Norma: | Lei 11917 / 2009 | ||||||
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Data: | 28/12/2009 | ||||||
Ementa: | Institui o Regime Disciplinar dos Servidores da Classe de Guardas Municipais – GMJF do Município de Juiz de Fora – MG e dá outras providências. | ||||||
Processo: | 01553/2009 vol. 01 | ||||||
Publicação: | Diário Regional em 29/12/2009 página 04 | ||||||
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LEI Nº 11.917 – de 28 de dezembro de 2009. Institui o Regime Disciplinar dos Servidores da Classe de Guardas Municipais – GMJF do Município de Juiz de Fora – MG e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DO REGULAMENTO DISCIPLINAR Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Regime disciplinar dos Servidores da Classe de Guardas Municipais do Município de Juiz de Fora, instituído por esta Lei, tem a finalidade de definir e regular os deveres, comportamentos, direitos e recompensas, tipificar as infrações disciplinares, regular as sanções administrativas, os procedimentos processuais correspondentes e recursos administrativos cabíveis em consonância com os Princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Art. 2º Este Regulamento aplica-se exclusivamente aos servidores da Classe de Guardas Municipais, inclusive aos ocupantes de cargo em comissão, estando a Guarda Municipal de Juiz de Fora – MG subordinada à Secretaria de Administração e Recursos Humanos/JF. Parágrafo único. Além do previsto na presente Lei será aplicado, no que couber, o Estatuto do Servidor Público Municipal, Lei nº 8710/95, bem como suas alterações posteriores, sem prejuízo da observância de outros diplomas legais aplicáveis à espécie. Capítulo II DO COMPORTAMENTO DO GUARDA MUNICIPAL Seção I Das Recompensas Art. 3º As recompensas tratadas nesta Lei destinam-se ao reconhecimento dos bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes prestados pelo servidor da Guarda Municipal – GMJF no exercício de suas atribuições. Art. 4º São recompensas que poderão ser conferidas ao Guarda Municipal: I - nota meritória; II - elogios; III - condecoração por serviço prestado; IV - referência elogiosa; V - dispensa do serviço. Art. 5º Nota meritória é o reconhecimento da Guarda Municipal - GMJF à participação do Guarda Municipal em ocorrência ou fato que demonstre suas qualidades, exemplificadamente, a iniciativa, a coragem, a dedicação, o altruísmo ou o adequado conhecimento profissional, com publicidade interna e registro na Ficha Individual. Art. 6º Elogio é o reconhecimento formal da Administração às qualidades morais e profissionais do servidor da Guarda Municipal, reveladas em atos ou fatos de grande repercussão interna ou externa, que mereçam destaque especial ao agente que contribuiu para o reconhecimento e enaltecimento da Guarda Municipal - GMJF, com a devida publicidade em Boletim Interno da Corporação, registro em prontuário e publicidade no âmbito do Município. Art. 7º As condecorações constituem-se em referências honrosas e insígnias conferidas aos integrantes da Guarda Municipal - GMJF, por sua atuação em ocorrências de relevo na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio municipal, podendo ser formalizadas, com a devida publicidade em Boletim Interno da Corporação e registro em prontuário e publicidade no âmbito do Município. Art. 8º A Referência Elogiosa é o registro na Ficha Individual de citações ou informações de pessoas, autoridades ou entidades, que realcem os serviços prestados por Guarda Municipal, podendo ser transformada em Nota Meritória ou Elogio, a critério do Comando da Guarda Municipal – GMJF. Art. 9º Dispensa do serviço é a concessão ao Guarda Municipal de descanso adicional, por ato administrativo formal, fundamentado e motivado, de até três dias além do previsto em escala, a ser concedido pelo Chefe da Guarda Municipal, como recompensa por ato praticado ou por término de trabalho relevante. Poderá ser concedida isolada ou concomitante com as demais recompensas previstas no art. 4º. Parágrafo único. A dispensa do serviço não poderá ser concedida ao mesmo Guarda Municipal mais do que duas vezes por ano. Art. 10. As recompensas tratadas nesta Seção serão conferidas por ato do Comandante da Guarda Municipal, independentemente da classificação de comportamento do Guarda Municipal. Seção II Da Classificação de Comportamento do Guarda Municipal Art. 11. O comportamento dos Guardas Municipais será permanentemente aferido com o respectivo registro nos seus assentamentos funcionais, para fins de controle, avaliação e designação para as atividades rotineiras, para as missões especiais e, sendo o caso, após o devido processo legal, para a avaliação de sua permanência no serviço público. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput e sem prejuízo da aplicação de outros dispositivos à espécie, os Guardas Municipais ao ingressarem no quadro de servidores, serão classificados com o nível de comportamento “bom”. Art. 12. Para efeitos legais e disciplinares o comportamento do servidor da Guarda Municipal - GMJF classifica-se da seguinte forma, devendo ser apurado no final de cada ano: I - excepcional, quando, no período de dois anos, receber condecoração, elogio ou nota meritória; II - ótimo, quando, no período de dois anos, receber referência elogiosa ou dispensa; III - bom, quando no período de dois anos não tiver sofrido nenhuma sanção de qualquer natureza e em qualquer grau; IV - insuficiente, quando no período de dois anos tiver sofrido penas de suspensão; V - mau, quando no período de um ano tiver sofrido penas de suspensão, que somadas ultrapassem quinze dias. § 1º Também para efeitos de classificação de comportamento, será considerada a pontuação obtida, nos termos seguintes: I - recompensas: a) nota meritória - um ponto positivo; b) elogio - dois pontos positivos; c) condecoração - quatro pontos positivos; II - penas disciplinares: a) advertência - um ponto negativo; b) repreensão – dois e meio pontos negativos; c) suspensão: - até quinze dias: três pontos negativos; - de dezesseis a trinta dias: três e meio pontos negativos; - de trinta e um a sessenta dias: quatro pontos negativos; - de sessenta e um a noventa dias: quatro e meio pontos negativos. § 2º Para fins de pontuação, será considerada: duas advertências equivalerão a uma repreensão e duas repreensões ou uma repreensão somada a uma advertência equivalerá a seis pontos negativos. Art. 13. Sem prejuízo da aplicação de qualquer tipo de penalidade, serão levadas à compensação as condutas positivas e negativas atribuídas ao Guarda Municipal, o que será feito no final de cada ano. § 1º Não serão objeto de compensação as transgressões que violem os princípios norteadores das ações da Guarda Municipal - GMJF ou afetem o seu prestígio, ou que constituam crime. § 2º As compensações serão realizadas de ofício, pelo Chefe da Guarda Municipal, para a classificação da conduta do Guarda Municipal. § 3º É vedado ao Guarda Municipal que estiver classificado no comportamento “mau” a participação em atividades consideradas especiais ou outras julgadas incompatíveis com o seu comportamento, desde que motivadas, pelo Chefe de Departamento da Guarda Municipal. § 4º O conceito atribuído ao comportamento do servidor da Guarda Municipal, nos termos desta Seção, sem prejuízo da designação e considerações para o desempenho ou participação em outras atividades será considerado: I - para fins de aplicação das sanções disciplinares como atenuante ou agravante; II - como critério para indicação para participação em cursos de aperfeiçoamento ou a participação em atividades consideradas especiais. Art. 14. O Guarda Municipal que se julgar prejudicado por ato ilegal praticado por superior hierárquico poderá exercer o direito de formular representação ao Comandante da Guarda Municipal, com a exposição circunstanciada dos fatos a seu juízo merecedores de apuração, o que se dará observando-se os Princípios da ampla defesa e do contraditório. Capítulo III DA PARTE DISCIPLINAR (COMUNICAÇÃO DISCIPLINAR) E DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Seção I Da Parte Disciplinar Art. 15. A parte disciplinar é a comunicação escrita, feita por superior hierárquico ou Guarda Municipal hierarquicamente precedente, submetida ao Chefe da Guarda, acerca de ato ou fato de natureza disciplinar especificamente em relação à classe do Guarda Municipal. § 1º A parte deve ser clara e concisa e precisa conter os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e a hora da ocorrência com a devida caracterização das circunstâncias, sem tecer comentários ou opiniões pessoais. § 2º A parte deverá ser apresentada no prazo de três dias úteis, contados da observação ou conhecimento do fato. § 3º A parte deverá ser levada ao conhecimento do Comandante da Guarda no prazo de cinco dias que por sua vez, sopesará a necessidade da adoção das medidas cabíveis destinadas à apuração do fato, na forma estabelecida no art. 154, da Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995. Seção II Do Pedido de Reconsideração Art. 16. O pedido de reconsideração será interposto pelo Guarda Municipal, mediante requerimento, quando se sentir prejudicado, ofendido ou injustiçado, dirigido à autoridade que praticou o ato solicitando que reexamine sua decisão e a reconsidere. § 1º A solicitação contida no caput deste artigo deve ser encaminhada através da autoridade a quem o requerente estiver diretamente subordinado. § 2º O pedido não tem efeito suspensivo e deve ser apresentado no prazo máximo de três dias úteis, a contar da data em que o Guarda Municipal tomar conhecimento dos fatos que o motivaram. TÍTULO II DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES Capítulo I DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES Art. 17. Infração disciplinar é toda violação aos deveres funcionais previstos nesta Lei e demais normas legais vigentes que alcancem os servidores integrantes da Guarda Municipal - GMJF. Art. 18. São consideradas infrações disciplinares de natureza leve: I - deixar de comunicar ao superior, tão logo possível, a execução de ordem legal recebida; II - chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço; III - permutar serviço sem permissão da autoridade competente; IV - deixar subordinado, estando uniformizado, de cumprimentar superior, ou ainda, estando de serviço, de prestar-lhe homenagens ou sinais regulamentares de consideração e respeito, bem como o superior hierárquico, de responder aos cumprimentos; V - usar uniforme incompleto, contrariando as normas específicas, ou vestuário incompatível com a função; VI - conduzir veículo da instituição sem estar devidamente autorizado, salvo em situações emergenciais; VII - sobrepor ao uniforme oficial insígnias ou símbolos de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda usar indevidamente medalhas desportivas, distintivos ou condecorações; VIII - deixar de zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; IX - desempenhar inadequadamente suas funções; X - transportar na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente; XI - deixar de comunicar a quem de direito, transgressão cometida por integrante da Corporação; XII - deixar de se apresentar ao superior hierárquico, estando em serviço; XIII - deixar de verificar, com antecedência necessária, escala de serviço; XIV - deixar de se apresentar à sede da Guarda Municipal, estando de folga, quando houver necessidade declarada de serviço extraordinário, desde que seja direta e devidamente acionado; XV - apresentar-se em serviço, nas formaturas diárias ou em público sem se preocupar com o asseio pessoal ou inobservando norma de conduta, exemplificadamente: a) com costeletas, barbas ou bigodes fora do padrão; b) com cabelos fora do padrão, ou seja, deixando de observar os modelos: curtos para os homens e para as mulheres presos em coque de forma que não fiquem mechas ou fios soltos; c) com unhas desproporcionais e adornos (brincos ou outros enfeites) não autorizados; d) portando cestas, sacolas ou qualquer excesso de volume estranho ao serviço; e) transportando bolsas, mochilas ou qualquer outro tipo de objeto pendurado ou a tiracolo; f) fazendo uso de guarda-sol ou guarda-chuva; XVI - usar aparelho telefônico da corporação para conversas particulares, sem a devida autorização; XVII - permitir o uso do aparelho telefônico da corporação para conversas particulares, sem registrar o número do aparelho chamado; XVIII - alegar desconhecimento de ordens publicadas internamente em boletim, bem como das normas gerais de ação ou qualquer ordem baixada por documento legal; XIX - revelar indiscrição, em linguagem escrita ou verbal; XX - procurar resolver assunto referente à disciplina ou serviço que escape de sua competência; XXI - perturbar locais onde é exigido silêncio; XXII - deixar de oferecer lugar, sentado, estando uniformizado, em veículo de transporte coletivo, estando de pé senhoras, idosas, grávidas, enfermos, pessoas portadoras de deficiência física, pessoas com criança no colo, autoridades e superiores hierárquicos; XXIII - deixar de trazer consigo a credencial de Guarda Municipal; XXIV - entrar, sem necessidade, em estabelecimentos comerciais, estando de serviço, salvo para alimentação no devido intervalo; XXV - deixar de comunicar ao superior imediato, em termo oportuno: a) as ordens que tiver recebido, sobre pessoal ou material; b) os casos atendidos durante o turno de serviço; c) os recados telefônicos ou pessoais; XXVI - fumar: a) no atendimento ao público; b) em recintos fechados e locais que sejam vedados; c) à vista de crianças; d) próximo a gestantes ou idosos, e ainda na presença de superiores hierárquicos ou autoridades, sem a devida permissão; XXVII - permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço, nos locais em que isso seja vedado; XXVIII - entreter-se ou preocupar-se com atividades estranhas ao serviço, nos locais em que isso seja vedado; XXIX - maltratar animais; XXX - sentar-se, estando em serviço, salvo quando pela sua natureza circunstancial for admissível; XXXI - encostar, debruçar ou colocar os pés sobre mesas, cadeiras, paredes, ou qualquer outro lugar que não seja conveniente; XXXII - perambular ou permanecer uniformizado, quando de folga, em logradouros públicos; XXXIII - sobrepor, quando em serviço, os interesses particulares aos da GMJF; XXXIV - deixar de manter em dia os seus assentos na Seção de Pessoal e nos registros da Corporação; XXXV - deixar de prestar informações que lhe competirem; XXXVI - atrasar sem motivo justificável: a) entrega de objetos achados ou apreendidos; b) entrega de equipamentos e outros destinados ao serviço; c) encaminhamento de informações e documentos que estiverem sob sua responsabilidade; XXXVII - utilizar equipamento de serviço sem necessidade; XXXVIII - usar equipamento que não seja regulamentar, salvo quando estritamente necessário ou por ordem superior legal; XXXIX - tratar de assuntos particulares durante o serviço, sem a devida autorização; XL - utilizar-se do anonimato; XLI - retirar-se da presença de superior hierárquico, sem pedir a devida licença; XLII - esquivar-se de satisfazer compromisso pecuniário ou de ordem moral com a Guarda Municipal; XLIII - comunicar ou interpor representação destituída de fundamentos ou inobservando as prescrições regulamentares; XLIV - desferir críticas em público a qualquer ato ou ordem de servidor da Guarda Municipal com sentido pejorativo ou com intuito de ferir a disciplina, os bons costumes, a moral e a honra; XLV - provocar, tomar parte, ou aceitar discussão acerca de política partidária, religião ou esporte, estando uniformizado; XLVI - divulgar decisão, despacho, ordem ou informação, antes de publicadas; XLVII - aconselhar retardamento de execução de ordem legal. Art. 19. São infrações disciplinares de natureza média: I - deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior, informação sobre perturbação da ordem pública, logo que dela tenha conhecimento; II - interceder por pessoas conhecidas autuadas por infração; III - deixar de dar informações em processos, quando lhe competir; IV - deixar de encaminhar documento no prazo legal; V - afastar-se momentaneamente, sem justo motivo, do local em que deva encontrar-se por força de ordens, escalas, de serviço ou disposições legais; VI - deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivos justificados, nos locais em que deva comparecer; VII - representar a Guarda Municipal em qualquer ato sem estar autorizado; VIII - assumir compromisso pela Unidade da Guarda Municipal, que comanda ou em que serve, sem estar autorizado; IX - negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados, ou que devam ficar em seu poder; X - dirigir veículo da Guarda Municipal com negligência, imprudência ou imperícia; XI - ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras ou gestos; XII - faltar com o devido respeito a servidor da Guarda Municipal com função superior, igual ou subordinada, ou a qualquer pessoa, por qualquer meio; XIII - designar ou manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, companheira ou parente até o segundo grau; XIV - executar ou determinar manobras perigosas com viaturas sem que haja ordem superior, ou necessidade, ou ainda outra possibilidade de manobra; XV - chegar atrasado em mais de 1 hora sem justo motivo, a ato ou serviço; XVI - tomar parte em reunião preparatória de agitação social; XVII - deixar de comunicar a superior imediato estragos ou extravios de qualquer material da Guarda Municipal que tenha sob sua responsabilidade; XVIII - deixar de apresentar-se no prazo determinado: a) a autoridades, no caso de requisição para depor ou prestar declarações; b) no local determinado por superior hierárquico, em ordem manifestamente legal; XIX - retirar sem permissão, documento, livro ou objeto existente na repartição ou local de trabalho; XX - recusar fé de documentos públicos sem fundamento lógico ou justificativa expressa; XXI - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; XXII - deixar de comunicar à autoridade policial os crimes e contravenções que presenciar; XXIII - censurar pela imprensa ou por qualquer outro meio de comunicação as autoridades constituídas, superior hierárquico ou criticar ato da Administração; XXIV - introduzir bebidas alcoólicas em dependência da Guarda Municipal ou em repartição pública; XXV - solicitar interferência de pessoas estranhas a Guarda Municipal, a fim de obter para si ou outrem, qualquer vantagem ou benefício; XXVI - concorrer para discórdia ou desavença entre os componentes da Guarda Municipal; XXVII - fornecer notícia à imprensa sobre serviços que atender ou de que tenha conhecimento, quando o caso exigir sigilo; XXVIII - proceder de forma a colocar em dúvida a integridade da Guarda Municipal; XXIX - dormir durante o trabalho, salvo quando devidamente autorizado; XXX - espalhar notícias falsas em prejuízo da ordem, da disciplina ou do bom nome da Guarda Municipal; XXXI - fazer ou deixar que façam propaganda político-partidária em dependência da Guarda Municipal ou outra repartição publica; XXXII - introduzir, distribuir, ou tentar fazê-lo, em dependências da Guarda Municipal ou em lugar público, estampas e publicações que atentem contra disciplina e a moral; XXXIII - promover desordem em local público ou não; XXXIV - recusar-se a auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes, que estejam nos exercícios de suas funções, e que em virtude destas, necessitem de auxílio, salvo em casos devidamente justificados; XXXV - pedir ou aceitar por empréstimo, dinheiro ou outro qualquer valor a pessoa que: a) trate de interesse na repartição; b) esteja sujeito a sua fiscalização; c) seja seu superior ou subordinado. Art. 20. São infrações disciplinares de natureza grave: I - andar portando arma de fogo em serviço; II - desempenhar inadequadamente suas funções, de modo intencional e faltar com a verdade; III - deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que presenciar; IV - encaminhar documento a superior hierárquico comunicando infração disciplinar inexistente ou instaurar procedimento administrativo disciplinar agindo de má-fé sem indícios de fundamentos ou inobservando as prescrições regulamentares; V - utilizar veículo pertencente ao serviço público municipal para fins particulares; VI - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever; VII - suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação; VIII - deixar de punir o infrator da disciplina; IX - dificultar ao servidor da Guarda Municipal em função a apresentação de recurso ou exercício do direito de petição; X - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado sem autorização de seu superior, salvo por caso fortuito ou força maior devidamente justificado; XI - fazer, com a Administração Municipal Direta ou Indireta contratos ou negócios de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, por si ou como representante de outrem; XII - usar armamento, munição ou equipamento não autorizados, inclusive armas não letais; XIII - praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra qualquer pessoa, salvo se em estado de necessidade, legítima defesa ou estrito cumprimento do dever legal; XIV - maltratar pessoa detida, ou sob sua custódia ou responsabilidade; XV - contribuir para que presos conservem em seu poder objetos não permitidos; XVI - abrir ou tentar abrir qualquer unidade da Guarda Municipal, sem autorização; XVII - ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda Municipal que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações; XVIII - retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento, material, objeto ou equipamento do serviço público municipal, para fins particulares; XIX - retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da Guarda Municipal, viatura ou animal, sem ordem dos respectivos responsáveis; XX - extraviar ou danificar documento ou objetos pertencentes à Fazenda Pública; XXI - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou dos seus subordinados que agirem em cumprimento de suas ordens; XXII - deixar de cumprir, sem motivo legal que justifique, serviço ou ordem legal; XXIII - aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade competente; XXIV - dar ordem ilegal ou claramente inexequível; XXV - descumprir preceitos legais durante a prisão ou custódia de preso; XXVI - infligir maus tratos a qualquer pessoa com quem tenha contato durante o serviço; XXVII - usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo ou a orientação sexual; XXVIII - referir-se depreciativamente em informações, parecer, despacho, pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às ordens legais; XXIX - determinar a execução de serviço não previsto em lei ou regulamento; XXX - valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou moral; XXXI - violar ou deixar de preservar dolosamente local do crime; XXXII - praticar usura sob qualquer de suas formas em serviço ou nas dependências da Guarda Municipal; XXXIII - procurar a parte interessada em ocorrência policial, para obtenção de vantagem indevida; XXXIV - deixar de tomar providências para garantir a integridade física de pessoa detida; XXXV - liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência sem atribuição legal; XXXVI - evadir-se ou tentar evadir-se de escolta; XXXVII - publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à Guarda Municipal, que possam comprometer a disciplina, a hierarquia, ou comprometer a segurança; XXXVIII - omitir de forma dolosa em qualquer documento dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos; XXXIX - ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento penal, civil ou administrativo, utilizando-se do cargo; XL - participar da gerência ou administração de empresa privada de segurança, ou ainda de empresas bancárias, indústrias ou de sociedades comerciais que mantenham relações comerciais com o Município, que sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado; XLI - acumular cargos públicos; XLII - faltar, sem motivo justificado e sem uma prévia comunicação à superior, ao serviço de que deva tomar parte; XLIII - ingerir bebida alcoólica ou droga ilegal em serviço, ou ainda, trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente; XLIV - coagir ou aliciar subordinado com objetivos de natureza sindical ou político-partidária; XLV - deixar de atender a reclamação justa de subordinado, ou impedí-lo de recorrer à autoridade superior, sempre que a intervenção desta se torne indispensável; XLVI - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XLVII - induzir superior a erro ou engano, mediante informações inexatas, desde que comprovada a má-fé; XLVIII - entrar uniformizado sem autorização de superior, estando ou não em serviço, em: a) boates, cabarés ou casas semelhantes; b) locais de prostituição; c) clubes de carteados; d) salões de bilhar e de jogos semelhantes; e) outros locais que, pela localização, frequência, finalidade ou hábitos, possam comprometer a austeridade e o bom nome da classe; XLIX - exercer atividades incompatíveis com a função de Guarda Municipal fora do serviço; L - emprestar a pessoas estranhas a Guarda Municipal, distintivos, peça do uniforme, equipamento ou qualquer material pertencente à Corporação, sem permissão de quem de direito; LI - entrar ou permanecer em comitê político ou comícios, estando uniformizado; LII - deixar o cartão de profissional com outra pessoa, para que esta use-a para obter vantagens; LIII - dar, alugar, penhorar, ou vender, peças do uniforme ou de equipamento, novas ou usadas; LIV - subtrair em benefício próprio ou de outrem, documento de interesse da Administração; LV - agredir servidor público; LVI - apropriar-se de material da Guarda Municipal para uso particular; LVII - deixar de socorrer quando for possível; LVIII - adulterar qualquer espécie de documento em proveito próprio ou alheio; LIX - aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha ou perito que funcione em processo administrativo ou judicial; LX - praticar qualquer conduta tipificada como crime no Código Penal ou na legislação esparsa. Capítulo II DAS SANÇÕES DISCIPLINARES Art. 21. Os integrantes da Guarda Municipal, que estiverem submetidos a procedimento administrativo para avaliação de suas condições de permanência nos quadros do funcionalismo público municipal ou que suas atitudes comprometam o bom nome da Corporação, poderão, por decisão do Comandante da Guarda Municipal, ser proibidos do uso dos uniformes até a melhora de conduta, a reorientação ou o encerramento do processo disciplinar. Art. 22. As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores da Guarda Municipal - GMJF são: I - advertência; II - repreensão; III - suspensão; IV - destituição de cargo em Comissão ou de função gratificada; V - demissão; VI - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. Seção I Da Advertência Art. 23. A advertência, forma mais branda das sanções, é a admoestação escrita feita ao Guarda Municipal em virtude da prática de falta de natureza leve que terá publicidade no Boletim Interno da Guarda Municipal - GMJF e constará no prontuário individual do infrator, sendo levada em consideração para efeitos do disposto na Seção II, do Capítulo II, do Título I desta Lei. Seção II Da Repreensão Art. 24. A pena de repreensão será aplicada, por escrito, ao servidor quando reincidente na prática de infrações de natureza leve e terá publicidade no Boletim Interno da Guarda Municipal - GMJF, devendo, igualmente, ser averbada no prontuário individual do infrator para os efeitos do disposto na Seção II, do Capítulo II, do Título I desta Lei. Seção III Da Suspensão Art. 25. A pena de suspensão, que não excederá a noventa dias, será aplicada às infrações de natureza média ou grave, que não importem em pena de demissão, e em casos de reincidência em infrações de natureza leve, após ter sofrido a punição de repreensão, observado o disposto no caput do art. 31 desta Lei. Parágrafo único. A pena de suspensão terá publicidade no Boletim Interno da Guarda Municipal - GMJF, devendo ser averbada no prontuário individual do infrator para os fins do disposto na Seção II, do Capítulo II, do Título I desta Lei. Seção IV Destituição de Cargo em Comissão ou de Função Gratificada Art. 26. Será aplicada a pena de destituição de cargo em comissão ou de função gratificada quando o servidor, nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Seção V Da Demissão Art. 27. Além dos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995 e à prática de qualquer conduta tipificada como crime no Código Penal ou na legislação esparsa, aplicar-se-á pena de demissão ao Guarda Municipal que transgredir os incisos do art. 20, que caracterizam falta grave, especificamente as condutas previstas nos incisos I, VII, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXIX, XL, XLI, XLIII, XLVI, XLVII, L, LII, LIII, LIV, LV, LVII, LVIII, LIX e LX. Seção VI Cassação de Aposentadoria Art. 28. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que tenha praticado, na situação de atividade, falta punível com demissão. Capítulo III DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES, REINCIDÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA Seção I Das Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Art. 29. São consideradas circunstâncias atenuantes: I - relevância dos serviços prestados; II - ter o agente confessado a autoria de infração ignorada ou imputada a outrem; III - ter o infrator procurado diminuir as consequências da infração antes da punição, reparando os danos; IV - ter sido cometida a infração: a) para evitar mal maior; b) em defesa própria de seus direitos ou de outrem, desde que não constitua causa de justificação; c) por motivo de relevante valor social. Art. 30. São consideradas circunstâncias agravantes: I - prática simultânea ou conexão de duas ou mais infrações; II - reincidência de transgressões; III - conluio de duas ou mais pessoas; IV - cometimento da transgressão: a) durante a execução de serviço ou uniformizado; b) em presença de subordinado; c) com abuso de autoridade hierárquica ou funcional; d) com premeditação; e) em presença de público ou de seus pares; f) com induzimento de outrem à co-autoria; g) utilizando armamento, equipamento ou veículo oficial. Seção II Da Reincidência Art. 31. Em caso de reincidência, as faltas leves serão puníveis com repreensão. Parágrafo único. As punições canceladas ou anuladas não serão consideradas para fins de reincidência. Seção III Da Prescrição da Ação Disciplinar Art. 32. A ação disciplinar prescreverá: I - em cinco anos, no caso de infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou de função pública; II - em dois anos, no caso de infrações sujeitas à pena de suspensão e repreensão; III - em seis meses, no caso de infrações sujeitas às penas de advertência. § 1º O prazo de prescrição começa a correr na data em que o fato imputável ao integrante da Guarda Municipal se tornou conhecido. § 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares que correspondam a fatos nela tipificados. § 3º A abertura da sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição. Capítulo IV DA COMPETÊNCIA PARA CONDUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS E PROCESSOS DISCIPLINARES E DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES Seção I Da Competência para Condução das Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares Art. 33. Compete à Assessoria Jurídica - AJ da Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH a condução das Sindicâncias Administrativas e Processos Administrativos Disciplinares deflagrados para apurar conduta funcional de integrante da Guarda Municipal – GMJF em virtude do seu envolvimento em determinado fato que configure infração disciplinar ou ainda, fato de qualquer natureza que demande apuração. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, observar-se-á as regras processuais alinhadas na Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995, em especial, Títulos IV e V, sem prejuízo do caráter especial inerente às regras constantes na presente Lei. Seção II Da Aplicação das Penalidades Art. 34. As penalidades disciplinares serão aplicadas única e exclusivamente pelo Prefeito. Art. 35. Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os antecedentes funcionais e os danos gerados para o serviço público, inclusive, para a Guarda Municipal – GMJF. Art. 36. Não haverá aplicação de penalidade disciplinar quando for reconhecida qualquer causa de justificação. Parágrafo único. São consideradas causas de justificação: I - ter havido motivo de força maior, plenamente comprovado e justificado; II - ter sido cometida a transgressão: a) na prática de ação meritória, em estado de necessidade, no interesse do serviço ou da segurança urbana; b) em legítima defesa própria ou de outrem; c) em obediência a ordem superior, desde que não manifestamente ilegal. Art. 37. O Guarda Municipal responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sendo responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Municipal, por dolo ou culpa, devidamente apurados. Art. 38. Na ocorrência de mais de uma infração, sem conexão entre si, serão aplicadas as sanções correspondentes isoladamente. Art. 39. Para fins de publicação no Boletim Interno da Guarda Municipal - GMJF, após a aplicação da pena, o Chefe de Departamento será comunicado para adotar as medidas necessárias neste sentido, ou seja, o devido registro. Capítulo V DOS RECURSOS, DA REVISÃO DOS PROCESSOS DISCIPLINARES E DO CANCELAMENTO DA PUNIÇÃO Seção I Do Recurso Hierárquico Art. 40. Das decisões nos processos disciplinares caberá recurso hierárquico. Parágrafo único. O recurso previsto neste artigo poderá ser interposto uma única vez, individualmente e, cingir-se-á aos fatos, argumentos e provas, cujo ônus incumbirá ao recorrente. Art. 41. Para a interposição do recurso previsto no artigo anterior, observar-se-á o seguinte: I - o prazo para interposição do pedido é de quinze dias, contados da data da publicação do ato impugnado; II - o pedido será processado em apartado e terá efeito suspensivo até o seu julgamento final. Art. 42. As decisões em grau de recurso e revisão não autorizam o agravamento da sanção aplicada ao recorrente. Art. 43. Os recursos interpostos serão decididos em última instância por uma Comissão formada pelo Subsecretário de Pessoas da SARH, pelo Comandante da Guarda, que é o Secretário de Administração e Recursos Humanos e pelo Prefeito, respeitada, nesta fase, a obrigatoriedade de parecer prévio de responsabilidade exclusiva do Procurador Geral do Município. Seção II Da Revisão do Processo Administrativo Disciplinar Art. 44. No processamento da revisão observar-se-á as regras dispostas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995. Seção III Do Cancelamento da Punição Art. 45. O cancelamento de anotação e registro de sanção disciplinar consiste na eliminação da respectiva anotação no prontuário do servidor da Guarda Municipal, sendo concedido mediante requerimento do interessado, quando este completar, sem qualquer punição, cinco anos ininterruptos de efetivo exercício, tendo tal prazo como termo inicial a aplicação da sanção. Art. 46. Provido o pedido do cancelamento o Guarda Municipal voltará a ser considerado tecnicamente primário, podendo ser reclassificado, observados os requisitos previstos na presente Lei. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 47. A demissão para o detentor de cargo de provimento efetivo ou a destituição de cargo em comissão ou de função pública para o não-detentor de cargo de provimento efetivo, incompatibilizam o ex-integrante da Guarda Municipal de Juiz de Fora - GMJF para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo de cinco anos. Art. 48. No caso de lacuna ou omissão no presente diploma, aplicar-se-á a legislação municipal pertinente. Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de dezembro de 2009. a) CUSTÓDIO MATTOS – Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE – Secretário de Administração e Recursos Humanos. | |||||||
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