Norma:Decreto do Executivo 10686 / 2011
Data:18/03/2011
Ementa:Regulamenta a Lei n.º 12.201, de 30 de dezembro de 2010 que “Concede Redução de ISSQN para empresas que operam como Unidade Central de Atendimento (Call Center)”
Processo:10361/2010 vol. 01
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 19/03/2011
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 12587 de 17/02/2016 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Arts. 3, inc. III; 7     Art. Alterador: Art. 1
2 Decreto do Executivo 14520 de 04/05/2021 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 3; 5, § único; 6, § 1; 8     Art. Alterador: Art. 4


DECRETO N.º 10.686 - de 18 de março de 2011.


Regulamenta a Lei n.º 12.201, de 30 de dezembro de 2010 que “Concede Redução de ISSQN para empresas que operam como Unidade Central de Atendimento (Call Center)”


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 8º da Lei n.º 12.201, de 30 de dezembro de 2010,

DECRETA:

Art. 1º O requerimento de concessão do benefício fiscal de que trata a Lei n.º 12.201, de 30 de dezembro de 2010, será requerido mediante preenchimento de formulário próprio constante no anexo I da citada Lei e anexação dos documentos previstos no art. 6º.

Art. 2º A declaração de que trata o art. 6º, I, da Lei n.º 12.201, de 30 de dezembro de 2010, deverá ser acompanhada de cópia da GFIP do mês de referência e explicitar, no mínimo:
I - o número de empregados já contratados à época do requerimento e a previsão de contratação nos 12 (doze) meses subsequentes;
II - que a empresa requerente exerce, concomitantemente, as atividades descritas no art. 1º da Lei n.º 12.201, de 30 de dezembro de 2010;
III - que possui, no mínimo, 70% (setenta por cento) de funcionários, comprovadamente residentes no Município de Juiz de Fora, há pelo menos um ano antes de sua contratação.

Parágrafo único. O Município poderá determinar ao beneficiário a apresentação de outros documentos necessários à comprovação do cumprimento dos requisitos previstos em Lei.

Art. 3º O “Formulário de Inscrição no Programa de Isenção Parcial de ISS para Call Center”, constante no Anexo I da Lei n.º 12.201, de 30 de dezembro de 2010, e os documentos obrigatórios, serão anexados a processo próprio e encaminhados à Subsecretaria de Receita da Secretaria de Fazenda, a quem compete:
I - analisar a documentação e atestar o atendimento às condições estabelecidas na Lei nº 12.201, de 30 de dezembro de 2010;
II - verificar a existência de débito do requerente com a Fazenda Municipal;
III - definir a faixa de redução do ISSQN, que faz jus a empresa requerente, na forma do art. 2º, § 1º da Lei n.º 12.201, de 30 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. A decisão administrativa que analisar o requerimento será comunicada, pela Subsecretaria de Receita da Secretaria de Fazenda, à empresa requerente, em até 10 (dez) dias úteis após a sua prolatação.
Art. 4º A isenção de que trata a Lei n.º 12.201, de 30 de dezembro de 2010, será concedida e produzirá efeitos a partir do deferimento do pedido, ou do início efetivo de funcionamento da empresa beneficiária, se este for anterior àquele, observado o disposto no art. 2º do referido diploma legal.

Art. 5º A Subsecretaria de Receita da Secretaria de Fazenda, reexaminará, anualmente, o benefício previsto na Lei n.º 12.201, de 30 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. Durante a atividade de reexame do benefício, poderá a Subsecretaria de Receita da Secretaria de Fazenda, requerer da empresa beneficiada a apresentação dos documentos previstos em lei e neste regulamento.

Art. 6º Será revogada, automaticamente, a isenção se comprovado:
I - o não atendimento de qualquer das condições legais estabelecidas para sua concessão;
II - a existência de débitos municipais em nome da empresa;
III - o não pagamento do débito apurado através de ação fiscal, quando for o caso, observados os procedimentos previstos no art. 192 e seguintes do Código Tributário Municipal.

§ 1º A revogação do benefício ocorrerá mediante despacho fundamentado do Subsecretário de Receita da Secretaria de Fazenda.

§ 2º A revogação do benefício autoriza o lançamento do Imposto, referente ao período apurado no qual a empresa não detinha os requisitos e condições previstas em lei.

Art. 7º Será reenquadrada, de ofício ou a pedido, a empresa operadora de Call Center que reduzir ou aumentar o número de funcionários, conforme tabela constante no art. 2º da Lei n.º 12.201, de 30 de dezembro de 2010.

Art. 8º A manutenção, revogação ou reenquadramento da isenção serão decididos pelo Subsecretário de Receita da Secretaria de Fazenda e comunicados à empresa beneficiária, em até 10 (dez) dias úteis, contados do despacho decisório.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de março de 2011.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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