Norma: | Lei 12325 / 2011 | ||||||||||||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Data: | 20/07/2011 | ||||||||||||||||||
Ementa: | Estabelece critérios para o cumprimento da jornada semanal de trabalho dos Médicos integrantes do quadro de servidores da Administração Direta do Município, de acordo com as atividades exercidas na rede SUS/JF e dá outras providências. | ||||||||||||||||||
Processo: | 03910/1996 vol. 05 | ||||||||||||||||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 21/07/2011 | ||||||||||||||||||
Vides: |
|
||||||||||||||||||
LEI N.º 12.325 - de 20 de julho de 2011 Estabelece critérios para o cumprimento da jornada semanal de trabalho dos Médicos integrantes do quadro de servidores da Administração Direta do Município, de acordo com as atividades exercidas na rede SUS/JF e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n.º 3900. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Para desempenho das atribuições previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, com alterações posteriores, e programas específicos do SUS/JF, os servidores ocupantes de cargos e empregos integrantes das classes de Médico I, II e III, constantes do Anexo I, Quadro A1, da Lei Municipal n.º 9212, de 27 de janeiro de 1998, terão os seguintes regimes de trabalho: I - jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, por cargo ou emprego de Médico, não integrante das equipes do Programa de Saúde da Família, exercida nas Unidades de Atenção Primária à Saúde, nas Unidades de Saúde de Atendimento Ambulatorial a Consultas Especializadas, além daquela exercida na função de sobreaviso/diarista nas Unidades de Urgência e Emergência, observado o disposto no art. 2º desta Lei. II - jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, por cargo ou emprego de Médico exercido nas unidades de urgência e emergência do SUS/JF, observado o regime de plantão a que está sujeito e o disposto no art. 4º desta Lei. III - jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, por cargo ou emprego de Médico exercido nas atividades técnicas gerenciais da Secretaria de Saúde, não se aplicando o disposto no art. 2º desta Lei. IV - jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, por cargo ou emprego de Médico de Saúde da Família e Comunidade, nos termos da Lei n.º 11.945, de 19 de janeiro de 2010, não se aplicando o disposto nos arts. 2º e 3º desta Lei. Art. 2º O servidor enquadrado no inciso I, do art. 1º, desta Lei poderá utilizar-se de sete horas e meia semanais de trabalho da jornada semanal de 20 (vinte) horas, a serem destinadas ao seu aprimoramento profissional permanente, desde que efetive o atendimento presencial a 60 (sessenta) consultas semanais, na sua Unidade de lotação. Parágrafo único. O número de atendimentos definidos no caput deste artigo considerará eventuais feriados do período, para cálculo proporcional. Art. 3º O servidor ocupante do cargo ou emprego de Médico vinculado ao SUS/JF, enquadrado no inciso I, do art. 1º, deverá, obrigatoriamente, exercer suas atividades em jornada diária mínima correspondente a duas horas e trinta minutos, observado o atendimento mínimo de 12 (doze) consultas. Art. 4º O servidor ocupante do cargo ou emprego de Médico vinculado ao SUS/JF enquadrado no inciso II, do art. 1º, deverá, obrigatoriamente, exercer suas atividades em 2 (dois) plantões semanais de 12 (doze) horas, para os quais será remunerado com o adicional de penosidade determinado em Lei, com jornada extra de 04 (quatro) horas semanais de trabalho, calculada de acordo com o seu padrão de vencimento/salário, não se aplicando o disposto nos arts. 2º e 3º desta Lei. Art. 5º A denominação e o enquadramento das unidades de lotação dos servidores Médicos serão estabelecidas em Decreto a ser publicado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei. Art. 6º Para os servidores públicos municipais ocupantes de cargo da classe de Médico sujeitos ao regime de plantão de 12 (doze) horas ininterruptas de trabalho, cujo total de horas efetivamente cumprido for superior ao das jornadas fixadas para as respectivas classes, nos termos da legislação municipal, considerar-se-á a diferença apurada como extensão de jornada de trabalho. Parágrafo único. As horas consideradas como extensão de jornada serão calculadas, considerando-se o valor da hora trabalhada atribuído ao vencimento do servidor, não sendo permitido o pagamento de horas-extras ou a compensação das mesmas. Art. 7º O servidor público municipal ocupante de cargo da classe de Médico enquadrado em determinado regime de trabalho, quando remanejado ou alocado para o exercício de outras atividades, poderá ter a sua jornada de trabalho e condições remuneratórias alteradas, de acordo com a sua nova situação funcional. Art. 8º O servidor ocupante de cargo da classe de Médico poderá ser designado para exercer outra especialidade médica, considerando sua formação acadêmica e profissional, legalmente reconhecida. Art. 9º Aplicam-se aos servidores ocupantes de cargo da classe de Médico municipalizados ao SUS/JF as disposições contidas nesta Lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2011, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de julho de 2011. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos. | |||||||||||||||||||
25/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br | |||||||||||||||||||