Norma: | Lei 12105 / 2010 | ||||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Data: | 05/08/2010 | ||||||||||
Ementa: | Dispõe sobre a inclusão da Área de Especial Interesse Econômico Distrito Industrial de Juiz de Fora, no macrozoneamento estabelecido no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano – PDDU. | ||||||||||
Processo: | 02065/1999 vol. 01 | ||||||||||
Publicação: | Diário Oficial On-line em 06/08/2010 | ||||||||||
Vides: |
|
||||||||||
Anexos: |
|
||||||||||
LEI Nº 12.105 - de 05 de agosto de 2010. Dispõe sobre a inclusão da Área de Especial Interesse Econômico Distrito Industrial de Juiz de Fora, no macrozoneamento estabelecido no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano – PDDU. Projeto de autoria do Executivo – Mensagem nº 3823. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DA CLASSIFICAÇÃO Art. 1º Fica classificada como Área de Especial Interesse Econômico Distrito Industrial de Juiz de Fora, em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 11.371, de 12 de junho de 2007, a área correspondente ao Distrito Industrial de Benfica e entorno, caracterizada como área destinada ao desenvolvimento econômico e à geração de emprego e renda no Município. Parágrafo único. A delimitação da Área de Especial Interesse Econômico Distrito Industrial de Juiz de Fora consta dos Anexos 1 e 2 desta Lei, com exceção da área dos Loteamentos Ponte Preta I e II. Art. 2º A classificação da área correspondente ao Distrito Industrial de Juiz de Fora como AEIE tem como objetivos: I - o fortalecimento da base produtiva local e a consequente promoção do desenvolvimento econômico e a geração de emprego e renda por meio de: a) adequação legal das condições urbanísticas favoráveis à instalação de unidades produtivas geradoras de emprego e renda; b) estímulo à ocupação econômica de imóveis vocacionados ao desenvolvimento de atividades produtivas; c) redução do nível de ociosidade do Distrito Industrial de Benfica, garantindo assim a redução dos custos fixos operacionais no Distrito através de economias de escalas, e o consequente ganho de competitividade das empresas ali instaladas. II - promover o desenvolvimento sustentável por meio de definição de parâmetros de ocupação e uso do solo adequados, considerando aspectos ambientais e o desenvolvimento urbano da região. TÍTULO II DA REGULAMENTAÇÃO Art. 3º Os parâmetros urbanísticos para a AEIE Distrito Industrial de Juiz de Fora são aqueles definidos na legislação urbanística básica vigente que não contrarie o disposto nesta Lei. Parágrafo único. Os parâmetros ambientais não são alterados por esta Lei. Art. 4º Para o parcelamento do solo os lotes deverão atender, no mínimo, o modelo de parcelamento MP6 previsto na Lei n° 6908, de 31 de maio de 1986. Art. 5º Ficam estabelecidos para os lotes: I - coeficiente de aproveitamento mínimo de 0,1 (zero vírgula um) e máximo de 1,0 (um vírgula zero); II - taxa de ocupação de 65% (sessenta e cinco por cento); III - afastamento frontal mínimo de 3,00m (três metros); IV - afastamento lateral e de fundos de 1,50m (um metro e meio); V - taxa de permeabilização mínima de 15% (quinze por cento) da área do terreno; VI - avaliação prévia pelo órgão responsável pelo transporte e trânsito do Município quanto às condições de acesso, estacionamento e carga e descarga. Art. 6º Os parâmetros definidos no art. 5º poderão sofrer alterações em caso de restrições previstas em legislação específica, desde que tais restrições inviabilizem a utilização normal do imóvel. Parágrafo único. As alterações de que trata o caput deste artigo deverão ser aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Urbana (COMPUR). Art. 7º Será autorizada somente a categoria de uso do solo “industrial” que consta no Anexo 7 da Lei nº 6910, de 31 de maio de 1986, incluindo os Grupos 1, 2, 3 e 4. Art. 8º A empresa que se instalar na Área Especial Interesse Econômico – AEIE que se refere esta Lei e que venha receber benefícios de natureza fiscal do Município de Juiz de Fora deverá, caso se transfira para outra cidade antes de completados 10 (dez) anos da data do início de suas atividades, indenizar o Município no correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos benefícios recebidos, sem prejuízo de outras obrigações que lhe venha a ser imposta pelo Poder Público Municipal. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 05 de agosto de 2010. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos. ANEXO I Começa do ponto P.42 descrito no Decreto nº 6976, ponto este de cota superior a 820m de altitude (P.42). Prossegue, por uma linha reta, de sentido geral ESE, com aproximadamente 805m de extensão, até atingir o ponto mais alto, de cota altimétrica acima de 800m (P.43), no cimo de um morro. Continua por uma linha reta, de sentido geral SSE, de aproximadamente 1685m, até encontrar a estrada de acesso à fazenda Vieira (P.44). Daí, por outra linha reta, de sentido geral WSW, com aproximadamente 1940m de extensão, chega ao ponto mais elevado, de cota superior a 780m de altitude (P.45), localizado no cimo de um morro. Agora, indo novamente por uma reta no sentido geral SSE, caminha-se aproximadamente 1482m, atravessando, inclusive, região divisora de águas entre afluentes do ribeirão Espírito Santo e chega-se ao ponto mais elevado de cota altimétrica superior a 780m, localizado no cimo de um morro (P.46). Segue agora em linha reta, de sentido geral SSE, de aproximadamente 740m, até encontrar o eixo da BR-040 sobre um viaduto, seguindo sobre este eixo, pela BR-040, sentido geral NNE por aproximadamente 60m até cruzar com a linha limite do loteamento Distrito Industrial. Prossegue pelo limite do loteamento Distrito Industrial, no sentido geral NNE, até o seu encontro com o Rio Paraibuna sobre uma ponte na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek. Deixa agora esta linha limite do loteamento Distrito Industrial e segue no sentido geral N, pela Avenida Presidente Juscelino Kubitschek até seu cruzamento com a Rua Maria Francisca Pinto, na Barreira do Triunfo. Agora seguindo até o final desta rua, sentido geral O, continua por uma linha imaginária a partir do eixo desta rua, sentido geral O, de aproximadamente 91m, até encontrar o eixo da BR-040. Segue pela BR-040, sentido geral N, percorrendo aproximadamente 1.500m até alcançar a alça de saída da Fábrica Mercedes Benz para a BR-040 sentido Belo Horizonte - Rio de Janeiro. Segue por esta alça até uma ponte sobre o Rio Paraibuna. Desta ponte passa a seguir o Rio Paraibuna, em seu sentido geral NNO, a montante, até um ponto na estrada municipal de Acesso a Dias Tavares, localizado sobre uma ponte. Deste ponto segue por uma linha reta de sentido geral SSO, com aproximadamente 817m até o ponto denominado P.42. Fechando o perímetro no ponto de origem. Fica excluída deste perímetro a área interna a este delimitada pela poligonal que começa em um ponto sobre uma ponte Ferroviária, que transpõe o Rio Paraibuna, próximo ao Loteamento Ponte Preta. Seguindo pela ferrovia, em sentido geral N, por aproximadamente 870m, até encontrar a BR-040 sobre um viaduto. Segue agora pela BR-040, em sentido geral O, por aproximadamente 438m, até uma ponte sobre o Rio Paraibuna. Deixa agora a BR-040 e segue pelo Rio Paraibuna, em sentido geral SSE, a jusante, por aproximadamente 1.039m até encontrar novamente a ponte ferroviária. Fechando a poligonal no ponto de origem. | |||||||||||
21/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br | |||||||||||