Norma:Lei 10240 / 2002 (revogada)
Data:26/06/2002
Ementa:Dispõe sobre a Operação Urbana Ladeira Alexandre Leonel.
Processo:00770/2002 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 27/06/2002
Vides:
QTD Vides
1 Lei Complementar 00119 de 02/09/2020 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 4
2 Lei 09811 de 27/06/2000 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Toda     Art. Alterador: Art. 45
Referência: Dispõe sobre Operações Urbanas.


LEI N.º 10.240 - de 26 de junho de 2002.


Dispõe sobre a Operação Urbana Ladeira Alexandre Leonel.

Projeto de autoria do Executivo.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica aprovada a Operação Urbana Ladeira Alexandre Leonel, em conformidade com o disposto no art. 45 da Lei Municipal n.° 9.811, de 27 de junho de 2000, e nos arts. 32 e seguintes da Lei Federal n.° 10.257, de 10 de julho de 2001.

Art. 2.º - A Operação Urbana de que trata a presente Lei tem por finalidade o ordenamento e melhoria da estrutura urbana e a implantação de equipamento urbano, através da alteração dos parâmetros de uso do solo da área de que trata, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário da aludida requalificação.

§ 1.º - A área atingida pela Operação Urbana abrange toda a extensão da Ladeira Alexandre Leonel e o terreno situado na Ladeira Alexandre Leonel, com área total de 20.900m2, denominado área n.º 10, matriculada sob o n.º 22.784, no 1.º Oficio do Registro de Imóveis, confrontando na extensão de 293,00m com a Ladeira Alexandre Leonel; na extensão de 115,00m, pela direita, com o Cascatinha Country Club; em linhas quebradas, pelos fundos, nas extensões de 18,00m mais 15,00m mais 25,00m mais 19,00m, mais 22,00m, mais 28,50m com a Rua Ataliba de Barros e com os lotes n.°s 32 a 35 da quadra XIII, todos do Loteamento da Imobiliária São Mateus; na extensão de 63,00m, pela esquerda, com parte do lote 1 da quadra XIII da Rua João Barbosa e lotes 27 a 1 da quadra VIII do Loteamento da Imobiliária São Mateus.

§ 2.° - No terreno descrito no parágrafo anterior, poderá ser edificado um complexo de comércio e serviços composto de supermercado, restaurante, lojas de conveniência e quiosque de fornecimento de combustíveis com os seguintes parâmetros urbanísticos:
I - as atividades de supermercado e restaurante serão admitidas sem restrição de porte;
II - a atividade de fornecimento de combustíveis será admitida, desde que limitada a 4 (quatro) o número de bombas de abastecimento;
III - o coeficiente máximo de aproveitamento será de 0,5 (zero vírgula cinco);
IV - a taxa de ocupação do terreno será de 40% (quarenta por cento);
V - o afastamento frontal ao terreno terá, no mínimo, 10,00m (dez metros);
VI - deverá ser observada a relação de 1 (uma) vaga de estacionamento para cada 25m2 (vinte e cinco metros quadrados) de área construída.

§ 3.° - Os parâmetros urbanísticos não indicados nos incisos do parágrafo anterior não serão alterados, devendo obedecer ao que acerca deles prescreve a legislação municipal.

Art. 3.° - Como contrapartida ao exposto no § 2.º do artigo anterior, o proprietário do terreno descrito no § 2.º do artigo anterior deverá custear e executar as seguintes melhorias no sistema viário da região:
I - alargamento e pavimentação asfáltica do trecho da Ladeira Alexandre Leonel compreendido entre a Rua São Mateus e a Rua Miguel Mansur, a partir da testada do terreno, conforme projeto e especificações a serem aprovados pelo órgão municipal competente;
II - pavimentação asfáltica do trecho da Ladeira Alexandre Leonel compreendido entre a Avenida Paulo Japiassu Coelho e a Rua Miguel Mansur, conforme projeto e especificações a serem aprovados pelo órgão municipal competente;
III - trevo de acesso para entrada e saída de veículos ao terreno requalificado, de acordo com projeto e especificações aprovados pelo órgão municipal competente.
IV - sinalização horizontal e vertical de acordo com projeto aprovado pelo órgão municipal competente.

Art. 4.º - O prazo de vigência para implementação de todas as ações e obras previstos na presente Lei é de 36 (trinta e seis) meses, a contar de sua promulgação.

Parágrafo Único - A concessão do alvará de localização e funcionamento do estabelecimento, a ser edificado de acordo com os parâmetros definidos no § 2.º do art. 2.° desta Lei, fica condicionada à observância do prazo previsto no "caput" deste artigo.

Art. 5.º - A obediência aos ditames da presente Lei não exime da obediência aos demais instrumentos de controle urbano previstos na legislação municipal.

Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de junho de 2002.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Diretor de Administração e Recursos Humanos.


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