantes dos Anexos II e III desse Decreto, os quais deverão ser utilizados por todos os órgãos integrantes do SMTO.

Art. 17 - Os veículos integrantes do SMTO somente poderão trafegar portando os documentos mencionados no artigo anterior.

§ 1.º - O controle de utilização do veículo, através do preenchimento do formulário constante do Anexo II, é de responsabilidade do usuário solicitante, desde a apresentação até a dispensa do motorista.

§ 2.º - É obrigatório o preenchimento de todos os campos dos modelos constantes dos Anexos II e III, bem como assinatura do usuário, registrando qualquer anormalidade ocorrida durante o uso do veículo.

§ 3.º - Fica expressamente proibido o uso de expressões genéricas do tipo: circulando, em trânsito, em operação, à disposição, diversos e outras, quando do registro nos formulários próprios, dos locais de saída e/ou de chegada dos veículos.

§ 4.º - No caso de veículos cujo local de guarda seja distinto da Garagem Central, o responsável pela garagem da Unidade Administrativa deverá conferir os dados finais constantes dos formulários, apondo sua assinatura.


Capítulo VIII
DO PARQUEAMENTO DOS VEÍCULOS

Art. 18 - Os veículos integrantes do SMTO deverão ser recolhidos diariamente até às 19 (dezenove) horas às garagens onde estiverem registrados ou após dispensados pelos usuários.

§ 1.º - São vedados a guarda e o estacionamento de veículos integrantes do SMTO em outra garagem que não aquela em que estiverem registrados, bem como a guarda ou o estacionamento de veículos particulares em garagens do Município.

§ 2.º - O recolhimento dos veículos após às 19 (dezenove) horas deverá ser justificado, por escrito, nos formulários constantes dos Anexos II e III, excetuados os veículos integrantes dos Grupos VR1 e VR2.

Art. 19 - A guarda, a distribuição, o controle de manutenção e a operação do veículo são atribuições do responsável pela garagem onde o veículo estiver registrado.



Capítulo IX
DO ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL

Art. 20 - O abastecimento dos veículos que integram o SMTO será efetuado junto à garagem da Diretoria de Política Urbana - DPU, e no caso da Administração Indireta, junto às garagens ou postos de abastecimentos credenciados, por meio de cotas estabelecidas em conformidade com as características e necessidades de cada veículo, fixadas em tabela própria.

Art. 21 - Na hipótese do veículo parar em via pública por falta de combustível, será deduzida da cota do usuário a quantidade correspondente à consumida pelo veículo que lhe prestar atendimento.


Capítulo X
DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS

Art. 22 - Os veículos oficiais serão registrados no DMAP/GDA/DARH mediante cadastramento informatizado, segundo modelo estabelecido pelo referido órgão, e deverão portar identificação visual no padrão determinado pela Assessoria de Comunicação e Qualidade - ACQ.

Parágrafo único - Os veículos locados deverão conter identificação durante sua utilização, devendo estar afixado, nas suas portas laterais dianteiras, adesivo contendo a expressão "A SERVIÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA".


Capítulo XI
DA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS

Art. 23 - A Administração somente poderá locar veículos para os serviços do SMTO em casos excepcionais, que não possam ser atendidos pelos veículos próprios, e após parecer técnico favorável da GDA e da Diretoria e Receita e Controle Interno DRCI/GSCI.

Parágrafo único - Os processos administrativos contendo solicitação de locação de veículos para serviços do SMTO deverão estar instruídos com os seguintes elementos:

I - justificativa da solicitação;

II - especificação dos veículos solicitados;

III - setores usuários;

IV - finalidade detalhada da utilização;

V - quantitativo de veículos próprios;

VI - organograma oficial da instituição;

VII - comparativo do número de veículos locados em utilização e número de veículos propostos no processo.

Art. 24 - A utilização de veículos locados para o transporte oficial da Administração observará as seguintes restrições, sem prejuízo de outras previstas nos atos normativos pertinentes:

I - O tempo de utilização do veículo não poderá ultrapassar 11 (onze) horas e 59 (cinqüenta e nove) minutos em cada dia;

II - As distâncias percorridas não ultrapassarão 250 (duzentos e cinqüenta) quilômetros por dia.

Parágrafo único - A ocorrência de situações excepcionais que ensejem a inobservância das restrições indicadas nos incisos I e II deste artigo, deverão ser prévia e tempestivamente submetidas à consideração da GDA/DARH.


Capítulo XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 - Os veículos integrantes do SMTO serão reparados em oficinas contratadas pelo Município mediante procedimento licitatório.

Art. 26 - Em todas as garagens oficiais haverá plantão de 24 (vinte e quatro) horas, mesmo nos dias em que não haja expediente nas repartições públicas, para possibilitar o atendimento à população em situação de emergência.

Parágrafo único - Fica a GDA autorizada a requisitar, em situação de emergência e enquanto ela perdurar, todo e qualquer veículo do Município.

Art. 27 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de março de 2003.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Diretor de Administração e Recursos Humanos.

ANEXO I

PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
Diretoria de Administração e Recursos Humanos
Departamento de Manutenção Patrimonial REQUISIÇÃO DE VEÍCULO N.°

Sigla da Unidade Requisitante
Nome do usuário


Utilização do Veículo
[ ] Evento [ ] Fora do expediente normal da PJF [ ] Final de Semana
[ ] Fora do Município [ ] Outro Estado [ ] Outros __________________________

Tempo de permanência com o veículo
Destino


Tipo de Veículo Horário
Partida
Chegada


Justificativas





Observações:
1 - Quando for solicitada a utilização de veículo fora do Município ou do Estado, o Diretor da Pasta deverá assinar a Requisição.

2 - A Diretoria requisitante deverá providenciar o processo de diárias dos motoristas escalados para viagem, bem como o adiantamento para possíveis gastos extras com o veículo, fornecendo dotação orçamentária.


Diretor (ou órgão equivalente) da Área Requisitante


Data ___/___/___

__________________________________
Assinatura e carimbo Diretor da Pasta

Data ___/___/____


______________________
Assinatura e carimbo DMAP (no recebimento)

Data ____/___/____


_________________________
Assinatura e carimbo

ANEXO II

PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
Diretoria de Administração e Recursos Humanos
Departamento de Manutenção Patrimonial
CONTROLE DIÁRIO DO MOTORISTA Data _____/_____/______

Horário de Trabalho de _______ a _______ N.°

Nome Matrícula Assinatura Diretoria

Veículo Origem da Partida Destino Km Inicial Km Final H. Saída H. Chegada Secretaria, Nome e visto do Usuário*






Ocorrências no Uso do Veículo (Acidentes, Multas, Defeitos....) Abastecimentos Efetuados
Veículo Litros Km Visto do Frentista


Nota: Este mapa deverá ser entregue DIARIAMENTE à Chefia Imediata.
Visto e Encerramento da Chefia Imediata
DMAP * Cada viagem deverá ser assinada pelo usuário que utilizou o veículo




ANEXO III

PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
Diretoria de Administração e Recursos Humanos
Departamento de Manutenção Patrimonial CONTROLE DIÁRIO DE VEÍCULOS N.° Data

___/___/____

Marca/Tipo Combustível Placa Diretoria Órgão

Motorista Matrícula Destino Km Inicial Km Final H. Saída H. Chegada Nome e Visto do Usuário *



Ocorrências no Uso do Veículo (Acidentes, Multas, Defeitos....) Total de Horas Utilizadas Abastecimentos Efetuados
Total de Km Percorridos Litros Km Visto do Frentista
Total de Litros
Média Km/L

Nota: Este mapa deverá ser entregue
DIARIAMENTE à Chefia Imediata. Visto e Encerramento da Chefia Imediata
DMAP * Cada viagem deverá ser assinada pelo usuário que utilizou o veículo


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