Norma: | Lei 10785 / 2004 | ||||||||||
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Data: | 30/07/2004 | ||||||||||
Ementa: | Altera dispositivos das Leis n.ºs 8710, de 31 de julho de 1995 e 9212, de 27 de janeiro de 1998 e dá outras providências. | ||||||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 31/07/2004 página 10 | ||||||||||
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LEI N.º 10.785 – de 30 de julho de 2004. Altera dispositivos das Leis n.ºs 8710, de 31 de julho de 1995 e 9212, de 27 de janeiro de 1998 e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Os arts. 195 e 213, da Lei n.° 8710, de 31 de julho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 195 - ... I - ... II - ... III - ... IV - ... V - ... VI - ... VII - substituir servidores efetivos das classes de médico, cirurgião-dentista, enfermeiro, auxiliar de enfermagem, secretário escolar e coordenador pedagógico, em gozo de licenças previstas no art. 91 desta Lei. § 1.º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão ao prazo de doze meses. § 2.º - O prazo de que trata o parágrafo anterior é improrrogável. § 3.º - ... § 4.º - ...” “Art. 213 - O abono-família é devido ao servidor ativo ou inativo, por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido de qualquer idade, nos valores e condições estabelecidos na legislação federal pertinente.” Art. 2.º - Os arts. 37 e 67, da Lei n.º 9212, de 27 de janeiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37 - ... § 1.º - ... § 2.º - ... § 3.º - ... § 4.º - ... § 5.º - Os servidores dos quadros efetivos da Administração Direta, Fundações e Autarquias, quando cedidos para o exercício de cargo ou emprego em comissão ou função gratificada em outros órgãos da Administração Indireta do Município, inclusive a Associação Municipal de Apoio Comunitário, poderão ter computado este tempo para fins de incorporação, nos termos do “caput” deste artigo, quando retornarem ao exercício de suas atividades na Administração Direta. § 6.º - As condições para a incorporação prevista no parágrafo anterior, obedecerão às regras contidas nesta Lei e a equivalência do cargo ou função gratificada para a concessão do valor a ser incorporado.” “Art. 67 - Ao ocupante do Quadro do Magistério, quando em licença para aperfeiçoamento profissional, mandato classista ou por motivo de doença em pessoa na família, ser-lhe-á garantida a vaga na escola em exercício anterior ao pedido.” Art. 3.º - O Secretário Escolar gozará de férias no mês de julho, observando-se, sempre, o disposto no art. 68, Parágrafo único da Lei n.º 9212/98. Art. 4.º - As transferências internas dos servidores integrantes das classes de carreiras do Quadro do Magistério Municipal serão feitas nas seguintes condições: I - a pedido do servidor, mediante requerimento protocolado na Diretoria de Política Social e, sendo o caso, atendido para o ano seguinte; II - de ofício, por conveniência do ensino, em qualquer época. § 1.º - A transferência e a lotação nas unidades escolares da rede municipal de ensino ocorrerão, preferencialmente, antes do início do ano letivo. § 2.º - A ocorrência de vagas para transferência será objeto de publicação, através de Portaria, que deverá ser divulgada na rede municipal de ensino, no mês de dezembro de cada ano. § 3.º - Os candidatos à transferência para determinada vaga serão classificados de acordo com a seguinte ordem: I - o de mais tempo de efetivo exercício no magistério municipal, na escola, ou órgão de onde requer a transferência; II - o de maior tempo na classe; III - o mais antigo no magistério municipal; IV - o mais idoso. Art. 5.º - O número total de cargos das classes de Professor Regente A e Professor Regente B, integrantes do Quadro do Magistério Municipal – Anexo I – A2 da Lei n.º 9212, de 27 de janeiro de 1998, passa a ser de 2.800 (dois mil e oitocentos). Art. 6.º - Fica revogado o art. 12, da Lei n.° 8718, de 31 de agosto de 1995. Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de julho de 2004. a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Diretora de Administração e Recursos Humanos. | |||||||||||
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