Norma: | Lei 12555 / 2012 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Data: | 17/05/2012 | ||||||
Ementa: | Dispõe sobre a instituição do pagamento de abono fardamento em favor dos servidores integrantes da Guarda Municipal de Juiz de Fora. | ||||||
Processo: | 01553/2009 vol. 01 | ||||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 18/05/2012 | ||||||
Vides: |
|
||||||
LEI N.º 12.555 - de 17 de maio de 2012. Dispõe sobre a instituição do pagamento de abono fardamento em favor dos servidores integrantes da Guarda Municipal de Juiz de Fora. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n.º 3977. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o pagamento de abono fardamento pelo Município aos integrantes da Guarda Municipal de Juiz de Fora, a título de indenização, para a aquisição de fardamento necessário e apropriado ao desempenho de suas respectivas funções institucionais, conforme disposto no Decreto Municipal nº 9.837, de 22 de abril de 2009, no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do vencimento básico do Guarda Municipal I - A, a ser pago anualmente no mês de março. Parágrafo único. O aluno do curso de formação receberá a indenização de que trata o caput deste artigo no mês de sua inclusão no quadro de servidores do Município, de modo a propiciar a aquisição do fardamento necessário e apropriado ao desempenho de suas funções. Art. 2º O Guarda Municipal que vier a ter o seu uniforme inutilizado em consequência do serviço, terá direito ao ressarcimento do valor respectivo para a aquisição de um novo uniforme, sem prejuízo da completa apuração dos fatos e circunstâncias que deram causa ao problema. Art. 3º O abono de que trata esta Lei será pago anualmente, no mês de março, não integrando os vencimentos para o efeito de concessão de qualquer vantagem pessoal e fixação de proventos. Art. 4º No prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento do abono de que trata a presente Lei, deverá o Guarda Municipal beneficiado prestar contas à sua Chefia Imediata, mediante apresentação de Relatório, acompanhado de notas fiscais e recibos legalmente hábeis à comprovação da despesa. Parágrafo único. O servidor que não tiver aprovada a prestação de contas será considerado em débito para com o erário público, não podendo receber novo abono fardamento até a regularização de sua situação, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade funcional, nos termos da lei. Art. 5º Fica o Prefeito Municipal autorizado a promover os remanejamentos e os créditos orçamentários suplementares e adicionais pertinentes para atender ao disposto nesta Lei. Art. 6º A presente Lei será regulamentada mediante Decreto próprio no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de maio de 2012. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos. | |||||||
15/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br | |||||||