Norma:Lei 11371 / 2007
Data:12/06/2007
Ementa:Dispõe sobre a inclusão das Áreas de Especial Interesse Econômico – AEIE – no macrozoneamento estabelecido no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano – PDDU – e dá outras providências.
Processo:02065/1999 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 13/06/2007 página 08
Vides:
QTD Vides
1 Lei Complementar 00101 de 30/10/2019 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 3     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Inclui área de especial interesse econômico - AEIE.
2 Lei 12099 de 29/07/2010 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 3     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Dipõe sobre a inclusão da AEIE Parque Tecnológico de JF no macrozoneamento estabelecido no PDDU
3 Lei 12105 de 05/08/2010 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 3     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Dipõe sobre a inclusão da AEIE Distrito Industrial de Benfica e entorno no macrozoneamento estabelecido no PDDU
4 Lei 12141 de 19/10/2010 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Arts. 1, § único, 2     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Dispõe sobre a inclusão de Áreas de Especial Interesse Econômico – AEIE - Mini Distrito Industrial Milho Branco.


LEI Nº 11.371 – de 12 de junho de 2007.


Dispõe sobre a inclusão das Áreas de Especial Interesse Econômico – AEIE – no macrozoneamento estabelecido no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano – PDDU – e dá outras providências.

Mens. nº 3614, de autoria do Executivo.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São incluídas no “Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Juiz de Fora – PDDU”, com fundamento nos arts. 4º, III, c, 14, IV e VII, 15, I e III e 28 da Lei nº 9811, de 27 de junho de 2000, que o instituiu, as “Áreas de Especial Interesse Econômico – AEIE”, caracterizadas como áreas destinadas ao desenvolvimento econômico e à geração de emprego e renda no Município.

Parágrafo único. A identificação e a inclusão de uma “AEIE” tem por objetivo estimular a atividade econômica no Município, em consonância com o disposto no art. 5º da Lei referida no caput deste artigo.

Art. 2º As “AEIE” estão sujeitas a regime urbanístico especial, independentemente de restrições estabelecidas nas Macroáreas e, quando couber, à aplicação dos instrumentos de intervenção urbana previstos nos artigos 44 a 52 do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Juiz de Fora.

Art. 3º As “AEIE” serão regulamentadas através de lei específica, que estabelecerá as condições de parcelamento e uso e ocupação do solo para cada uma delas, observadas as questões urbanísticas, ambientais, de acessibilidade, mobilidade e de interesse público devidamente justificado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 12 de junho de 2007.

a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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