Norma: | Decreto do Executivo 10951 / 2011 | ||||||||
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Data: | 14/10/2011 | ||||||||
Ementa: | Regulamenta a Lei nº 12.203, de 30 de dezembro de 2010, que concede incentivos fiscais aos empreendimentos industriais que se instalarem no município nas condições que menciona. | ||||||||
Processo: | 07591/2010 vol. 01 | ||||||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 15/10/2011 | ||||||||
Vides: |
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Anexos: |
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DECRETO Nº 10.951 - de 14 de outubro de 2011. Regulamenta a Lei nº 12.203, de 30 de dezembro de 2010, que concede incentivos fiscais aos empreendimentos industriais que se instalarem no município nas condições que menciona. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei nº 12.203, de 30 de dezembro de 2010, DECRETA: Art. 1º O requerimento para a obtenção dos incentivos de que trata a Lei nº 12.203, de 30 de dezembro de 2010, será direcionado à Secretaria de Fazenda do Município, e protocolado junto ao JF/Informação/SCS. § 1º O requerimento para obtenção dos incentivos pelo empreendimento industrial será, obrigatoriamente, acompanhado do formulário padrão constante no Anexo Único do presente Decreto. § 2º A Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SSDE/SPDE manifestar-se-á nos requerimentos apresentados pelos empreendimentos industriais. § 3º O requerimento será julgado pelo titular da Subsecretaria de Receita da Secretaria de Fazenda - SSR/SF. Art. 2º O requerimento de isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) apresentados pelo empreendimento industrial deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - cópia do título de propriedade ou de documentos comprobatórios da posse ou domínio útil do imóvel; II - procuração e cópia do documento de identidade do outorgado, caso o requerimento tenha sido assinado por procurador; III - certidão atualizada da Matrícula do Imóvel; IV - última alteração do contrato social da empresa, devidamente registrado nos órgãos competentes; V - certidão de Regularidade Fiscal para com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS); VI - alvará de localização para fins de instalação da nova atividade empresarial, em se tratando de imóvel construído e que não precise ser adaptado; VII - alvará de licença de reforma e/ou de acréscimo para a instalação da nova atividade empresarial, expedido pela Prefeitura de Juiz de Fora, em se tratando de imóvel já construído e que precisa ser adaptado; VIII - alvará de licença de construção expedido pela Prefeitura de Juiz de Fora, para nova atividade empresarial a ser instalada, em se tratando de imóvel a ser construído. Parágrafo único. Os documentos indicados nos incisos de VI a VIII deste artigo, deverão possuir data de emissão entre 01 de agosto de 2010 e 31 de dezembro de 2015, inclusive. Art. 3º O requerimento de redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) previsto no § 2º, do art. 3º, da Lei nº 12.203/10 deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - ato constitutivo ou última alteração do contrato social da empresa, devidamente registrado nos órgãos competentes; II - certidão de Regularidade Fiscal para com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e FGTS; III - contrato de prestação de serviços firmado com o empreendimento industrial beneficiado pela Lei nº 12.203/10; IV - procuração e cópia do documento de identidade do outorgado, caso o requerimento tenha sido assinado por procurador. Art. 4º O requerimento de isenção do Imposto Sobre a Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a ele relativos (ITBI Inter-Vivos), devidamente assinado pelo representante legal da empresa, deverá ser protocolizado no JF/Informação/SCS em formulário próprio (Declaração de ITBI) e encaminhado ao Departamento de Receita Imobiliária/SSR/SF o qual deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - contrato de compra e venda, contendo os requisitos previstos no Decreto nº 3.484, de 07 de maio de 1986, quando houver; II - certidão atualizada da Matrícula do imóvel; III - procuração e cópia do documento de identidade do outorgado, caso o requerimento tenha sido assinado por procurador; IV - última alteração do contrato social da nova empresa, devidamente registrado nos órgãos competentes; e V - certidão de Regularidade com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Parágrafo único. Quando o imóvel sobre o qual deverá recair o benefício da isenção não estiver ainda edificado, o requerimento deverá, também, ser acompanhado da solicitação do alvará de licença de construção do novo empreendimento empresarial. Art. 5º A isenção de que trata este Decreto será concedida e produzirá efeitos: I - relativamente ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), a partir do exercício imediato àquele em que se fizer o requerimento respectivo, desde que, protocolizado até 30 (trinta) de setembro; II - relativamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), a partir do deferimento do pedido respectivo; e III - relativamente ao Imposto Sobre a Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a ele relativos (ITBI Inter-Vivos), no momento da transmissão do imóvel. Art. 6º O ato administrativo que deferir o requerimento, descrito no art. 1º, condicionará a concessão do benefício ao efetivo início das operações da empresa em até 02 (dois) anos, contados a partir da data de emissão do Alvará de Localização para fins de instalação, desde que não ultrapasse o exercício de 2018. § 1º A não observância da condição estabelecida no caput deste artigo importará na imediata revogação do benefício concedido, com lançamento retroativo dos tributos devidos, acrescidos de todos os encargos legais, independentemente de prévia comunicação ao interessado. § 2º Compete à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico verificar a efetiva utilização do imóvel na nova atividade empresarial, no prazo estabelecido no caput deste artigo. Art. 7º Não farão jus à isenção dos tributos de que trata o presente Decreto, os empreendimentos industriais já instalados no Município até a data de 31 de julho de 2010, bem como aqueles que estiverem apenas alterando o endereço de seu estabelecimento empresarial, seja matriz ou filial. Parágrafo único. Excetuam-se do caput os casos previstos no art. 4º, da Lei nº 12.203/2010. Art. 8º Fica revogado na íntegra o Decreto nº 10.611, de 05 de janeiro de 2011. Art. 9º O benefício previsto no § 2º, do art. 3º, da Lei nº 12.203/2010, fica condicionado à data do deferimento de isenção concedida ao empreendimento industrial. Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser concedida a isenção prevista no caput deste artigo com data retroativa à concessão do benefício ao empreendimento industrial, desde que, protocolizado até 30 dias da data de publicação deste Decreto, observado o cumprimento do disposto no art. 3º deste. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de agosto de 2010, para alcançar os casos que, desde aquela data, encontram-se pendentes de decisão, e que atendam todos os requisitos exigidos neste instrumento. Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de outubro de 2011. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos. ANEXO ÚNICO PLANO DE NEGÓCIOS 1. Dados da empresa: 1.1. Razão Social: 1.2. CNPJ: 1.3. Inscrição Estadual: 1.4. Classificação Econômica (CNAE): 1.5. Endereço completo: 1.6. Contatos: Nome Telefone 1 Telefone 2 E-mail 1.7. Composição societária: Empresa - Grupo Participação societária (%) 1.8. Signatários da empresa: Nome Cargo ou Função 2. Breve histórico da empresa. 3. Projeto Novo ( ) Expansão ( ) 3.1. Breve descrição do projeto: Impactos do projeto: 3.2. Investimento previsto: Ano* Investimento (em R$) 1º ano 2º ano 3º ano Investimento Total *Ano de realização do investimento. 3.3. Faturamento incremental previsto: Ano Faturamento (em R$) 1º ano 2º ano 3º ano Previsão dos 3 primeiros anos 3.4. Faturamento total nos últimos anos: Ano Faturamento (em R$) 3.5. Empregos a serem criados: Ano Empregos Diretos (Empresa) Indiretos (Região) 1º ano 2º ano 3º ano Previsão dos 3 primeiros anos 3.6. Previsão de implantação: Início de implantação (mês/ano): Início de operação: (mês/ano): 3.7. Linha de produção: Produtos NCM / NBM Quantidade Un 2009 2010 2011 3.8. Origens dos principais insumos (matérias-primas, partes e/ou peças): Insumos NCM / NBM Origem* Quant. Un Principais fornecedores *Minas Gerais, outros estados ou exterior. 3.9. Percentual de origem dos principais insumos: ( ) % Minas Gerais ( ) % Outros Estados ( ) % Exterior 3.10. Percentual de valor agregado à matéria-prima (Relação entre o Custo de Produção e o Preço de Venda): 3.11. A empresa possui outras unidades em Minas Gerais? (Se afirmativo, em qual município se localiza e qual o ramo de atividade). 3.12. Principais mercados: ( ) % Minas Gerais ( ) % Outros Estados. Quais: ( ) % Exportação 3.13. Principais clientes (%): ( ) Industriais ( ) Comerciais ( ) Consumidor final 3.14. Quadro de Usos e Fontes (em R$): Uso ou Aplicação de recursos Realizado A realizar Total 1. Terreno 2. Estudos / Projetos 3. Obras Civis / Instalações 4. Máquinas / Equipamentos - Nacionais - Importados 5. Outros investimentos 6. Capital de giro Fontes de Recursos Realizado A realizar Total 1. Recursos próprios 2. Recursos de Terceiros - BDMG - Outras fontes (especificar) 3.15. Importação do exterior de máquinas e equipamentos para o projeto (Ativo fixo): Descrição NCM / NBM Quant. Valor da importação (em R$) 3.16. Observações: | |||||||||
21/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br | |||||||||