Norma:Lei 10233 / 2002
Data:06/06/2002
Ementa:Dispõe sobre autorização para reajuste de vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões.
Processo:03522/1995 vol. 02
Publicação:Tribuna de Minas em 07/06/2002
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 07684 de 19/12/2002 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 8     Art. Alterador: Todo
2 Decreto do Executivo 07689 de 23/12/2002 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 8     Art. Alterador: Todo


LEI N.º 10.233 - de 06 de junho de 2002.


Dispõe sobre autorização para reajuste de vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões.

Projeto de autoria do Executivo.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - É o Prefeito Municipal autorizado a conceder, a título de revisão anual, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, para os Servidores Municipais, a correção integral e linear de todos os vencimentos, salários e gratificações vigentes em 30 de abril de 2002, pela variação do IPCA, apurado em maio de 2001 a abril de 2002, resultando em 7,98% (sete inteiros e noventa e oito centésimos percentuais).

Art. 2.º - Fica autorizado, também, a conceder a título de ganho real, os seguintes índices aos ocupantes das classes do Quadro de Vencimentos dos Servidores Municipais Efetivos e Comissionados da Administração Direta, FUNALFA e DEMLURB:
I - para os ocupantes das classes de Auxiliar de Serviços e Coletor de Lixo, 3,73% (três inteiros e setenta e três centésimos percentuais), totalizando com a revisão que alude o art. 1.º, 12% (doze inteiros percentuais);
II - para os ocupantes da classe de Auxiliar Operacional, 1,87% (um inteiro e oitenta e sete centésimos percentuais), totalizando com a revisão a que alude o art. 1.º, 10% (dez inteiros percentuais);
III - para as demais classes do quadro referido neste artigo, excetuados os ocupantes do quadro do magistério municipal e dos cargos em comissão definidos pela Lei n.º10.030, de 17 de julho de 2001 de Gerente, Administrador Regional, Coordenador de Projeto, Ouvidor e Contador Geral, 0,49% (quarenta e nove centésimos percentuais), totalizando, com a revisão a que alude o art. 1º, 8,50% (oito inteiros e cinqüenta centésimos percentuais).

Art. 3.º - Aos ocupantes das classes do Quadro do Magistério Municipal fica autorizado a conceder, a título de ganho real, os seguintes índices:
I - para a classe de PR-A, 3,73% (três inteiros e setenta e três centésimos percentuais), totalizando, com a revisão a que alude o art. 1.º, 12% (doze inteiros percentuais);

II - para as demais classes, 0,95% (noventa e cinco centésimos percentuais), totalizando, com a revisão a que alude o art. 1.º, 9% (nove inteiros percentuais).

Art. 4.º - A revisão geral anual e o ganho real, estipulados nesta Lei, ficam concedidos nos mesmos índices e condições aos Servidores inativos e pensionistas.

Art. 5.º - Os benefícios desta Lei estendem-se aos ocupantes de cargos extintos e aqueles em disponibilidade remunerada, nos limites do art. 2.º, inciso III, independentemente da classe.

Art. 6.º - Aplica-se às tabelas de vencimentos e às funções gratificadas, incorporadas ou não, dos servidores efetivos e em comissão da Câmara Municipal de Juiz de Fora, seus aposentados e pensionistas, o percentual de 1,50% (um inteiro e cinqüenta centésimos percentuais), como ganho real, totalizando, com a revisão geral a que alude o art. 1.º desta Lei, 9,48% (nove inteiros e quarenta e oito centésimos percentuais).

Art. 7.º - Aplica-se, igualmente, ao subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito, Assessores, Diretores, Procurador Geral do Município, Chefe de Gabinete do prefeito e Presidente da Comissão Permanente de Licitação, fixados pela Lei n.º 9873, de 29 de setembro de 2000, com alterações posteriores, o índice de 7,98% (sete inteiros e noventa e oito centésimos percentuais), resultante da revisão anual prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

Art. 8.º - Fica o Prefeito autorizado a promover os créditos orçamentários adicionais pertinentes, para atender o disposto nesta Lei.

Art. 9.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeito retroativo a 1.º de maio de 2002.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 06 de junho de 2002.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Diretor de Administração e Recursos Humanos.


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