Norma:Decreto do Executivo 10122 / 2010
Data:02/02/2010
Ementa:Dispõe sobre a criação e implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica no serviço de Transporte Coletivo Urbano por ônibus no Município de Juiz de Fora e Revoga o Decreto nº 9001, de 27 de setembro de 2006.
Processo:03541/2006 vol. 05
Publicação:Diário Oficial On-line em 03/02/2010
Erratas:
QTD Jornal Data Pág.
1 Diário Oficial On-line 06/02/2010
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 10471 de 22/10/2010 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 10, inc. II     Art. Alterador: Art. 2
Referência: Dispõe sobre utilização do cartão vale-transporte
2 Decreto do Executivo 11935 de 11/04/2014 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 10, inc. IX; § 10     Art. Alterador: Art. 1
3 Decreto do Executivo 11965 de 13/05/2014 - Alteração
Art. Alterado: Art. 10, § 7     Art. Alterador: Art. 1
4 Decreto do Executivo 12723 de 10/08/2016 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 10, inc. IX, §§ 10, 11     Art. Alterador: Art. 1
5 Decreto do Executivo 13270 de 02/05/2018 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Art. 9, § 2     Art. Alterador: Art. 2


DECRETO N° 10.122 – de 02 de fevereiro de 2010.


Dispõe sobre a criação e implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica no serviço de Transporte Coletivo Urbano por ônibus no Município de Juiz de Fora e Revoga o Decreto nº 9001, de 27 de setembro de 2006.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais; e

CONSIDERANDO a importância da modernização e controle do Sistema de Transporte Coletivo do município, com o objetivo de modificar a atual forma de arrecadação das tarifas, através de um sistema de bilhetagem automática inteligente e de acordo com a melhor tecnologia hoje existente;

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar o controle de todos os usuários do transporte coletivo por ônibus, sejam eles pagantes ou não, através da passagem pelas catracas, exceto para os casos em que o usuário seja impossibilitado fisicamente;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da rede de transporte, através da integração temporal e/ou tarifária do sistema possibilitando a transferência do usuário entre linhas;

CONSIDERANDO a necessidade de flexibilidade da estrutura tarifária através da utilização de meio de pagamento que permita adoção de tarifas diferenciadas;

CONSIDERANDO a necessidade de modernizar a gestão do sistema de arrecadação e do Sistema da Câmara de Compensação Tarifária, com o aperfeiçoamento do controle gerencial;

CONSIDERANDO a necessidade de reduzir o fluxo do dinheiro em circulação nos ônibus e oferecer maior segurança aos usuários e operadores do Sistema de Transporte Coletivo Urbano por ônibus do Município de Juiz de Fora;

CONSIDERANDO que o pagamento feito a bordo nos coletivos provoca desconforto, e insegurança dos usuários;

CONSIDERANDO a necessidade de agilizar o embarque e a passagem do usuário pela catraca reduzindo, com isso, o tempo de viagens;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e mensurar o uso do sistema pelas categorias que gozam de gratuidade;

CONSIDERANDO a importância de se controlar o uso do transporte pelos alunos da rede pública municipal, matriculados no ensino fundamental, beneficiados pela gratuidade;

CONSIDERANDO a agilidade na transmissão e processamento dos dados necessários ao controle operacional do Sistema de Transporte Coletivo;

CONSIDERANDO a Lei Orgânica Municipal, notadamente o seu inciso V artigo 186, que incentiva a implantação de postos de venda de créditos (passagens) e implantação gradativa de máquinas automáticas de bilhetagem, visando à diminuição do tempo de embarque dos usuários;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 6º, § 2º, 7º, 29, I e 31, I da Lei Federal de Concessões (Lei nº 8987/95) e;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 8981/96 que dispõe sobre o planejamento do serviço público de transporte coletivo urbano, devendo adequar-se às alternativas tecnológicas apropriadas ao atendimento de suas necessidades intrínsecas e ao interesse público, proporcionando aos usuários a mais ampla mobilidade no menor tempo e custo, com segurança e conforto.

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto confere nova disciplina ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica de Transporte Coletivo Urbano por Ônibus no Município de Juiz de Fora.

Art. 2º Entende-se por Bilhetagem Eletrônica a validação das passagens, através do uso de cartões inteligentes para a liberação das catracas eletrônicas dos ônibus, devendo alcançar os seguintes objetivos:

I - promover a arrecadação automática de créditos constantes dos cartões inteligentes relativos à aquisição de viagens;

II - reduzir a evasão de receita e fraudes;

III - proporcionar o controle de todos os usuários do transporte coletivo por ônibus, sejam eles pagantes ou não, através da passagem pelas roletas, exceto para os casos em que o usuário seja impossibilitado fisicamente nos termos da legislação específica;

IV - permitir o controle e o gerenciamento dos beneficiários de gratuidade;

V - permitir a integração das linhas dos sistemas de transporte coletivo urbano, através da utilização de cartão inteligente, que permita a transferência do usuário entre linhas, com ou sem complemento de nova tarifa ou parte desta (Integração Aberta e de Crédito Temporal);

VI - permitir a recarga de crédito, inclusive a bordo para a modalidade cartão vale-transporte, trazendo comodidade e conforto ao usuário, além da otimização dos custos e dos procedimentos operacionais necessários à sua comercialização;

VII - permitir a geração e o controle de créditos no sistema;


VIII - possibilitar flexibilidade da estrutura tarifária (tais como anéis tarifários, ou tarifa temporal);

IX - proporcionar maior segurança, pela venda antecipada dos créditos, com a conseqüente redução de valores monetários embarcados;

X - modernizar a gestão do sistema de arrecadação, com o aperfeiçoamento do controle gerencial;

XI - possibilitar a aferição do cumprimento das determinações de operação do serviço obtendo os dados operacionais necessários para o cálculo da remuneração dos serviços prestados pela empresa operadora;

XII - permitir a coleta de dados de oferta e demanda que subsidie o planejamento do sistema de transporte coletivo e a programação dos serviços;

XIII - implantar um sistema com tecnologia que garanta o emprego do cobrador, atribuindo-lhe novas funções.

Art. 3º A Secretaria de Transportes e Trânsito - SETTRA fiscalizará o sistema de bilhetagem eletrônica, e as empresas permissionárias do sistema de Transporte Coletivo Urbano por Ônibus do Município de Juiz de Fora implantarão, operarão e gerenciarão diretamente o sistema ou poderão constituir pessoa jurídica com esse objetivo específico.

§ 1º As empresas permissionárias ficarão responsáveis pela comercialização, a emissão e a distribuição dos cartões e dos créditos, devendo cadastrar todos os usuários, respeitando, em cada caso, a legislação municipal vigente.

§ 2º As empresas permissionárias do Sistema de Transporte Coletivo Urbano por Ônibus do Município de Juiz de Fora deverão proceder à implantação de uma rede de pontos de vendas de créditos, inclusive via internet e outros meios que venham a facilitar a aquisição de créditos.

§ 3º As empresas permissionárias do Sistema de Transporte Coletivo Urbano por Ônibus do Município de Juiz de Fora poderão firmar contratos com estabelecimentos bancários, comerciais e similares visando à ampliação da rede mencionada no parágrafo anterior, a facilidade dos usuários do sistema como um todo.

Art. 4º Não será permitido o acesso de qualquer tipo de categoria de usuário pela porta de desembarque, salvo o previsto no inciso III do art. 2°, bem como nos casos dos deficientes físicos, idosos, gestantes e obesos, sem o prejuízo do pagamento da passagem para os que não fizerem jus à gratuidade.

Art. 5º O Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Município de Juiz de Fora será composto por validadores, cartões inteligentes, postos de recargas de cartões, catracas, “software” e sistema de transmissão de dados, central de garagem, central de controle e operação das permissionárias conforme art. 3º e, na SETTRA, o espelhamento dos dados, conforme art. 18.

Art. 6º Validadores são máquinas embarcadas capazes de ler e gravar informações validando os cartões inteligentes, devendo:

I - fazer a recarga embarcada para a modalidade cartão vale-transporte;

II - nos ônibus, fazer a leitura e o débito das passagens nos cartões;

III - liberar as catracas para os usuários com cartões válidos;

IV - bloquear os cartões em lista negativa, cartões roubados, perdidos ou fora de validade;

V - consultar o número de créditos existentes nos cartões.

Art. 7º Os cartões inteligentes deverão ser de tecnologia sem contato, fabricados em PVC com formato ISO (“International Standard Organization”) que armazenam informações, funcionam por aproximação e são recarregáveis.

Art. 8º Os cartões inteligentes são de propriedade das empresas permissionárias, sendo somente concedidos os créditos através de instrumento próprio de contrato, ou termo de responsabilidade, em regime de comodato pelas empresas permissionárias.

§ 1º A primeira via será fornecida gratuitamente para o portador.

§ 2º A segunda e as demais vias, do mesmo portador, serão fornecidas mediante pagamento equivalente ao valor de 05 (cinco) tarifas integrais, cada vez que se fizer necessário, salvo nos casos, devidamente comprovados, de defeito do cartão.

§ 3º Entende-se como defeito do cartão, além de outros casos, quando fisicamente não apresente nenhum problema, mas mesmo assim o sistema não o reconheça.

§ 4º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica ao Município quando o mesmo necessitar da utilização do cartão comum para atender suas demandas internas.

Art. 9º Os cartões inteligentes conterão crédito correspondente à quantidade de passagens.

§ 1º O valor monetário contido em cada cartão não excederá o equivalente a 400 (quatrocentas) vezes o valor da tarifa vigente.

§ 2º Em caso de reajuste tarifário, a relação entre o valor monetário e o número de passagens restantes no cartão inteligente deverá ser respeitada, garantindo que o usuário realize as viagens restantes pelo preço antigo.

§ 3º As empresas permissionárias do Sistema de Transporte Coletivo Urbano por Ônibus poderão explorar publicamente, de modo direto ou indireto, o verso dos cartões. O recurso obtido desta forma será utilizado unicamente em campanhas de educação de trânsito voltadas ao tema do transporte coletivo, com aprovação dos recursos pela SETTRA.

Art. 10. As modalidades de passagens do sistema de bilhetagem eletrônica são:

I - cartão comum;

II - cartão vale-transporte;

III - cartão estudante, para estudantes da rede pública municipal, com direito a gratuidade, conforme previsto em lei municipal;

IV - cartão deficiente, para aqueles que fazem jus à gratuidade, nos termos da legislação municipal vigente;

V - cartão deficiente com acompanhante;

VI - cartão idoso;

VII - cartão livre, para os demais usuários com direito à gratuidade, conforme previsão legal;

VIII - cartão eventual.

§ 1º Entende-se por cartão comum a modalidade de passagem para os usuários pagantes comuns, sem restrição de utilização, através da aquisição do cartão inteligente precedido de cadastro e assinatura de contrato ou termo de responsabilidade decorrentes do uso do mesmo.

§ 2º O cartão será entregue ao usuário sem qualquer crédito, devendo o mesmo recarregá-lo quantas vezes achar necessário, respeitando o limite máximo de créditos referidos no art. 9º, § 1º.

§ 3º A modalidade cartão vale-transporte caracteriza-se por ser de utilização dos passageiros que recebem vales-transporte mensalmente de seus respectivos empregadores (empresas provedoras), após o devido cadastramento por parte das empresas provedoras e assinatura de contrato ou termo de responsabilidade decorrentes de seu uso.

§ 4º O cartão deficiente com acompanhante beneficiará aqueles que fazem jus à gratuidade e necessitam de acompanhamento de terceiros para terem acesso ao transporte coletivo, mas não têm quaisquer limitações para transpor a catraca eletrônica. O acompanhante também terá acesso gratuito no transporte, desde que acompanhado do beneficiário.

§ 5º Trata-se o cartão livre dos demais casos de gratuidade no transporte coletivo urbano, salvo o previsto no inciso III, do art. 2º, no que couber.

§ 6º Os beneficiários das modalidades de passagem “estudante”, “idoso”, “livre”, “deficiente” e “deficiente com acompanhante” deverão apresentar o cartão inteligente com foto, para reconhecimento pelo cobrador.

§ 7º Entende-se por cartão eventual a modalidade de passagem através da aquisição de cartão inteligente, precedida de cadastro, destinada exclusivamente à Prefeitura de Juiz de Fora, cujo cartão sem créditos equivalerá a 01 (uma) passagem, podendo o mesmo ser utilizado como tal e recolhido imediatamente pelo cobrador.

§ 8º As empresas permissionárias poderão solicitar, fundamentadamente, à Administração Pública a criação de novas modalidades de passagens.

§ 9º Para fins de garantir o acesso gratuito no Transporte Público, a modalidade cartão idoso será facultativa aos beneficiários, não sendo obrigatório o uso do cartão inteligente para o gozo de seus direitos constitucionais.

Art. 11. Os cartões das modalidades descritas no artigo anterior deverão apresentar padrões visuais distintos uns dos outros, com o objetivo de facilitar a fiscalização do sistema.

Art. 12. Os usuários de todas as modalidades deverão efetuar o cadastramento e aquisição dos cartões nas dependências das permissionárias ou da pessoa jurídica por ela constituída aos termos do artigo 3º deste Decreto, e firmarão contrato ou termo de responsabilidade decorrente do uso do cartão.

§ 1º O cadastramento funcionará de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8:00 às 18:00 horas, e aos sábados de 8:00 as 12:00 horas.

§ 2º Os beneficiários das modalidades mencionadas no § 5º do art. 10 deverão efetuar anualmente o recadastramento para fins de manutenção da gratuidade.

Art. 13. As empresas permissionárias do transporte coletivo urbano deverão criar um serviço gratuito de atendimento ao usuário, para reclamações e perdas do cartão, que funcionará nos dias úteis, das 8:00 às 18:00 horas, e aos sábados de 8:00 às 12:00 horas.

Art. 14. É assegurado aos estudantes da rede municipal de ensino, residentes a uma distância superior a 01 (um) quilômetro da escola onde estudam e cuja renda familiar não ultrapasse o dobro do valor do piso nacional de salários, o cartão estudante, que deverá assegurar a gratuidade do serviço de transporte coletivo de passageiros nas linhas urbanas e distritais do Município de Juiz de Fora.

Art. 15. Os usuários que extraviarem o cartão ou tiverem o mesmo roubado deverão comunicar tal fato, imediatamente, ao serviço de atendimento ao usuário, na central de operação e controle da permissionária, para que seja feito o bloqueio, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, de uso do referido cartão e dos eventuais créditos de passagens.

Parágrafo único. Feito o levantamento do uso do cartão, as empresas permissionárias restituirão os créditos ainda não utilizados em novos créditos de passagens, conforme registro do seu sistema, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.

Art. 16. As permissionárias do sistema de transporte coletivo ficam autorizadas a instalar micro-câmeras e sistema de rastreamento via GPS (Sistema de Rastreamento Global) nos ônibus, para auxiliar na segurança e fiscalização do sistema.

Art. 17. Com a implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, o cobrador, além de exercer o controle e a fiscalização dos usuários que passam pela catraca, continuará atendendo os usuários que não farão uso da bilhetagem eletrônica, bem como orientará a todos sobre o novo sistema.

Parágrafo único. Em caso de quebra ou defeito do validador, durante a operação do serviço, a empresa permissionária deverá providenciar a substituição imediata do mesmo, ou do próprio veículo.

Art. 18. As empresas permissionárias do sistema de transporte coletivo deverão encaminhar para o servidor do Sistema de Bilhetagem Eletrônica instalado na SETTRA todos os dados gerenciais do Sistema de Transporte Coletivo imediatamente após a sua entrada no sistema, sendo os mesmos definidos à critério da SETTRA e de acordo com a tecnologia disponibilizada.

Parágrafo único. Computadores (hardware), programas (software) e comunicação (link de Internet) serão fornecidos e mantidos em regime de comodato, pela empresa permissionária do Sistema de Transporte Coletivo Urbano por ônibus, nas dependências da SETTRA, para fiscalização e planejamento.

Art. 19. Continuará sendo aceito o pagamento da tarifa do transporte coletivo urbano mediante dinheiro, para os casos de usuários que não fizerem uso do cartão inteligente, nem fizerem jus ao benefício da gratuidade.

Art. 20. Os custos referentes à implantação e operação da bilhetagem eletrônica, definidos no termo de referência, deverão ser previamente aprovados pela SETTRA e serão considerados na planilha do cálculo tarifário do sistema.

Art. 21. Deverão as empresas permissionárias conjuntamente com a Prefeitura Municipal, implantar o Plano de Divulgação, a todos os usuários do transporte coletivo, sobre as alterações que serão implementadas no sistema de transporte, na comercialização, dos meios de pagamento, procedimentos para cadastramento, forma de utilização e guarda do cartão, como:

I - campanhas publicitárias na televisão, jornais e no rádio;

II - confecção e afixação de cartazes em escolas, ônibus e locais públicos, com orientação sobre as alterações básicas a serem incorporadas;

III - confecção e distribuição de panfletos específicos por etapa de implantação com orientações direcionadas para cada tipo de usuário.

Parágrafo único. As despesas decorrentes do Plano de Divulgação serão custeadas pelas empresas permissionárias, conforme artigo 20 deste Decreto.

Art. 22. Poderão ser implementadas novas tecnologias de controle, que representarão a atualidade e a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, bem como a melhoria e expansão do serviço.

Art. 23. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 9001, de 27 de setembro de 2006.

Prefeitura de Juiz de Fora, 02 de fevereiro de 2010.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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