Norma: | Lei 12326 / 2011 (revogada) | ||||||||
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Data: | 20/07/2011 | ||||||||
Ementa: | Institui a atividade de sobreaviso/diarista para os Médicos integrantes do quadro de servidores da Administração Direta do Município, para exercício exclusivo nas unidades de urgência e emergência do SUS/JF. | ||||||||
Processo: | 03910/1996 vol. 05 | ||||||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 21/07/2011 | ||||||||
Vides: |
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LEI N.º 12.326 - de 20 de julho de 2011. Institui a atividade de sobreaviso/diarista para os Médicos integrantes do quadro de servidores da Administração Direta do Município, para exercício exclusivo nas unidades de urgência e emergência do SUS/JF. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n.º 3898. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Para os efeitos desta Lei considera-se a atividade de sobreaviso/diarista como aquelas exercidas em seu campo específico de atuação, por servidores integrantes da classe de Médico do quadro de pessoal da Administração Direta do Município ou municipalizados vinculados ao Sistema Único de Saúde em Juiz de Fora, designados para o atendimento a chamado das unidades de urgência e emergência do SUS/JF. Art. 2º Os servidores de que trata o art. 1º, requisitados ao atendimento presencial e estando no plantão de sobreaviso, deverão comparecer à unidade de urgência emergência no prazo máximo de 03 (três) horas após o chamado, para o atendimento necessário, independentemente da carga horária já exercida no período. Parágrafo único. No caso de pareceres médicos o servidor terá até 03 (três) horas para responder os urgentes e até 24 (vinte e quatro) horas para responder os eletivos. Art. 3º Os servidores em atividade de sobreaviso/diarista deverão cumprir presencialmente sua jornada de trabalho contratual de 20 (vinte) horas semanais, em unidade de saúde determinada pela Secretaria de Saúde, observado o disposto nos arts. 4º e 5º desta Lei. § 1º Os vencimentos do Médico designado para a atividade de sobreaviso/diarista corresponderão ao seu padrão de vencimento, acrescido do adicional previsto no art. 7º desta Lei. § 2º Os servidores ocupantes do cargo de Médico poderão utilizar-se de sete horas e meia semanais de trabalho da jornada semanal de 20 (vinte) horas, a serem destinadas ao aprimoramento profissional permanente. Art. 4º A carga horária dispensada em atendimento da atividade de sobreaviso/diarista será descontada do cumprimento normal da jornada de trabalho contratual. Art. 5º O servidor Médico em regime de sobreaviso/diarista terá sua frequência apurada pelo setor competente, através do registro de ponto, da seguinte forma: I - tempo dispensado em atendimento de chamada de sobreaviso: registro de ponto de entrada e de saída da unidade de urgência e emergência, computando-se automaticamente o tempo mínimo de 30 (trinta) minutos de deslocamento; II - tempo dispensado em atendimento a pacientes internados na unidade de urgência e emergência em visitas diárias: registro de ponto de entrada e de saída. Art. 6º A jornada de trabalho mensal do Médico, sujeito a atividade de sobreaviso/diarista, será computada considerando-se as horas efetivamente trabalhadas e devidamente registradas no registro de ponto, podendo, em caráter excepcional, ser apuradas como crédito/débito para a compensação no mês subsequente, mediante autorização da chefia imediata, sem prejuízo do adicional estabelecido no art. 7º desta Lei. Art. 7º O servidor Médico designado para a atividade de sobreaviso/diarista receberá um adicional mensal no valor de R$ 2.228,86 (dois mil, duzentos e vinte oito reais e oitenta e seis centavos), reajustado pelo mesmo índice de correção anual dos vencimentos/salários dos servidores municipais. Art. 8º Vetado. Art. 9º É expressamente vedado o pagamento das gratificações e adicionais estabelecidos nos incisos I, II, IV, V e XII, do art. 61, da Lei n.º 8710, de 31 de julho de 1995, aos servidores Médicos designados para a atividade de sobreaviso/diarista. Art. 10. No caso do servidor Médico possuir mais de 1 (um) cargo público, considerado o acúmulo legal de cargos públicos estabelecido na Constituição Federal, a designação para a atividade de sobreaviso/diarista poderá recair sobre ambos, sendo obrigatório que os registros das jornadas contratuais de trabalho estejam plenamente vinculados a cada um deles. Art. 11. A prestação da atividade de sobreaviso/diarista será regulamentada em Decreto. Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações próprias do orçamento municipal. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2011, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de julho de 2011. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos. RAZÕES DE VETO PARCIAL Reconheço a oportunidade e a legitimidade da matéria tratada, parabenizando o Legislativo pelo intuito externado nas emendas aprovadas no Projeto de Lei de autoria do Executivo, decorrente da Mensagem n.º 3898/11, que "Institui a atividade de sobreaviso/diarista para os Médicos integrantes do quadro de servidores da Administração Direta do Município, para exercício exclusivo nas unidades de urgência e emergência do SUS/JF". Não obstante, vejo-me compelido a vetar parcialmente dito Projeto de Lei, cujo teor do respectivo artigo 8º é inconstitucional e ilegal. A sanção do referido artigo 8º do Projeto de Lei demandaria, ao criar acréscimo a adicional previsto, inevitavelmente, novas despesas para o Município, as quais dependem de abertura de novo crédito orçamentário. Realmente, é do Poder Executivo do Município a competência para propor projetos de lei que gerem despesas para o Município. Logo, neste aspecto, o Projeto de Lei revela-se manifestamente inconstitucional, por invadir a esfera de atribuições exclusivas do Executivo, postas no art. 61 da Carta Magna e na Lei de Responsabilidade Fiscal. A transgressão não ocorre somente ao Preceito Constitucional já citado, mas também as regras postas no art. 36 da Lei Orgânica Municipal, que também reservam exclusivamente ao titular do Executivo a iniciativa de proposições que autorizam abertura de crédito orçamentário. Diante do exposto, a inconstitucionalidade e a ilegalidade do texto do Projeto de Lei em foco impõem o presente veto jurídico parcial, a incidir sobre o artigo 8º aprovado, ao qual solicito à Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, seja mantido. Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de julho de 2011. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. PROPOSIÇÃO VETADA Art. 8º Sendo o médico o único a responder pelo sobreaviso em uma especialidade, receberá um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da remuneração adicional da atividade de sobreaviso/diarista. | |||||||||
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