Norma:Lei 11198 / 2006
Data:07/08/2006
Ementa:Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2007.
Processo:02552/2006 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 08/08/2006 página 08
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 09083 de 05/01/2007 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 9, § 1; § 2     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2007.
2 Decreto do Executivo 09084 de 12/01/2007 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 18, P.Único     Art. Alterador: Art. 8
3 Lei 11289 de 12/01/2007 - Acréscimo
Art. Alterado: Anexo I - Quadro de Metas e Prioridades - "Ações" nos Temas 1 e 2     Art. Alterador: Art. 1
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 Avaliação do cumprimento das metas 2005.PDF 08/08/2006 89.9 KB
2 Evolução do Patrimonio.PDF 08/08/2006 54.3 KB
3 Metas de despesa.PDF 08/08/2006 12.4 KB
4 Metas de Receita.PDF 08/08/2006 69 KB
5 Metas e Prioridades Tema 1.PDF 08/08/2006 46.5 KB
6 Metas e Prioridades Tema 2.PDF 08/08/2006 81.3 KB
7 Metas e Prioridades Tema 3.PDF 08/08/2006 74.8 KB
8 Metas e Prioridades Tema 4.PDF 08/08/2006 72.9 KB
9 Metodologia de pevisão de receitas.PDF 08/08/2006 35.9 KB
10 Obras em andamento.PDF 08/08/2006 30 KB
11 Plano de benefícios.tif 08/08/2006 857.3 KB
12 Plano de custeio.tif 08/08/2006 734.5 KB
13 Previdência.tif 08/08/2006 485.4 KB
14 Quadro 3.tif 08/08/2006 768.5 KB
15 Quadro 5.tif 08/08/2006 1144.1 KB
16 Quadro 6.tif 08/08/2006 772 KB
17 Renuncia Fiscal.PDF 08/08/2006 27.5 KB
18 Resultado Primario com Operações de Credito.PDF 08/08/2006 56.2 KB
19 Resultado Primario sem Operações de Credito.PDF 08/08/2006 56.2 KB
20 Riscos Fiscais.PDF 08/08/2006 59.3 KB
21 tabela 7.1.tif 08/08/2006 1380.2 KB


LEI Nº 11.198 – de 07 de agosto de 2006.


Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2007.

Mens. nº 3546, de autoria do Executivo.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no inciso II do art. 165, da Constituição Federal e ao art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos arts. 98, 99 e 103, da Lei Orgânica do Município, ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2007, que compreendem:
I - as diretrizes, prioridades e metas para a Administração Pública Municipal;
II - a organização e a estrutura do Orçamento Municipal;
III - a administração da dívida e operações de crédito;
IV - as despesas de pessoal;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - as disposições transitórias.

CAPÍTULO II
Das Diretrizes, Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal

Art. 2º Constituem diretrizes gerais para a Administração Municipal:
I - ampliar a participação da sociedade na gestão das políticas públicas municipais, em especial projetos sociais que visem promover a garantia dos direitos fundamentais do cidadão;
II - ampliar os instrumentos políticos de controle da ação municipal pela sociedade civil organizada, através dos Conselhos e entidades não governamentais, visando a maior transparência dos atos públicos;
III - modernizar os métodos e procedimentos da administração pública municipal, com vistas à racionalização na alocação de recursos públicos e ao equilíbrio das contas públicas;
IV - promover a melhoria permanente da gestão pública municipal, por meio da definição, de um modelo de gestão comprometido com resultados, da capacitação e valorização do quadro funcional da Prefeitura Municipal e do fortalecimento das instituições públicas municipais.

Art. 3º Constituem prioridades e metas para o exercício financeiro de 2007, as constantes do Anexo I, desta Lei, observadas as disposições da Lei nº 11.060, de 05/01/2006, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2006/2009 – Ação e Resultado” norteado pelos seguintes temas e objetivos estratégicos:
I - Desenvolvimento Econômico:
a) gerar emprego e Renda;
b) promover oportunidades econômicas.

II - Desenvolvimento Social:
a) incrementar a qualidade de vida do cidadão;
b) aumentar a oferta e a qualidade dos serviços;
c) fortalecer a participação das comunidades e dos conselhos;
d) promover a defesa social dos munícipes.

III - Estrutura Urbana Acolhedora:
a) promover o desenvolvimento urbano sustentável;
b) criar condições saudáveis de habitabilidade, acessibilidade e mobilidade.

IV - Modernização Administrativa:
a) maximizar benefício/custo dos serviços;
b) incrementar a base de arrecadação;
c) agilizar o atendimento ao cidadão;
d) aumentar a capacidade de gestão administrativa;
e) fortalecer o sistema de controle interno;
f) aumentar as habilidades, capacitar para competências estratégicas e obter ambiente voltado para o resultado.

CAPÍTULO III
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

Art. 4º A Lei Orçamentária Anual (LOA) será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e os programas estabelecidos na Lei nº 11.060, de 05/01/2006, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2006/2009 – Ação e Resultado” e nesta Lei, observando-se as demais normas aplicáveis e compreendem os orçamentos:
I - Fiscal e da Seguridade Social dos Poderes Legislativo e Executivo, dos Fundos, das Autarquias e das Fundações;
II - Investimentos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista nas quais o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único. Os quadros de detalhamento dos orçamentos específicos da Administração Direta, Indireta e do Legislativo integrarão a Lei Orçamentária Anual do Município.

Art. 5º Para fins desta Lei, entende-se como:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental, que visa a concretização dos objetivos pretendidos (solução de um problema), sendo os mesmos mensurados através de indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Projeto: instrumento de programação que contribui para o alcance do objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a criação, expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
III - Atividade: instrumento de programação que contribui para o alcance do objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulte um produto ou resultado necessário à manutenção da ação de governo;
IV - Operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulte um produto ou que não geram contraprestação direta sob forma de bens e serviços, característicos dos programas de gestão;
V - Subprojeto ou subatividade: menor nível da categoria de programação, sendo utilizado para especificar a localização física ou a etapa de uma determinada ação;
VI - Unidades Gestoras: unidades da Administração Direta e Indireta do Município, bem como o Poder Legislativo, investidas de competência para gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou mediante descentralização.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos especificando, sob forma de atividades ou projetos, seus respectivos valores, e as unidades gestoras responsáveis pela realização da ação.

§ 2º As atividades ou projetos poderão ser desdobrados em subprojetos ou subatividades, especialmente para identificar a localização física das respectivas atividades ou projetos, com a correspondente definição de valores alocados.

§ 3º A localização física de que trata o parágrafo anterior deverá respeitar o critério de regionalização previsto pela Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001 e regulamentado pelo Decreto nº 7768, de 28 de fevereiro de 2003.

§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na Lei Orçamentária: por funções, subfunções, programas, atividades, projetos e operações especiais, em correspondência com o estabelecido na Lei nº 11.060, de 05/01/06, relativo ao Plano Plurianual 2006/2009.

Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão as despesas por Unidade Gestora, classificadas nas categorias de programação por projetos ou atividades, discriminadas por categoria econômica, grupos de despesas, indicando, par cada categoria a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos:

§ 1º As dotações dos grupos de despesa de que trata este artigo seguirão as seguintes discriminações:
I - Pessoal e encargos sociais - 1;
II - Juros e encargos da dívida - 2;
III - Outras despesas correntes - 3;
IV - Investimentos - 4;
V - Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5;
VI - Amortização da dívida – 6.

§ 2º A reserva de contingência prevista no art. 20, § 2º, desta Lei, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

§ 3º As unidades gestoras serão agrupadas em órgãos, assim entendidos como aqueles de maior nível na classificação institucional.

§ 4º A especificação da modalidade de aplicação mencionada no caput deste artigo, indicará se os recursos serão destinados, mediante transferência a outras esferas de governo, à administração municipal indireta, a instituições privadas com ou sem fins lucrativos, bem como àquelas designadas em leis específicas.

§ 5º As transferências de que trata o parágrafo anterior deverão obedecer, necessariamente, as seguintes classificações:
I - Transferências ao Governo Federal - 20;
II - Transferências ao Governo Estadual - 30;
III - Transferências aos Governos Municipais ou Indiretas - 40;
IV - Transferências às instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
V - Transferências às instituições privadas com fins lucrativos – 60;
VI - Transferências às instituições Multigovernamentais - 70;
VII - Transferências a consórcios públicos – 71;
VIII - Aplicação Direta – 90; e
IX - Aplicação Direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – 91.

§ 6º As despesas serão identificadas de acordo com a fonte de recursos que as financiam, obedecendo a seguinte classificação:
I - Tesouro – 000;
II - Convênios – 011;
III - Gastos com Educação, nos termos do art. 212 da CF/88 – 012;
IV - Gastos com Saúde, conforme determina o art. 77, do ADCT da CF/88 – 015;
V - Arrecadação direta – 018;
VI - Recursos da Gestão Plena do Sistema Único de Saúde (SUS) – 022;
VII - Recursos do SUS / projetos específicos – 024;
VIII - Gestão Plena do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) – 034;
IX - Transferências diretas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) – 035;
X - Transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (FUNDEF) – 042;
XI - Operação de crédito – 055;
XII - Recursos do Plano de Assistência a Saúde do Servidor (PASS) – 079;
XIII - Outras fontes de recursos – 099.

Art. 7º As Receitas e Despesas discriminadas na Lei de Orçamento Anual terão por base:
I - A compatibilidade entre as receitas e as despesas, segundo as fontes de toda natureza e os valores realizados de acordo com as alterações de ordem tributário-fiscal, transferências e as novas circunstâncias do exercício de 2007;
II - A discriminação das despesas, por programas e por natureza de despesa, expressa em moeda corrente de junho de 2006, vedada a atualização dos valores;
III - A previsão de despesa para amortização de financiamentos contratados pelo Município;
IV - A harmonização das despesas, de modo a evitar a desarticulação e a sobreposição de projetos e atividades, por diferentes Unidades Gestoras da administração Direta e Indireta com a mesma finalidade.

Art. 8º A Lei Orçamentária Anual discriminará, no mínimo, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:
I - ao pagamento de pessoal e encargos;
II - ao pagamento de encargos e amortização da dívida;
III - a subvenções econômicas e sociais;
IV - ao pagamento de precatórios judiciais;
V - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial, excetuando-se as campanhas de utilidade pública que poderão ocorrer por conta das dotações destinadas aos programas finalísticos;
VI - às despesas relativas à educação e saúde de forma a que sejam evidenciados os limites constitucionais;
VII - às despesas para atendimento, aos convênios e operações de crédito pleiteadas, devendo ser identificados os montantes relativos à contrapartida obrigatória pelo Município.

Art. 9º Quando na apuração bimestral das receitas municipais, por fonte de recursos, excluídas aquelas provenientes de convênios e operações de crédito, for constatado que o conjunto das mesmas não atingiu o valor correspondente, a pelo menos 90% (noventa por cento) da receita prevista para aquele período, o Prefeito poderá promover, por ato próprio, a limitação de empenhos, conforme previsto no art. 9º, da Lei Complementar nº101/2000, de forma proporcional ao montante destinado a cada Programa da Administração Direta e Indireta.

§ 1º A limitação de empenho será realizada através da revisão das cotas orçamentárias e financeiras disponibilizadas, ficando a recomposição dos respectivos montantes sujeita ao restabelecimento da receita prevista, ainda que parcialmente.

§ 2º Não serão objeto do contingenciamento de que trata este artigo, as despesas relativas ao pagamento de pessoal, juros e amortização da dívida, de transferências voluntárias e de operações de crédito bem como aquelas decorrentes de recursos vinculados aos fundos legalmente constituídos.

Art. 10. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Executivo Municipal encaminhará ao Legislativo será constituído de:
I - Mensagem de Lei;
II - Texto da Lei;
III - consolidação dos quadros orçamentários do Executivo, da Câmara, das Autarquias, das Fundações, dos Fundos Especiais;
IV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996;
V - anexos dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
VI - anexo do Orçamento de investimentos das empresas públicas, na forma definida nesta Lei;
VII - demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do disposto na Emenda Constitucional nº 29 de 13 de setembro de 2000;
VIII - demonstrativo das fontes de recursos por grupos de despesas, com sua respectiva destinação;
IX - quadros atualizados relativos à revisão das metas de arrecadação de receita e expansão da despesa, constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício a que se refere o orçamento;
X - cálculo atualizado da estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, explicitando a parcela da margem apropriada no projeto com as expansões de gastos obrigatórios e demonstrando a compatibilidade com os Anexos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual será realizada com base nas diretrizes estabelecidas nesta Lei, de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 11. As Unidades Gestoras da Administração Direta e Indireta encaminharão à Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica, nos mesmos prazos fixados no art. 22 desta Lei, os respectivos planos de aplicação dos programas, contendo:
I - especificação do objeto ou etapa da ação a ser realizada;
II - estágio em que se encontra a execução da respectiva ação;
III - cronograma físico e financeiro para sua execução;
IV - etapas a serem executadas com as dotações consignadas no Projeto de Lei orçamentária para 2007, bem como a estimativa para os exercícios de 2008 e 2009, se a ação for de caráter continuado;
V - nome do servidor responsável pelas respectivas informações.

Parágrafo único. A liberação das cotas orçamentárias pela Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica e das cotas financeiras pela Secretaria de Receita e Controle Interno ficarão condicionadas a apresentação das informações de que trata este artigo.

Art. 12. A concessão de subvenções sociais pelo Município, autorizada por Lei específica, conforme disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá:
I - ser direcionada, prioritariamente, para a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, educacional e/ou cultural, observando-se o que dispõe a Lei nº8359, de 13 de dezembro de 1993;
II - estar articulada e conjugada com os programas e metas estabelecidos na Lei nº 11.060, de 05/01/06 - Plano Plurianual 2006/2009, contribuindo para que seus indicadores sejam alcançados, bem como, com as normas regulamentares pertinentes.

Parágrafo único. As entidades beneficiadas com subvenções sociais deverão prestar contas ao órgão municipal concedente, no prazo máximo de 120 dias contados da data de liberação dos recursos.

Art. 13. A destinação de recursos para entidades privadas a título de "auxílios", prevista no art. 12, § 6º, da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, é exclusiva para aquelas sem fins lucrativos, de atendimento direto e gratuito ao público, desde que sejam:
I - voltadas para o ensino especial, ou representações da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais de ensino pré-escolar, fundamental e médio;
II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente e a Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais;
III - voltadas para as ações de saúde, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia, Hospitais Universitários ou por outras entidades sem fins lucrativos, desde que estejam registradas no Conselho Nacional de Saúde e/ou no Conselho Municipal de Saúde;
IV - signatárias, de contrato de gestão com a administração pública municipal, não qualificadas como organizações sociais;
V - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos, signatários de contrato de gestão com a administração pública federal, estadual ou municipal e que participem da execução de programas de saúde;
VI - qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica, com contrato de gestão, firmados com órgãos públicos;
VII - entidades ligadas às áreas de cultura, esporte e lazer, que tenham por finalidade promover as potencialidades do Município.

Art. 14. Fica vedado na programação da despesa:
I - fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as suas unidades executoras;
II - incluir projetos ou atividades com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Gestora da Administração Direta e Indireta.

Art. 15. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do art.166, § 3º, da Constituição Federal, não poderão incidir sobre:
I - dotações com recursos vinculados a fundos, convênios ou operações de crédito;
II - dotações referentes à contrapartida obrigatória dos recursos transferidos voluntariamente pela União ou pelo Estado;
III - dotações referentes a obras em andamento, paralisadas ou não concluídas previstas no Orçamento vigente ou nos anteriores da Administração Direta ou Indireta.

Art. 16. Na programação de investimentos em obras da administração direta e indireta, considerando o art. 45 da Lei Complementar nº 101 - LRF, será observado o seguinte:
§ 1º Os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos.

§ 2º Os projetos novos somente serão programados, quando:
I - comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira através de quadros demonstrativos;
II - não implicarem em anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas.

Art. 17. Fica vedada a realização das despesas pelos respectivos ordenadores quando:
I - não houver disponibilidade de dotação orçamentária e financeira;
II - havendo dotação, não tiver ocorrido a liberação das respectivas cotas orçamentárias e financeiras;
III - não tiver sido processado o empenho, conforme dispõe o art.60 da Lei nº4320/64.

Art. 18. As Unidades Gestoras da Administração Direta e Indireta processarão o empenho e a liquidação das despesas sob sua responsabilidade de forma descentralizada através do SIAFEM – Sistema de Administração Financeira dos Estados e Municípios, ou sistema que vier substituí-lo, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação e indicadores de uso, especificando o elemento de despesa.

Parágrafo único. Excetua-se do procedimento a que se refere o caput deste artigo, a execução das despesas relativas ao pagamento de pessoal ativo e inativo, as quais serão executadas pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos, bem como aquelas descentralizadas a partir da Nota de Crédito.

Art. 19. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária até o dia 30 (trinta) de agosto, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que será incluída no Projeto de Lei Orçamentária do município para o exercício financeiro de 2007.

Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, até 30 de julho de 2006:
I - os estudos atualizados das estimativas das receitas para o exercício de 2006, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo;
II - demonstrativo da base de cálculo das despesas do Poder Legislativo, conforme Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.

Art. 20. O Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais suplementares, observado o limite de 15% (quinze por cento) da proposta orçamentária e as demais prescrições Constitucionais, visando:
I - criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente;
II - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária para o ano 2007, em decorrência de fatores econômicos verificados durante o exercício financeiro ou decorrente de recursos oriundos de convênios, operações de crédito ou termos congêneres, originalmente não previstos, que se enquadrem nas categorias já existentes;
III - movimentar internamente o Orçamento, quando as dotações existentes se mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas, não podendo ser utilizadas como fonte de recursos, aquelas relativas à execução de obras ainda não concluídas;
IV - utilizar como fonte de recurso o superávit financeiro apurado no Balanço patrimonial, preferencialmente para alocar a suficiência financeira dos recursos vinculados, apurados no final do exercício anterior; o excesso de arrecadação verificado no conjunto das receitas pelo Município e o produto das operações de crédito realizadas;
V - abrir créditos suplementares ao orçamento da Câmara, resultantes da anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias, somente se aprovado por ato da Mesa Diretora, e encaminhado ao Poder Executivo para as providências cabíveis.

§ 1º As alterações nos valores consignados a cada projeto ou atividade deverão corresponder equivalentes ajustes nas metas físicas programadas, devendo ser observadas as repercussões sobre a Lei nº 11.060, de 05/01/06 - Plano Plurianual 2006/2009.

§ 2º Deverá ser incluída na proposta orçamentária, dotação global com título de Reserva de Contingência, no limite de até 2 % (dois por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para o exercício, cujos recursos serão utilizados para atender a passivos contingentes, bem como a outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 21. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, observará o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, sendo que será considerado como despesa irrelevante, para fins de aplicação dos referidos artigos, aquela cujo valor não ultrapasse o limite fixado no incisos I e II, do art. 24, da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.

Art. 22. O Poder Executivo estabelecerá até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2007:
I - programação financeira e o cronograma de desembolso mensal orçamentário e financeiro;
II - as metas bimestrais de arrecadação das receitas municipais com a especificação, em separado, das medidas de combate a evasão fiscal e a sonegação, da quantidade de valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

Art. 23. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecendo ao disposto no , inciso XI do art. 167, art. 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204, e § 4º do art.212, da Constituição Federal, e contendo dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata o §5º do art. 212, e as destinadas por Lei às despesas do orçamento fiscal;
II - da contribuição para o Regime de Próprio de Previdência Social do Município de Juiz de Fora, que será utilizada exclusivamente, para a cobertura das despesas com encargos previdenciários do Município;
III - do orçamento fiscal; e,
IV - das demais receitas próprias e vinculadas pertencentes aos órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento.

Art. 24. A proposta orçamentária incluirá os recursos necessários ao atendimento:
I - do reajuste dos benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do disposto no inciso IV do art. 7º, da Constituição Federal; e,
II - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, consideram-se aplicações em ações e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações da Secretaria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental, deduzidos os gastos das ações de saneamento e meio ambiente e os do Fundo Municipal de Saúde (SUS).

Art. 25. O orçamento de investimento, previsto no inciso II , § 5º, do art. 165, da Constituição Federal, será apresentado, por cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo, serão consideradas como investimento às despesas com aquisição de ativo imobilizado, excetuadas aquelas relativas à aquisição de bens por arrendamento mercantil.

§ 2º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo, será feito de forma a evidenciar os recursos:
I - gerados pela empresa;
II - decorrentes de participação acionária do Município;
III - decorrentes de transferências do Município, sob outras formas que não as compreendidas no inciso II deste parágrafo;
IV - decorrentes de operações de crédito externas;
V - decorrentes de operações de crédito internas; e
VI - de outras origens.

§ 3º A programação dos investimentos à conta de recursos provenientes do orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

CAPÍTULO IV
Da Administração da Dívida e das Operações de Crédito

Art. 26. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá como objetivo principal à minimização dos custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal.
Art. 27. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2007, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações de crédito contratadas ou em perspectiva de contratação, respeitados os parâmetros estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e a compatibilidade com o Anexo de Metas.

Art. 28. A Lei Orçamentária de 2007 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda.

Art. 29. A inclusão de dotações na Lei Orçamentária de 2007 para o pagamento de precatórios passíveis de parcelamento, tendo em vista o disposto no art. 78 do ADCT, far-se-á de acordo com os seguintes critérios:
I - o crédito individualizado por beneficiário, cujo valor seja superior a 30 (trinta) salários-mínimos, serão objeto de parcelamento em até 10 (dez) parcelas iguais, anuais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a este valor, excetuando-se o resíduo, se houver;
II - os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da emissão na posse, cujos valores individualizados sejam iguais ou superiores ao limite disposto no inciso I, serão divididos em duas parcelas, iguais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 30 (trinta) salários-mínimos, excetuando-se o resíduo, se houver;
III - os juros legais, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, serão acrescidos aos precatórios objetos de parcelamento, a partir da 2ª parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a 2ª parcela.

Art. 30. A Procuradoria Geral do Município, as autarquias e fundações encaminharão à Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2007, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, discriminada por grupo de natureza de despesas, contendo ainda:
I - número do processo originário;
II - número do precatório;
III - tipo de causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor do precatório a ser pago.

§ 1º As informações de que trata este artigo serão encaminhadas à Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica, até 30 de julho de 2006, ou 10 (dez) dias úteis após a publicação desta Lei, prevalecendo o que ocorrer por último.

§ 2º A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1º, do art. 100 da Constituição Federal, e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT, observará, no exercício de 2007, inclusive em relação às causas trabalhistas, a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Art. 31. As dotações orçamentárias das autarquias e das fundações públicas, destinadas ao pagamento de débitos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado, aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, inclusive as relativas a benefícios previdenciários de pequeno valor, deverão ser integralmente descentralizadas nas respectivas unidades gestoras, por intermédio do SIAFEM, ou sistema que o vier substituir, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária e dos créditos adicionais.

Parágrafo único. As liberações dos recursos financeiros, correspondentes às dotações orçamentárias descentralizadas na forma deste artigo, deverão ser realizadas diretamente pelas unidades gestoras responsáveis pelo pagamento do débito, de acordo com as regras de liberação estabelecidas pelos órgãos do Poder Judiciário e na programação financeira estabelecida na forma do art. 8º da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 32. Somente poderão ser incluídas nos Projeto de Lei Orçamentária dotações relativas a operações de crédito contratadas, ou cujas cartas consultas tenham sido encaminhadas pela Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica, até 30 de agosto de 2006, observados o disposto nos arts. 32 e 33 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO V
Das Despesas de Pessoal

Art. 33. Fica vedada a inclusão na Lei Orçamentária Municipal de recurso para pagamento, a qualquer título, de servidor da Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista por serviços de consultoria e/ou assessoria, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado.

Art. 34. Para efeito do disposto nos incisos V e X do art. 37, , e inciso II, § 1º, do art. 169 da Constituição Federal, bem como a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido que:
I - a contratação dos cargos ou empregos de provimento efetivo ou em comissão, somente ocorrerá se existirem cargos vagos a preencher, e prévia dotação orçamentária e financeira para atender à referida despesa, demonstrados nos quadros previstos no art. 22 da Lei Orgânica Municipal;
II - em caso excepcional e de comprovado interesse público, o Município poderá contratar pessoal em caráter temporário, nos termos do disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 197, da Lei Municipal nº 8710, de 31 de julho de 1995;
III - serão concedidas aos servidores, as vantagens constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e dos Planos de Carreira e Vencimento, bem como o disposto nas Leis nº 10.000 e nº 10.001, de 08 de maio de 2001, no que couber;
IV - serão contabilizadas como “outras despesas de pessoal” aquelas relativas a contratos de terceirização da mão-de-obra necessária à substituição de servidores ou empregados públicos.

§ 1º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta das atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego;
IV - sejam relacionadas ao asseio, conservação e limpeza.

§ 2º Fica vedada a realização de serviços extraordinários, quando a despesa de pessoal extrapolar o limite prudêncial de 51,3% (cinqüenta e um inteiros e três décimos por cento) da Receita Corrente Liquida, exceto nos casos de relevante interesse público, especialmente aqueles voltados para as áreas de segurança e saúde, que estejam em situações de risco ou prejuízo para a sociedade.

Art. 35. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base para elaboração das despesas de pessoal e encargos sociais a folha de junho de 2006, incluindo-se as despesas decorrentes da revisão geral, a serem concedidas aos servidores municipais, de acordo com o art. 38 desta Lei, alterações no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e expansão do quadro de pessoal.

Art. 36. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além da revisão geral anual, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como, as admissões de pessoal, a qualquer título, só poderão ser efetivadas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atende-los até o final do exercício; obedecidos os limites constitucionais vigentes, bem como o disposto nas Leis nº 10.000 e nº 10.001, ambas de 08 de maio de 2001 e suas posteriores alterações, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 no que couber.

Art. 37. A contribuição dos entes patrocinadores do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juiz de Fora deverá observar o disposto na Lei Municipal nº 11.036, de 06 de dezembro de 2005, bem como as normas constantes da legislação federal pertinente, em especial a Lei Federal nº 9717/98 e as disponibilidades financeiras do Município.

Art. 38. As remunerações, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como das autarquias e fundações públicas municipais, serão revistos na forma do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, de acordo com a variação anual do IPCA acumulado no período, cujo percentual será autorizado em Lei específica.




CAPÍTULO VI
Das Alterações da Legislação Tributária

Art. 39. As alterações na legislação tributária e os incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária poderão também ser propostos ao Prefeito pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico, com prévia analise da Secretaria da Receita e Controle Interno e a Procuradoria Geral do Município.

Art. 40. Na formulação das propostas, deverão ser levados em consideração, dentre outros, os seguintes fatores:
I - justiça fiscal;
II - incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade para as micro e pequenas empresas;
III - revisão de alíquotas de setores mais ou menos dinâmicos da economia, em função da reconversão do sistema produtivo e das conjunturas econômicas específicas;
IV - prioridade na execução das Leis Municipais que disponham sobre incentivos e benefícios fiscais para a geração de empregos e renda;
V - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento de processos administrativos, visando a sua racionalização, simplificação e agilização;
VI - modernização da gestão tributária visando o efetivo controle do lançamento, da fiscalização e da cobrança dos tributos municipais.

Art. 41. Ocorrendo alteração na legislação tributária, posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal que implique em aumento da arrecadação, decorrente de aumento de alíquotas ou da criação de novas receitas não contempladas no projeto, ficará o Poder Executivo autorizado a incorporá-las ao Orçamento através da abertura de créditos adicionais.

Art. 42. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária que importem em renúncia de receita e que gere efeitos sobre a receita estimada para o orçamento do ano de 2007, além de atender ao interesse público deverá estar acompanhada:
I - da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes;
II - da medida de compensação, no exercício em que deva iniciar sua vigência de renúncia e nos dois subseqüentes, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração, criação de tributo ou contribuição.

Art. 43. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser consideradas as propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de Projeto de Lei já enviado ao Legislativo, desde que identificadas às despesas que correrão à conta dos respectivos recursos.

Parágrafo único. Caso as alterações não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para sanção pelo Prefeito, as despesas de que tratam este artigo deverão ser canceladas total ou parcialmente, mediante decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei pelo Executivo.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 44. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2007 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência na gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, nos termos do art. 70 da Lei nº10.000, de 08 de maio de 2001 e dos arts. 48 e 49 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo, competirá ao Poder Executivo divulgar, por intermédio da Internet, as seguintes informações:
I - as estimativas de receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
II - a Lei Orçamentária aprovada, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares;
III - a execução orçamentária com o detalhamento das ações;
IV - relatórios resumidos da execução Orçamentária, bimestralmente e o Relatório de Gestão Fiscal, quadrimestralmente;
V - a Lei do Plano Plurianual 2006/2009;
VI - Prestação de Contas Anual;
VII - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VIII - Metas bimestrais de arrecadação.

Art. 45. Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos do Município não poderão ser superiores, em mais de dez por cento, àqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal, sendo verificados pela Comissão Permanente de Licitação, quando da contratação dos mesmos.

Parágrafo único. Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos ultrapassar o limite fixado no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 46. A Lei Orçamentária conterá dispositivo que autorize o Poder Executivo realizar operações de crédito por antecipação de receita (ARO) e para o refinanciamento da dívida.

Art. 47. O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários do Poder Legislativo, será realizado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.

Art. 48. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo Prefeito até o dia 31 de dezembro de 2006, sua execução se efetivará por duodécimos mensais, até sua efetiva sanção.
Art. 49. A reabertura dos créditos especiais, conforme disposto no § 2º, do art.167, da Constituição Federal, será efetivada através de Decreto, obedecendo, o prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2007, até o limite dos saldos apurados em 31 de dezembro de 2006.

Art. 50. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, sendo as parcelas subseqüentes liberadas somente mediante a prestação de contas relativa ao gasto da parcela anterior.

Art. 51. O Poder Executivo implementará o Sistema de Informação de Acompanhamento de Programas e Projetos - SIAP, por meio da Secretária de Planejamento e Gestão Estratégica/Subsecretaria de Planejamento Estratégico/Departamento de Acompanhamento e Avaliação de Programas, objetivando o acompanhamento bimestral físico e financeiro das ações (Projetos/Atividades) executadas pelas unidades gestoras.

Art. 52. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a contribuir para o custeio de despesas de competência da União e do Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou termo congênere.

Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 07 de agosto de 2006.

a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos


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