Norma: | Lei 09277 / 1998 | ||||||
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Data: | 21/05/1998 | ||||||
Ementa: | Restaura e altera dispostivios da Lei nº 9212/98. | ||||||
Processo: | 03910/1996 vol. 02 | ||||||
Vides: |
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LEI N.º 9.277 - de 21 de maio de 1998. Restaura e altera dispositivos da Lei n.° 9.212/98. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.° - O § 7.º do art. 21 da Lei n.º 9.212/98 é restaurado com a seguinte redação: "§ 7.° Os servidores de cargos integrantes dos grupos de Direção Executiva, intermediário, Chefia ou Supervisão do Quadro do Magistério em exercício na data da publicação Lei n.° 9.212, de 27 de janeiro de 1998, que não cumpriram o interstício mínimo para incorporação de que trata o artigo 37 da mesma Lei, quando completarem este tempo, terão computado, na apuração da gratificação a ser incorporada, o adicional por extensão de jornada, proporcionalmente ao período em que receberam o referido adicional, considerando, exclusivamente, a contagem do período até a data de publicação da mesma Lei". Art. 2.° - O § 2.° do art. 27 da Lei n.º 9.212, de 27 de janeiro de 1998, será restaurado com a seguinte redação: "Os servidores municipais que se aposentaram ou que vierem a aposentar-se nos termos do artigo 40, III, "b" da Constituição Federal, terão garantida a progressão funcional, de que trata o "caput" do art. 27 da Lei ora restaurada, ao último interstício, desde que tenham exercido suas atividades no Quadro do Magistério Municipal por 25 (vinte e cinco) anos se Professor ou 20 (vinte) anos, se Professora". Art. 3.° - O § 2.° do art. 52 da Lei n.º 9.212, de 27 de janeiro de 1998 é restaurado com a seguinte redação: "Aos ocupantes de cargo no Quadro do Regime Especial do Magistério Municipal que, na data da publicação da Lei n.° 9.212/98, faziam jus à incorporação de que trata o § 1.° do art. 37 da mesma lei, quando exoneradas, terão assegurado - por Isonomia com os detentores do mesmo cargo, já afastados em condições Idênticas previstas neste artigo - o direito à jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho." Art. 4.° - O art. 68 da Lei n.° 9.212, de 27 de janeiro de 1998, é restaurado com a seguinte redação: "aos ocupantes do Quadro do Magistério é garantido o recesso escolar, a ser gozado, preferencialmente, de primeiro a trinta de janeiro de cada ano. Parágrafo Único - O gozo das férias e do período de recesso escolar do Secretário Escolar e do Instrutor de Formação Profissional será escalonado de modo a atender às necessidades da escola, assegurado o direito a 30 (trinta) dias de férias e 30 (trinta) dias de ausência justificada, programado, de comum acordo, entre a escola e o servidor a título de compensação pelo trabalho durante o recesso escolar. " Art. 5.° - O art. 72 da Lei n.º 9.212, de 27 de janeiro de 1998 é restaurado com a seguinte redação: "Art. 72 - As parcelas integrantes dos proventos dos cargos dos servidores aposentados até a data de vigência da Lei n.º 9.212/98 serão atualizadas com a observância do disposto nos artigos 38, 40 e 51 da mesma Lei com efeitos financeiros a partir de sua publicação. "Art. 6.° - VETADO. § 1.° - VETADO. § 2.° - VETADO. § 3.° - VETADO. Art. 7.° - A jornada semanal de trabalho das classes de Bilheteiro, Encarregado de Estacionamento, Vigia e Porteiro, integrantes do Quadro das Classes Extintas quando vagarem, da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage, Anexo 1 - C2 da Lei n.° 9.212/98, é de 36 (trinta e seis) horas. Art. 8.° - O art.78 da Lei n.º 9.212, de 27 de janeiro de 1998 é restaurado com a seguinte redação: "As carreiras de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional serão reguladas em Lei própria, cuja mensagem será encaminhada à Câmara no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta Lei." Art. 9.° - O número total de cargos de auditores fiscais, previsto no Anexo 1, A. 1 - Quadro de Servidores Municipais da Administração Direta, passa a ser de 32 (trinta e dois). Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora 21 de maio de 1998. a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora. a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração. RAZÕES DE VETO Vejo-me compelido a vetar, parcialmente, a Proposição de Lei aprovada por essa Egrégia Câmara, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores deste Município. Em Primeiro plano, há de se destacar a existência de uma negociação prévia entre o Executivo, os Srs. Vereadores autores das emendas apresentadas e os segmentos interessados, através de seus representantes legais, a qual se acordou quanto à aprovação do Projeto apresentado pelo Executivo. Porém, tendo esta Egrégia Câmara aprovada a Proposição de Lei de forma diferente, cabe-nos, nesta hora, apresentar o veto ao art. 6.º e seus parágrafos, já que o mesmo, da forma que se encontra fere frontalmente o princípio da isonomia. Como é de amplo saber, tal princípio deverá ser aplicado sempre nos justos limites do mandamento igualitário. O que a Constituição assegura é, sobretudo, a "igualdade jurídica", isto é, tratamento igual, aos especificamente iguais perante a Lei. A intenção precípua é preservar a isonomia, pondo fim aos privilégios. Também não se pode perder de vista que a forma pela qual foi aprovado o referido disposto, fere o interesse público, já que ocorrerá uma nítida diminuição no atendimento à comunidade. Finalmente, vale salientar que tendo em vista as especificidades constantes no referido art. 6.º, em relação à FUNALFA, esta assumiu o compromisso com a entidade representativa dos servidores, de encaminhar no prazo aproximado de 45 dias, uma Mensagem pertinente ao plano de carreira daquela Fundação, o que torna inviável a aprovação do antedito disposto legal. Assim, é que esperamos desta Egrégia Câmara seja mantido o veto ora feito ao art. 6.º e seus parágrafos da Proposição de Lei aprovada. Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de maio de 1998. a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora. PROPOSIÇÃO VETADA Art. 6.º - O art. 75 da Lei n.º 9.212, de 27 de janeiro de 1998, é restaurado com a seguinte redação: "Os atuais ocupantes dos cargos de Auxiliar de Biblioteca, e os Agentes de Atendimento ao Público, lotados na Biblioteca Murilo Mendes e os Agentes de Atendimento ao Público, os Guias de Museu, os Auxiliares de Conservação, o Agente Operacional, os Técnicos de Nível Médio (Auxiliar de Documentalista e Técnicos de Edificação), os Técnicos de Nível Superior I (Museólogos), lotados no Museu Mariano Procópio, cumprirão o regime semanal de trabalho de 30 (trinta) horas e jornada de 6 (seis) horas. § 1.º - O exercício do regime previsto neste artigo, quando cumprido aos sábados e/ou domingos, será computado em dobro. § 2.º - As condições de exercício definidas neste artigo serão extintas com vacância dos respectivos cargos". § 3.º - O disposto neste artigo somente se aplica aos servidores admitidos até 24 (vinte e quatro) meses antes da publicação da presente Lei. | |||||||
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