Norma: | Decreto do Executivo 10471 / 2010 | ||||||
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Data: | 22/10/2010 | ||||||
Ementa: | Dispõe sobre as normas de comercialização dos cartões inteligentes de bilhetagem eletrônica nas modalidades cartão comum e cartão vale-transporte, além do prazo final de comercialização e utilização do vale-transporte em papel e a criação do Plano de Divulgação a todos usuários do Transporte Coletivo Urbano. | ||||||
Processo: | 05364/1985 vol. 01 | ||||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 23/10/2010 | ||||||
Vides: |
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DECRETO Nº 10.471 - de 22 de outubro de 2010. Dispõe sobre as normas de comercialização dos cartões inteligentes de bilhetagem eletrônica nas modalidades cartão comum e cartão vale-transporte, além do prazo final de comercialização e utilização do vale-transporte em papel e a criação do Plano de Divulgação a todos usuários do Transporte Coletivo Urbano. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições e na forma do art. 47, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 8981/96 que dispõe sobre o planejamento do serviço público de transporte coletivo urbano, devendo adequar-se às alternativas tecnológicas apropriadas ao atendimento de suas necessidades intrínsecas e ao interesse público; CONSIDERANDO a necessidade de estipular as normas para comercialização dos cartões inteligentes do sistema de bilhetagem eletrônica nas modalidades cartão comum e cartão vale-transporte nos termos do Decreto Municipal nº 10122/2010, DECRETA: Art. 1º Os cartões inteligentes de bilhetagem eletrônica nas modalidades cartão comum e cartão vale-transporte, definidos no Decreto Municipal nº 10.122/2010, utilizados no sistema de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Juiz de Fora, poderão ser recarregados nos pontos de venda das empresas permissionárias ou a bordo, nos validadores eletrônicos instalados nos ônibus. Art. 2º A cada utilização do cartão inteligente na modalidade vale-transporte, a próxima utilização ficará vinculada à seguinte forma: I - No mesmo ônibus/linha após o intervalo de 30 (trinta) minutos; II - Em ônibus/linha diversos após o intervalo de 1 (um) minuto. Art. 3º Em caso de reajuste tarifário os créditos dos cartões inteligentes nas modalidades cartão comum e cartão vale-transporte poderão ser utilizados sem limite de prazo. Parágrafo único. Entende-se por crédito o valor monetário utilizado para a aquisição de passagens. Art. 4º A comercialização de vale-transporte em papel tem como prazo final o dia 16 de novembro de 2010, sendo que sua utilização poderá ocorrer até o dia 16 de maio de 2011. Art. 5º O Plano de Divulgação será implantado pelas empresas permissionárias de Transporte Coletivo Urbano, juntamente com o Município nos moldes do art. 21 do Decreto Municipal nº 10.122/2010. Parágrafo único. As despesas decorrentes do Plano de Divulgação serão custeadas pelas empresas permissionárias. Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de outubro de 2010. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora . a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos. | |||||||
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