Norma:Lei 12555 / 2012
Data:17/05/2012
Ementa:Dispõe sobre a instituição do pagamento de abono fardamento em favor dos servidores integrantes da Guarda Municipal de Juiz de Fora.
Processo:01553/2009 vol. 01
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 18/05/2012
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 11381 de 17/10/2012 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 4     Art. Alterador: Art. 1
2 Lei 14146 de 30/12/2020 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 4     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Estabelece medida transitória relativa à reabertura de prazo para prestação de contas referente ao abono fardamento da Guarda Municipal, durante o período de enfrentamento à pandemia.


LEI N.º 12.555 - de 17 de maio de 2012.


Dispõe sobre a instituição do pagamento de abono fardamento em favor dos servidores integrantes da Guarda Municipal de Juiz de Fora.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n.º 3977.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o pagamento de abono fardamento pelo Município aos integrantes da Guarda Municipal de Juiz de Fora, a título de indenização, para a aquisição de fardamento necessário e apropriado ao desempenho de suas respectivas funções institucionais, conforme disposto no Decreto Municipal nº 9.837, de 22 de abril de 2009, no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do vencimento básico do Guarda Municipal I - A, a ser pago anualmente no mês de março.

Parágrafo único. O aluno do curso de formação receberá a indenização de que trata o caput deste artigo no mês de sua inclusão no quadro de servidores do Município, de modo a propiciar a aquisição do fardamento necessário e apropriado ao desempenho de suas funções.

Art. 2º O Guarda Municipal que vier a ter o seu uniforme inutilizado em consequência do serviço, terá direito ao ressarcimento do valor respectivo para a aquisição de um novo uniforme, sem prejuízo da completa apuração dos fatos e circunstâncias que deram causa ao problema.

Art. 3º O abono de que trata esta Lei será pago anualmente, no mês de março, não integrando os vencimentos para o efeito de concessão de qualquer vantagem pessoal e fixação de proventos.

Art. 4º No prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento do abono de que trata a presente Lei, deverá o Guarda Municipal beneficiado prestar contas à sua Chefia Imediata, mediante apresentação de Relatório, acompanhado de notas fiscais e recibos legalmente hábeis à comprovação da despesa.

Parágrafo único. O servidor que não tiver aprovada a prestação de contas será considerado em débito para com o erário público, não podendo receber novo abono fardamento até a regularização de sua situação, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade funcional, nos termos da lei.

Art. 5º Fica o Prefeito Municipal autorizado a promover os remanejamentos e os créditos orçamentários suplementares e adicionais pertinentes para atender ao disposto nesta Lei.

Art. 6º A presente Lei será regulamentada mediante Decreto próprio no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de maio de 2012.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


15/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br