Norma:Lei 08152 / 1992 (revogada)
Data:15/10/1992
Ementa:Dispõe sobre a prevenção e combate a incêndio em edificações de uso coletivo no Município de Juiz de Fora.
Processo:03701/1990 vol. 01
Vides:
QTD Vides
1 Lei 09404 de 15/12/1998 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Art. 56     Art. Alterador: Art. 17
2 Lei 09667 de 13/12/1999 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 70


LEI N.º 8152 - de 15 de outubro de 1992.

Dispõe sobre a prevenção e combate a incêndio em edificações de uso coletivo no Município de Juiz de Fora.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSISÕES GERAIS

Art. 1.º - A execução de reforma, modificação ou ampliação de edificações de uso coletivo no Município de Juiz de Fora, e a realização de usos ou atividades nestas edificações obedecerá ao disposto na legislação urbanística, posturas municipais e nesta Lei.

Art. 2.º - Além das medidas de segurança estabelecidas nesta Lei, as edificações de uso coletivo e seus equipamentos de prevenção e combate a incêndio deverão atender aos requisitos técnicos fixados pela ABTN e normas complementares.

Art. 3.º - Os sistemas de prevenção e combate a incêndios classificam-se em:

I - extintores;
II - hidrante canalização e reserva d'água;
III - instalação preventiva especial de sprinklers, CO2, PQS, detectores, sistemas e outros.

Art. 4.º - Para efeito de aplicação desta Lei as edificações de uso coletivo classificam-se em:

I - residenciais;
II - de hospedagem:conventos, pensionatos, creches, asilos e congêneres;
III - de uso industrial: estabelecimentos, industriais depósitos de produtos acondicionados, instalações destinadas à produção, manipulação ou depósito de derivados de petróleo ou álcool;
IV - de uso comercial:

a) lojas, centros comerciais, restaurantes, bares, lanchonetes, oficinas, garagens coletivas, postos de distribuição de derivados de petróleo ou alcool;

b) de serviços diversos: escritórios e congêneres;

c) hotéis e motéis.

V - mistas;
VI - de uso institucional:

a) públicas: museus, estabelecimentos hospitalares, estabelecimentos de ensino, repartições públicas, correios, quartéis e congêneres;

b) de recepção ao público: igrejas, auditórios, estádios, cinemas, teatros, boates, clubes, ginásios esportivos e congêneres.

Art. 5.º - A adequação do sistema de prevenção e combate a incêndio, segundo a destinação das edificações, será feita obedecidos os critérios do Capitulo IV desta Lei.

CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS RISCOS A PROTEGER E DA
NATUREZA DO FOGO A EXTINGUIR

Art. 6.º - Os riscos a proteger são classificados, de acordo com a Tarifa de Seguro-Incêndio do Brasil - TSIB em:

I - Risco de classe A: riscos isolados, cuja classe de ocupação, corresponde a 1 ou 2;
II - Risco de classe B: riscos isolados, cuja classe de ocupação, corresponde a 3,4,5 ou 6, bem como os depósitos de classe de ocupação 1 ou 2;
III - Risco de classe C: riscos isolados, cuja classe de ocupação, corresponde a 7, 8, 9, 10, 11, 12 ou 13.

Art. 7.º - O risco isolado caracterizar-se-á segundo os seguintes critérios:

I - distância de 4,00m entre paredes, de materiais incombustíveis, sem abertura;
II - distância de 6,00m entre paredes, de materiais incombustíveis, com abertura numa delas;
III - distância de 8,00m entre paredes, de materiais incombustíveis, ambas com abertura;
IV - existência de via pública, constituindo espaço suficiente para isolamento de risco.

Art. 8.º - São considerados riscos especiais:

a) casas de caldeiras;
b) casas de força;
c) casas de bomba;
d) incineradores;
e) casas de máquinas de elevadores;
f) quadros de comando de instalações elétricas, força e luz;
g) casas de transformadores;
h) pontes;
i) escadas rolantes.

Art. 9.º - A natureza do fogo a extinguir é classificada nas categorias seguintes:

I - Categoria I: incêndios em materiais combustíveis comuns (madeiras tecidos, algodão, papéis, etc.) caracterizadas pela queima em profundidade, exigindo do agente extintor poderes de resfriamentos e penetração;

II - Categoria II: incêndios em líquidos inflamáveis, caracterizados pelo fogo de superfície, com grande-desprendimento de calor, exigindo do agente extintor poderes de abafamento e ação de permanência.

III - Categoria III: incêndios em equipamentos elétricos energizados, caracterizados pelo perigo de choque elétrico, exigindo do agente extintor incapacidade de conduzir eletricidade;

IV - Categoria IV - incêndios em materiais pirofóricos, onde a extinção deva-se fazer por meios especiais.

CAPÍTULO III
DA PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO
SEÇÃO I
DE CLASSIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PREVENÇÃO E COMBATE A
INCÊNCIO

Art. 10 - Constituem meios de prevenção e combate a incêndios:

I - Meios que retardam a propagação do fogo:

a) características da construção que retardam a propagação do fogo e auxiliam a evacuação;
b) paredes, portas corta-fogo e platibandas(abas) de segurança;
c) vidros entelados em portas e janelas, resistentes no mínimo a 60 minutos de fogo;
d) pisos, tetos e paredes incombustíveis ou resistentes à combustão;
e) afastamento entre edificações;
f) instalações elétricas à prova de explosão;
g) pinturas com tintas retardantes de combustão;
h) compartimentação de áreas;
i) isolamento vertical.

II - Instalações preventivas convencionais, assim, considerados os dispositivos e equipamentos fixos ou móveis, comuns a todos os tipos de edificações:

a) extintores de incêndios manuais ou sobre rodas (carretas);
b) hidrantes(internos, externos e de recalque);
c) canalização hidráulica para combate a incêndios;
d) reservatório de água;
e) bombas de recalque.

III - Instalações preventivas especiais, destinadas a complementar as instalações preventivas convencionais:

a) sistema manual de alarme de incêndio;
b) sistema automático de alarme de incêndio;
c) sistema de chuveiros automáticos;
d) instalação própria para uso de dióxido de carbono ou gás hallon;
e) instalação própria para uso de pó quimico seco;
f) outros dispositivos e equipamentos aprovados.

VI - Sinalizaçao e indicações que facilitam as operações de salvamento e combate a incêndios:

a) sinais convencionais indicativos da existência, no local, de equipamentos de combate ao fogo;
b) mapas e fichas indicativas de zonas de alta periculosidade;
c) zonas de acesso para veículos e zonas construídas de materiais incombustíveis ou não.

V - Outros dispositivos existentes no mercado, destinados a prevenir ou retardar a propagação de incêndios, incluídos os que se destinam a prevenir as causas naturais, desde que aprovadas por normas específicas.

SEÇÃO II
DOS EXTINTORES

Art. 11 - A proteção dos extintores de incêndio deverá constituir-se de uma ou mais unidades de extintores, com capacidade nominal mínima equivalente às especificações seguintes:

I - Para extintor portátil (manual):

a) 10 (dez) litros de água-gás ou água pressurizada;
b) 6 (seis) quilos de gás carbônico(C02), podendo ser substituído por 2(dois) extintores com 4(quatro) quilos de cada um;
c) 6(seis) quilos de pó quimico seco, podendo ser substituído por 2(dois)extintores com 4(quatro) quilos cada um.

II - Para extintores sobre rodas(carreta):

a) 50(cinquenta) litros de água-gás;
b) 30(trinta) quilos de gás carbônico(CO2);
c) 20(vinte) quilos de pó quimico seco.

Art. 12 - A área máxima de ação de cada unidade extintora é determinada de acordo com o risco a proteger, dentro dos limites estabelecidos pelas correlações seguintes:

I - Risco de classe A: 500m2(quinhentos metros quadrados) devendo os extintores estarem dispostos de maneira que sejam alcançados, de qualquer ponto da área protegida, sem que haja necessidade de o operador, para atingi-los percorrer mais que 20m(vinte metros);
II - Risco de classe B: 250m2(duzentos e cinquenta metros quadrados), devendo os extintores estarem dispostos de maneira que sejam alcançados, de qualquer ponto da área protegida, sem que haja necessidade de o operador, para atingi-los, percorrer mais de 15m(quinze metros);
III - Risco de classe C: 150m2(cento e cinquenta metros quadrados), devendo os extintores estarem dispostos de maneira que sejam alcançados, de qualquer ponto da área protegida, sem que haja necessidade de o operador, para atingi-los, percorrer mais de l0m(dez metros).

Art. 13 - No caso de riscos protegidos em parte por extintores manuais e em parte por extintores montados sobre rodas, observar-se-ão as seguintes condições:

I - para cálculo de número de unidades extintoras, a carreta será computada pela metade de sua carga;
II - o número total de unidades extintoras exigidas para cada classe de risco deverá ser constituído por 50(cinquenta por cento) de extintores manuais;
III - os extintores deverão estar dispostos de maneira que sejam alcançados, de qualquer ponto da área protegida, sem que haja necessidade de o operador, para atingi-los, percorrer mais de uma vez e meia as distâncias de que tratam os incisos do art. 12 para hipóteses análogas.

Art. 14 - A quantidade de extintores é calculada para cada pavimento das edificações, considerando-se:

I - o risco a proteger;
II - a área a ser protegida(art.l2);
III - a capacidade nominal dos extintores.

Parágrafo único - Nas edificações com mais de 100m2(cem metros quadrados) de área construída, sujeitas a riscos de classe B, e nas edificações sujeitas a riscos de classe C, qualquer que seja a área construída, deverá haver pelo menos 2(duas) unidades extintoras em cada pavimento.

Art. 15 - O tipo de extintor a utilizar-se está condicionada à natureza do fogo a extinguir, conforme o quadro constante do Anexo 2.

Art. 16 - Quando a edificação dispuser de casa de caldeiras, casas e galerias de transmissão de energia elétrica, casas de bombas, queimadores, incineradores, casas de máquinas de escadas rolantes, de pontes rolantes e elevadores, quadros especiais de comando de força e luz e etc, devem os riscos oriundos destes equipamentos ser protegidos por unidades extintoras adequadas à classe de risco respectivo, independentemente do sistema de proteção geral instalado.

Art. 17 - Os extintores portáteis devem ser instalados de modo que a parte superior do equipamento não diste mais do que 1,70m(um metro e setenta centímentros) do piso.

Art. 18 - Os extintores não poderão ser instalados nas paredes das escadas e
rampas, podendo, no entanto, ser instaladas nos "halls" das mesmas.

Art. 19 - Com a finalidade de facilitar a busca e seu manejo, devem os extintores permanecerem desobstruídos e visíveis, com a identificação, além de sinalizados, na forma do que prescreve o Anexo X desta Lei.

Art. 20 - Os extintores deverão ter suas cargas com o selo de conformidade da ABNT a ser periodicamente inspecionados por pessoas habilitadas.

Art. 21 - Os extintores deverão ter suas cargas renovadas, nas épocas e condições recomendadas pelas normas técnicas aplicáveis.

SEÇÃO III
DOS HIDRANTES E DAS CANALIZAÇÕES

Art. 22 - Considera-se hidrante o dispositivo de tomada d'água, destinado a alimentar o equipamento hidráulico de combate a incêndio.

§ 1.º - Hidrante interno é aquele localizado no interior da edificação, devendo ser instalado dentro de abrigo, que contenha mangueira e esguicho e que poderá ser do tipo embutir ou pendurar, pintado na cor vermelha e com a inscrição "INCÊNDIO" sobre o visor, na forma do Anexo XI desta Lei.
§ 2.º - Hidrante externo é aquele localizado fora da edificação, podendo ser instalado dentro ou fora do abrigo com mangueiras e esguicho, que poderá ser do tipo pendurar ou com peso de sustentação, pintado na cor vermelha com a inscrição "INCÊNDIO" sobre o visor.
§ 3.º - Hidrante de recalque é aquele situado no passeio público ou na área externa da edificação, de fácil acesso a viaturas do Corpo de Bombeiros, permitindo o abastecimento da canalização de incêndio do edifício por fonte externa.

Art. 23 - Quando os hidrantes externos forem localizados fora do abrigo, a distância entre eles não deverá ser superior a 2m(dois metros).

Art. 24 - O número de hidrantes internos deverá ser tal que qualquer ponto da edificação protegida esteja no máximo a l0m(dez metros da ponta de esguicho, acoplado a um comprimento de mangueira não superior a 30m(trinta metros), exceto nas edificações residenciais, cuja distância deva ser reduzida para 4,5m(quatro metros e cinquenta centímetros) é 7,5m(sete metros e cinquenta centímetros),respectivamente. Em todos os casos o jato de água deverá atingir a todos os pontos do pavimento, onde existir risco a proteger.

Art. 25 - O número de hidrantes externos deverá ser tal que qualquer ponto da edificação protegida esteja no máximo a 10,00m(dez metros) da ponta do esguicho, acoplado a não mais de 60,00m(sessenta metros) da mangueira.

Art. 26 - A proteção por hidrantes poderá ser dividida em hidrantes internos e externos, nas edificações industriais.

§ 1.º - Os hidrantes externos deverão ser localizados onde a probabilidade de danos pela queda de paredes seja pequena e impeça que o operador seja bloqueado pelo fogo ou fumaça.
§ 2.º - Os hidrantes internos devem ser situados em lugares de fácil acesso, permanentemente desobstruidos, sendo vedada a sua localização em escadas e rampas, podendo, entretanto, ser instalados nos "halls" das mesmas, desde que não se trate de escada enclausurada e à prova de fumaça e não prejudique o fluxo de passagem por aquele espaço.

Art. 27 - Todos os dispositivos de manobra dos hidrantes deverão ser dispostos de maneira que sua altura, em relação ao piso não seja inferior a l,00m(um metro) nem superior a 1,30m(um metro e trinta centímetros).

Art. 28 - Em todos os sistemas de hidrantes, deverá ser instalado, no passeio público, ou em local de fácil acesso às viaturas do Corpo de Bombeiros, pelo menos 1(um) hidrante de recalque, que deverá atender aos seguintes requisitos:

I - possuir registro globo angular a 45º(quarenta e cinco graus) e diâmetro de 63mm(sessenta e três milimetros);
II - possuir adaptador para engate rápido e tampa de diâmetro 63mm(sessenta e três milímetros);
III - estar encerrado em caixa embutida no passeio, com tampa metálica identificada com a inscrição "INCÊNDIO" e com dimensões mínimas de 40 x 60cm (quarenta por sessenta centímetros). A expedição não deve situar-se em profundidade superior a 0,15m(quinze décimos do metro) em relação ao nível do passeio.

Art. 29 - Todas as tomadas de água, bem como as mangueiras e os esguichos que servirem aos hidrantes deverão ter conexões iguais às adotadas pelo Corpo de Bombeiros.

§ 1.º - Para os riscos de classe A e B, as mangueiras terão diâmetro interno de 38mm(trinta e oito milímetros) e os esguichos terão requinte de l3mm(treze milímetros) e l9mm (dezenove milimetros), respectivamente.

§ 2.º - Para os riscos de classe C, as mangueiras terão diâmetro interno de 63mm(sessenta e três milímetros) e os esguichos terão requinte de diâmetro de 25mm (vinte e cinco milímetros).

Art. 30 - Para efeito do disposto nesta Lei, as mangueiras de mais de 20,00m (vinte metros) de comprimento deverão ser divididas em dois ou mais lances.

Art. 31 - Em cada abrigo de hidrante deverão existir duas chaves para conexões de engate rápido(storz), com a finalidade de facilitar o uso dos equipamentos.

Art. 32 - As canalizações dos sistemas de hidrantes deverão ser independentes das demais canalizações e usadas, exclusivamente, para combate a incêndio. Suas saídas deverão ser feitas a partir do fundo do reservatório, enquanto que as saídas para consumo normal do prédio deverão ser feitas pela face externa de uma das laterais, quando o reservatório for comum aos dois sistemas.

§ 1.º - As canalizações dos sistemas de hidrantes deverão ser compostas de tubos de ferro fundido, aço galvanizado, aço preto ou cobre, cujas especificações deverão constar no projeto.
§ 2.º - No caso de as colunas da rede hidráulica se intercomunicarem, deverá haver a possibilidade de usá-las por meio de registro, não sendo permitida a instalação de registro em uma coluna, a não ser junto à saída do reservatório.
§ 3.º - As canalizações deverão ser dimensionadas de modo a proporcionar as vazões e pressões previstas nesta Lei, não podendo ter diâmetro inferior a 63mm.
§ 4.º - Para evitar a entrada de água no reservatório, quando recalcada pelas viaturas do Corpo de Bombeiros, deverá ser instalada válvula de retenção junto ao reservatório superior ou junto à saída da bomba, quando o reservatório for inferior.

Art. 33 - O abastecimento de água do sistema de hidrantes será feito por reservatório elevado, preferencialmente, ou por reservatório subterrâneo.

§ 1.º - Os reservatórios devem ser estanques, com paredes lisas e protegidas internamente.
§ 2.º - A adução será feita por gravidade, no caso de reservatório elevado, e por bomba de recalque com acionamento automático, no caso de reservatório subterrâneo.
§ 3.º - Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, quando a altura do reservatório elevado não for suficiente para manter as pressões necessárias ao sistema, poder-se-á instalar bomba junto ao reservatório, para implemento de pressões.
§ 4.º - Poder-se-á utilizar o mesmo reservatório para consumo normal da edificação e para combate a incêndio, desde que seja assegurada, permanentemente, a reserva prevista para combate a incêndio.
§ 5.º - No caso de impossibilidade técnica de construção de reservatório, admitir-se-á o seu desdobramento em duas ou mais unidades, as quais, a partir do fundo, deverão ser interligadas por tubos com diâmetro interno mínimo de 100mm.
§ 6.º - A capacidade de reservatório, em metros cúbicos é determinada em função do risco a proteger e da área construída, conforme tabela constante do Anexo III.
§ 7.º - Quando a área a ser protegida oferecer riscos diferentes, o risco que ameaçar maior área construída servirá de base para o cálculo da capacidade do reservatório.
§ 8.º - Quando o mesmo reservatório for utilizado para alimentação de sistemas de hidrantes e chuveiros automáticos, que protejam a mesma área de uma edificação, a capacidade do reservatório será determinada pela soma das reservas.

Art. 34 - As bombas de recalque de que tratam os parágrafos segundo e terceiro do artigo anterior deverão atender às especificações técnicas seguintes:

I - serão de acionamento independente e automático, recalcando água diretamente na canalização de combate a incêndio, não podendo ser utilizados para outros fins;
II - deverão ser instalados em nível inferior ao fundo do reservatório, ou, em caso contrário, ter dispositivos de escova automático;
III - serão acionadas por motores de acoplamento direto de combustão interna ou elétrica, sendo que, neste último caso, a ligação de alimentação do motor deve ser independente, de maneira a permitir o desligamento das demais instalações elétricas da edificação, sem prejuízo do funcionamento das bombas;
IV - terão capacidade, em vazão e pressão, suficiente para atender às vazões de pressão previstas nesta norma;
V - deverão possuir sinalização visual, ou sonora de bomba em funcionamento, na portaria da edificação ou em local onde haja pessoas que tenham conhecimento do funcionamento do sistema.

Art. 35 - Para atender às exigências desta norma, observar-se-á o seguinte:

I - Risco de classe A:

a) pressão mínima: 12,5MCA na ponta do esguicho;
b) vazão: 125 litros por minuto em cada requinte;

II - Risco de classe B:

a) pressão mínima: 12, SMCA na ponta do esguicho;
b) vazão: 250 litros por minuto em cada requinte;

III - Risco de classe C:

a) pressão mínima: 12,5 MCA na ponta do esguicho;
b) vazão: 325 litros por minuto em cada requinte;

Parágrafo único - As edificações que pretendem obter os abatimentos de seguro previstos, pelo IRB deverão observar as vazões e pressões estabelecidas pelas normas daquele órgão, além das demais exigências fixadas.

Art. 36 - Nas edificações de risco de classe A, cujo abastecimento dos hidrantes seja feito por gravidade, as pressões previstas no inciso I do artigo anterior, desde que a qualquer ponto da área protegida, não esteja a mais de 4,00(quatro metros) da ponta do esguicho, poderão ser reduzidas para os seguintes padrões:

I - hidrantes mais desfavoráveis:

a) pressão - 4,5 MCA;
b) vazão: 73,3 IPM.

II - hidrantes mais próximos aos anteriores:

a) pressão - 7,SMCA;
b) vazão: 94,6 IPM.

Art. 37 - Nas edificações residenciais que possuirem apartamentos de cobertura na conformidade com o disposto nesta Lei, os cálculos das pressões e vazões relativos aos hidrantes que atendem a eles, serão feitos em relação ao apartamento que lhes deu origem.

Art. 38 - A critério do órgão competente da Prefeitura ou, se for o caso, de delegação de competência através de convênio próprio, do Corpo de Bombeiros, poderá ser exigido o hidrante urbano nas áreas de loteamentos, equipamentos residenciais multi-familiares e grandes estabelecimentos.

Art. 39 - Nos logradouros públicos a instalação de hidrante urbano compete à CESAMA - Companhia de Saneamento e Pesquisa do Meio-Ambiente.

SEÇÁO VI
DOS CHUVEIROS AUTOMÁTICOS E DOS SISTEMAS DE
ALARME

Art. 40 - Chuveiro automático("sprinkler") é o dispositivo de ação imediata, acionado automaticamente diante de determinada temperatura elevada, com a finalidade de evitar a propagação do fogo.

Art. 41 - Os projetos e execuções das instalações dos tipos de chuveiros automáticos serão feitos por profissionais e/ou empresas habilitadas, com estrita observância das especificações previstas nesta Lei, nas normas técnicas e devidas anotações de responsabilidade técníca.

Art. 42 - É obrigatória a existência de espaço livre de pelo menos l,00m(um metro) abaixo e ao redor das cabeças dos chuveiros, a fim de assegurar uma inundação eficaz.

Art. 43 - Os sistemas de alarme de incêndio são dispositivos destinados a alertar os ocupantes de uma edificação, da ocorrência de incêndio, com a finalidade de reunir esforços para o combate ao sinistro e permitir a fuga imediata da edificação.

Art. 44 - Todo sistema de alarme deve possuir fonte de energia elétrica própria, funcionando mesmo com a interrupção externa.

Art. 45 - O alarme manual do incêndio é o sistema especial, destinado a alertar os ocupantes de uma edificação da ocorrência de incêndio, com a finalidade de reunir esforços para o combate ao sinistro e permitir a fuga imediata da edificação.

Art. 46 - O sistema manual de alarme de incêndio deverá possuir os seguintes dispositivos:

I - acionador do tipo "quebre o vidro" instalado a uma altura máxima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) acima do piso, em quantidade suficiente para que possa ser alcançado de qualquer ponto da área protegida, sem que haja necessidade de serem percorridos pelo operador, mais de 30,00m(trinta metros);
II - painel de alarme sonoro e visual, localizado na portaria da edificação ou na sala de segurança;
III - campainha(s) ou sirene(s), distribuída(s) na área protegida, de forma que todos os ocupantes da edificação ouçam o alarme;
IV - alimentação elétrica do sistema em circuito independente dos demais circuitos da edificação.

Art. 47 - Sistemas de alarme e/ou detecção automática deverão ser usados em estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, nas seguintes condições:

I - ausência de pessoas em determinadas áreas, protegendo-as de risco de incêndios;
II - em áreas que se destinam a estoque de produtos, principalmente de misturas explosivas de gases com o ar ambiente.

Art. 48 - O sistema de alarme e/ou detecção automática deverão possuir painel alarmador sonoro visual, instalado em local onde seja permanente a presença de pessoas.

Art. 49 - Os detectores devem guarnecer todos os compartimentos do local protegido, incluindo-se forros e pisos falsos, marquises, plataformas, poços de elevadores, patamares e corredores.

Art. 50 - Os circuitos de detecção serão independentes e separados por prédio e por pavimento.

Art. 51 - Nos locais cobertos por detecção automática haverá no mínimo um dispositivo de acionamento manual situado em cada acesso ao mesmo.

Art. 52 - Os números de detectores será o quociente da divisão da área a proteger pela área máxima dominada por cada detector, conforme especificação do fabricante.

Art. 53 - Quando não existirem normas técnicas brasileiras que especifiquem os sistemas especiais previstos no art. 10 , itens II e III, deverão os mesmos ser projetados e instalados segundo as especificações técnicas da NFPA(National Fire Protection Association) dos Estados Unidos da Ameríca ou da FOC(Fire Office Committe) da Inglaterra.

CAPÍTULO IV
DA DEFINIÇÃO DO SISTEMA DE PREVENÇÃO E COMBATE
A INCÊNDIO, SEGUNDO A DESTINAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
OONSIDERADAS

Art. 54 - Todas as edificações de uso coletivo deverão, além dos meios de fuga, possuir um ou mais sistemas de prevenção e combate a incêndio, conforme a discriminação seguinte:

I - EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS E MISTAS(quando a parte comercial e/ou industrial ocupar até 20% da edificação, em apenas um pavimento e com 200m2 no máximo de área).

1 - Nas edificações com até 10,00m(dez metros) de altura, medida do piso do pavimento de acesso até o piso do pavimento (ou unidade) mais alto, independentemente da área, serão exigidos apenas extintores de incêndio.
2 - Nas edificações com mais de 10,00m(dez metros) de altura serão exigidos, além dos extintores de incêndio, hidrantes, canalização, reserva d'água para combate a incêndio, e outros dispositivos conforme normas pertinentes.

II - EDIFICAÇÕES COMERCIAIS:

1 - Nas edificações com área total construída igual ou inferior a 750m2 e com até 10,00m de altura será exigido apenas o uso de extintores de incêndio.
2 - Nas edificações com área total construída superior a 750m2 e com mais de 10,00m de altura será exigido o uso de extintores de incêndio, hidrantes,canalização e reserva d'água para combate a incêndio, e outros dispositivos conforme normas pertinentes.
3 - Nas edificações com mais de 10,00m(dez metros) de altura serão exigidos:

a) Extintores de incêndio, hidrantes, canalização e reserva d'água para combate a incêndio e outros dispositivos conforme normas pertinentes.
b) Instalação preventiva especial(sistema automático de sprinklers, C02 ou PQS, conforme o caso a partir do 12º pavimento e em qualquer área classificada em risco de classe "C", não se tratando de risco isolado, na forma considerada no cap. II, art. 7º.

III - EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS

1 - as edicações com área total construída igual ou inferior a 750m2 e 03 pavimentos, será exigido o uso de extintores de incêndio.
2 - Nas edificações com área total construída superior a 750m2 e mais de 03 pavimentos, será exigido o uso de extintores de incêndio, hidrantes, canalização e reserva d'água para combate a incêndio.
3 - Nas edificações com área total construída igual ou superior a 1.500m2 será exigido o uso de extintores de incêndio, hidrantes em toda edificação e instalação automática de sprinklers, CO2, PQS, conforme o caso nas áreas classificadas em risco "C", não se tratando de risco isolado, na forma considerada no cap. II, art. 7º.

IV - EDIFICAÇÕES MISTAS

1 - Nas edificações com o máximo de 10,00m de altura e com área total construída igual ou inferior a 750m2, será exigido apenas o uso de extintores de incêndio.
2 - Nas edificações com área total construída superior a 750m2 e com mais de 10,00m de altura, será exigido o uso de extintores de incêndio, hidrantes e reserva d'água para combate a incêndio em toda edificação e outros dispositivos conforme normas pertinentes.

A instalação convencional acima descrita, deverá ser complementada por instalação preventiva especial nos seguintes casos:

2.1 - Se a área comercial for igual ou inferior a l.000m2 e até 10,00m de altura, será exigido o uso de sistema de alarme manual de incêndio.

2.2 - Se a área comercial for superior a l.000m2 e com mais de 10,00m de altura, será exigido o uso de sistema automático de sprinklers, C02, PQS, conforme o caso e outros dispositivos conforme normas pertinentes.

V - EDIFICAÇÕES PÚBLICAS

1 - as edificações com área total construída de até 750m2 e até 10,00m de altura, será exigido o uso de extintores de incêndio.
2 - Nas edificações com mais de 750m2 de área total construída e mais de 10,00m de altura, será, exigido o uso de extintores de incêndio, hidrante, canalização, reserva d'água para combate a incêndio, alarmes detectores e instalação
automática sprinklers, COz, PQS, conforme o caso, em qualquer área classificada em risco "C", não se tratando de risco isolado na forma considerada no cap, II , Art. 7º.

VI - EDIFICAÇÕES DE RECEPÇÃO DE PÚBLICO

1 - Nas edificações com o máximo de 02 pavimentos e área total construída de até 750m2, será exigido apenas o uso de extintores de incêndio.
2 - Nas edificações com área total construída superior a 750m2, será exigido o uso de extintores de incêndio, hidrante, canalização, reserva d'água para combate a incêndio e sinalização de emergência, e outros dispositivos, conforme normas pertinentes.
3 - Os ginásios destinados exclusivamente à prática de esportes serão considerados casos especiais para efeito de aplicação desta Lei.
4 - Além dos estabelecidos nos itens 1 e 2, nos cinemas, teatros, boates e recintos fechados de clubes, será exigida sinalização luminosa que deverá atender o seguinte:

a) Anúncio com seta indicativa da saída, sinal luminoso de cor verde
b) "É PROIBIDO FUMAR" em sinal luminoso de cor vermelha, se necessário,
c) Sinalização deverá ser visível à distância de qualquer ponto do recinto, mesmo quando se apagarem as luzes da platéia.

5 - Nos teatros e cinemas, além dos circuitos de iluminação geral, deverá haver um circuito de luzes de emergência com fonte de energia própria que garanta a iluminação do ambiente, de forma a permitir uma perfeita orientação aos espectadores nos casos de interrupção de corrente no circuito de iluminaçao geral.

Parágrafo unico - A altura da edificação para efeito deste artigo, será medida em metros, entre o ponto que caracteriza o ingresso ao nível de acesso sob a proteção do perímetro externo da parede do prédio ao ponto mais alto do último pavimento, não sendo computado nesta altura os pavimentos superiores destinados exclusivamente à casa de maquinas, caixa d'água, etc., Também não será computado nesta altura para os prédios do item I, o pavimento de cobertura com acesso interno através do último pavimento, cuja área não ultrapasse a metade da área do respectivo apartamento.

Art. 55 - As instalações comerciais ou industriais com atividades de alta periculosidade deverão possuir sistema de prevenção e combate a incêndio dimensionados, conforme normas pertinentes dos órgãos competentes.

CAPÍTULO V
DAS INSTALAÇÕES CENTRALIZADAS DE G.L.P.

Art. 56 - As instalações centralizadas de gás liquefeito de petróleo(GLP) nas edificações de uso coletivo, deverão obedecer às normas emanadas de órgão federal competente DNC(Departamento Nacional de Combustíveis), bem como, apresentar projeto e ART(Anotação de Responsabilidade Técnica) assinada por profissional competente.

CAPÍTULO VI
DOS DEPÓSITOS DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS

Art. 57 - Os depósitos de líquidos inflamáveis são classificados em pequeno, médio e grande, segundo sua capacidade de armazenagem:

I - depósito pequeno: locais onde se armazenam, no máximo 5.600 litros de líquidos inflamáveis;
II - depósito médio: locais onde se armazenam, no máximo 22.500 litros de líquidos inflamáveis;
III - depósito grande: locais onde se armazenam, no máximo 45.000 litros de líquidos inflamáveis;
IV - quando for ultrapassado o limite de armazenamento para depósitos grandes, o estabelecimento estará sujeito ao que prescrevem as normas pertinentes atualizadas.

Art. 58 - Não será permitida a instalação de depósitos médio e grande a menos de 50,00m de escolas, asilos, templos hospitais, casas de saúde, quartéis, presídios, residências, clubes, cinemas, teatros, predios tombados, bocas de túneis, pontes, viadutos e outros locais definidos como impróprios pelos órgãos competentes, mediante laudo técnico.

Art. 59 - Os depósitos deverão possuir cobertura e estrutura de material incombustível, e poderão ser abertos ou fechados, de acordo com a natureza do risco.

Art. 60 - Se o armazenamento foi feito em depósito fechado, deverão ser obedecidas as seguintes exigências:

I - o pé direito do depósito fechado, terá no minimo 3,00m;
II - o depósito terá aberturas apropriadas para permitir ventilação adequada;
III - a instalação elétrica dos depósitos será à prova de explosão, a fiação elétrica será feita em eletrodus, devendo ter os interruptores colocados do lado de fora da área de armazenamento;
IV - as portas dos depósitos abrirão sempre de dentro para fora.

Art. 61 - Os recipientes não poderão ser colocados perto de saídas, escadas ou, áreas normalmente destinadas ao livre trânsito de pessoas.

Art. 62 - Na área de armazenamento de recipiente não será permitida, mesmo em caráter temporário, a utilização de qualquer aparelho ou instalação de dispositivos produtores de chama ou calor.

Art. 63 - Os depósitos terão muros de alvenaria de 3,00m de altura isolando-os dos terrenos vizinhos e dos logradouros.

Art. 64 - Nos depósitos pequenos, o empilhamento será feito com o afastamento
mínimo de l,00m da divisa do terreno vizinho.

Art. 65 - Nos depósitos médios, o empilhamento será feito com o afastamento mínimo de 1,50m da divisa do terreno vizinho.

Art. 66 - Nos depósitos grandes, o empilhamento será feito obedecendo a um afastamento de 3,75m da divisa do terreno vizinho.

Art. 67 - Entre os lotes de empilhamento, nos depósitos médios ou grandes, afastamento mínimo será de l,00m.

Art 68 - Em locais visíveis haverá placas com dizeres:

PERIGO - É PROIBIDO FUMAR, em letras vermelhas

Art. 69 - Os depósitos serão obrigados a possuir extintores e demais equipametos de segurança contra incêndio, em quantidade suficiente e convenientemente localizados sempre em perfeitas condições de funcionamento, observadas as exigências, para cada uso, determinadas no respectivo laudo.

CAPÍTULO VII
DA INSTALAÇÃO DE PÁRA-RAIOS

Art. 70 - A instalação de pára-raios será de inteira responsabilidade do profissional e/ou empresa habilitados para tal serviço, com as devidas anotações de responsabilidade técnica.

Art. 71 - Será exigida a instalação de pará-raios nas seguintes condições:

I - em edificações ou estabelecimentos industriais ou comerciais com área construida igual ou superior a 1.500m2;
II - em qualquer edificação com altura igual ou superior a 30,00m;
III - em áreas destinadas a depósitos ou acondicionamento de materiais explosivos ou inflamáveis;
IV - em edificações isoladas que se elevem a uma altura igual ou superior a 10,00m das construções ou edificações vizinhas ou adjacentes, que são abrangidas por um círculo imaginário de raio 80,00m com o centro coincidindo com a parte mais elevada da edificação considerada.
V - em edificações que se elevem acima de altura de 10,00m de terrenos circunvizinhos, num raio de 80,00m;
VI - em outros casos, a critério de órgãos competentes com base em análise preliminar de riscos e nível de periculosidade.

CAPÍTULO VIII
DOS PROJETOS E VISTORIAS

Art. 72 - Os projetos de prevenção e combate a incêndio deverão observar todos os requisitos técnicos previstos nesta Lei e demais atos normativos complementares.

Art. 73 - Os projetos dos sistemas de prevenção e combate a incêndio serão elaborados com base em projetos arquitetônicos aprovados pela Prefeitura e serão desenvolvidos por profissionais devidamente habilitados e credenciados pelo CREA, observando-se o seguinte:

I - As plantas deverão ser desenhadas sempre que possível, nas escalas 1:100 ou 1:200 e obedecerão as normas técnicas em vigor, não se admitindo, rasuras ou correções em cópias, salvo as que forem autenticadas;
II - Para plantas gerais, esquemáticas e de localização deverá ser usada a escala de 1:200, 1:500 para plantas de situação, 1:25 para detalhes construtivos;
III - Nos desenhos, deverão ser utilizados as convenções contidas no Anexo IV a esta Lei, para simbolizar os equipamentos de prevenção e combate a incêndio;
IV - Nos cálculos e desenhos deverão ser adotadas as seguintes unidades de medida:

a) Vazão: 1/min (litro por minuto)
b) Pressão: mca (altura de coluna d'água em metros;
c) Diâmetros de tubulações e equipamentos: milimetros;
d) Comprimento: metro(as cotas nos desenhos poderão ser em centímetros);
e) Área: metro quadrado;
f) Volume: metro cúbico.

V - Os projetos deverão ser encadernados em 3(três) vias, com capas da mesma cor e nas dimensões 26X36cm, sob o título "PROJETO DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO", seguido dos seguintes dados:

a) endereço da construção;
b) identificação do terreno(nº do lote, quarteirão e bairro);
c) classificação da edificação de acordo com o art. 4º desta Lei;
d) nome do autor do projeto (inclusive nº de registro no CREA);
e) nome do proprietário e área de construção(Anexo XV);
f) ART(Anotação de Responsabilidade Técnica) do CREA/MG.

VI - Além das plantas baixas das edificações, os projetos deverão conter cortes, diagramas, verticais ou isométricos, dos sistemas e detalhamentos que facilitem a instalação dos equipamentos (Anexo XII e XIII).

VII - As vias do projeto deverão ser acompanhadas dos seguintes documentos:

a) memorial descritivo da construção(Anexo V);
b) memorial descritivo de prevençao e combate a incêndios(Anexo VI);
c) memorial industrial(Anexo VII), no caso de edificação industrial;
d) memorial de cálculos dos sistemas, projetados apenas com a primeira via;
e) requerimento (Anexo VIII) apenas com a primeira via.

VIII - As firmas instaladoras dos sistemas de chuveiros automáticos deverão obedecer o seguinte:

a) apresentar projeto de execução antes do início da instalação;
b) o projeto deverá conter detalhes de execução e especificação do material a ser utilizado.
c) pedir "Vistoria Parcial" enquanto a tubulação estiver visível.

IX - Para análise, se for o caso, pelo Corpo de Bombeiros, do projeto de prevenção e combate a incêndios, poderá ser anexada cópia do projeto arquitetônico aprovado pela Prefeitura.

Art. 74 - A documentação de que trata o artigo anterior será apresentada ao setor competente da Prefeitura ou, mediante delegação de competência através de convênio próprio ao Corpo de Bombeiros que, no prazo máximo de 15(quinze) dias decidirá de sua aprovação ou nao.

Art. 75 - Aprovado o Projeto pela Prefeitura, a primeira via será arquivada no setor competente, a segunda devolvida ao interessado e a terceira remetida ao Corpo de Bombeiros. Em caso contrário, o interessado receberá de volta toda a documentação para correções necessárias.

Art. 76 - Executada a obra o interessado deverá solicitar ao Corpo de Bombeiros se competente, mediante requerimento(Anexo IX), vistoria da edificação, inclusive no que se refere aos meios de fuga, conforme projeto aprovado pela Prefeitura, a fim de capacitar-se ao recebimento do "Certificado Comprobatório de Vistoria", que deverá ser apresentado para obtenção do "habite-se".

Art. 77 - A licença de localização para estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços que desenvolvam as atividades constantes do Anexo I desta lei somente será concedida após a realização de vistoria pela Prefeitura, ou mediante delegação de competência através de convênio próprio, pelo Corpo de Bombeiros.

Art. 78 - O Alvará de licença para atividade de risco da classe B e C, somente será concedido após apresentação do atestado de liberação expedido pelo setor próprio da Prefeitura ou, mediante delegação de competência através de convênio próprio, pelo Corpo de Bombeiros.

Parágrafo único - Em caso de baixa parcial, as instalações de combate a incêndio projetadas deverão ser executadas integralmente na parte concluída da edificação, permitindo-se, contudo, caso as circunstâncias o exijam, que o reservatório d'água tenha capacidade proporcional à area construída podendo-se utilizar reservatório provisório.

Art. 79 - A aprovação do projeto de prevenção e combate a incêndio e às vistorias referidas serão efetivadas mediante o exame da compatibilidade dos projetos de construção e instalações dos estabelecimentos com normas de segurança contra incêndios, estabelecido nesta Lei e executados por profissionais habilitados e credenciados pelo CREA.

CAPÍTULO IX
DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES

Art. 80 - Todas as edificações de uso coletivo(industriais, comerciais, públicas) e residenciais existentes no Município, serão vistoriadas pela Prefeitura ou, mediante delegação de competência através de convênio próprio, pelo Corpo de Bombeiros e estarão sujeitas às seguintes exigências:

I - Edificações residenciais e mistas(comerciais e industriais) até 20% da edificação em um pavimento e com 200m2 no máximo de área.

1 - Nas edificações de no máximo l2,00m(doze metros) de altura, exigir-se-á instalação de extintores de incêndio, cujos tipos e quantidades serão indicados pelo vistoriador, não sendo necessário elaboração de projeto de prevenção e combate a incêndio.
2 - Nas edificações com mais de l2,00m(doze metros) de altura, exigir-se-á sistema de extintores de incêndio, sistema de hidrantes e canalização, caso em que o proprietário deverá apresentar ao setor próprio, projeto de prevenção e combate a incêndio elaborado de acordo com as prescrições da legislação vigente.

II - Nos prédios não residenciais de no máximo 10,00m(dez metros) de altura ou com área total construída igual ou inferior a 1.200m2(hum mil e duzentos metros quadrados), exigir-se-á instalação de extintores de incêndio, cujos tipos e quantidades serão indicados pelo vistoriador em laudo próprio, por ocasião da vistoria, não sendo necessária a elaboraçao de projeto de prevenção e combate a incêndio.
III - Nos prédios não residenciais de mais de 10,00m (dez metros) de altura ou com área total construída superior a 1.200m2(hum mil e duzentos metros quadrados), exigir-se-á sistema de extintores de incêndio e sistemas hidrantes e canalização, caso em que o proprietário deverá apresentar ao setor próprio, o projeto de prevenção e combate a incêndio, elaborado de acordo com as prescrições da legislação vigente.
IV - Em áreas de risco classe "C" poder-se-á exigir um ou mais sistemas especiais caso requeira a segurança da própria edificação ou de seus vizinhos.

Parágrafo único - A altura da edificação, para efeito deste artigo, será medida em metros, entre o ponto que caracteriza o ingresso ao nivel de acesso sob a proteção do perímetro externo da parede do prédio ao ponto mais alto do piso do último pavimento, não sendo computado nesta altura os pavimentos superiores destinados exclusivamente à casa de máquinas, caixa d'água, etc. Tambem não será computado nesta altura, para os prédios do item I, o pavimento de cobertura, com acesso interno através do último pavimento, cuja área não ultrapasse a metade da área do respectivo apartamento.

Art. 81 - Para as edificações previstas neste capítulo, o setor técnico da Prefeitura ou se competente, do Corpo de Bombeiros deverá estudar cada caso e, à vista das condições de edificação poderá ser dispensada.

a) reserva d'água para combate a incêndio, neste caso poderá ser utilizada a mesma água de consumo;
b) hidrante de recalque;
c) pressão e vazões mínimas nos hidrantes mais desfavoráveis.

Paragrafo único - Tratando-se de rede já instalada, pode ser aceito o diâmetro de 50mm(2") desde que o diâmetro das expedições esteja dentro dos padrões técnicos cabíveis. Para a instalação de rede nova o diâmetro mínimo será de 63mm.

Art. 82 - Aplica-se às edificações de uso coletivo as disposições constantes deste capítulo desde que a mesma tenha dado entrada antes desta Lei e sem projeto de prevenção e combate à incêndio devidamente aprovada pelos órgãos competentes, mesmo que a obra ainda não esteja concluida.

Art.83 - Nas edificações com altura igual ou superior a 12,00m(doze metros) e/ ou área total construída superior a 1.200m2(hum mil e duzentos metros quadrados), quando vistoriados, será exigido laudo técnico, emitido por profissionais qualificados(Eng. Eletricista sobre as condições das instalações elétricas.

Art 84 - As instalações elétricas deverão estar de acordo com o que prescreve as normas da ABNT(Associação Brasileira de Normas Técnicas) com projeto elaborado por profissionais competentes devidamente anotado no CREA.

Art. 85 - É vedada a utilização das instalações elétricas para finalidades não previstas pelas normas pertinentes ou com excesso de cargas elétricas.

Art. 86 - Cabe à Prefeitura ou, mediante delegação de competência através de convênio próprio, ao Corpo de Bombeiros, a fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei.

CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 87 - Sempre-que julgar necessário, a Prefeitura ou, se competente, o Corpo de Bombeiros, fiscalizará as edificações de uso coletivo, inclusive as já vistoriadas anteriormente, tomando as medidas previstas na legislação aplicável.

Art. 88 - A edificação, ou parte dela, nao poderá ser utilizada para fins não previstos no projeto de prevenção e combate a incêndio, sem a prévia autorização da Prefeitura ou, se competente, do Corpo de Bombeiros, que se necessário, poderá exigir no projeto.

CAPÍTULO XI
DAS SANÇÕES

Art. 89 - Constatada qualquer irregularidade pela entidade fiscalizadora, os infratores das disposições desta Lei e dos demais atos normativos complementares, ficam sujeitos às seguintes sanções:

I - notificação, com fixação de prazo de 30(trinta)dias para a regularização da situação;
II - auto de infração e multa de valor igual a 10(dez)Unidades Fiscais do Município(UFM's) com fixação de novo prazo de 30(trinta) dias para regularização da situação;
III - auto de infração e 5(cinco) multas diárias de Unidades Fiscais do Município quando não ocorra a regularização determinada pela entidade fiscalizadora, a ser aplicado após o decurso do prazo de que trata o inciso anterior;
IV - embargo de obra ou interdição da edificação que contrarie os preceitos desta Lei.

Art. 90 - O embargo da obra ocorrerá após a aplicação de multa diária.

Art. 91 - A interdição da edificação ocorrerá:

I - após a 3.ª (terceira) condenação, do infrator no processo administrativo previsto no capitulo X desta Lei;
II - por solicitação do Corpo de Bombeiros, quando houver risco iminente de dano a pessoas ou bens.

Parágrafo único - Competirá ao Prefeito a imposição da pena de interdição de que trata o inciso I deste artigo.

CAPÍTULO XII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Art. 92 - Tanto a notificação quanto os autos de infração e multa serão expedidos em 3(três) vias, encaminhando-se a primeira à Prefeitura, a segunda ao proprietário da obra ou edificação ou ao representante do condomínio e a terceira arquivada em processo próprio.

Art. 93 - Da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, caberá defesa a ser apresentada no prazo de 15(quinze) dias ao Secretário Municipal de Urbanismo ou, se competente ao Comandante do Corpo de Bombeiros, que proferirá decisão no prazo de 10(dez) dias.

§ 1.º - Da decisão de primeira instância caberá recurso no prazo de 15(quinze) dias, para o Prefeito de Juiz de Fora, que proferirá decisão em 10(dez)dias.

§ 2.º - As decisões de primeira e segunda instância serão publicadas no órgão Oficial do Município, para efeito de notificação ao infrator.

Art. 94 - A apresentação de defesa ou recurso suspenderá a incidência de multa simples ou diária, até a decisão final.

Art. 95 - A decisão final que indeferir a defesa apresentada ou recurso interposto, implicará na imediata incidência das multas cuja exigibilidade o processo administrativo suspendeu.

Art. 96 - As multas instituídas nesta Lei serão recolhidas aos cofres públicos mediante DAM(Documento de Arrecadação Municipal), no prazo de 15(quinze) dias a partir da autuação, ou 5(cinco) dias, a partir da decisão final do processo administrativo.

Parágrafo único - O não pagamento das multas nos prazos estabelecidos neste artigo implicará na sua imediata inscriçao em Dívida Ativa.

Art. 97 - Para efeito de aplicação desta Lei, considera-se pavimento o piso de uma edificação, no qual se tenha construído ou se possa construir compartimento ou pilotis, excetuadas as sobrelojas e as casas de máquinas.

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 98 - Para fins de aplicação do disposto nesta Lei é autorizada a celebração de convênio entre o Município de Juiz de Fora e o Estado de Minas Gerais conforme minuta, constante de fls.234 a 238 do processo administrativo PJF nº 0985/76.

Art. 99 - Os anexos I a XVI fazem parte integrante desta Lei.

Art. 100 - Os casos omissos serão decididos pelo Secretário Municipal de Urbanismo, ouvidos o Instituto de Pesquisa e Planejamento e a Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos.

Art. 101 - Das decisões proferidas pelo Corpo de Bombeiros caberá recurso para o Prefeito Municipal.

Art. 102 - É revogado o Decreto n.º 3972, de 14 de julho de 1988.

Art. 103 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de outubro de 1992.

a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA - Secretário Municipal de Administração.

* ANEXOS À DISPOSIÇÃO NA SEÇÃO DE ARQUIVO.


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