Norma:Lei 12203 / 2010
Data:30/12/2010
Ementa:Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais aos empreendimentos industriais que se instalarem no Município nas condições que menciona.
Processo:07591/2010 vol. 01
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 31/12/2010
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 10611 de 05/01/2011 - Regulamentação Total
Art. Alterado: Art. 7     Art. Alterador: Ementa
2 Decreto do Executivo 10951 de 14/10/2011 - Regulamentação Total
Art. Alterado: Art. 7     Art. Alterador: Ementa
3 Lei 13279 de 22/12/2015 - Alteração
Art. Alterado: Art. 1, caput     Art. Alterador: Art. 2


LEI Nº 12.203 – de 30 de dezembro de 2010.


Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais aos empreendimentos industriais que se instalarem no Município nas condições que menciona.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 3861.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais relacionados ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), conforme estabelecido na presente Lei, aos empreendimentos industriais que se instalarem no período compreendido entre 01 de agosto de 2010 e 31 de dezembro de 2015, nas Áreas de Especial Interesse Econômico - AEIE do Município, assim definidas em legislação própria.

§ 1º A empresa que atender ao disposto no caput deste artigo, ficará isenta do Imposto Sobre a Transmissão INTER VIVOS de bens Imóveis e de Direitos a eles relativos - ITBI, relativo à aquisição do imóvel destinado à sua instalação.

Art. 2º Os empreendimentos industriais com investimento mínimo de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) ou com geração de número superior a 50 (cinquenta) postos de trabalho, já a partir da formalização do Protocolo de Intenções ou instrumento equivalente, e que vierem a se instalar no município, observadas as condições estabelecidas por esta Lei, farão jus à isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do início de suas atividades nesta localidade.

Art. 3º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativos ao item 7.2 da Lista de Serviços Alíquota Local de Recolhimento do art. 47 da Lei nº10.630, de 30 de dezembro de 2003, será de 2% (dois por cento) para os empreendimentos industriais que se enquadrem na presente Lei.

§ 1º O benefício definido no caput deste artigo será concedido pelo prazo de, até 24 meses, prorrogável por mais 12 meses, e cessarão automaticamente na data da entrada em funcionamento do empreendimento industrial.

§ 2º As disposições do caput deste artigo aplicam-se, subsidiária e solidariamente, a empresas contratadas para os serviços de instalação, construção e montagem do empreendimento industrial.

Art. 4º As ampliações de empreendimentos industriais, já instalados em qualquer região do Município, poderão usufruir dos benefícios relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN de que trata esta Lei, desde que a ampliação tenha um investimento superior a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) ou, tenha um aumento de no mínimo de 30% (trinta por cento) do número de trabalhadores registrados no estabelecimento beneficiário no ano anterior ao do requerimento, em comparação com o número de empregados existentes no mesmo estabelecimento, em cada um dos meses dos exercícios seguintes em que vigorar o benefício.

Art. 5º Os benefícios de que trata esta Lei deverão ser requeridos à Secretaria de Fazenda - SF, através de petição devidamente instruída com os documentos e condições previstos em regulamento próprio.

Art. 6º Os benefícios previstos serão imediatamente revogados caso o contribuinte beneficiário cesse suas atividades no Município durante o prazo do benefício ou deixe de observar quaisquer das condições estabelecidas na presente Lei.

Art. 7º O Prefeito Municipal expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da presente Lei, os atos necessários para a regulamentação da concessão do benefício fiscal nela previsto.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de dezembro de 2010.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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