Norma: | Lei 10786 / 2004 | ||||||||
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Data: | 02/08/2004 | ||||||||
Ementa: | Dispõe sobre a regularização de construções, reformas ou ampliações de imóveis realizadas sem prévia licença da Prefeitura de Juiz de Fora. | ||||||||
Processo: | 02000/2004 vol. 01 | ||||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 03/08/2004 página 10 | ||||||||
Vides: |
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LEI N.º 10.786 – de 02 de agosto de 2004. Dispõe sobre a regularização de construções, reformas ou ampliações de imóveis realizadas sem prévia licença da Prefeitura de Juiz de Fora. Projeto de autoria do Executivo. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - As construções, reformas, modificações ou ampliações de obras, muros, edificações, bem como de suas dependências, iniciadas sem prévia licença da Prefeitura, até a data da publicação desta Lei e concluídas até três anos após esta data, poderão ser regularizadas, desde que os interessados (proprietários ou legítimos possuidores), devidamente documentados, cumpram os seguintes requisitos: I - apresentação, sob requerimento protocolizado, de projeto acompanhado de uma cópia, devidamente assinado pelo responsável técnico, nos termos da legislação pertinente; II - pagamento das taxas e multas previstas na Legislação Tributária Municipal; III - pagamento da multa no valor de R$7,00 (sete reais), por metro quadrado, considerando a metragem quadrada total da edificação a ser regularizada; IV - para as construções com até 85m² de área, o valor da multa será de R$4,96 (quatro reais e noventa e seis centavos), por metro quadrado, considerando a metragem quadrada total da edificação a ser regularizada. § 1.º - O valor estabelecido nos incisos III e IV deste artigo, serão atualizados nos mesmos percentuais e periodicidade dos demais créditos da Fazenda Municipal, em conformidade com a legislação pertinente. § 2.º - Sobre o valor da multa prevista nos incisos III e IV, ficam concedidos descontos de 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) e 40% (quarenta por cento), para os imóveis situados respectivamente, nas áreas integrantes dos grupos B, C e D, relacionados nos anexos VI, VII e VIII, da Lei n.º 10.632, de 30 de dezembro de 2003, que Aprova a Planta Genérica de Valores de Terreno – PGVT, a Tabela de Preços de Construção – TPC e os Fatores de Comercialização – FC, destinados à apuração do valor venal de imóveis, para fins de lançamento do IPTU, exercício de 2004, e dá outras providências. Art. 2.º - A regularização de edificações do tipo proletário, com área máxima construída de 70,00m² (setenta metros quadrados), será feita independentemente do pagamento das taxas e multas previstas na Legislação Tributária Municipal, ficando, no entanto, sujeita ao pagamento das multas previstas nos incisos III e IV, do art. 1.º desta Lei. Art. 3.º - A regularização de edificações construídas e concluídas anteriormente à Lei n.° 6910, de 31 de maio de 1986 (Dispõe sobre o Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo no Município de Juiz de Fora), desde que devidamente comprovadas através de documento oficial expedido por órgãos públicos ou institucionais, fica isenta do pagamento das multas previstas nos incisos III e IV, do art. 1.º desta Lei. Art. 4.º - O início da obra, para fins de regularização, poderá ser comprovado por um dos documentos abaixo relacionados: I - demonstrativo de ligação, ainda que provisória, de água ou de luz; II - prova de ligação telefônica; III - prova aerofotogramétrica da existência da obra ou edificação; IV - prova de correspondência enviada ao endereço do imóvel; V - lançamento de IPTU da edificação, quando for o caso; VI - matrícula da obra no INSS; VII - documento oficial expedido por órgãos públicos ou institucionais. Art. 5.º - A conclusão da obra para fins de regularização será comprovada através de um dos itens seguintes: I - vistoria realizada pelo setor competente da Prefeitura até no máximo 60 (sessenta) dias após a data do requerimento formalizado pelo interessado; II - documento oficial expedido por órgãos públicos e institucionais. Parágrafo único - Para efeito de regularização poderão ser consideradas obras concluídas as edificações em fase de acabamento, desde que se encontrem em uso. Art. 6.º - Após o deferimento da regularização, o requerente será notificado para, no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento das taxas e multas, nos termos da Lei, e, se ultrapassado este prazo, o débito será inscrito em dívida ativa e cobrado judicialmente. Parágrafo único - O pagamento das taxas e multas poderá ser parcelado nos moldes da Lei n.º 10.450, de 07 de maio de 2003 (Dispõe sobre o Parcelamento de Débito no âmbito da Fazenda Municipal e dá outras providências) e suas eventuais alterações. Art. 7.º - Os requerimentos de regularização de obras e edificações que constituem pólos geradores de trânsito ou tráfego, ou que acarretem danos urbanísticos relevantes e cuja área seja superior a 1.000m², (mil metros quadrados), terão a sua aprovação condicionada a exame prévio da DPU (Diretoria de Política Urbana)/GERURB (Gerência de Estruturação e Regulação Urbana) e da GETTRAN (Gerência de Transporte e Trânsito). Art. 8.º - Quando se tratar de obra que seja objeto de ação ajuizada pelo Município, deverá o interessado, além dos pagamentos previstos nesta Lei, satisfazer as despesas processuais, trazendo o comprovante para a juntada ao processo administrativo e judicial, sob pena de indeferimento do seu pedido de regularização, sem direito à restituição das taxas e multas pagas. Parágrafo único - Nesse caso, as multas previstas nos incisos III e IV do art.1.º desta Lei serão fixadas em dobro. Art. 9.º - Não serão regularizadas as obras e edificações: I - feitas com infração dos direitos de vizinhança e propriedade; II - assentadas nos próprios da União, do Estado e do Município; III - feita fora dos alinhamentos das vias, ou com inobservância do recuo estabelecido, salvo se o proprietário se obrigar mediante termo lavrado em livro próprio e registro, a recuá-las ou demoli-las, às suas expensas, quando assim lhe for exigido pelo Município; IV - relacionadas a preservação do patrimônio técnico cultural, cujas características foram alteradas sem licença técnica municipal, após parecer técnico da CPTC, (Comissão Permanente Técnico-Cultural); V - que se incluam nos casos tratados pelo inciso I a VIII do art.6.º, da Lei n.º 6908/86 (Dispõe sobre o Parcelamento do Solo no Município de Juiz de Fora); VI - cuja destinação de uso não for permitida pelo zoneamento definido pela Lei n.º 6.910/86 ou suas alterações, exceto quando houver parecer favorável da DPU/GERURB/DIUSO/GETTRAM e COMUS. Art. 10 - Os benefícios desta Lei alcançarão também os pedidos de regularização que estiverem em tramitação na Prefeitura de Juiz de Fora, a partir da data de sua vigência. Art. 11 - Os interessados se responsabilizarão civil e criminalmente pelas informações e pela idoneidade dos documentos apresentados para satisfação dos requisitos elencados nesta Lei. Art. 12 - Fica revogada a Lei n.º 9128, de 16 de outubro de 1997 (Dispõe sobre a Regularização de Construções, Reformas ou Ampliações de imóveis realizadas sem prévia licença da Prefeitura de Juiz de Fora). Art. 13 - Esta Lei terá vigência por prazo determinado, por três anos, contados a partir de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 02 de agosto de 2004. a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Diretora de Administração e Recursos Humanos. | |||||||||
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