Norma:Lei 12103 / 2010 (revogada)
Data:30/07/2010
Ementa:Dispõe sobre a criação do adicional de desempenho em atividades de segurança pública e dedicação integral aos servidores efetivos ocupantes da classe de Guarda Municipal.
Processo:04518/2005 vol. 01
Publicação:Diário Oficial On-line em 31/07/2010
Vides:
QTD Vides
1 Lei Complementar 00019 de 11/12/2014 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 1, § Único; 3     Art. Alterador: Arts. 1; 2
2 Lei Complementar 00153 de 17/12/2021 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 2
3 Lei 13263 de 15/12/2015 - Alteração
Art. Alterado: Art. 1, § único     Art. Alterador: Art. 1


LEI Nº 12.103 - de 30 de julho de 2010.


Dispõe sobre a criação do adicional de desempenho em atividades de segurança pública e dedicação integral aos servidores efetivos ocupantes da classe de Guarda Municipal.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 3825.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o adicional de desempenho em atividades de segurança pública e dedicação integral aos servidores efetivos ocupantes da carreira de Guarda Municipal, criada pela Lei nº 11.206, de 13 de setembro de 2006, com alterações posteriores.

Parágrafo único. O adicional a que se refere o caput corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento inicial da classe de Guarda Municipal I.

Art. 2º O adicional de desempenho em atividades de segurança pública e dedicação integral é inacumulável com os adicionais previstos nos incisos I, IV e V do art. 61 da Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995, não sendo passível de incorporação aos proventos de aposentadoria.

Art. 3º O servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal receberá o adicional apenas quando no efetivo exercício de suas funções, sendo suspenso o mesmo quando ocorrerem faltas ao serviço justificadas ou não.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput, os afastamentos em virtude de férias regulamentares, licença-prêmio por assiduidade e licença de saúde decorrente de acidente em serviço.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2010.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de julho de 2010.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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