Norma: | Decreto do Executivo 08035 / 2003 (revogada) | ||||||||
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Data: | 04/11/2003 | ||||||||
Ementa: | Regulamenta a Organização e as Atribuições da Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora - Agenda JF, criada pela Lei n.º 10.467, de 12 de junho de 2003. | ||||||||
Processo: | 00698/2003 vol. 01 | ||||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 05/11/2003 página 10 | ||||||||
Vides: |
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Anexos: |
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DECRETO N.º 8035 - de 04 de novembro de 2003. Regulamenta a Organização e as Atribuições da Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora - Agenda JF, criada pela Lei n.º 10.467, de 12 de junho de 2003. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos artigos 88 da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001, e art. 86 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora. DECRETA: CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1.º - A Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora - AGENDA JF, autarquia da Administração Indireta subordinada diretamente à Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental - DSSDA, fica organizada nos termos deste Decreto, da Lei n.º 10.467 de 12 de junho de 2003, do § 2.º do art. 95 da Lei n.º 10.000 e da Lei n.º 10.001, ambas de 08 de maio de 2001. Art. 2.º - A Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora - AGENDA JF compõe, juntamente com o Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB e a Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA, o Nível de Implementação Descentralizada das Políticas Setoriais da Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental - DSSDA. Art. 3.º - A Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora - AGENDA JF é titularizada e chefiada por seu Superintendente, superior hierárquico de todos os setores que a integram. Art. 4.º - O Superintendente da Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora - AGENDA JF editará, por Resolução, o respectivo Regimento Interno, observado o presente Decreto, a legislação hierarquicamente superior, assim como as competências dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal. Parágrafo único - O Regimento Interno deverá detalhar e complementar o disposto no presente Decreto. CAPÍTULO II Da Estrutura Art. 5.º - A estrutura organizacional da Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora - AGENDA JF é composta pelos seguintes níveis e órgãos: I. Nível de Administração Superior: a) Superintendência; b) Conselho de Administração; c) Núcleo Estratégico. II. Nível de Assessoramento: a) Assessoria de Programação e Acompanhamento; b) Assessoria Jurídica Setorial; c) Assessoria de Comunicação; d) Secretaria Executiva. III. Nível de Execução Programática: a) Departamento de Qualidade Ambiental; b) Departamento de Fiscalização Ambiental; c) Departamento de Licenciamento Ambiental; d) Departamento de Educação Ambiental e Proteção dos Recursos Naturais; IV. Nível de Execução Instrumental: a)Departamento de Execução Instrumental. CAPÍTULO III Das Finalidades, Objetivos e Competências Art. 6.º - A Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora - AGENDA JF é o órgão executor do Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SISMAD, criado pela Lei n.º 9590/99, de 14 de setembro de 1999. Parágrafo único - A Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora - AGENDA JF deverá prestar suporte técnico, jurídico e administrativo ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, órgão deliberativo do SISMAD, e às ações de articulação e integração com os órgãos setoriais do SISMAD, respeitada a competência e as determinações da DSSDA. Art. 7.º - À Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora - AGENDA JF , dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, compete: I - coordenar a elaboração da Política Ambiental de Desenvolvimento Sustentável no Município de acordo com as diretrizes estabelecidas pela DSSDA e implementá-la de forma integrada com os demais órgãos da Administração Direta e Indireta; II - coordenar a implementação da Agenda 21 local; III - aplicar a legislação ambiental no Município de Juiz de Fora; IV - elaborar e acompanhar a implementação do Plano Municipal de Meio Ambiente e de Recursos Naturais; V - propor a legislação ambiental do Município de Juiz de Fora; VI - estabelecer diretrizes e monitorar, quando pertinente, os padrões de qualidade ambiental; VII - atuar na fiscalização, proteção, conservação e promoção do meio ambiente no Município, no que concerne à prevenção e à correção da poluição ou da degradação ambiental, observadas as diretrizes políticas ditadas pela DSSDA e as normas e deliberações do COMDEMA; VIII - emitir parecer sobre Licença Ambiental para todas as atividades potencialmente poluidoras e as capazes de causar qualquer tipo de degradação ambiental; IX - sensibilizar a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem a proteção ambiental e o desenvolvimento sustentável; X - colaborar na elaboração de políticas de educação ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar; XI - colaborar na elaboração das políticas de limpeza urbana, coleta seletiva, reciclagem, disposição final de rejeitos e nos projetos sanitários e ambientais do Município; XII - assessorar e dar suporte ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA no desenvolvimento de suas atividades; XIII - proceder aos cálculos dos custos de análise ambiental, para efeito indenizatório, nos moldes do sistema adotado pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM e estabelecido pelo COMDEMA; XIV - integrar o Município aos sistemas Estadual e Nacional de Meio Ambiente e estabelecer parcerias com a Administração Pública e com a sociedade civil; XV - garantir e promover as condições necessárias para que a gestão ambiental no Município ocorra de forma participativa; XVI - dar suporte técnico e elaborar propostas de planos, programas, projetos e ações voltados para a proteção e a promoção do meio ambiente e dos recursos naturais e para a busca do desenvolvimento sustentável; XVII - participar da elaboração e análise de planos, programas e projetos econômicos na área rural do Município; XVIII - analisar e opinar na concepção de projetos e obras públicas que interfiram no meio ambiente; XIX - propor normas para elaboração e elaborar, de forma integrada e articulada, planos, programas e projetos de arborização urbana, unidades de conservação e planos de manejo dessas unidades; XX - atuar na proteção, conservação e promoção do meio ambiente no Município no que concerne às unidades de conservação, áreas verdes e demais recursos naturais; XXI - propor, acompanhar e fiscalizar a gestão da política de recursos hídricos e saneamento básico do Município, observados os limites da competência municipal; XXII - assessorar o Município em comitês, consórcios e associações com organizações e demais entidades de direito público; XXIII - apoiar programas, projetos e ações destinadas ao reconhecimento ambiental, levantamento de fauna e flora, recuperação e conservação do meio ambiente, reaproveitamento de resíduos e desenvolvimento de tecnologias mais limpas; XXIV - dar suporte técnico, propor diretrizes à Administração e fiscalizar as atividades potencialmente poluidoras; XXV - dar suporte ao processo de planejamento da DSSDA em questões de meio ambiente, participando da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual; XXVI - organizar, manter e disponibilizar de forma sistemática informações ambientais de interesse do Município; XXVII - elaborar e manter atualizado o seu Plano Estratégico; XXVIII - celebrar contratos e convênios, observadas as competências dos demais órgãos e entidades municipais, especialmente as da Comissão Permanente de Licitação - CPL. Art. 8.º - Compete ao Superintendente da Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora - AGENDA JF: I - representar a AGENDA JF; II - assessorar o Diretor da DSSDA nas questões relativas ao meio ambiente; III - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração; IV - secretariar os trabalhos do órgão Deliberativo - COMDEMA; V - fazer cumprir as decisões e deliberações do COMDEMA; VI - articular o relacionamento da AGENDA JF com os órgãos componentes do SISMAD e os demais órgãos da Administração Pública e Privada; VII - requisitar, quando necessário, apoio policial para garantir o exercício da ação fiscalizadora; VIII - gerir a AGENDA JF e atuar no controle de seus procedimentos internos, de modo a garantir o seu funcionamento e a favorecer o controle interno e externo de suas atividades. Art. 9.º - Compete ao Conselho de Administração: I - propor alteração no Regimento Interno da AGENDA JF, submetendo-a ao Prefeito Municipal; II - fixar o programa de atividades da AGENDA JF, para cada exercício, orientando a gestão administrativa quanto ao plano de trabalho e à utilização de recursos; III - aprovar as propostas para o Plano Plurianual de Investimentos e para o orçamento anual; IV - apresentar sugestões de modificação no plano de classificação de funções e salários; V - fixar os critérios e padrões de seleção de pessoal; VI - aprovar a celebração de convênios; VII - aprovar a aceitação de legados e doações com encargos; VIII - indicar auditoria para o exame das contas da AGENDA JF; IX - elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho de Administração; X - aprovar o Regimento Interno da Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora - AGENDA JF; XI - aprovar tabelas de preços de serviços e a forma de seu reajuste; XII - deliberar sobre contas da AGENDA JF; XIII - encaminhar o Plano Municipal de Meio Ambiente ao COMDEMA; XIV - resolver os casos omissos e exercer outras atribuições definidas no Regimento Interno da AGENDA JF; XV - autorizar a celebração de contratos de gestão, observada a respectiva legislação municipal; XVI - autorizar a celebração de contratos, convênios ou outros atos negociais que gerem para a AGENDA JF obrigações de desembolso de valores superiores ao estabelecido nos termos do art. 23, inciso II, letra a, da Lei Federal n.º 8666/93, de 21 de junho de 1993; XVII - fomentar a participação cidadã, inclusive através de consultas e audiências públicas, nas decisões e processos da AGENDA JF. Art. 10 - Compete ao Núcleo Estratégico: I - acompanhar os programas, projetos e funções de caráter permanente da Agência de Gestão Ambiental - AGENDA JF, articulando as ações com os Departamentos; II - avaliar periodicamente os resultados alcançados pela Agência de Gestão Ambiental - AGENDA JF e deliberar sobre ajustes que se fizerem necessários. Parágrafo único - O Núcleo Estratégico terá como componentes o Superintendente da AGENDA JF, o ocupante do cargo em comissão de Assessor, o chefe do Departamento de Qualidade Ambiental, o chefe do Departamento de Fiscalização Ambiental, o chefe do Departamento de Licenciamento Ambiental e o chefe do Departamento de Educação Ambiental e Proteção dos Recursos Naturais. Art. 11 - Compete à Assessoria de Programação e Acompanhamento: I. elaborar, em consonância com as deliberações do Conselho de Administração, os programas estratégicos, táticos e operacionais da Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora - AGENDA JF; II. elaborar o sistema de indicadores para os programas estratégicos, táticos e operacionais da Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora - AGENDA JF , em consonância com os padrões estabelecidos pelos setores competentes; III. promover, avaliar e articular intersetorialmente os programas estratégicos, táticos e operacionais da Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora - AGENDA JF ; IV. subsidiar o Conselho de Administração na avaliação periódica dos resultados e na elaboração do relatório de gestão anual da Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora - AGENDA JF. Parágrafo único - As atividades relativas à Assessoria de Programação e Acompanhamento serão exercidas por profissionais com formação de nível superior completo nas respectivas áreas de abrangência de ação da Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora - AGENDA JF e serão desenvolvidas, preferencialmente, servidores do quadro efetivo do Município. Art. 12 - A Assessoria Jurídica Setorial da Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora - AGENDA JF reger-se-á pela legislação do Sistema Jurídico Municipal. Art. 13 - Compete à Assessoria Jurídica: I - elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação do Superintendente, das demais Assessorias ou dos Departamentos que compõem a AGENDA JF; II - prestar assessoria jurídica ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA; III - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação, observando as atribuições da Assessoria de Articulação Institucional - AAI; IV - cumprir e fazer cumprir orientação do Procurador-Geral do Município; V - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela AGENDA JF, quando não houver orientação do Procurador-Geral do Município; VI - prestar informações jurídicas aos demais órgãos do Sistema Jurídico Municipal, sempre que solicitado; VII - exercer outras atividades correlatas. Parágrafo único - A Assessoria Jurídica Setorial será composta por no mínimo um procurador do município indicado pela Procuradoria Geral do Município - PGM. Art. 14 - A Assessoria de Comunicação será composta por no mínimo um membro da equipe da Assessoria de Comunicação e Qualidade, que prestará serviço à AGENDA JF, tendo como competências: I - tratar da relação institucional da AGENDA JF com os meios de comunicação, visando a prestação de serviços voltada à orientação e divulgação da AGENDA JF; II - realizar ações voltadas à implementação de sistema de comunicação interna e externa; III - traçar diretrizes acerca da elaboração de todo o material gráfico; IV - gerenciar todo o material de divulgação da AGENDA JF em consonância com os departamentos correlatos. Art. 15 - À Secretaria Executiva compete secretariar o Superintendente, inclusive executando as atividades do seu expediente e organizando a sua agenda. Art. 16 - Ao Departamento de Execução Instrumental compete prestar serviços de apoio a todas as unidades da Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora - AGENDA JF, tais como: I - Coordenar e orientar as atividades de administração financeira e contábil, de administração de pessoal, de desenvolvimento de recursos humanos, de patrimônio e de suprimentos em consonância com as diretrizes definidas para os órgãos da Administração Indireta; II - Gerenciar o suporte administrativo às atividades da AGENDA JF e os serviços gerais; III - Coordenar as atividades de documentação, informação e protocolo; IV - Prestar suporte administrativo ao Conselho de Administração e apoiar a secretaria executiva do COMDEMA nos assuntos e câmaras especializadas assistidas pela AGENDA JF; V - Exercer o controle interno e favorecer o controle externo, bem como zelar pela observância de normas gerais e específicas que regulam o exercício das atividades da AGENDA JF; VI - Proceder aos cálculos dos custos de análise ambiental e de efeito indenizatório; VII - Avaliar e executar, sob o aspecto da economicidade e do interesse público, contratos, convênios e instrumentos congêneres afetos ao respectivo sistema administrativo em que a AGENDA JF se insere; VIII - Organizar, manter e disponibilizar o acervo de documentos e dar suporte de informática às atividades desenvolvidas no âmbito da AGENDA JF. Art. 17 - Compete ao Departamento de Qualidade Ambiental: I - Promover a pesquisa e o monitoramento de qualidade ambiental, visando a prevenção e correção da poluição e a degradação; II - Propor, desenvolver e promover a pesquisa, o estudo, normas e projetos de desenvolvimento e aplicações associadas aos instrumentos de gestão ambiental; III - Desenvolver e coordenar pesquisas e estudos, propor prioridades e metas, ações preventivas ou corretivas, de qualidade ambiental; IV - Promover e coordenar a análise das propostas de normas ambientais de origem interna ou externa; V - Subsidiar a preparação de atos normativos pertinentes às atividades-fim da AGENDA JF; VI - Dar suporte ao processo de planejamento da DSSDA em questões de meio ambiente; VII - Coordenar a elaboração do Plano Estratégico da AGENDA JF; VIII - Organizar, manter e disponibilizar de forma sistemática informações técnicas e ambientais de interesse do município; IX - Elaborar, juntamente com os demais departamentos da AGENDA JF, diretrizes técnicas de suas respectivas competências; X - Propor normas e participar da elaboração de metas, planos, programas, projetos e ações articuladas com os órgãos setoriais do SISMAD; XI - Fomentar o conhecimento das demandas da sociedade, por meio de estudos e pesquisas sistemáticos, inclusive de opinião; XII - Implantar um centro de referência de informações ambientais, que servirá como banco de dados para orientação e registro de referências e experiências; XIII - Estimular a adoção de técnicas avançadas de marketing, comunicação e informação, incluindo as pesquisas, como instrumento sistemático de gestão; XIV - O Departamento de Qualidade Ambiental deverá se submeter às diretrizes e trabalhar em colaboração com a DSSDA, além de assessorar, atender suas demandas e dar suporte à mesma; XV - Desenvolver sistemas geo-referenciados, visando a ação de monitoramento, licenciamento e fiscalização ambiental; XVI - Exercer outras atividades correlatas. Art. 18 - Compete ao Departamento de Fiscalização Ambiental: I - Realizar atividades de fiscalização ambiental no âmbito do Município; II - Dar assessoria ao Órgão Deliberativo no caso de aplicação de penalidades; III - Manter cadastro atualizado dos empreendimentos de significativo potencial poluidor no Município; IV - Acompanhar e fiscalizar a aplicação e o cumprimento da legislação ambiental pelos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta; V - Fazer cumprir o Código Ambiental Municipal, a legislação complementar e demais normas que regulam atividades modificadoras do meio ambiente; VI - Atuar de forma articulada com os demais órgãos responsáveis em situações de emergência em casos de poluição acidental, no sentido de interromper, controlar e determinar ao responsável a recuperação do dano ambiental causado; VII - Elaborar e executar o Plano de Fiscalização; VIII - Cumprir e fazer cumprir o Plano Municipal de Meio Ambiente; IX - Atuar de forma articulada com os demais departamentos da AGENDA JF; X - Exercer outras atividades correlatas. Art. 19 - Compete ao Departamento de Licenciamento Ambiental: I - Realizar a supervisão, a análise técnica e demais formas de assessoria ao órgão deliberativo para o Licenciamento Ambiental de atividades potencialmente poluidoras e modificadoras do meio ambiente; II - Acompanhar o monitoramento e a fiscalização das atividades licenciadas; III - Realizar a supervisão e a análise técnica para o Licenciamento Ambiental Simplificado de atividades definidas como de pequeno potencial poluidor; IV - Participar de forma ativa, mediante suporte técnico, e demandar ações ao departamento de fiscalização ambiental; V - Analisar a solicitação e elaborar, quando cabível, Declaração de Conformidade; VI - Analisar a solicitação e elaborar, quando cabível, Licença Específica para Exploração Mineral; VII - Dar suporte técnico aos órgãos setoriais do SISMAD no que concerne à concessão de demais autorizações administrativas; VIII - Exercer outras atividades correlatas. Art. 20 - Compete ao Departamento de Educação Ambiental e Proteção dos Recursos Naturais: I - Assessorar o órgão deliberativo no que tange às questões de proteção e promoção dos recursos naturais e extensão e educação ambiental; II - Elaborar, promover e coordenar planos, programas e projetos de educação e extensão ambiental; III - Implementar, de forma integrada e articulada, planos, programas e ações de proteção e promoção das áreas verdes, das unidades de conservação e da arborização urbana; VI - Implementar, de forma integrada e articulada, planos, programas, projetos e ações de proteção e promoção dos recursos hídricos e bacias de mananciais; V - Administrar as unidades de conservação legalmente instituídas pelo Município, implementando seus planos de manejo; VI - Coordenar e controlar ações previstas no Código Ambiental Municipal, nas deliberações normativas do COMDEMA e demais normas que regulam atividades que utilizem os recursos naturais; VII - Dar suporte técnico, propor diretrizes à Administração e supervisionar a atividade de mineração no Município; VIII - Promover a difusão de informações, normas, conceitos e tecnologias ambientais; bem como a produção de material técnico de apoio aos sistemas municipais de gestão; IX - Desenvolver cursos e outras ações educativas para ampliação da capacitação em gestão ambiental; X - Coordenar a distribuição de material educativo e informativo da AGENDA JF; XI - Motivar, no âmbito do Município, a inclusão da questão ambiental com relação à ética e às questões econômicas, políticas, sociais, de consumo, da exclusão social e do trabalho; XII - Articular e executar as ações de educação ambiental, como processo permanente, integrado e multidisciplinar; XIII - Desenvolver planos, programas e projetos de educação ambiental, demandados pelos demais departamentos da AGENDA JF; XIV - Apoiar programas, projetos e ações destinadas ao reconhecimento ambiental, levantamento da fauna e da flora, recuperação e conservação do meio ambiente, reaproveitamento de resíduos e desenvolvimento de tecnologias limpas; XV - Gerir o Centro de Educação Ambiental - CEDAM; XVI - Exercer outras atividades correlatas. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais e Transitórias Art. 21 - O Superintendente da AGENDA JF será substituído em seus impedimentos ou ausências por seu assessor ou por um dos titulares dos Departamentos integrantes da estrutura da Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora - AGENDA JF, designado através de Decreto do Chefe do Executivo. Art. 22 - A estrutura organizacional da Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora - AGENDA JF é a do Anexo I do presente Decreto, observados os preceitos da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001. Art. 23 - Enquanto não ocorrer a primeira renovação do Convênio de Cooperação Administrativa e Técnica visando ao licenciamento e fiscalização das atividades de impacto ambiental local, celebrado entre o Estado de Minas Gerais e o Município de Juiz de Fora, prevista para 22 de janeiro de 2006, serão designados um chefe de departamento e quatro ocupantes da função gratificada de Supervisor II para responder pelos departamentos citados nos incisos III e IV do art. 7.º do presente Decreto. Parágrafo único - A partir da renovação prevista no "caput" do presente artigo, todos os departamentos contarão com suas respectivas chefias, e para estas serão nomeados os responsáveis, em substituição aos supervisores antes designados. Art. 24 - O quadro de servidores da Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora - AGENDA JF é formado pelo disposto no Anexo II do presente Decreto, criado pelo Anexo Único da Lei n.º 9.467 de 12 de junho de 2003, e obedecerá as normas estabelecidas na Lei n.º 9212, de 27 de janeiro de 2003, observando ainda os preceitos da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001, em especial os artigos 99 a 106 desta. Parágrafo único - A implementação do quadro de servidores da Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora - AGENDA JF, será gradativa, de acordo com a disponibilidade orçamentária e nos limites da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. Art. 25 - Os servidores atualmente lotados no Departamento de Política Ambiental e Desenvolvimento Sustentável - DEPAD ficam transferidos para a Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora - AGENDA JF. § 1.º - À Diretoria de Administração e Recursos Humanos - DARH caberá coordenar o remanejamento dos servidores de que trata o caput deste artigo. § 2.º - A Diretoria de Administração e Recursos Humanos - DARH fará a adequação da folha de pagamentos, contemplando as modificações introduzidas pelo presente Decreto. Art. 26 - O Procurador Geral do Município, para cumprimento do disposto no art. 10 deste Decreto, designará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação, o procurador da Assessoria Jurídica Setorial para atender as demandas da Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora - AGENDA JF . Art. 27 - Os serviços de apoio referente à pessoal, suprimentos, patrimônio, documentação, equipamentos e transportes oficiais serão regidos por diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Administração e Recursos Humanos - DARH. Parágrafo único - O Diretor de Administração e Recursos Humanos, para cumprimento do disposto neste artigo, designará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação, os servidores que integrarão o Departamento de Execução Instrumental, para atender às demandas da Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora - AGENDA JF . Art. 28 - Os serviços de execução orçamentária e financeira serão regidos por diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI. Parágrafo único - O Diretor de Receita e Controle Interno, para cumprimento do disposto neste artigo, designará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação, os servidores que integrarão o Departamento de Execução Instrumental, para atender às demandas da Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora - AGENDA JF. Art. 29 - Para o desempenho das funções estabelecidas no presente Decreto, os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão da Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora - AGENDA JF participarão de programas de capacitação específicos. Art. 30 - Ficam transferidos para a Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora - AGENDA JF, nos termos do art. 97 da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001, os bens, dependências físicas, processos administrativos, atividades em andamento, direitos e obrigações pertinentes ao Departamento de Política Ambiental e Desenvolvimento Sustentável - DEPAD. Art. 31 - Fica extinto o Departamento de Política Ambiental e Desenvolvimento Sustentável - DEPAD, bem como o cargo de Chefe de Departamento. Art. 32 - A Presidência do COMDEMA será exercida pelo Diretor da Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental, Órgão Central do SISMAD, considerando o estabelecido nas Leis n.º 9680 de 20 de dezembro de 1999 e n.º 10.467 de 12 de junho de 2003. Parágrafo único - O Superintendente da Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora, Órgão Executor do SISMAD, será o Secretário Executivo do COMDEMA. Art. 33 - Qualquer proposta de alteração do presente Decreto somente será submetida ao Chefe do Executivo após a oitiva da Procuradoria Geral do Município - PGM e da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE, para o resguardo dos princípios da Reforma Administrativa, consubstanciados na Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001. Art. 34 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de novembro de 2003. a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora. a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Diretor de Administração e Recursos Humanos. ANEXO I Estrutura Organizacional da Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora - AGENDA/JF ANEXO II Quadro de Lotação de Pessoal da Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora - AGENDA/JF CLASSE ÁREA ESCOLARIDADE/REQUISITOS FORMA DE PROVIMENTO NÚMERO DE CARGOS VENCIMENTO / REMUNERAÇÃO (R$) Superintendente Diploma de curso superior Livre Provimento 01 (um) 5.472,26 Chefe de Departamento Preferencialmente curso superior Livre Provimento 05 (cinco) 2.991,80 Assessor Curso superior completo e registro no respectivo conselho ou órgão de classe, se for o caso Livre Provimento 01 (um) 2.694,45 Técnico de Nível Superior I Analista Ambiental Curso superior completo e registro no respectivo conselho ou órgão de classe Concurso Público de provas e de títulos 25 (vinte e cinco) 1.281,99 Técnico de Nível Superior II Analista Ambiental Dois anos de efetivo exercício na classe de Analista Ambiental I e especialização "latu sensu", reconhecida pelo MEC, em área compatível com a função desempenhada pelo servidor Promoção automática, nos termos do inciso II, do art. 30, da Lei n.º9212/98 1.452,60 Técnico de Nível Superior III Analista Ambiental Quatro anos de efetivo exercício na carreira de Analista Ambiental e título de Mestre ou Doutor, reconhecido pelo MEC, em área compatível com a função desempenhada, ou dez anos de efetivo exercício na carreira de Analista Ambiental e especialização "latu sensu" reconhecida pelo MEC, com apresentação de um trabalho proposto ou realizado de sua autoria em área compatível com a função desempenhada, na forma do regulamento de que trata o artigo 32 da Lei n.º 9212/98. Promoção automática, nos termos do inciso II, do art. 30, da Lei n.º9212/98 1.653,69 Técnico de Nível Médio I Técnico Ambiental Portadores de certificado de conclusão de 2.º grau (ou atual nível médio) Concurso Público de provas e de títulos 05 (cinco) 756,70 Técnico de Nível Médio II Técnico Ambiental Diploma de curso técnico profissionalizante em nível de 2.º grau (ou atual nível médio), reconhecido pelo MEC, em área compatível com a função desempenhada Promoção automática, nos termos do inciso II, do art. 30 da Lei n.º9212/98 856,39 Fiscal de Meio Ambiente Portadores de certificado de conclusão de 2.º grau (ou atual nível médio) Concurso Público de provas e de títulos 10 (dez) 668,87 Assistente de Administração I 1.º grau (ou atual nível fundamental) completo e treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho Concurso Público de provas, ou de provas e de títulos 08 (oito) 304,35 Assistente de Administração II 2.º grau (ou atual nível médio) completo e treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho, ou dois anos de efetivo exercício na classe de Assistente de Administração I, 2.º grau (ou nível médio) completo e treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho Concurso Público de provas, ou de provas e de títulos, ou de acordo com o artigo 30, inciso I, da Lei n.º9212/98. 410,29 Assistente de Administração III 2.º grau (ou atual nível médio) completoe treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho, ou quatro anos de efetivo exercício na carreira de Assistente de Administração, 2.º grau (ou nível médio) completo e treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho Concurso Público de provas, ou de provas e de títulos, ou de acordo com o artigo 30, inciso I, da Lei n.º9212/98 463,23 Assistente de Administração IV 2.º grau (ou atual nível médio) completo, com habilitação técnica na área administrativa e treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho, ou seis anos de efetivo exercício na carreira de Assistente de Administração, 2.º grau (ou nível médio) completo e treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho Concurso Público de provas, ou de provas e de títulos, ou de acordo com o artigo 30, inciso I, da Lei n.º9212/98 756,70 Assistente de Administração V 2.º grau (ou atual nível médio) completo, com habilitação técnica na área administrativa e treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho, ou dez anos de efetivo exercício na carreira de Assistente de Administração, 2.º grau (ou nível médio) completo e treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho Concurso Público de provas, ou de provas e de títulos, ou de acordo com o artigo 30, inciso I, da Lei n.º9212/98 856,39 | |||||||||
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