Norma:Lei 10785 / 2004
Data:30/07/2004
Ementa:Altera dispositivos das Leis n.ºs 8710, de 31 de julho de 1995 e 9212, de 27 de janeiro de 1998 e dá outras providências.
Publicação:Tribuna de Minas em 31/07/2004 página 10
Vides:
QTD Vides
1 Lei 12423 de 30/11/2011 - Alteração
Art. Alterado: Art. 4, §§ 2, 3, incs. I, II     Art. Alterador: Art. 1
2 Lei 12423 de 30/11/2011 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Art. 4, § 3, incs. III, IV     Art. Alterador: Art. 2
3 Lei 12911 de 13/01/2014 - Alteração
Art. Alterado: Art. 2 (art. 37, §§ 5, 6)     Art. Alterador: Art. 1
4 Lei 13409 de 01/07/2016 - Alteração
Art. Alterado: Art. 4, § 3, inc. I     Art. Alterador: Art. 1


LEI N.º 10.785 – de 30 de julho de 2004.


Altera dispositivos das Leis n.ºs 8710, de 31 de julho de 1995 e 9212, de 27 de janeiro de 1998 e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os arts. 195 e 213, da Lei n.° 8710, de 31 de julho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 195 - ...

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

VI - ...

VII - substituir servidores efetivos das classes de médico, cirurgião-dentista, enfermeiro, auxiliar de enfermagem, secretário escolar e coordenador pedagógico, em gozo de licenças previstas no art. 91 desta Lei.

§ 1.º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão ao prazo de doze meses.

§ 2.º - O prazo de que trata o parágrafo anterior é improrrogável.

§ 3.º - ...

§ 4.º - ...”

“Art. 213 - O abono-família é devido ao servidor ativo ou inativo, por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido de qualquer idade, nos valores e condições estabelecidos na legislação federal pertinente.”

Art. 2.º - Os arts. 37 e 67, da Lei n.º 9212, de 27 de janeiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37 - ...

§ 1.º - ...

§ 2.º - ...

§ 3.º - ...

§ 4.º - ...

§ 5.º - Os servidores dos quadros efetivos da Administração Direta, Fundações e Autarquias, quando cedidos para o exercício de cargo ou emprego em comissão ou função gratificada em outros órgãos da Administração Indireta do Município, inclusive a Associação Municipal de Apoio Comunitário, poderão ter computado este tempo para fins de incorporação, nos termos do “caput” deste artigo, quando retornarem ao exercício de suas atividades na Administração Direta.

§ 6.º - As condições para a incorporação prevista no parágrafo anterior, obedecerão às regras contidas nesta Lei e a equivalência do cargo ou função gratificada para a concessão do valor a ser incorporado.”

“Art. 67 - Ao ocupante do Quadro do Magistério, quando em licença para aperfeiçoamento profissional, mandato classista ou por motivo de doença em pessoa na família, ser-lhe-á garantida a vaga na escola em exercício anterior ao pedido.”

Art. 3.º - O Secretário Escolar gozará de férias no mês de julho, observando-se, sempre, o disposto no art. 68, Parágrafo único da Lei n.º 9212/98.

Art. 4.º - As transferências internas dos servidores integrantes das classes de carreiras do Quadro do Magistério Municipal serão feitas nas seguintes condições:

I - a pedido do servidor, mediante requerimento protocolado na Diretoria de Política Social e, sendo o caso, atendido para o ano seguinte;

II - de ofício, por conveniência do ensino, em qualquer época.

§ 1.º - A transferência e a lotação nas unidades escolares da rede municipal de ensino ocorrerão, preferencialmente, antes do início do ano letivo.

§ 2.º - A ocorrência de vagas para transferência será objeto de publicação, através de Portaria, que deverá ser divulgada na rede municipal de ensino, no mês de dezembro de cada ano.

§ 3.º - Os candidatos à transferência para determinada vaga serão classificados de acordo com a seguinte ordem:

I - o de mais tempo de efetivo exercício no magistério municipal, na escola, ou órgão de onde requer a transferência;

II - o de maior tempo na classe;

III - o mais antigo no magistério municipal;

IV - o mais idoso.

Art. 5.º - O número total de cargos das classes de Professor Regente A e Professor Regente B, integrantes do Quadro do Magistério Municipal – Anexo I – A2 da Lei n.º 9212, de 27 de janeiro de 1998, passa a ser de 2.800 (dois mil e oitocentos).

Art. 6.º - Fica revogado o art. 12, da Lei n.° 8718, de 31 de agosto de 1995.

Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de julho de 2004.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Diretora de Administração e Recursos Humanos.


22/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br